Instrumento de Inscrição do Empresário Individual

INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO

O empresário individual deverá ser inscrito na Junta Comercial mediante o Instrumento de Inscrição padronizado, constante do Capítulo III, assinado pelo empresário ou seu procurador ou certidão de inteiro teor do instrumento, quando revestir a forma pública. (Instrução Normativa DREI nº 081/2020, Anexo II, Capítulo II, Seção I, Item 1.1 e ss)

Elementos do Instrumento de Inscrição

O instrumento de inscrição deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

  • a) título (Instrumento de Inscrição de Empresário Individual);
  • b) preâmbulo;
  • c) corpo do instrumento de inscrição:
    • c.1) cláusulas obrigatórias; e
    • c.2) cláusulas facultativas, se for o caso;
  • d) fecho.

– Preâmbulo do Instrumento de Inscrição

No preâmbulo, deverá constar os seguintes dados:

  • a) nome civil, por extenso;
  • b) nacionalidade;
  • c) estado civil (indicar união estável, se for o caso);
  • d) regime de bens, se casado;
  • e) data de nascimento, se solteiro;
  • f) documento de Identidade (n°, órgão expedidor e UF);
  • g) CPF; e
  • h) endereço completo.

– Cláusulas obrigatórias do Instrumento de Inscrição

O instrumento de inscrição deverá conter, obrigatoriamente: (Código Civil, artigo 968)

  • a) nome empresarial (firma);
  • b) capital, expresso em moeda corrente;
  • c) endereço da sede (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP) bem como o endereço das filiais, quando houver;
  • d) declaração precisa e detalhada do objeto; e
  • e) declaração de desimpedimento para exercício da atividade empresária e de não possuir outra inscrição de empresário no país.

A indicação da data de início da atividade do empresário não é um item obrigatório. No entanto, se não indicada, considerar-se-á a data da inscrição.

Caso a data de início da atividade seja indicada:

  1. I. Esta data não poderá ser anterior à data da assinatura do Instrumento de Empresário;
  2. II. A data de início da atividade será a data indicada, caso o instrumento seja protocolado em até 30 (trinta) dias de sua assinatura; e
  3. III. Se o requerimento for protocolado após 30 (trinta) dias de sua assinatura e a data de início da atividade indicada for:
    • – anterior à data do deferimento, será considerada como data de início da atividade a data do deferimento; ou
    • – posterior à data do deferimento, será considerada como data de início da atividade a data indicada.

– Fecho do Instrumento de Inscrição

No fecho deverá constar:

  • a) localidade e data;
  • b) nome, por extenso, do empresário e de seu procurador, quando houver; e
  • c) assinatura.

O Instrumento de Inscrição com cláusulas obrigatórias e facultativas padronizadas encontra-se no Capítulo III do Anexo II da Instrução Normativa DREI nº 081/2020.

EXEMPLO DE INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NOME COMPLETO DO EMPRESÁRIO, nacionalidade, estado civil (se casado, o regime de casamento), nascido em ___/___/___, natural de Cidade/UF, profissão, inscrito no CPF/MF sob n° ________, portador da carteira de identidade n° ________ órgão expedidor/UF, expedida em ___/___/___, residente e domiciliado na Logradouro ________, n°, Bairro, Cidade/UF, CEP: ________, resolve: Constituir-se como Empresário Individual, mediante as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA- DO NOME EMPRESARIAL, SEDE E DOMICÍLIO: O empresário individual adotará como nome empresarial a seguinte firma, _________________________________________________, e terá sede e domicílio na Rua ________, n°, Bairro, Cidade/UF, CEP: ________. CLÁUSULA SEGUNDA- FILIAIS E OUTRAS DEPENDÊNCIAS: O empresário poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, no país ou exterior, mediante alteração deste instrumento assinado pelo próprio empresário ou seu representante. CLÁUSULA TERCEIRA – INÍCIO DAS ATIVIDADES E PRAZO: O empresário iniciou suas atividades em ___/___/___. CLÁUSULA QUARTA – DO CAPITAL: O capital é de R$ _________ (valor por extenso), divididos em (n° de quotas), no valor nominal de (valor da quota) cada uma, formado por R$_________ (valor por extenso) em moeda corrente do País. CLÁUSULA QUINTA- OBJETO SOCIAL: O empresário individual terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: _________________________ (descrição precisa e detalhada do objeto). CLÁUSULA SEXTA-DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO: O empresário declara, sob as penas da lei, inclusive que são verídicas todas as informações prestadas neste instrumento e quanto ao disposto no artigo 299 do Código Penal, não estar impedido de exercer atividade empresária e não possuir outro registro como Empresário Individual no País. CLÁUSULA SÉTIMA- ENQUADRAMENO DE PORTE: O empresário declara que a atividade se enquadra em Microempresa – ME, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4° do artigo 3° da mencionada lei. E por estar assim justo e decidido, lavra, data e assina o presente instrumento de inscrição de empresário individual, elaborado em via única, para que valha na melhor forma do direito, sendo esta via destinada ao registro e arquivamento na Junta Comercial do Estado do ________, devidamente rubricadas pelo titular, obrigando-se fielmente pôr si e seus herdeiros a cumpri-lo em todos os seus termos. Local, dia, mês e ano. ____________________________________________________ Titular

