Na constituição de um contrato social deverá conter algumas particularidades indispensáveis para seu registro.
Conforme artigo 997 do Código Civil, o contrato deve ser escrito, particular ou público, e deverá mencionar as seguintes cláusulas obrigatórias:
- a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, no caso de pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; (documentos pessoais: RG, CPF);
- b) denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
- c) capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
- d) a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
- e) as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
- f) as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
- g) a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
- h) se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
É válido dispor que os elementos do contrato social estão atrelados aos atos válidos dos negócios jurídicos, como: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. CC, art. 104
Cita-se, ainda, que devem ser atendidos os elementos essenciais do contrato social para formação de uma sociedade: Pluralidade de sócios; recurso dos sócios (capital social); e Affectio Societatis.
Affectio Societatis
Entende-se por “Affectio Societatis” o acordo consensual. Em outras palavras, é a vontade dos sócios em constituir uma sociedade, dada a declaração livre e expressa.
Cláusulas facultativas (essenciais em momentos críticos)
Não menos importante, mas esquecidas no momento da realização do contrato social, são as cláusulas facultativas, que são muito essenciais no momento da dissolução da sociedade, no falecimento de um dos sócios, quando ocorre um fato relevante como a “justa causa”.
Exemplos de cláusulas facultativas que moldam a sociedade às suas peculiaridades:
- a) regras acerca da administração da sociedade (art.1.013, CC);
- b) regras referentes às reuniões de sócios (art. 1.072, CC);
- c) exclusão de sócios por justa causa (art. 1.085, CC);
- d) autorização para que a pessoa não sócia exerça a função de administrador (art. 1.061, CC);
- e) data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil;
- f) instituição de conselho fiscal (art. 1.066, CC).
Quadro Societário
Em regra, na Sociedade Simples, o quadro societário será formado de duas ou mais pessoas, por pessoas capazes civilmente, sendo observados assim o Código Civil, artigos 1º, 3°, 4° e 972.
Na Sociedade Simples Pura, o quadro societário deverá ser constituído com pluralidade de sócios (duas ou mais pessoas), já o quadro da Sociedade Simples Limitada poderá ser formado na pluralidade ou com a unipessoalidade. CC, art. 997 e OT nº 2/2019 – IRTDPJ/BR
Sociedade Simples Pura
Constituição
Pluripessoalidade: em sua constituição são admitidos dois ou mais sócios. (Código Civil, artigo 997)
Empresa já constituída
Não há previsão quanto a manter-se em pluralidade, nos termos do artigo 997, IV e 1.001 do Código Civil.
Sociedade Simples Limitada
Constituição
Pluripessoalidade ou Unipessoalidade: em sua constituição é admitido um, ou mais sócios. (Código Civil, artigo 997 c/c 1.052, §1° e Orientação Técnica nº 2/2019 – IRTDPJ/BR)
Empresa já constituída
Poderá ser constituída ou alterada e permanecer com apenas um sócio. (Código Civil, artigo 997 c/c 1.052, §1° e OT nº 2/2019 – IRTDPJ/BR)
Com exceção à regra, a sociedade de advogados será regida nos moldes da Lei nº 8.906/1994, artigo 15. Assim, os advogados deverão se formalizar como Sociedade Simples Pura (sociedade de advogados) quando formado de duas ou mais pessoas. Ou, sociedade unipessoal de advocacia quando houver apenas um sócio. Lei nº 8.906/1994, art. 15, §1º
Capacidade para ser sócio
Para ser sócio de Sociedade Simples, a lei exige apenas que o sócio seja pessoa capaz civilmente. (Código Civil, artigo 972) Podem ser sócios, salvo impedimento legal:
- a) maior de 18 anos, brasileiro(a), estrangeiro(a) ou refugiado(a);
- b) menor emancipado;
- c) menor púbere: maior de 16 e menor de 18 anos, assistido por seus pais;
- d) menor impúbere: menor de 16 anos, representado por seus pais;
- e) os relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de exercê-los, desde que assistidos; (aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade – Código Civil, artigo 4°, III – nesses casos, deverão ser representados por curador, com arquivamento do termo judicial de compromisso).
● A prova da emancipação do menor deverá ser comprovada exclusivamente mediante a apresentação da certidão do registro civil.
● Conforme artigo 1.690 do Código Civil, compete aos pais, e, na falta de um deles, ao outro, com exclusividade, representar os sócios menores de 16 anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade. É desnecessário, para fins do registro, esclarecimento quanto ao motivo da falta.
Impedimentos para ser sócio
Não pode ser sócio a pessoa impedida por norma constitucional ou por lei especial, por exemplo:
- a) o português, ainda que no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade (Portaria do MJ), não pode participar de empresa jornalística e de radiodifusão;
- b) cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória não podem contratar sociedade entre si ou com terceiros. (CC, art. 977 c/c art. 982, parágrafo único)
Sócio estrangeiro
Qualquer pessoa estrangeira, física ou jurídica, pode integrar o quadro societário de Sociedade Simples, com residência e domicílio ou não no País. (IN RFB 2.119/2022, Anexo V)
Código | Natureza Jurídica | Integrantes do QSA | Representante da Entidade |
---|---|---|---|
223-2 | Sociedade Simples Pura | Administrador, Sócio, Sócio/Acionista Incapaz ou Rel. Incapaz (exceto menor), Sócio/Acionista Menor (assistido/representado), Sócio PJ Domiciliado no Exterior, Sócio PF Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria | Administrador ou Sócio-Administrador |
O sócio estrangeiro deverá possuir CPF, mesmo que residente no exterior. IN RFB 1.548/2015, art. 3°, II, “d”
Representação de Sócio
Conforme artigo 1.690 do Código Civil, compete aos pais e, na falta de um deles, ao outro, com exclusividade, representar os sócios menores de 16 anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade. Sendo desnecessário, para fins do registro, esclarecimento quanto ao motivo da falta.
Havendo sócio absolutamente incapaz (menor de 16 anos), o contrato deverá ser assinado pelos representantes legais. Sendo relativa a incapacidade (maiores de 16 e menores de 18), o contrato deverá ser assinado pelos sócios e por quem os assistir, em conjunto.
Responsabilidade dos Sócios
Os sócios poderão convencionar qual tipo de responsabilidade será aplicada à sociedade simples: responsabilidade subsidiária ou responsabilidade solidária. (CC, art. 997 e 1.023)
Na sociedade simples, a responsabilidade é ilimitada: se os bens sociais não forem suficientes para saldar o passivo, os credores poderão executar o restante das dívidas no patrimônio dos sócios. (CC, art. 1.023)
É possível cláusula de responsabilidade solidária (CC, art. 997, VIII). No contrato omisso, aplicam-se as regras gerais dos arts. 1.023 e 1.024: responsabilidade subsidiária e ilimitada.
O sócio admitido não se exime de dívidas anteriores (CC, art. 1.025). O sócio retirante permanece solidário por 2 anos a contar da averbação da modificação contratual (CC, art. 1.003, parágrafo único).
Administração
A administração pode ser exercida por uma ou mais pessoas, observando limites legais e contratuais, com diligência de um gestor probo. (CC, arts. 1.010 a 1.017)
- Administração por sócio ou não sócio: possível, com termo de posse quando em ato separado. (CC, arts. 1.012, 1.019 par. único)
- Competência na ausência de cláusula: compete separadamente a cada sócio (CC, art. 1.013).
- Atos estranhos ao objeto: oneração/venda de imóveis depende de deliberação majoritária (CC, art. 1.015).
- Oponibilidade a terceiros (excesso de poderes): somente se (i) limitação inscrita/averbada; (ii) terceira parte conhecia; (iii) operação evidentemente estranha ao negócio. (CC, art. 1.015, par. único)
- Responsabilidade por atos de gestão: perdas e danos se agir contra a maioria (CC, art. 1.013, §2º) e responsabilidade solidária por culpa no desempenho (CC, art. 1.016). Desvio de bens/créditos gera restituição e lucros, além de perdas e danos (CC, art. 1.017).
Impedimentos para ser Administrador
- a) pessoas impedidas por lei especial;
- b) condenados à pena que vede acesso a cargos públicos;
- c) condenados por crimes: falimentar, prevaricação, peita/suborno, concussão, peculato;
- d) condenados por crime contra economia popular, sistema financeiro, concorrência, consumo, fé pública ou propriedade, enquanto perdurarem os efeitos. (CC, art. 1.011, §1°)
Administrador designado em ato separado
Investidura por termo de posse no livro de atas da administração, com poderes/atribuições no termo. (CC, art. 1.012)
Administrador não sócio
Embora não haja disposição expressa autorizativa nos arts. 1.010 e 1.013, a leitura sistemática (art. 1.019, par. único) admite a nomeação de não sócio.
Deliberação
Decisões por maioria absoluta: metade dos votos correspondente ao capital social. (CC, art. 1.010, §1°) Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação de outro, decidindo-se por maioria de votos dos sócios. (CC, art. 1.013, §1º)
Razão Social (Nome Empresarial)
Regra geral: firma ou denominação (CC, art. 1.155). Para sociedade simples, o art. 997, II determina a denominação, mas o Enunciado CJF nº 213 admite firma.
Proteção do nome empresarial
O registro dos atos constitutivos ou averbações no registro próprio assegura uso exclusivo no respectivo Estado. (CC, art. 1.166, par. único; art. 1.163)
Não confundir nome empresarial (proteção estadual) com marca (proteção nacional via INPI — Lei 9.279/96).
Diferenças práticas
- Órgãos de registro: nome empresarial protegido pelo registro do contrato social (viabilidade na Junta Comercial); marca pelo INPI.
- Âmbito territorial: nome empresarial = Estado; marca = Brasil inteiro.
Capital Social
Recursos aportados pelos sócios. Cláusula obrigatória (CC, art. 997, III). Sem mínimo/máximo legal; pode ser em dinheiro, bens e, na sociedade simples pura, também em serviços.
As quotas podem ser de valor desigual (CC, art. 1.055) ou igual. Sócios respondem subsidiária/solidariamente (conforme contrato) pelo valor estimado dos bens.
Exemplo com sócio de serviços
Sócios | Capital Social | Participação no Capital | Participação no Lucro |
---|---|---|---|
Sócio A | R$ 50.000,00 | 50% | 40% |
Sócio B | R$ 25.000,00 | 25% | 20% |
Sócio C | R$ 25.000,00 | 25% | 20% |
Sócio Serviço | R$ 0,00 | 0% | 20% |
Total | R$ 100.000,00 | 100% | 100% |
A integralização pode ser imediata ou em prazo contratual. Descumprido o prazo, notifica-se o sócio para integralizar em até 30 dias; persistindo inadimplemento, é possível exclusão e indenização. (CC, art. 1.004)
Cessão de quotas
Transferência patrimonial das quotas a terceiros depende de anuência unânime dos sócios e posterior alteração contratual. O sócio retirante responde solidariamente por 2 anos (CC, art. 1.003, par. único). Saída em prazo indeterminado: notificação com 60 dias; em prazo determinado: somente com justa causa judicial. (CC, art. 1.029)
Objeto Social
Atividade econômica geradora de receitas (CC, art. 997, II). Deve ser lícito, possível e determinado/determinável (CC, art. 104; Lei 6.015/73, art. 115). Descrever com precisão e clareza.
Porte
Se ME/EPP (LC 123/2006, art. 3º), deve constar no contrato e no extrato do CNPJ. Desde 01/01/2018 (IN DREI 45/2018, revogada pela IN DREI 81/2020), é vedado registrar nome empresarial com designação de porte.
- ME: receita bruta anual ≤ R$ 360.000,00
- EPP: R$ 360.000,00 < receita bruta anual ≤ R$ 4.800.000,00
Foro
Cidade base para assuntos legais e judiciais. Indicar o foro contratual. Não confundir com foro de eleição/juízo arbitral.
Assinaturas
Assinatura dos sócios
Todos os sócios (ou procuradores) assinam o contrato para validade jurídica. (CC, art. 104)
Assinatura dos advogados
Atos constitutivos só são registráveis quando visados por advogado (Estatuto da OAB, Lei 8.906/1994, art. 1º, §2º). Dispensa para ME/EPP (LC 123/2006, art. 9º, §2º).
Passo a Passo
1) Viabilidade
Consulta prévia do nome empresarial e do local da sede.
a) Nome empresarial
Pesquisa antecipada para verificar identidade/semelhança no Estado. Para sociedades simples (RCPJ/OAB), consultar via sistema da Junta Comercial do Estado.
b) Local
Consulta na Prefeitura para zoneamento e licenças (sanitária, ambiental, bombeiros etc.). Para atividades reguladas, verificar órgão competente. A consulta comercial também tramita via sistema da Junta Comercial.
