Introdução
Tendo em vista que não existem normas específicas regulando o procedimento de abertura das organizações religiosas, por se tratar de uma entidade sem fins lucrativos, aplica-se na constituição delas o disposto no artigo 53 do Código Civil, acerca das associações, adaptada com as particularidades próprias das atividades religiosas.
O primeiro passo para a abertura de uma organização religiosa é a reunião de pessoas interessadas, em pleno gozo da capacidade civil, que, livre e conscientemente, manifestem a vontade de constituí-la.
Como qualquer negócio jurídico, o objeto da organização religiosa deve ser lícito, possível e determinado ou determinável.
Código Civil, artigo 104 · Lei nº 6.015/73, artigo 115
Os interessados devem elaborar uma proposta estatutária, que será submetida a uma assembleia de fundação, para fins de deliberação e aprovação.
Será expedido um edital de convocação, por qualquer meio eficaz, para dar publicidade sobre a ocorrência da assembleia de constituição àqueles que pretendem criar uma igreja.
No local, data e hora determinados pelo edital, todos os interessados devem deliberar sobre a proposta de constituição da organização religiosa, a aprovação do estatuto social, a eleição e posse da diretoria e do conselho fiscal e demais assuntos. Após, os presentes devem subscrever uma lista de comparecimento contendo a qualificação de cada um deles.
Estatuto
O estatuto social é um documento que comporta a base sobre a qual a pessoa jurídica é fundada. Trata-se de uma peça por escrito que tem como função o registro de políticas e normas essenciais para a organização, tais como o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos, a regulamentação de direitos e deveres dos administradores e associados/membros, a especificação do patrimônio e das fontes de recursos para sua manutenção, entre outras informações relevantes para a existência e continuidade da pessoa jurídica.
Como não existem normas específicas sobre os elementos mínimos que devem conter no estatuto de uma organização religiosa, por se tratar de uma entidade sem fins lucrativos, aplica-se o mesmo tratamento dado às associações, conforme os artigos 46 e 54 do Código Civil, adaptado com as particularidades próprias das atividades religiosas.
Em observância dos artigos 46 e 54 do Código Civil, sob pena de nulidade, o estatuto a ser deliberado deve conter:
- Denominação, fins e sede da organização religiosa e o fundo social, quando houver;
- Nome e individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
- Modo de administração e representação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicial;
- Se o ato constitutivo é reformável quanto à administração, e de que modo;
- Se os membros respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais;
- Requisitos para admissão, demissão e exclusão de membros;
- Direitos e deveres dos membros;
- Fontes de recursos para manutenção;
- Modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos;
- Condições para alteração estatutária e dissolução;
- Forma de gestão administrativa e de aprovação das contas;
- Condições de extinção da pessoa jurídica e destino do patrimônio.
Registro
As pessoas jurídicas têm a sua existência legal com o registro dos seus atos constitutivos (Lei nº 6.015/73, artigo 119). Para serem válidos, todos os atos constitutivos de uma organização devem observar os artigos 44 a 61 do Código Civil.
Para fins de registro, são exigidos os seguintes documentos:
- Requerimento do presidente solicitando o registro;
- Estatuto social aprovado, visado por advogado com OAB;
- Ata de constituição com aprovação do estatuto e eleição/posse da diretoria e conselho fiscal;
- Rol de diretores e conselheiros fiscais empossados, com mandato e qualificação civil;
- Rol de fundadores com qualificação civil completa;
- Certidão negativa de denominação emitida pelo RCPJ;
- Rubrica de todas as folhas pelo representante legal;
- Nos casos de solteiros, data de nascimento; para estrangeiros, cópia autenticada do documento de identidade com visto permanente.
Após o registro no cartório, deve-se realizar a inscrição na Receita Federal (CNPJ), na Prefeitura (Inscrição Municipal) e em demais órgãos quando exigido.
Passo a Passo
Porte
As organizações religiosas só se enquadram no porte “Demais”.
Representante
O representante perante o Fisco será o Instituidor, Diretor ou Presidente.
Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, Anexo V
Consulta de Viabilidade
Realizada no sistema da Junta Comercial, com as seguintes informações:
- Nome empresarial;
- Endereço do imóvel (comprovante de residência);
- Número de IPTU, área do imóvel e área do estabelecimento;
- Descrição do objeto social e atividades a serem desenvolvidas;
- Códigos CNAE das atividades desejadas.
Nota COCAD/RFB nº 181/2025
Implantou o Módulo Administração Tributária no Portal da REDESIM, obrigatório para todos os processos de inscrição e alteração cadastral no CNPJ. Esse módulo:
- Exibe o número do CNPJ atribuído;
- Permite opção pelo Simples Nacional ou regimes da Reforma Tributária (IBS e CBS);
- Centraliza informações cadastrais, tributárias e de localização;
- Reduz custos de conformidade e facilita a fiscalização.
DBE – Documento Básico de Entrada
No preenchimento do DBE, pode-se recuperar dados já iniciados na Junta Comercial. Devem constar:
Evento | Descrição |
---|---|
101 | Inscrição do primeiro estabelecimento |
Além disso: dados de identificação, CNAEs, objeto social, endereço, telefone/e-mail, representante, porte e contabilista.
Deferimento
Cartório conveniado
O DBE pode ser impresso, assinado e levado junto ao ato constitutivo para registro.
Cartório não conveniado
- Enviar DBE + documentos via Portal e-CAC; ou
- Imprimir DBE, reconhecer firma e entregar via postal ou presencial na Receita Federal.
Especificidades
Igrejas Católicas
Devem apresentar:
- Ato da Igreja Católica registrado no RCPJ;
- Ato de designação do titular da representação;
- DBE devidamente preenchido e demais documentos.
Demais entidades religiosas
Seguem o mesmo fluxo (DBE + registro), variando se o cartório é ou não conveniado à Receita Federal.
❓ Perguntas Frequentes – Constituição de Organizações Religiosas
Quais são os primeiros passos para abrir uma organização religiosa?
É necessário reunir pessoas interessadas em pleno gozo da capacidade civil, elaborar uma proposta de estatuto, convocar assembleia de fundação, aprovar o estatuto, eleger a diretoria e registrar os documentos no cartório competente.
O que deve constar obrigatoriamente no estatuto social?
Segundo os artigos 46 e 54 do Código Civil, o estatuto deve conter a denominação, fins e sede, regras de administração e representação, direitos e deveres dos membros, fontes de recursos, condições para alteração e dissolução, forma de gestão e destino do patrimônio em caso de extinção.
Quais documentos são exigidos pelo cartório para o registro?
Requerimento do presidente, estatuto visado por advogado, ata da assembleia de constituição, rol de diretores e conselheiros fiscais, rol de fundadores qualificados, certidão negativa de denominação e rubrica em todas as folhas pelo representante legal.
O que é a consulta de viabilidade?
É o procedimento realizado na Junta Comercial para verificar se o nome, endereço e atividades (CNAEs) desejados podem ser registrados para a organização. Exige informações como IPTU, área do imóvel e descrição do objeto social.
O que mudou com a Nota COCAD/RFB nº 181/2025?
Foi criado o Módulo Administração Tributária na REDESIM, que passou a centralizar o fornecimento de informações para inscrição e alteração no CNPJ, incluindo a escolha do regime tributário (Simples Nacional ou regimes da Reforma Tributária).
O que é o DBE e qual evento deve ser informado?
O Documento Básico de Entrada (DBE) é obrigatório para formalizar o CNPJ. No caso de abertura, deve ser informado o evento 101 – Inscrição do primeiro estabelecimento.
Como funciona o deferimento do DBE?
Se o cartório for conveniado à Receita, o DBE pode ser entregue junto ao ato constitutivo. Se não for conveniado, deve ser enviado via Portal e-CAC ou entregue presencialmente na Receita Federal com firma reconhecida.
As exigências são diferentes para a Igreja Católica?
Sim. Além do DBE, exige-se o ato da Igreja Católica registrado no RCPJ e o ato de designação do titular da representação. Para as demais entidades religiosas, o procedimento é o mesmo (DBE + registro em cartório).
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