NOME EMPRESARIAL (FIRMA)

O empresário individual somente poderá adotar firma individual como nome empresarial, a qual terá como núcleo o seu próprio nome civil, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade. (Instrução Normativa DREI nº 081/2020, Anexo II, Capítulo II, Seção I, item 5.1)

O nome civil deverá figurar de forma completa ou abreviada. Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.

Não pode ser excluído qualquer dos componentes/partículas do nome (ex.: e, de, do, da, etc.).

Exemplos de nome empresarial:

  • João Antônio da Costa Filho, ou
  • J. Antônio da Costa Filho, ou
  • João A. da Costa Filho, ou
  • João Antônio da Costa Filho Mercearia

Não é necessária a indicação de pontos nas abreviaturas, o uso, entretanto, não invalida a informação.

Ex.:

  • G L de Almeida;
  • T. A. e Silva

Em tempo, é importante lembrar que o nome fantasia não é um item obrigatório. Se quiser adotar nome fantasia, o interesse poderá ser indicado no sistema da própria junta comercial do referido estado e também no Redesim.

Quando se tratar de Empresa Simples de Crédito – ESC, o nome empresarial deverá conter a expressão “Empresa Simples de Crédito” ao final da firma, observados os demais critérios de formação do nome. Além disso, não poderá constar a palavra “banco” ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CNPJ como nome empresarial

A alteração da Instrução Normativa DREI nº 081/2020 pela Instrução Normativa DREI/ME n° 112/2022) permitiu que o empresário individual possa optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial.

Para a utilização do número do CNPJ como nome empresarial, deve ser levado em conta apenas o número raiz, ou seja, os oito primeiros dígitos do CNPJ e, ao final, deve ser indicado o nome civil do empresário, de forma completa (NN.NNN.NNN + Nome do Empresário na base CPF).

Em se tratando de constituição ou alteração, o empresário deve indicar no instrumento de inscrição que utilizará o número do CNPJ como nome empresarial. O nome empresarial será gerado no deferimento do pedido.

Proteção do nome empresarial

O empresário individual que realizar o processo de registro de seus atos constitutivos perante a Junta Comercial terá o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado, observada a disposição do Código Civil, artigo 1.166, parágrafo único e Decreto n° 1.800/96, artigo 61, § 1°.

Os atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado, observada a disposição do Código Civil artigo 1.166, parágrafo único.

Como já mencionado, a proteção do nome empresarial (firma) se dá no âmbito territorial (estado federado) em que foi inscrito o empresário individual.

Esta mesma proteção está prevista no artigo 1.163 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Parágrafo único: Se o empresário tiver nome idêntico ao de outro já inscritos, deverá acrescer designação que o distinga.

Adverte-se que não se deve confundir o registro do nome empresarial (firma) com o registro da marca (nome fantasia).

Eles se diferenciam nos seguintes aspectos:

a) Órgãos de registro:

  • A proteção ao nome empresarial deriva do registro do contrato social. No caso da sociedade simples, por mais que o registro da razão social não se dê na Junta Comercial, e sim no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, deverá ser feita uma viabilidade do nome perante a Junta Comercial do Estado onde a empresa pretenda desenvolver suas atividades.
  • Por outro lado, o registro da marca decorre do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) Lei n° 9.279/96.

b) Aspecto territorial:

A proteção conferida pela Junta Comercial ao nome empresarial limita-se ao Estado da Junta Comercial, ao passo que os efeitos do registro de marca abrangem o território nacional.

