Diretrizes regulatórias, procedimentos de inscrição, declaração da produção de uvas, rastreabilidade e integração com o novo marco de fiscalização de produtos de origem vegetal instituído pelo Decreto nº 12.709/2025.
Enquadramento histórico e regulatório do Cadastro Vitícola
O controle da produção vitivinícola brasileira está estruturado sobre normas destinadas a garantir a rastreabilidade da matéria-prima, a identidade dos produtos, a qualidade enológica e a geração de informações confiáveis para o planejamento das políticas públicas.
A obrigação de cadastrar a viticultura brasileira e de apresentar informações relativas às áreas cultivadas, às quantidades colhidas e à destinação da produção decorre da Lei Federal nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, conhecida como Lei do Vinho. Os artigos 29, 31 e 51 desse diploma formam a principal base legal das declarações e do cadastramento dos agentes da cadeia produtiva.
Para operacionalizar o Cadastro Vitícola Nacional, o Ministério da Agricultura e Pecuária desenvolveu o Sistema de Informações da Área de Vinhos e Bebidas — SIVIBE. A plataforma foi formalizada como instrumento oficial pela Instrução Normativa MAPA nº 59, de 23 de outubro de 2020.
O SIVIBE concentra o cadastro de viticultores, vitivinicultores e vinicultores, além das declarações de produção exigidas pela Lei nº 7.678/1988.
A digitalização permite a formação de uma base nacional sobre a distribuição dos vinhedos, as cultivares plantadas, os volumes colhidos e a destinação das uvas. Essas informações subsidiam estudos sobre a evolução da viticultura, ações de fiscalização, políticas de competitividade e medidas de proteção sanitária e econômica.
Rastreabilidade
Relaciona a propriedade rural, o parreiral, a cultivar, a área cultivada e a produção declarada pelo viticultor.
Planejamento público
Produz dados consolidados para análises dos diferentes polos vitícolas e formulação de políticas setoriais.
Fiscalização
Auxilia a verificação da origem da matéria-prima utilizada na elaboração de vinhos, sucos e outros derivados da uva.
Período anual considerado pelo SIVIBE
Para fins de declaração no Cadastro Vitícola Nacional, devem ser informadas as uvas colhidas durante o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do respectivo ano.
O calendário anual permite abranger diferentes realidades produtivas. Além das colheitas tradicionais de verão, especialmente relevantes na Região Sul, a viticultura brasileira também apresenta ciclos adaptados a outras condições climáticas, inclusive colheitas de inverno obtidas por técnicas agronômicas específicas.
Atenção: o período anual de referência não elimina o prazo individual previsto na Lei do Vinho. Cada produtor deve apresentar a declaração da sua produção em até 10 dias após a conclusão da vindima na propriedade.
A técnica de dupla poda, empregada em determinadas regiões do Sudeste e em outros polos emergentes, permite deslocar o período de maturação e colheita de cultivares de Vitis vinifera. Essa diversidade produtiva ajuda a explicar a importância de uma base nacional capaz de receber informações de colheitas realizadas ao longo de todo o ano.
Quem deve realizar o cadastro no SIVIBE?
O serviço é destinado aos produtores de uvas, pessoas físicas ou jurídicas. A obrigação alcança a produção destinada à industrialização e também a produção comercializada para consumo in natura.
Viticultor
Produtor que cultiva videiras e obtém uvas, ainda que venda a produção a terceiros ou destine parte dela ao consumo próprio.
Vitivinicultor
Agente que reúne a produção de uvas e a elaboração de vinhos ou derivados em sua atividade econômica.
Vinicultor
Estabelecimento que recebe ou adquire uvas para elaborar vinhos e derivados, ainda que não possua produção agrícola própria.
Pessoa física ou jurídica
O cadastro do produtor pode ser realizado em nome de pessoa física ou jurídica, conforme a titularidade e a organização da atividade.
A ausência de finalidade industrial não afasta, por si só, o dever de cadastro e declaração. O MAPA informa expressamente que o Cadastro Vitícola abrange uvas destinadas ao processamento e à comercialização para consumo in natura.
Procedimento de inscrição do viticultor
O procedimento é eletrônico, gratuito e composto pelo credenciamento do usuário e pelo posterior preenchimento das informações da propriedade, dos parreirais e da produção.
