Extinção da Associação

A extinção da associação consiste no procedimento de encerramento da sua personalidade jurídica e que, portanto, põe fim a sua existência. Com isso, toda a organização de esforços em prol de um objetivo comum, que define uma associação, deixa de existir.

Procedimento de Extinção: Distinção

O procedimento de extinção da pessoa jurídica será distinto nos casos em que houver ou não patrimônio residual:

  • Inexistência de Patrimônio Residual – não há liquidação ou nomeação de liquidante, bastando a declaração de inexistência de patrimônio;
  • Existência de Patrimônio Residual – há necessidade de nomeação de liquidante, dissolução e liquidação.
(Código Civil, artigo 1.103; Lei nº 6.015/73, artigo 121; Código Civil, artigo 1.151)

Inexistência de Patrimônio Residual

Quando não existir patrimônio residual durante a fase de extinção da pessoa jurídica, não há motivos para liquidação e/ou nomeação de liquidante. Assim, além da ata de assembleia que decidiu pela extinção da associação, o procedimento também deve ser instruído com uma declaração de inexistência de patrimônio.

Procedimento

  • Convocação dos associados, por meio de edital, para assembleia geral extraordinária;
  • Deliberação em ata da extinção da entidade;
  • Declaração do representante legal sob as penas da lei de que a entidade não possui ativos e passivos;
  • Registro da ata da assembleia com a declaração no RCPJ.

A dissolução ocorrerá mediante a averbação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas dos seguintes documentos:

  • Requerimento do liquidante solicitando a averbação da ata da dissolução;
  • Ata de assembleia geral que aprovou a dissolução;
  • Edital de convocação para a assembleia;
  • Lista de presença com a pauta da assembleia.

Existência de Patrimônio Residual

Havendo patrimônio residual, a extinção da associação ocorre em duas fases: dissolução e liquidação.

a) Procedimento de Dissolução

Na fase de dissolução, decide-se pela extinção da entidade. A assembleia deve:

  • Deliberar sobre a extinção;
  • Declarar que a associação entrou em liquidação (incluindo a expressão “em liquidação” na denominação);
  • Nomear o liquidante com sua qualificação completa.

A dissolução será registrada no RCPJ com: requerimento do liquidante, ata da assembleia, publicação do resumo da ata em diário oficial e jornal de grande circulação, edital de convocação e lista de presença.

b) Procedimento de Liquidação

A liquidação destina-se a dar a devida destinação ao acervo líquido da associação. Cabe ao liquidante ultimar os negócios da sociedade, destinar o patrimônio e prestar contas. (Código Civil, artigos 1.102 a 1.112)

Após a prestação de contas, deve ser convocada nova assembleia geral extraordinária, que aprovará as contas e deliberará sobre a extinção definitiva. A ata será registrada no RCPJ com:

  • Requerimento do liquidante solicitando a averbação da extinção;
  • Ata de assembleia que aprovou as contas e a destinação do patrimônio;
  • Edital de convocação da assembleia de prestação de contas;
  • Lista de presença da assembleia;
  • Certidões negativas da Receita Federal, INSS e FGTS.
(Código Civil, artigo 1.109)

Passo a Passo

Providenciada a documentação necessária para o ato de extinção da associação, será necessário preencher e anexar o DBE na Receita Federal, para que o CNPJ seja extinto.

DBE – Documento Básico de Entrada

O processo será realizado via Redesim, evento 517 – Pedido de baixa. Deve-se indicar o motivo da extinção (liquidação, incorporação, fusão, cisão, transformação etc.).

Deferimento sem registro do ato

  • Se o Cartório for conveniado, o DBE será levado junto com a documentação;
  • Se não for conveniado, a ata deve ser registrada e o DBE será enviado à RFB via e-CAC ou presencialmente.

Deferimento com registro do ato

O deferimento será feito pela Receita Federal, com o envio do Protocolo de Transmissão e a ata registrada no RCPJ.

Deferimento para extinção por situação especial

Para casos de incorporação, fusão ou cisão, devem ser anexados os documentos constantes no Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022.

FAQ – Extinção da Associação

O que significa a extinção de uma associação?

É o encerramento da sua personalidade jurídica, fazendo com que a entidade deixe de existir formalmente e todas as suas atividades e obrigações sejam encerradas.

Quando não é necessário nomear liquidante?

Quando não existir patrimônio residual. Basta a ata de assembleia de extinção acompanhada de declaração de inexistência de patrimônio assinada pelo representante legal.

Quando é obrigatória a nomeação de liquidante?

Quando a associação possui patrimônio residual. O liquidante será responsável por ultimar os negócios, destinar o patrimônio e prestar contas em assembleia.

Quais documentos são exigidos para registrar a extinção sem patrimônio?
  • Requerimento solicitando a averbação;
  • Ata da assembleia de extinção;
  • Edital de convocação;
  • Lista de presença.
Quais documentos são exigidos para registrar a extinção com patrimônio?
  • Requerimento do liquidante;
  • Ata da assembleia que aprovou a dissolução e nomeou o liquidante;
  • Publicação do resumo da ata em Diário Oficial e jornal de grande circulação;
  • Edital de convocação;
  • Lista de presença;
  • Na fase final, ata que aprovou as contas da liquidação e certidões negativas (Receita Federal, INSS e FGTS).
Como dar baixa no CNPJ após a extinção?

É necessário preencher o DBE (Documento Básico de Entrada) no sistema da Receita Federal/Redesim, utilizando o evento 517 – Pedido de baixa. O deferimento pode ser feito pela Receita ou pelo Cartório, se for conveniado.

Qual o prazo para extinção da associação?

Não há prazo fixo em lei. O tempo depende da realização das assembleias, registro em cartório e deferimento do DBE na Receita Federal.

O cartório pode pedir documentos adicionais?

Sim. O Registro Civil de Pessoas Jurídicas pode solicitar documentos complementares ou ajustes formais antes de registrar a extinção.

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