CAPITAL SOCIAL

Na constituição do empresário individual, não há uma separação entre o patrimônio da pessoa física e o da empresa. (Código Civil, artigo 44)

Nesse contexto, o capital do empresário deve ser expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação em dinheiro. Nele, deverá declarar o valor do capital destacado do patrimônio do empresário, expresso em moeda corrente. (Instrução Normativa DREI nº 81/2020, Anexo II, Capítulo II, Seção I, item 5)

Assim, será efetivamente demonstrado como capital do empresário, o valor total dos bens da pessoa física dispostos na Declaração de Ajuste Anual.

OBJETO SOCIAL

O objeto social determina a atividade econômica que a empresa desempenhará para geração das receitas das atividades. (Código Civil, artigo 997, II)

Assim como em qualquer negócio jurídico, a sociedade simples também deverá ter um objeto social. (Código Civil, artigo 104 e Lei n° 6.015/73, artigo 115)

O objeto social deverá ser:

  • a) Lícito: nos limites do que é permitido ou não proibido pela lei, não podendo ser contrário à moral, à ordem pública ou aos bons costumes;
  • b) Possível: realizável tanto sob a ótica jurídica quanto sob a ótica fática/física; e
  • c) Determinado (ou pelo menos determinável): específico e definido, ou passível de definição através de critérios objetivos e mensuráveis.

Ou seja, o objeto social não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral.

Ademais, o contrato social deverá demonstrar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade.

CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas

A Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE é a classificação oficialmente adotada pelo Sistema Estatístico Nacional e pelos órgãos federais gestores de registros administrativos. Trata-se, portanto, do instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país.

A CNAE é aplicada a todas as empresas que estão engajadas na produção de bens e serviços, podendo compreender estabelecimentos de empresas privadas ou públicas, estabelecimentos agrícolas, organismos públicos e privados, instituições sem fins lucrativos e agentes autônomos (pessoa física).

Na Secretaria da Receita Federal, a CNAE é um código a ser informado na Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) que alimentará o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ.

O objeto social poderá ser descrito por meio de código integrante da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Diferença entre objeto social e CNAE

a) Objeto social é a descrição pormenorizada, clara e objetiva de todas as atividades comerciais, industriais ou serviços que o empresário exerce ou pretende exercer para obter lucro. A legislação em vigor, artigos 47, 50, 966, 968 e 1.016, do Código Civil e artigo 53, III, b, do Decreto n° 1.800/96, exige objeto social preciso e detalhado.

Exemplo: comércio varejista de mercadorias com predominância de produtos alimentícios minimercados, mercearias e armazéns.

b) Já a CNAE serve para o registro e enquadramento das empresas nos diversos órgãos de administração tributária do país, tais como Receita Federal, Receitas Estaduais e Prefeituras Municipais. Assim é utilizada para a forma de tributação das empresas, e deve ter ligação direta com o objeto social, e será colocado em exigência caso os códigos não coincidam ou apresentem grande divergência com a atividade descrita.

Exemplo: comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 4712-1/00).

PORTE

Quando a empresa se enquadrar na condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), nos termos definidos pelo artigo 3° da Lei Complementar n° 123/2006, essa condição deverá ser mostrada mediante marcação no campo apropriado do requerimento de inscrição, quando a Junta Comercial utilizar o sistema de integração entre os órgãos de registro para legalização de empresas (sistema online), permitindo assim a transmissão do requerimento por meio eletrônico.

Desde 1° de janeiro de 2018, a partir da publicação da Instrução Normativa DREI n° 045/2018, revogada pela Instrução Normativa DREI nº 081/2020, não é passível de registro o nome empresarial que traga designação de porte ao seu final.

De acordo com o artigo 3° da Lei Complementar n° 123/2006, considera-se ME ou EPP a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966 da Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

  • a) no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00;
  • b) no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

ASSINATURA

A assinatura pessoal do empresário é a usada normalmente para o nome civil. No caso de incapaz autorizado judicialmente a continuar a empresa, usa-se a assinatura de seu assistente ou representante. (Instrução Normativa DREI nº 081/2020, Anexo II, Capítulo II, Seção I, item 7.1)

Nos termos do artigo 968, II, Código Civil, do Requerimento de Empresário, deve constar a firma (nome empresarial), com a respectiva assinatura autógrafa, ressalvado o disposto no inciso I do § 1° do artigo 4° da Lei Complementar n° 123/2006.