Credenciamento no sistema SOLICITA
O primeiro acesso é realizado por meio do SOLICITA, ambiente utilizado pelo MAPA para cadastrar usuários externos e conceder perfis de acesso aos seus sistemas.
No formulário, o interessado deve selecionar a sigla SIVIBE. O campo destinado ao perfil será preenchido automaticamente com a opção VITICULTOR.
Entre as informações pessoais solicitadas estão:
- nome completo;
- CPF;
- gênero;
- endereço eletrônico válido para contato.
O login é gerado automaticamente e as informações de acesso são encaminhadas ao e-mail informado pelo usuário.
Atualização dos dados do produtor
Após acessar o SIVIBE, o usuário deve conferir e atualizar seus dados de contato, endereço, telefone e tipo de viticultor.
A consistência dessas informações é relevante para a comunicação com o MAPA e para a correta identificação do responsável pelas declarações.
Cadastro da propriedade rural
O produtor deve registrar a propriedade onde se localizam os parreirais. De acordo com o serviço oficial, são solicitados, entre outros:
- nome ou denominação da propriedade;
- área total;
- área explorada;
- tipo de exploração;
- endereço da propriedade;
- número do imóvel no INCRA;
- NIRF ou informação cadastral rural correspondente disponível;
- coordenadas geográficas da propriedade.
Cadastro dos parreirais e setores
Cada parreiral ou setor produtivo deve ser individualizado no sistema com informações agronômicas e geográficas.
Devem ser informadas as variedades plantadas, a idade, a área, o espaçamento entre linhas e plantas e as coordenadas geográficas correspondentes.
Declaração anual da produção
Depois de cadastrar a estrutura produtiva, o viticultor deve informar a quantidade colhida por cultivar, a área cultivada e a destinação das uvas.
A declaração deve abranger a produção destinada à venda, ao processamento próprio, ao consumo in natura e, quando aplicável, ao consumo familiar.
Georreferenciamento e mapeamento dos parreirais
Um dos elementos mais relevantes do Cadastro Vitícola é a vinculação das informações produtivas à localização da propriedade e dos parreirais.
No ambiente do sistema, o produtor deve informar as coordenadas geográficas e identificar os setores de cultivo. O manual do usuário apresenta os procedimentos de cadastramento e representação das áreas produtivas.
Informações agronômicas
- cultivar ou variedade de uva;
- idade do vinhedo;
- área ocupada;
- espaçamento entre linhas;
- espaçamento entre plantas;
- identificação do parreiral e do setor.
Informações espaciais
- localização da propriedade;
- coordenadas geográficas;
- delimitação da área produtiva, conforme os recursos disponíveis;
- individualização dos setores cultivados;
- compatibilidade entre área declarada e área representada.
A representação geográfica melhora a qualidade da base cadastral e pode auxiliar na identificação da origem da matéria-prima, na prevenção de duplicidades e em ações de fiscalização, defesa sanitária e planejamento territorial.
Boa prática: antes de concluir o cadastro, é recomendável verificar as coordenadas, os limites da propriedade, as áreas efetivamente plantadas e a divisão dos setores. Divergências podem exigir correção posterior e dificultar a conciliação entre cadastro e produção.
Dados técnicos e administrativos do serviço
| Atributo | Informação oficial | Referência |
|---|---|---|
| Público-alvo | Produtores de uvas, pessoas físicas ou jurídicas. | Portal de Serviços Gov.br |
| Custo | Serviço gratuito para o cidadão. | Carta de Serviços do Governo Federal |
| Canal | Procedimento eletrônico, com credenciamento e acesso aos sistemas do MAPA. | SOLICITA e SIVIBE |
| Atendimento | Atendimento eletrônico imediato. | Portal Gov.br |
| Tempo estimado | O Portal Gov.br informa tempo médio aproximado de uma hora para conclusão pelo usuário. | Carta de Serviços |
| Dados da propriedade | Nome, área total, INCRA, informação fiscal rural, área explorada, exploração, endereço e coordenadas. | Serviço oficial e manual do SIVIBE |
| Dados do parreiral | Identificação, setor, cultivares, idade, área, espaçamentos e coordenadas. | Serviço oficial e manual |
| Indisponibilidade | Contato pelo e-mail cadastro.vitivinicola@agro.gov.br. | Portal Gov.br |
| Dúvidas administrativas | cgof.dipov@agro.gov.br e telefones informados pelo Portal Gov.br. | CGOF/DIPOV |
Os dados e contatos dos órgãos públicos podem ser alterados. Antes de protocolar uma solicitação ou encaminhar documentos, consulte a versão atual do serviço no Portal Gov.br.
