Abertura de Partido Político

É livre a criação de partidos políticos no Brasil, desde que os respectivos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

(Lei nº 9.096/95, artigo 2º e Resolução TSE nº 23.571/2018, artigo 2º)

A Lei nº 9.096/95 e a Resolução TSE nº 23.571/2018 disciplinam a criação de partido político, bem como a relação de documentos que devem ser levados a registro eleitoral em cada etapa do processo.

1. Requisitos Iniciais

O primeiro passo consiste na elaboração de um programa e um estatuto pelos fundadores, que devem corresponder a pelo menos 101 eleitores em pleno exercício dos direitos políticos e com domicílio eleitoral em ao menos um terço dos estados federados.

Na mesma reunião que deliberar sobre o programa e o estatuto, devem ser eleitos os dirigentes nacionais provisórios, responsáveis pelas diligências de fundação perante os tribunais eleitorais.

O programa e o estatuto aprovados devem ser publicados em seu inteiro teor no Diário Oficial da União.

(Lei nº 9.096/95, artigo 8º e Resolução TSE nº 23.571/2018, artigo 9º)

2. Registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital

Para conferir personalidade jurídica ao partido político em formação, é necessário requerer o registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal.

O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

  • Cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
  • Exemplares do Diário Oficial com a publicação do programa e estatuto;
  • Relação de todos os fundadores, com dados pessoais e eleitorais completos.
(Lei nº 6.015/73, artigos 119 e 120, parágrafo único; Lei nº 9.096/95, artigo 8º e Resolução TSE nº 23.571/2018, artigo 10º)

3. Notícia de Criação

Após o registro civil, o partido em formação deve comunicar sua criação ao Tribunal Superior Eleitoral em até 100 dias.

Documentos necessários:

  • Certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
  • Número de inscrição no CNPJ;
  • Cópia da ata de fundação e da relação dos fundadores, com estatuto e programa;
  • Endereço, telefone e e-mail da sede e dirigentes nacionais provisórios.
(Lei nº 9.096/95, artigo 9º; Resolução TSE nº 23.571/2018, artigo 10º, §3º)

4. Apoiamento Mínimo de Eleitores

Para o registro do estatuto no TSE, é necessário comprovar, em até 2 anos do registro civil, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político que correspondam a no mínimo 0,5% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um terço dos estados.

O representante legal deve cadastrar os apoiadores no Sistema de Apoio a Partidos em Formação (SAPF).

(Lei nº 9.096/95, artigo 7º, §1º; Resolução TSE nº 23.571/2018, artigo 7º)

5. Registro de Partido Político (RPP) nos TRE’s

Após comprovação do apoiamento mínimo, o partido deve constituir seus órgãos regionais e municipais e registrá-los nos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais.

(Lei nº 9.096/95, artigo 8º, §3º; Resolução TSE nº 23.571/2018, artigos 12, 18 e 20)

6. Registro de Partido Político (RPP) no TSE

Registrados os órgãos regionais em pelo menos um terço dos estados, o presidente nacional deve solicitar ao TSE o registro do estatuto e da direção nacional por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Documentos exigidos:

  • Ata da fundação autenticada;
  • Programa e estatuto autenticados e registrados;
  • Relação dos fundadores com dados pessoais e eleitorais completos;
  • Certidão do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
  • Ata da constituição definitiva da direção nacional, autenticada.

Com o registro deferido, o partido adquire o direito de participar de eleições, receber recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e televisão.

(Lei nº 9.096/95, artigo 7º, §2º; Resolução TSE nº 23.571/2018, artigo 26)

FAQ – Abertura de Partido Político

É livre a criação de partidos políticos no Brasil?

Sim. A criação é livre, desde que os programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

(Lei nº 9.096/95, art. 2º; Resolução TSE nº 23.571/2018, art. 2º)
Quais são os requisitos iniciais para criar um partido?

É necessário elaborar um programa e um estatuto por pelo menos 101 eleitores em pleno exercício dos direitos políticos, com domicílio eleitoral em pelo menos 1/3 dos estados. Também devem ser eleitos dirigentes nacionais provisórios e publicado o estatuto e programa no Diário Oficial da União.

(Lei nº 9.096/95, art. 8º; Resolução TSE nº 23.571/2018, art. 9º)
Onde deve ser feito o registro civil do partido?

O registro deve ser feito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal, acompanhado de:

  • Ata da reunião de fundação;
  • Exemplares do DOU com programa e estatuto;
  • Relação completa dos fundadores.
(Lei nº 6.015/73, arts. 119 e 120; Lei nº 9.096/95, art. 8º; Resolução TSE nº 23.571/2018, art. 10º)
O que é a notícia de criação do partido?

É a comunicação feita ao TSE em até 100 dias após o registro civil, com documentos como:

  • Certidão do Registro Civil;
  • CNPJ;
  • Ata de fundação, relação de fundadores, estatuto e programa;
  • Endereço, telefone e e-mail da sede e dirigentes provisórios.
(Lei nº 9.096/95, art. 9º; Resolução TSE nº 23.571/2018, art. 10º, §3º)
Qual o apoiamento mínimo de eleitores exigido?

Deve-se comprovar, em até 2 anos do registro civil, o apoiamento de eleitores não filiados que correspondam a pelo menos 0,5% dos votos da última eleição para Câmara dos Deputados, distribuídos em 1/3 dos estados, com mínimo de 0,1% em cada.

O cadastramento é feito no Sistema de Apoio a Partidos em Formação (SAPF).

(Lei nº 9.096/95, art. 7º, §1º; Resolução TSE nº 23.571/2018, art. 7º)
Como funciona o Registro de Partido Político nos TRE’s?

Após o apoiamento mínimo, o partido deve constituir órgãos regionais e municipais e registrá-los nos Tribunais Regionais Eleitorais competentes.

(Lei nº 9.096/95, art. 8º, §3º; Resolução TSE nº 23.571/2018, arts. 12, 18 e 20)
Como é feito o Registro de Partido Político no TSE?

Após registrar órgãos regionais em pelo menos 1/3 dos estados, o presidente nacional solicita ao TSE o registro do estatuto e da direção nacional via PJe. Documentos exigidos incluem:

  • Ata de fundação autenticada;
  • Programa e estatuto autenticados;
  • Relação completa dos fundadores;
  • Certidão do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
  • Ata de constituição da direção nacional definitiva.

Com o deferimento, o partido pode disputar eleições, receber fundo partidário e acessar rádio e TV gratuitos.

(Lei nº 9.096/95, art. 7º, §2º; Resolução TSE nº 23.571/2018, art. 26)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *