Extinção da Sociedade

Distrato

Distrato ou resilição bilateral é o acordo entre as partes para extinguir o vínculo criado pelo contrato, ou seja, quando os sócios resolvem por mútuo acordo dissolver a sociedade, realizando, assim, um instrumento escrito denominado distrato, no qual são estipuladas todas as cláusulas relativas ao modo de liquidação, bem como a indicação do sócio ou terceiro que deva processar essa liquidação.

O Código Civil, em seu artigo 472, determina que o distrato seja feito da mesma forma exigida para o contrato. Sendo assim, o distrato social poderá ser efetivado por escritura pública ou instrumento particular, independentemente da forma que houver revestido o ato de constituição.

Desta forma, no caso de dissolução consensual, o instrumento do distrato é o documento em que se convencionará a dissolução da sociedade.

Modelo de Distrato Social

De acordo com os artigos 472 e 997 do Código Civil:

DISTRATO SOCIAL
NOME EMPRESARIAL S.S
CNPJ/MF: n° XX.XXX.XXX/0001-XX

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Dissolução

Em se tratando de sociedade contratual, como é tratada a Sociedade Simples, dissolve-se a sociedade nos moldes do artigo 1.033 do Código Civil:

  • o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
  • o consenso unânime dos sócios;
  • a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; ou
  • a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Formas de Dissolução

A dissolução poderá se dar na forma extrajudicial ou judicial.

Pela forma extrajudicial pode-se dissolver uma sociedade, pela morte de um dos sócios, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade, como exposto no artigo 1.028 do Código Civil.

Para dissolução judicial há necessidade de uma análise do Poder Judiciário, solicitada por qualquer um dos sócios. Estabelecidas no artigo 1.034 do Código Civil são causas de dissolução judicial:

  • anulada a sua constituição;
  • exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade;
  • outras formas previstas no contrato social (art. 1.035 do Código Civil).

Resolução em relação a um sócio

Este instituto não corresponde à extinção da sociedade, e sim, a uma liquidação individual da quota do sócio que solicitou a saída por “direito de recesso”, ou pela morte de um dos sócios, sendo possível a continuação das atividades da sociedade, pelos sócios remanescentes.

O valor das quotas será liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado (art. 1.031 do Código Civil).

Liquidação

A liquidação é um estágio do processo que leva a sociedade à sua extinção, quando a pessoa jurídica previamente dissolvida passa a vender seu ativo, quitando suas dívidas e distribuindo eventual acervo remanescente aos sócios.

Liquidação Extrajudicial

A sociedade sendo dissolvida de pleno direito nos termos do artigo 1.033 do Código Civil, compete aos administradores providenciar a investidura do liquidante.

O artigo 1.103 do Código Civil demonstra os deveres do liquidante, como arrecadar bens e documentos, ultimar negócios da sociedade, pagar o passivo, realizar o ativo, prestar contas e averbar o encerramento da liquidação.

Liquidação Judicial

Regulamentada pelo Código de Processo Civil, com fiscalização do juiz e participação dos sócios, visando garantir o correto encerramento.

Extinção

Por fim, a extinção da sociedade é o término da sua existência. Ocorre após a liquidação e a destinação do acervo líquido, sendo efetivada com a baixa nos registros competentes.

Procedimentos para o processo de baixa

Para solicitar a baixa de uma sociedade simples, o distrato deverá ser providenciado e arquivado perante o RCPJ do local da sede. No DBE, deve ser selecionado o evento 517 – Pedido de baixa.

  • Se o ato extintivo não foi registrado: deferimento pela Receita Federal ou Cartório conveniado.
  • Se já foi registrado: deferimento pela Receita Federal.

A baixa é concedida mesmo com débitos em aberto, transferindo a responsabilidade aos sócios ou administradores. (IN RFB nº 2.119/2022, art. 24, §4º)

Documentos necessários

  • Requerimento do representante legal. (Lei 6.015/1973, art. 121)
  • Distrato social completo. (Decreto nº 1.800/96, art. 53, X)
  • DBE preenchido. (IN RFB nº 2.119/2022, art. 12)

Perguntas Frequentes sobre Extinção de Sociedade

O que é um distrato social?

É o instrumento escrito que formaliza a dissolução consensual da sociedade pelos sócios, estipulando a forma de liquidação e a destinação do patrimônio. Deve seguir a mesma forma do contrato social (escritura pública ou instrumento particular).

Qual a diferença entre dissolução e extinção da sociedade?

A dissolução é a fase inicial, que encerra as atividades sociais e leva à liquidação. Já a extinção é o ato final, quando ocorre a baixa nos registros competentes e a sociedade deixa de existir juridicamente.

É possível dissolver a sociedade extrajudicialmente?

Sim. Quando não há litígio, os sócios podem realizar a dissolução pela via extrajudicial, por meio de distrato registrado no cartório competente. Se houver conflito, será necessária a via judicial.

O que acontece com as dívidas da sociedade após a extinção?

A baixa do CNPJ não elimina dívidas. As obrigações tributárias ou cíveis pendentes são transferidas para os sócios ou administradores, que continuam responsáveis por até 2 anos após a averbação do distrato, conforme o Código Civil.

Quais documentos são necessários para arquivar o distrato?

São exigidos: requerimento do representante legal, o distrato social assinado e o Documento Básico de Entrada (DBE) emitido na Receita Federal.

O que é liquidação da sociedade?

É o processo após a dissolução, no qual o liquidante vende ativos, quita dívidas e distribui o saldo entre os sócios. Pode ser extrajudicial ou judicial, dependendo do caso.

Como solicitar a baixa do CNPJ na Receita Federal?

No DBE deve ser informado o evento 517 – Pedido de baixa. O deferimento pode ocorrer pela Receita Federal ou pelo Cartório conveniado, dependendo se o distrato já foi registrado ou não.

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