Declarações de produção e ciclos de safra
Depois do cadastramento das propriedades e parreirais, os agentes da cadeia vitivinícola devem cumprir as obrigações declarativas previstas na Lei nº 7.678/1988.
Viticultores
Os viticultores devem declarar, no prazo de até 10 dias após a vindima:
- as áreas cultivadas;
- a quantidade da safra por variedade;
- a quantidade destinada ao consumo in natura;
- a destinação da produção, conforme os campos disponibilizados pelo sistema.
Vitivinicultores
Os vitivinicultores devem informar, em até 10 dias após a vindima, as áreas cultivadas, a quantidade da safra por variedade, a uva destinada ao consumo in natura e as quantidades adquiridas e vendidas.
Em até 45 dias após a vindima, devem declarar os volumes de vinhos, derivados da uva e derivados do vinho produzidos durante a safra, com as respectivas identidades.
Vinicultores
Os vinicultores devem declarar, em até 10 dias após a vindima, as quantidades de uvas recebidas e vendidas, por variedade.
Também devem informar, em até 45 dias após a vindima, as quantidades de vinhos e derivados produzidos durante a safra, com suas identidades.
Estoques de safras anteriores
Conforme o § 1º do artigo 29 da Lei nº 7.678/1988, os vinicultores e vitivinicultores devem apresentar, até o dia 10 de janeiro do ano subsequente, a declaração das quantidades e identidades dos vinhos e derivados da uva e do vinho de safras anteriores que permaneçam em depósito.
Declarações mensais de determinados estabelecimentos
O artigo 31 da Lei do Vinho estabelece obrigação específica para estabelecimentos estandardizadores e engarrafadores. Eles devem declarar, até o dia 10 de cada mês, os produtos existentes no primeiro dia, as entradas e saídas e o estoque remanescente do período anterior.
| Perfil | Informação | Prazo legal | Risco da omissão |
|---|---|---|---|
| Viticultor | Áreas cultivadas, quantidade por variedade e destinação das uvas. | Até 10 dias após a vindima. | Sujeição à fiscalização e às medidas administrativas cabíveis. |
| Vitivinicultor | Safra própria, uvas adquiridas, vendidas e destinadas ao consumo in natura. | Até 10 dias após a vindima. | Inconsistências cadastrais, fiscais e de rastreabilidade. |
| Vinicultor | Uvas recebidas e vendidas, por variedade. | Até 10 dias após a vindima. | Apuração de infração conforme a conduta e a legislação aplicável. |
| Vinicultor e vitivinicultor | Vinhos e derivados produzidos durante a safra. | Até 45 dias após a vindima. | Problemas na comprovação de origem, produção e identidade dos lotes. |
| Vinicultor e vitivinicultor | Vinhos e derivados de safras anteriores em depósito. | Até 10 de janeiro do ano subsequente. | Sujeição às medidas de fiscalização e ao processo administrativo. |
| Estandardizador e engarrafador | Estoques, entradas e saídas mensais. | Até o dia 10 de cada mês. | Descumprimento de obrigação de controle prevista no art. 31. |
Importante: as consequências concretas não devem ser tratadas como automáticas. Advertência, multa, apreensão, suspensão, interdição ou cancelamento dependem da infração apurada, da gravidade, das circunstâncias do caso e do devido processo administrativo.
Retificação de dados e indisponibilidade do sistema
O SIVIBE disponibiliza mecanismos para correção de informações declaradas. O usuário deve observar as regras e limitações operacionais do sistema antes de iniciar uma nova declaração ou período de produção.
Quando houver erro de cultivar, quantidade, área, destinação ou identificação da propriedade, a correção deve ser providenciada tão logo a inconsistência seja identificada. A possibilidade de alteração pode variar conforme o status da declaração e o estágio do ciclo declaratório.
Antes de transmitir uma nova declaração, verifique se existem dados anteriores que necessitam de retificação. Caso a função não esteja disponível no sistema, solicite orientação formal ao MAPA e preserve os comprovantes do contato.
Falha ou indisponibilidade eletrônica
O Portal Gov.br orienta que, em caso de indisponibilidade do sistema, o usuário entre em contato pelo endereço eletrônico cadastro.vitivinicola@agro.gov.br.
É recomendável guardar capturas de tela, protocolos, mensagens de erro, data e horário das tentativas. Esses elementos podem demonstrar a diligência do usuário caso seja necessário justificar atraso ou solicitar providência administrativa.
Eventual prorrogação de prazo deve ser confirmada em ato oficial do MAPA. Comunicados informais, publicações em redes sociais ou referências a períodos anteriores não devem ser utilizados como fundamento para deixar de cumprir o prazo vigente.
O novo marco de fiscalização: Decreto nº 12.709/2025
O Decreto nº 12.709, de 31 de outubro de 2025, regulamentou a fiscalização de produtos de origem vegetal com fundamento, entre outras normas, na Lei do Vinho, na Lei de Bebidas, na Lei de Classificação Vegetal e na Lei nº 14.515/2022.
O decreto adota abordagem integrada para alimentos, bebidas, ingredientes, matérias-primas, produtos, subprodutos e resíduos de origem vegetal abrangidos pela legislação federal. O modelo valoriza a fiscalização baseada em risco, a rastreabilidade, a responsabilidade dos agentes e os programas de autocontrole.
1988 — Lei nº 7.678
Estabelece regras sobre produção, circulação e comercialização do vinho e derivados, incluindo as declarações da cadeia vitivinícola.
2020 — Instrução Normativa nº 59
Torna oficial o SIVIBE como instrumento de implantação e gestão do Cadastro Vitícola Nacional.
2022 — Lei nº 14.515
Consolida diretrizes de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária.
2025 — Decreto nº 12.709
Institui novo regulamento integrado de fiscalização dos produtos de origem vegetal.
Integração das regras de bebidas e vinhos
O Decreto nº 12.709/2025 promoveu a consolidação normativa de matérias anteriormente distribuídas por diferentes regulamentos. Entre as revogações promovidas estão o Decreto nº 6.871/2009 e o Decreto nº 8.198/2014, ressalvadas as regras de transição e os atos complementares aplicáveis.
A unificação não elimina a Lei nº 7.678/1988. A Lei do Vinho permanece como fundamento legal das definições, obrigações e particularidades do setor vitivinícola, agora regulamentadas dentro do marco geral de produtos de origem vegetal.
Definição e proteção da denominação “vinho”
O novo regulamento preserva a denominação do vinho para a bebida resultante da fermentação alcoólica do mosto simples de uva sã, fresca e madura. A utilização de denominações, expressões e apresentações que possam induzir o consumidor a erro permanece sujeita às regras de identidade, qualidade e rotulagem.
Produtos compostos, coquetéis, bebidas mistas ou bebidas elaboradas com outras matérias-primas devem observar a denominação e o padrão de identidade definidos na legislação e nos atos complementares do MAPA. A análise não deve se limitar apenas ao percentual de vinho na composição.
Rastreabilidade e Programas de Autocontrole
A Lei nº 14.515/2022 e o Decreto nº 12.709/2025 reforçam a responsabilidade dos agentes privados pela manutenção de controles capazes de demonstrar a conformidade dos produtos, dos processos e das matérias-primas.
Na cadeia do vinho, as informações do SIVIBE podem integrar a documentação de origem das uvas e apoiar a conciliação entre produtor, propriedade, cultivar, quantidade recebida, lote industrial e produto acabado.
Rastreabilidade de entrada
Identificação do fornecedor, cadastro do produtor, propriedade de origem, variedade, quantidade, data de recebimento e documentação comercial.
Rastreabilidade interna
Relação entre recebimento da uva, processamento, recipientes, operações enológicas, análises e constituição dos lotes.
Rastreabilidade de saída
Identificação dos produtos expedidos, lotes, quantidades, destinatários e documentos fiscais ou comerciais correspondentes.
Resposta a não conformidades
Capacidade de localizar matérias-primas, produtos, clientes e unidades afetadas para adotar bloqueio, recolhimento ou outras medidas.
Elementos normalmente abrangidos pelo autocontrole
- boas práticas de fabricação e higiene das instalações;
- controle da qualidade e da potabilidade da água;
- manutenção preventiva de instalações e equipamentos;
- controle integrado de pragas;
- qualificação e treinamento dos trabalhadores;
- controle de fornecedores e matérias-primas;
- identificação e rastreabilidade dos lotes;
- programação de amostragens e análises laboratoriais;
- controle de produtos não conformes;
- procedimentos de recolhimento ou recall;
- registros, verificações internas e ações corretivas.
