O Contrato de Concessão de Uso na Política de Reforma Agrária Brasileira
Governança digital, enquadramento legal, emissão pela Plataforma de Governança Territorial, condições de permanência, regularização de ocupantes, cláusulas contratuais e atendimento descentralizado do Incra.
Resumo direto: o Contrato de Concessão de Uso CCU é o instrumento gratuito, provisório e inegociável celebrado entre o Incra e a família beneficiária homologada. Ele autoriza o uso e a exploração do lote, possibilita o acesso às políticas do Programa Nacional de Reforma Agrária e permanece vigente, sem prazo determinado, até a titulação definitiva, a rescisão ou a resolução administrativa.
1. Enquadramento jurídico e evolução normativa do CCU
O Contrato de Concessão de Uso — CCU — é um dos instrumentos administrativos fundamentais da fase de implantação e consolidação dos assentamentos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária — PNRA. Celebrado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — Incra —, ele assegura provisoriamente à família beneficiária o direito de usar e explorar o lote que lhe foi destinado, observadas as cláusulas do contrato e as regras do programa.
Além de formalizar a relação jurídica entre a Administração Pública e a família assentada, o documento permite comprovar a vinculação regular ao assentamento e viabiliza o acesso ao Crédito Instalação e a outras políticas públicas de apoio à agricultura familiar, sem que isso represente, nessa etapa, a transferência definitiva da propriedade do imóvel.
O enquadramento central encontra-se na Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, posteriormente modificada, entre outros diplomas, pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Os procedimentos administrativos de titulação, verificação das condições de permanência e regularização de beneficiários são disciplinados pela Instrução Normativa Incra nº 99, de 30 de dezembro de 2019.
Conforme a IN Incra nº 99/2019, o CCU deve ser celebrado imediatamente após a homologação da seleção da família na Relação de Beneficiários do projeto de assentamento. Trata-se de instrumento gratuito, provisório e inegociável, que autoriza o uso e a exploração do imóvel segundo suas cláusulas.
Vigência atual: o CCU é celebrado sem prazo determinado. Sua vigência termina com a outorga da titulação definitiva ou com sua rescisão ou resolução administrativa.
Em regimes administrativos anteriores, contratos de concessão podiam ser expedidos com prazo definido, inclusive em modelos associados à Resolução do Conselho Diretor do Incra nº 9, de 30 de março de 2004. Diante de CCU antigo com prazo vencido ou próximo do vencimento, a IN nº 99/2019 prevê a expedição de novo instrumento e a verificação da necessidade de atualização cadastral do beneficiário.
A passagem da posse provisoriamente titulada para a titulação definitiva depende da regularidade do assentamento e da família, da medição e demarcação, da situação registral da área, do georreferenciamento, da inscrição ambiental e do cumprimento das obrigações assumidas. No Título de Domínio — TD — também se exige a definição e a quitação do preço do lote conforme as regras aplicáveis.
Distinção importante: o TD transfere a propriedade definitiva, enquanto o CCU apenas autoriza provisoriamente o uso e a exploração. A Concessão de Direito Real de Uso — CDRU — é utilizada como instrumento definitivo, especialmente em assentamentos ambientalmente diferenciados.
2. Conceitos fundamentais e instrumentos de titulação
| Conceito ou instrumento | Definição e regime de aplicação | Requisitos e condições fundamentais |
|---|---|---|
| Projeto de Assentamento — PA | Unidade territorial destinada ao assentamento de famílias de agricultores ou trabalhadores rurais, criada ou formalmente reconhecida pelo Incra. | Constitui a base territorial para implantação das políticas públicas de reforma agrária. |
| Unidade familiar | Núcleo formado pelos titulares e demais integrantes que exploram conjuntamente a parcela rural e compartilham sua organização econômica e familiar. | A exploração deve ser compatível com a finalidade produtiva, social e ambiental do assentamento. |
| Família beneficiária | Unidade familiar selecionada e homologada na Relação de Beneficiários — RB do projeto. | Deve atender aos requisitos de elegibilidade e não incidir nos impedimentos estabelecidos pela legislação. |
| Família assentada | Família homologada que firmou o CCU ou outro instrumento equivalente de posse ou exploração. | A formalização permite o acesso às políticas do PNRA, desde que mantida a regularidade. |
| Contrato de Concessão de Uso — CCU | Instrumento gratuito, provisório e inegociável que autoriza o uso e a exploração do lote. | Vigora sem prazo determinado até a titulação definitiva, rescisão ou resolução. |
| Título de Domínio — TD | Título oneroso que transfere a propriedade definitiva do lote e possui força de escritura pública após o atendimento dos requisitos e registro imobiliário. | O preço deve ser quitado. As cláusulas resolutivas vigoram por dez anos, contados do CCU originário ou de instrumento equivalente posterior à homologação. |
| Concessão de Direito Real de Uso — CDRU | Instrumento gratuito de titulação definitiva, com força de escritura pública, aplicável especialmente a assentamentos ambientalmente diferenciados. | Utilizada em projetos como PAE, PDS e PAF. É inegociável no período legal e permanece condicionada ao cumprimento das cláusulas resolutivas. |
A Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, também introduziu medidas relacionadas aos créditos concedidos às famílias assentadas, incluindo hipóteses de remissão, liquidação e renegociação de débitos. O tratamento de cada crédito depende de sua modalidade, data, enquadramento e das regras legais específicas, não devendo ser confundido com a quitação do preço de um Título de Domínio.