A assinatura autógrafa poderá ser diversa da assinatura pessoal do empresário individual. Se não informada, será considerada coincidente com a assinatura pessoal do empresário. (Instrução Normativa DREI nº 081/2020, Anexo II, Capítulo II, Seção I, item 7.2)

Assinatura do empresário

O empresário individual, ou seu representante, deverá assinar o instrumento de inscrição.

No caso de incapaz autorizado judicialmente a continuar a empresa, assinatura de seu assistente ou representante.

A assinatura será lançada com a indicação do nome do signatário, por extenso, de forma legível, podendo ser substituído por assinatura eletrônica ou outro meio equivalente que comprove a sua autenticidade. (Instrução Normativa DREI nº 081/2020, Anexo II, Capítulo II, Seção I, item 7.1)

Assinatura da firma pelo empresário

Nos termos do art. 968, II, do Código Civil deve constar a firma (nome empresarial), com a respectiva assinatura autógrafa, que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1° do art. 4° da Lei Complementar n° 123/2006.

A assinatura autógrafa poderá ser diversa da assinatura pessoal do empresário individual.

Se não informada, será considerada coincidente com a assinatura pessoal do empresário. (Instrução Normativa DREI nº 081/2020, Anexo II, Capítulo II, Seção I, item 7.2)

Quanto à assinatura do Representado ou do Assistido, é evidenciado que, conforme estabelecido no artigo 1.690 do Código Civil, compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os sócios menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade. Sendo desnecessário, para fins do registro, esclarecimento quanto ao motivo da falta.

Havendo sócio absolutamente incapaz (menor de 16 anos), o instrumento deverá ser assinado pelos representantes legais. Na capacidade relativa (maiores de 16 anos, e menores de 18 anos), o instrumento deverá ser assinado em conjunto, ou seja, o menor e o seu representante. (Código Civil, artigo 974)

Exemplo de preâmbulo do instrumento com representante:

MARIA DA SILVA, brasileira, menor, nascida em 15/12/2003, inscrita no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX, portadora da cédula de identidade RG n° X.XXX.XXX, data de expedição XX/XX/XXXX, residente e domiciliada na Avenida Brasil, 100, Centro, São Paulo/SP, CEP: 00.001-002, representada neste ato por sua mãe JOAQUINA SANTANA DA SILVA, brasileira, casada, sob o regime de comunhão parcial de bens, nascida em 13/11/1987, administradora, portadora da CNH n° XXXXXXXXXXX DETRAN/SP, expedida em 03/11/2015, com validade até 03/11/2020, onde consta o documento de identidade n° XX.XXX.XXX-X SSP/SP, e o CPF/MF n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Avenida Brasil, 100, Centro, São Paulo/SP, CEP: 00.001-002.

PASSO A PASSO

Viabilidade

O primeiro passo a ser dado para a constituição de uma empresa é realizar a consulta prévia do NOME EMPRESARIAL e DO LOCAL onde se instalará a sede da sociedade simples.

a) Nome empresarial

A consulta de nome empresarial é uma pesquisa antecipada para verificação da existência de empresas constituídas com nomes empresariais idênticos ou semelhantes ao daquela empresa que se pretende abrir no respectivo Estado.

Sendo assim, a consulta de viabilidade do nome empresarial deve ser a primeira providência a ser tomada antes do registro da empresa.

A consulta deverá ser realizada por meio do sistema utilizado pela Junta Comercial do respectivo Estado.

b) Local

A consulta prévia de localização deve ser realizada na prefeitura do município de instalação da sociedade, a fim de se verificar se a atividade é permitida no local escolhido e quais são as licenças necessárias para o desenvolvimento da atividade (vigilância sanitária, licença ambiental, bombeiros etc).

É aconselhado que antes de comprar ou alugar o imóvel, seja realizada a consulta comercial de funcionamento.

Para as atividades com regulamentação específica, é necessário consultar também o órgão competente, para identificar as exigências pertinentes à constituição da empresa. Nesse caso, a documentação e a forma jurídica devem atender às exigências, evitando, assim, problemas futuros.