Delimitação importante: a exigência e o conteúdo do programa de autocontrole dependem da atividade exercida, do risco, do tipo de estabelecimento e das normas complementares. A produção primária não deve ser automaticamente equiparada a uma indústria processadora para todos os efeitos.
Programa de Incentivo à Conformidade
O Decreto nº 12.709/2025 criou instrumento voltado ao incentivo da conformidade e à regularização preventiva de determinadas não conformidades. O programa se baseia em critérios definidos pelo regulamento e pelos atos complementares do MAPA.
A adesão não deve ser compreendida como imunidade à fiscalização. O estabelecimento continua obrigado a cumprir os requisitos legais, manter registros confiáveis e permitir a atuação da autoridade fiscalizadora.
Confiança regulatória
Valoriza agentes que demonstram histórico consistente de controle e resposta adequada aos desvios.
Fiscalização por risco
Permite direcionar a atuação estatal conforme a gravidade, o histórico e o potencial impacto da atividade.
Regularização preventiva
Determinadas inconformidades podem ser objeto de orientação ou prazo para correção, quando presentes os requisitos legais.
Infrações graves, gravíssimas, fraudulentas ou que representem risco à saúde, à identidade ou à segurança econômica do consumidor não devem ser tratadas como simples falhas formais. Nessas hipóteses, permanecem aplicáveis as medidas cautelares, sanções e providências previstas no ordenamento.
Fiscalização, infrações e responsabilidade na cadeia
A confiabilidade do Cadastro Vitícola depende da atuação coordenada dos produtores, adquirentes, processadores, engarrafadores, distribuidores e demais integrantes da cadeia.
Responsabilidade do produtor de uvas
O viticultor deve manter seu cadastro atualizado, representar corretamente as áreas produtivas e declarar os volumes efetivamente colhidos e a destinação dada à produção.
Responsabilidade do adquirente e processador
Vinícolas, vitivinicultores e demais adquirentes devem manter controles sobre a origem da matéria-prima. A aquisição de uvas sem documentação, sem identificação do produtor ou com informações incompatíveis pode comprometer a rastreabilidade e provocar apuração fiscal.
Integração com controles estaduais
Estados produtores podem manter sistemas próprios de fiscalização, defesa sanitária, trânsito vegetal e controle da comercialização. No Rio Grande do Sul, por exemplo, existem estruturas estaduais direcionadas ao acompanhamento da cadeia vitivinícola.
A forma de integração entre o cadastro federal e os sistemas estaduais deve ser confirmada diretamente na legislação e nos procedimentos vigentes em cada unidade da Federação. Não se deve presumir que toda divergência gere automaticamente apreensão ou rejeição da carga.
A inexistência ou desatualização do cadastro pode constituir irregularidade e dificultar a comprovação da origem da uva. Contudo, a aplicação de apreensão, multa, interdição, suspensão ou cancelamento exige fundamento legal, enquadramento da conduta e observância do processo administrativo.
Comércio eletrônico e plataformas digitais
O novo marco de fiscalização alcança as diferentes modalidades de oferta e comercialização. Assim, vinhos e bebidas vendidos por lojas virtuais, redes sociais, aplicativos, marketplaces ou outros intermediadores continuam sujeitos às regras federais de registro, identidade, qualidade, rotulagem e rastreabilidade.
A atuação fiscal pode alcançar fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e demais responsáveis, conforme a participação de cada agente e as disposições do Decreto nº 12.709/2025.
Recomendações estratégicas para produtores e vinícolas
A regularidade da cadeia vitivinícola exige integração entre os dados agrícolas, a documentação de recebimento, a produção industrial, os estoques e a comercialização.
1. Revisar o cadastro da propriedade
Confirme a titularidade, o endereço, os dados rurais, as coordenadas, a área explorada e as informações de contato antes do início da colheita.
2. Auditar os parreirais
Compare as áreas cadastradas com a situação real, verifique cultivares, idade, espaçamentos, setores desativados e novas áreas implantadas.
3. Controlar o encerramento da vindima
Registre formalmente a data de conclusão da colheita para controlar o prazo legal de 10 dias da declaração.
