É livre a criação de partidos políticos no Brasil, desde que os respectivos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
(Lei nº 9.096/95, artigo 2º e Resolução TSE nº 23.571/2018, artigo 2º)A Lei nº 9.096/95 e a Resolução TSE nº 23.571/2018 disciplinam a criação de partido político, bem como a relação de documentos que devem ser levados a registro eleitoral em cada etapa do processo.
1. Requisitos Iniciais
O primeiro passo consiste na elaboração de um programa e um estatuto pelos fundadores, que devem corresponder a pelo menos 101 eleitores em pleno exercício dos direitos políticos e com domicílio eleitoral em ao menos um terço dos estados federados.
Na mesma reunião que deliberar sobre o programa e o estatuto, devem ser eleitos os dirigentes nacionais provisórios, responsáveis pelas diligências de fundação perante os tribunais eleitorais.
O programa e o estatuto aprovados devem ser publicados em seu inteiro teor no Diário Oficial da União.
(Lei nº 9.096/95, artigo 8º e Resolução TSE nº 23.571/2018, artigo 9º)2. Registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital
Para conferir personalidade jurídica ao partido político em formação, é necessário requerer o registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal.
O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- Cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
- Exemplares do Diário Oficial com a publicação do programa e estatuto;
- Relação de todos os fundadores, com dados pessoais e eleitorais completos.
3. Notícia de Criação
Após o registro civil, o partido em formação deve comunicar sua criação ao Tribunal Superior Eleitoral em até 100 dias.
Documentos necessários:
- Certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
- Número de inscrição no CNPJ;
- Cópia da ata de fundação e da relação dos fundadores, com estatuto e programa;
- Endereço, telefone e e-mail da sede e dirigentes nacionais provisórios.
4. Apoiamento Mínimo de Eleitores
Para o registro do estatuto no TSE, é necessário comprovar, em até 2 anos do registro civil, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político que correspondam a no mínimo 0,5% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um terço dos estados.
O representante legal deve cadastrar os apoiadores no Sistema de Apoio a Partidos em Formação (SAPF).
(Lei nº 9.096/95, artigo 7º, §1º; Resolução TSE nº 23.571/2018, artigo 7º)5. Registro de Partido Político (RPP) nos TRE’s
Após comprovação do apoiamento mínimo, o partido deve constituir seus órgãos regionais e municipais e registrá-los nos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais.
(Lei nº 9.096/95, artigo 8º, §3º; Resolução TSE nº 23.571/2018, artigos 12, 18 e 20)6. Registro de Partido Político (RPP) no TSE
Registrados os órgãos regionais em pelo menos um terço dos estados, o presidente nacional deve solicitar ao TSE o registro do estatuto e da direção nacional por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Documentos exigidos:
- Ata da fundação autenticada;
- Programa e estatuto autenticados e registrados;
- Relação dos fundadores com dados pessoais e eleitorais completos;
- Certidão do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
- Ata da constituição definitiva da direção nacional, autenticada.
Com o registro deferido, o partido adquire o direito de participar de eleições, receber recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e televisão.
(Lei nº 9.096/95, artigo 7º, §2º; Resolução TSE nº 23.571/2018, artigo 26)FAQ – Abertura de Partido Político
É livre a criação de partidos políticos no Brasil?
Sim. A criação é livre, desde que os programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
(Lei nº 9.096/95, art. 2º; Resolução TSE nº 23.571/2018, art. 2º)Quais são os requisitos iniciais para criar um partido?
É necessário elaborar um programa e um estatuto por pelo menos 101 eleitores em pleno exercício dos direitos políticos, com domicílio eleitoral em pelo menos 1/3 dos estados. Também devem ser eleitos dirigentes nacionais provisórios e publicado o estatuto e programa no Diário Oficial da União.
(Lei nº 9.096/95, art. 8º; Resolução TSE nº 23.571/2018, art. 9º)Onde deve ser feito o registro civil do partido?
O registro deve ser feito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal, acompanhado de:
- Ata da reunião de fundação;
- Exemplares do DOU com programa e estatuto;
- Relação completa dos fundadores.
O que é a notícia de criação do partido?
É a comunicação feita ao TSE em até 100 dias após o registro civil, com documentos como:
- Certidão do Registro Civil;
- CNPJ;
- Ata de fundação, relação de fundadores, estatuto e programa;
- Endereço, telefone e e-mail da sede e dirigentes provisórios.
Qual o apoiamento mínimo de eleitores exigido?
Deve-se comprovar, em até 2 anos do registro civil, o apoiamento de eleitores não filiados que correspondam a pelo menos 0,5% dos votos da última eleição para Câmara dos Deputados, distribuídos em 1/3 dos estados, com mínimo de 0,1% em cada.
O cadastramento é feito no Sistema de Apoio a Partidos em Formação (SAPF).
(Lei nº 9.096/95, art. 7º, §1º; Resolução TSE nº 23.571/2018, art. 7º)Como funciona o Registro de Partido Político nos TRE’s?
Após o apoiamento mínimo, o partido deve constituir órgãos regionais e municipais e registrá-los nos Tribunais Regionais Eleitorais competentes.
(Lei nº 9.096/95, art. 8º, §3º; Resolução TSE nº 23.571/2018, arts. 12, 18 e 20)Como é feito o Registro de Partido Político no TSE?
Após registrar órgãos regionais em pelo menos 1/3 dos estados, o presidente nacional solicita ao TSE o registro do estatuto e da direção nacional via PJe. Documentos exigidos incluem:
- Ata de fundação autenticada;
- Programa e estatuto autenticados;
- Relação completa dos fundadores;
- Certidão do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
- Ata de constituição da direção nacional definitiva.
Com o deferimento, o partido pode disputar eleições, receber fundo partidário e acessar rádio e TV gratuitos.
(Lei nº 9.096/95, art. 7º, §2º; Resolução TSE nº 23.571/2018, art. 26)