Vale dizer que, assim como em relação ao nome empresarial, a consulta comercial do local será processada pelo sistema da Junta Comercial do respectivo Estado.

Registro na Junta Comercial e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)

A Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) é um sistema integrado, que permite a abertura, fechamento, alteração e legalização de empresas em todas as Juntas Comerciais do Brasil, simplificando procedimentos e reduzindo a burocracia ao mínimo necessário.

Esse sistema faz a integração de todos os processos dos órgãos e entidades responsáveis pelo registro, inscrição, alteração e baixa das empresas, por meio de uma única entrada de dados e de documentos, acessada via internet.

Por sua vez, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) consiste no número de registro da pessoa jurídica, para fins de armazenamento de informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Documento Básico de Entrada (DBE)

Depois de aprovada a consulta prévia, na Junta Comercial e na prefeitura local, deverá acessar o Redesim, no Portal do GOV.br e proceder na etapa de coleta de dados, na seção “Abra sua Pessoa Jurídica”.

Deverá ser preenchido o DBE (Documento Básico de Entrada) utilizando o protocolo de viabilidade gerado no sistema integrador da Junta Comercial e transmiti-lo.

Ao finalizar o processo no Redesim, deverá aguardar o deferimento deste para dar continuidade, no sistema da junta comercial, para preenchimento da FCN.

Atenção: Se o portal da Junta Comercial do Estado tiver implementado o Balcão único, não haverá necessidade de preenchimento do DBE, haja visto que o mesmo realiza tal integração.

Preenchida a FCN, será necessário realizar o pagamento da taxa (guia de recolhimento da Junta Comercial), e posterior ao reconhecimento anexará o instrumento com as devidas assinaturas para que ele seja protocolado.

Os sistemas possuem assinatura digital, então o instrumento poderá ser assinado e enviado digitalmente com o e-CPF do empresário.

De acordo com a Nota COCAD/RFB n° 181/2025, de 16.04.2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) implantará o Módulo Administração Tributária no âmbito do Portal de Negócios da REDESIM (PNR).

Segundo o cronograma da Nota, a implementação do ambiente de produção do Módulo AT será realizada nos dias 26 a 27 de julho e será utilizado obrigatoriamente em todos os processos de inscrição e alteração cadastral no CNPJ realizados pelos entes federados conveniados à REDESIM.

Com essa implementação, os contribuintes deverão, no ato da inscrição ou alteração de dados no CNPJ, informar a opção pelo regime tributário, podendo escolher entre:

  • Simples Nacional, conforme regras já existentes; ou
  • Um dos regimes instituídos pela Reforma Tributária (para apuração do IBS e da CBS).

A coleta das informações será feita em tela única, que apresentará de forma consolidada:

  • O número do CNPJ atribuído;
  • As opções tributárias selecionadas; e
  • Os demais dados necessários para análise pelas administrações tributárias.

O módulo foi concebido para centralizar e simplificar o fornecimento de informações cadastrais, tributárias e de localização, visando alimentar automaticamente os cadastros fiscais locais, estaduais e federais. Entre as informações a serem coletadas, destacam-se:

  • Critérios de enquadramento no Simples Nacional;
  • Dados para enquadramento nos regimes da reforma; e
  • Informações complementares sobre a atividade econômica, endereço, natureza jurídica, entre outros aspectos relevantes.

Além disso, a implantação desse módulo está alinhada com o projeto de governo digital e desburocratização, visando à redução de custos de conformidade para as empresas e ao fortalecimento do controle e fiscalização pelos entes federativos.

Inscrição Estadual

Os estabelecimentos que pretendem realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação devem efetuar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Ressalta-se que, em cada Unidade da Federação existe legislação própria sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Portanto, devem ser verificadas as regras específicas exigíveis em cada Estado, referentes à obrigatoriedade, cadastro, substituto tributário, prazos, benefícios, dentre outras particularidades.

Inscrição Municipal

É o cadastro da pessoa jurídica no órgão municipal (prefeitura), nos casos em que a atividade seja de prestação de serviços. A inscrição municipal está vinculada ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, no caso dos serviços relacionados no Anexo da Lei Complementar n° 116/2003.

A inscrição municipal também possui legislação própria em cada município.

Sendo assim, devem ser verificadas as regras específicas exigíveis em cada município, referentes à obrigatoriedade, cadastro, prazos, benefícios, dentre outras particularidades.