4. Conciliar produção e destino
Compare os volumes colhidos com vendas, notas fiscais, remessas, processamento, perdas, consumo próprio e estoques.
5. Conferir fornecedores
Vinícolas devem verificar a identificação e a regularidade documental dos produtores antes do recebimento da matéria-prima.
6. Estruturar o autocontrole
Formalize procedimentos, responsáveis, registros, limites de controle, verificações e ações corretivas compatíveis com a atividade.
7. Organizar a rastreabilidade
Garanta a ligação documental entre fornecedor, cultivar, recebimento, processamento, tanque, lote, produto acabado e destinatário.
8. Preservar evidências
Arquive recibos do SIVIBE, relatórios, protocolos, notas fiscais, laudos, registros de produção e comunicações encaminhadas ao MAPA.
Checklist documental básico
- dados pessoais ou societários do produtor;
- documentos e inscrições da propriedade rural;
- identificação e coordenadas da propriedade;
- mapa ou levantamento das áreas cultivadas;
- relação atualizada das cultivares;
- área, idade e espaçamentos de cada setor;
- registros de colheita por data e variedade;
- documentos de venda ou entrega das uvas;
- controle de uvas destinadas ao processamento próprio;
- recibos das declarações transmitidas;
- comprovantes de retificações e contatos com o MAPA.
Perguntas frequentes sobre o Cadastro Vitícola
O pequeno produtor também deve se cadastrar?
A Lei do Vinho e o serviço oficial do MAPA não apresentam uma dispensa geral baseada apenas no porte do produtor. Produtores de uvas devem verificar seu enquadramento e realizar o cadastro quando abrangidos pela obrigação.
Quem produz somente uva de mesa precisa do SIVIBE?
Sim. O MAPA informa que o Cadastro Vitícola contempla tanto as uvas destinadas ao processamento quanto as comercializadas para consumo in natura.
O cadastro é pago?
Não. O Portal Gov.br classifica o serviço de cadastramento do viticultor como gratuito para o cidadão.
O cadastro da propriedade substitui a declaração anual?
Não. O cadastro identifica a estrutura produtiva. A declaração da colheita deve ser apresentada em relação a cada período de produção, observando-se o prazo legal.
Qual é o prazo para declarar a produção de uvas?
O artigo 29 da Lei nº 7.678/1988 determina que os viticultores declarem as informações correspondentes em até 10 dias após a vindima.
O que fazer quando o SIVIBE estiver indisponível?
O serviço oficial orienta contato pelo e-mail cadastro.vitivinicola@agro.gov.br. Guarde evidências da indisponibilidade e das tentativas de acesso.
Uma informação errada pode ser corrigida?
O sistema possui mecanismos de correção e retificação, sujeitos ao status da declaração e às regras operacionais vigentes. A correção deve ser providenciada antes de avançar para períodos posteriores sempre que possível.
O cadastro no SIVIBE substitui o registro da vinícola?
Não. O Cadastro Vitícola e a declaração da produção de uvas não substituem o registro de estabelecimento, o registro de produtos ou outras obrigações aplicáveis à fabricação e comercialização de bebidas, vinhos e derivados.
Todo viticultor precisa implantar um Programa de Autocontrole industrial?
Não necessariamente. O conteúdo e a exigência do autocontrole dependem da atividade efetivamente exercida, do risco e das normas complementares. A produção primária não deve ser automaticamente equiparada a um estabelecimento industrial.
Fontes oficiais e referências
- Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988 — Lei do Vinho . Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho.
- MAPA — SIVIBE, Cadastro Vitícola Nacional e produção de uvas .
- Portal Gov.br — Cadastrar viticultor no SIVIBE .
- Portal Gov.br — Fornecer declaração de produção de uvas .
- Sistema de Informações da Área de Vinhos e Bebidas — SIVIBE .
- Manual do Usuário do SIVIBE para o Cadastro Vitícola Nacional .
- Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 . Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária.
- Decreto nº 12.709, de 31 de outubro de 2025 . Regulamenta a fiscalização de produtos de origem vegetal.
- MAPA — Novo regulamento moderniza a fiscalização de produtos de origem vegetal .
- MAPA — Legislação de vinhos e bebidas .
Conteúdo revisado e validado com fontes oficiais consultadas em julho de 2026.