2) Registro do contrato social (RCPJ)
Com nome e local deferidos, registrar em cartório com a documentação:
- a) Requerimento assinado pelo representante legal solicitando o registro (Lei 6.015/73, art. 121; CC, art. 1.151);
- b) Contrato Social (2 vias) com visto de advogado;
- c) Declaração de desimpedimento dos sócios (se não constar no contrato);
- d) Cópias autenticadas de CPF e documentos de identidade dos sócios.
3) CNPJ (RFB / REDESIM)
O CNPJ é o número de registro da pessoa jurídica perante as administrações tributárias.
4) DBE — Documento Básico de Entrada
Solicitação de inscrição no CNPJ via Portal REDESIM (coleta web). Os dados do contrato devem coincidir exatamente com o DBE.
Fluxos de deferimento
- a.1) RCPJ conveniado ao CNPJ: DBE antes da apresentação dos atos; o cartório condiciona o registro ao DBE e realiza o deferimento do CNPJ.
- a.2) RCPJ não conveniado: primeiro registra no RCPJ, depois DBE; deferimento pela Receita Federal.
Nota COCAD/RFB nº 181/2025 (16/04/2025): implantação do Módulo Administração Tributária no PNR/REDESIM, em produção desde 26–27/07/2025, obrigatório para inscrições/alterações CNPJ nos entes conveniados, coletando em tela única CNPJ, opções tributárias (Simples ou regimes da reforma) e dados cadastrais/tributários de localização.
5) Inscrição Municipal
Cadastro na Prefeitura quando houver prestação de serviços (LC 116/2003). Verificar legislação municipal específica (obrigatoriedade, prazos, benefícios).
6) Liberações
Conforme CNAE/local, podem ser exigidas licenças prévias (Bombeiros, Vigilância Sanitária/Anvisa, Ambiental — IAP/Ibama/ANA, Inmetro, Trânsito, etc.).
Para atividades reguladas, observar também BC, ANS, SUSEP, DPF/DELESP, Conselho de Defesa Nacional, ANAC, Anatel, ANEEL, ANTT, Min. Comunicações — SCE. O arquivamento do ato constitutivo não depende de aprovação prévia dos órgãos de fiscalização profissional.
Perguntas Frequentes sobre Contrato Social
Quais são as cláusulas obrigatórias do contrato social?
O contrato deve conter oito cláusulas principais: qualificação dos sócios; denominação, objeto, sede e prazo; capital social; quotas e modo de realização; contribuições em serviços; administradores e seus poderes; participação em lucros e perdas; e responsabilidade dos sócios. (CC, art. 997)
É obrigatório ter mais de um sócio na Sociedade Simples?
Na Sociedade Simples Pura exige-se pluralidade de sócios (mínimo dois). Já a Sociedade Simples Limitada admite também a unipessoalidade, conforme o art. 1.052, §1º do Código Civil.
O sócio estrangeiro pode participar de Sociedade Simples?
Sim. Qualquer pessoa física ou jurídica estrangeira pode ser sócia, com ou sem residência no Brasil. É necessário possuir CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica), conforme exigências da Receita Federal.
Qual a diferença entre nome empresarial e marca?
O nome empresarial é protegido pelo registro do contrato social no RCPJ, com validade estadual. A marca é registrada no INPI e protegida em todo o território nacional. (Lei nº 9.279/96)
Existe valor mínimo para o capital social?
Não há valor mínimo ou máximo legal. O capital pode ser integralizado em dinheiro, bens ou serviços (estes últimos apenas na sociedade simples pura).
É preciso advogado para registrar o contrato social?
Sim, o visto de advogado é obrigatório, exceto para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), que estão dispensadas. (LC nº 123/2006, art. 9º, §2º)
O que acontece se um sócio sair da sociedade?
O sócio retirante responde solidariamente pelas dívidas sociais por até 2 anos após a averbação da alteração contratual. (CC, art. 1.003, parágrafo único)
Qual a função do DBE no processo de abertura?
O Documento Básico de Entrada (DBE) é necessário para inscrição no CNPJ. Os dados informados devem coincidir exatamente com os do contrato social, sob pena de indeferimento.