Liberações

Na ocasião da consulta prévia de localização na prefeitura, de acordo com o código CNAE da atividade e a localidade onde se pretende desenvolver tais atividades, o órgão poderá solicitar que o contribuinte requeira algumas licenças antes de emitir o alvará, por órgãos como:

  • a) Corpo de Bombeiros;
  • b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
  • c) Divisão Policial;
  • c) órgãos ambientais (IAP, Ibama, Agência Nacional das Águas);
  • d) INMETRO;
  • e) Secretaria Municipal ou Estadual de Trânsito;

Dependendo da atividade a ser desenvolvida, deve-se observar as exigências dos órgãos regulamentadores:

  • a) Banco Central do Brasil (BC)
  • b) Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE)
  • c) Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS)
  • d) Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
  • e) Departamento de Polícia Federal (DPF) através da Delegacia de Controle de Segurança Privada, nos estados e no Distrito Federal (DELESP)
  • f) Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional
  • g) Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)
  • h) Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL)
  • i) Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
  • j) Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT)
  • k) Ministério das Comunicações – Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica

Cabe destacar que o arquivamento do ato constitutivo de empresas sujeitas ao controle de órgãos de fiscalização de exercício profissional não dependerá de aprovação prévia desses órgãos. (Instrução Normativa DREI n° 081/2020, artigo 9, §1º)

Além disso, independentemente de autorização prévia governamental, as Juntas Comerciais promoverão o registro de atos de constituição do empresário individual, contudo deverão realizar comunicação, nos termos do parágrafo único do art. 35 da Lei nº 8.934/94. (Instrução Normativa DREI n° 081/2020, artigo 9, §2º)

FAQ – Instrumento de Inscrição do Empresário Individual

O que é o Instrumento de Inscrição do Empresário Individual?

É o documento padronizado exigido pela Junta Comercial para formalizar o registro do empresário individual. Ele deve conter preâmbulo, cláusulas obrigatórias e facultativas, além do fecho, conforme previsto na Instrução Normativa DREI nº 081/2020.

Quais informações devem constar no preâmbulo?

Nome civil completo, nacionalidade, estado civil (com regime de bens, se casado), data de nascimento, documento de identidade, CPF e endereço completo.

Quais são as cláusulas obrigatórias?

Nome empresarial (firma), capital em moeda corrente, endereço da sede, objeto social detalhado e declaração de desimpedimento para o exercício da atividade empresária.

É obrigatório indicar a data de início das atividades?

Não. Se não for indicada, considera-se a data da inscrição. Caso seja informada, deve obedecer às regras de protocolo definidas no Código Civil e na IN DREI nº 081/2020.

O nome fantasia é obrigatório no registro?

Não. O nome fantasia é opcional e não garante exclusividade. O direito exclusivo só é obtido com registro de marca no INPI.

Posso utilizar o CNPJ como nome empresarial?

Sim. Desde a alteração promovida pela IN DREI/ME nº 112/2022, é permitido utilizar o número raiz do CNPJ (oito primeiros dígitos) seguido do nome civil completo do empresário.

Qual a diferença entre nome empresarial e marca?

O nome empresarial tem proteção estadual e deriva do registro na Junta Comercial. Já a marca possui proteção nacional, mediante registro no INPI, conforme a Lei nº 9.279/96.

O capital social pode ser formado apenas em dinheiro?

Não. O capital pode ser formado por qualquer bem avaliável em dinheiro, desde que declarado em moeda corrente no ato constitutivo.

O que é o objeto social e como deve ser descrito?

É a descrição detalhada das atividades econômicas que o empresário exercerá. Deve ser lícito, possível e determinado, podendo ser complementado pelos códigos CNAE.

Quais registros adicionais o empresário precisa fazer?

Dependendo da atividade, poderá ser necessário obter inscrição estadual, inscrição municipal e licenças específicas de órgãos como bombeiros, vigilância sanitária e órgãos ambientais.

Como deve ser feita a assinatura do instrumento?

Pode ser autógrafa ou digital (e-CPF). No caso de incapaz autorizado judicialmente, deve ser assinada pelo representante legal, conforme previsto no Código Civil.

Quais são os passos após a elaboração do Instrumento?

Realizar consulta de viabilidade do nome e endereço, preencher o DBE pelo Redesim, pagar a taxa da Junta Comercial e protocolar o ato para deferimento do registro.

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