Atenção: a própria IN nº 99/2019 estabelece que a quitação dos créditos de instalação não constitui requisito para a liberação das condições resolutivas do TD. Eventual dívida de crédito pode ser cobrada separadamente, conforme a legislação aplicável.
3. Relação com a regularização fundiária de áreas públicas federais
A titulação em projetos de assentamento não deve ser confundida com todas as demais modalidades de regularização fundiária de terras públicas federais. Ainda assim, os regimes podem se relacionar em determinados imóveis, especialmente em áreas de colonização antiga ou em glebas administradas pela União e pelo Incra.
A Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, disciplina a regularização de ocupações incidentes em determinadas terras da União ou do Incra, inclusive por alienação ou concessão de direito real de uso.
O regime também alcança situações específicas de projetos com características de colonização e imóveis públicos sujeitos a procedimentos próprios de regularização, liberação de condições resolutivas e verificação de conformidade dominial, produtiva e ambiental. A definição do procedimento correto depende da natureza jurídica da área, da data de criação ou destinação, do histórico ocupacional e do instrumento anteriormente expedido.
4. Transformação digital na emissão do Contrato de Concessão de Uso
A modernização dos serviços territoriais do Incra ganhou impulso com a Plataforma de Governança Territorial — PGT, desenvolvida com infraestrutura tecnológica do Serviço Federal de Processamento de Dados — Serpro. A plataforma passou a reunir serviços de cadastro, seleção, regularização e titulação, permitindo que parte significativa dos requerimentos seja apresentada e acompanhada pela internet.
A Portaria Incra nº 1.423, publicada em setembro de 2021, integra o processo de institucionalização da plataforma e da análise automatizada de requerimentos fundiários. A solução digital reduziu a dependência de fluxos exclusivamente físicos e permitiu ao beneficiário solicitar, consultar, assinar e imprimir seu CCU por computador, tablet ou telefone celular.
Antes da digitalização, a emissão ou renovação podia envolver impressão na Superintendência Regional, assinatura manuscrita da autoridade, envio do documento a unidades locais ou entidades parceiras, coleta da assinatura do assentado e posterior devolução ao Incra. Dependendo da distância e da estrutura regional, o fluxo físico poderia prolongar-se por vários meses.
Na PGT, os dados informados podem ser confrontados com bases oficiais e com os registros internos do Incra. Pendências cadastrais, divergências no Sipra, irregularidades documentais ou necessidade de verificação técnica podem impedir a conclusão automática e exigir atuação da unidade regional competente.
Acesso remoto
O requerimento pode ser iniciado por computador, tablet ou celular com conta gov.br.
Análise integrada
O Incra verifica a condição de beneficiário homologado, a regularidade cadastral e eventuais pendências.
Autenticidade
O documento processado contém mecanismos de validação e assinatura da autoridade competente.
5. Fluxo para solicitar, consultar e assinar o CCU
| Etapa | Ações do beneficiário | Procedimento do Incra | Canal e prazo estimado |
|---|---|---|---|
| 1. Solicitação do CCU | Acessar a PGT com a conta gov.br, conferir os dados disponíveis, preencher os campos em branco e confirmar o pedido. | Análise da condição de beneficiário, conferência de pendências e assinatura digital do contrato pelo superintendente regional, quando o pedido estiver regular. |
Canal: internet. Prazo informado: até três dias úteis. Indisponibilidade do sistema: procurar uma unidade do Incra. |
| 2. Consulta e emissão | Retornar à PGT, acessar a área personalizada, localizar o serviço “Consultar CCU” e abrir o documento quando estiver na situação “Processada”. | Disponibilização eletrônica do contrato e dos mecanismos de autenticação. |
Canal: internet. Prazo da consulta: imediato após o processamento. Custo: gratuito. |
| 3. Assinatura do beneficiário | Assinar manualmente o documento impresso ou utilizar assinatura digital vinculada à conta gov.br. | O contrato já é disponibilizado com a assinatura digital da autoridade regional competente, quando deferido. | Para a assinatura digital do beneficiário, o serviço informa conta gov.br de nível Prata ou Ouro. |
Entre no serviço oficial
Acesse a página “Solicitar Contrato de Concessão de Uso” no Portal Gov.br e selecione o botão de início.
Autentique-se com a conta gov.br
O acesso ao requerimento admite conta gov.br. Para assinar digitalmente o contrato, são indicados os níveis Prata ou Ouro.
Confira os dados
Verifique nome, CPF, estado civil, cônjuge ou companheiro, projeto de assentamento e demais informações apresentadas pelo sistema.
Preencha os campos pendentes
Complete as informações obrigatórias e confirme a solicitação. Divergências devem ser corrigidas antes da conclusão.
Acompanhe a análise
A etapa de análise possui prazo estimado de até três dias úteis, podendo haver exigência ou necessidade de atuação regional.
Consulte e imprima
Quando o pedido aparecer como “Processado”, abra o documento, confira seu conteúdo e realize a assinatura aplicável.
Prazo estimado não é deferimento automático: divergências no Sipra, ausência de homologação, bloqueio cadastral, inconsistências familiares, irregularidades na ocupação ou necessidade de vistoria podem impedir a emissão imediata.
6. SIGEF, georreferenciamento e individualização dos lotes
A emissão do CCU não significa que o lote já possua matrícula imobiliária individualizada. A transferência definitiva por TD ou CDRU depende de condições territoriais, ambientais e registrais relativas ao projeto e à parcela.
Entre os requisitos previstos pela IN Incra nº 99/2019 encontram-se o registro da área em nome do Incra ou da União, a medição e demarcação dos lotes, o georreferenciamento e a certificação do perímetro do assentamento, a inscrição da área no Cadastro Ambiental Rural — CAR, o cumprimento do CCU e a atualização cadastral da família.
O Sistema de Gestão Fundiária — SIGEF — é utilizado na certificação de dados georreferenciados de imóveis rurais. Retificações de limites, correções técnicas, atualização de vértices, desmembramentos e outras operações devem ser apresentadas por profissional legalmente habilitado, observadas as normas técnicas vigentes e a responsabilidade técnica correspondente.
O Manual Técnico para Georreferenciamento de Imóveis Rurais e os manuais operacionais do SIGEF orientam a produção das peças técnicas, o tratamento dos vértices, os padrões de precisão e os procedimentos de certificação. Dúvidas cartográficas podem ser submetidas aos canais oficiais do Incra, inclusive às unidades regionais de Cartografia e Certificação.
Contatos técnicos nacionais mencionados em materiais do Incra: coordenacao.cartografia@incra.gov.br e divisao.geomensura@incra.gov.br. Recomenda-se confirmar o canal competente antes do envio, pois a distribuição interna de atribuições pode ser atualizada.
A regularização do parcelamento, a solução de sobreposições e a consistência entre planta, memorial descritivo, cadastro, certificação e registro são fundamentais para que o Cartório de Registro de Imóveis possa abrir ou atualizar as matrículas necessárias à titulação definitiva.
7. Regularidade cadastral, monitoramento e bloqueios no Sipra
A manutenção da condição regular de beneficiário depende da atualização cadastral, da exploração compatível do lote e do cumprimento das obrigações do programa. O Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária — Sipra — centraliza dados essenciais sobre projetos, famílias, parcelas e situação dos beneficiários.
Auditorias e cruzamentos promovidos pelo Incra, pelo Tribunal de Contas da União — TCU — e pela Controladoria-Geral da União — CGU — já identificaram, em diferentes períodos, indícios de irregularidades em dezenas de milhares de registros. Em uma operação histórica amplamente divulgada, houve bloqueio preventivo de 76.436 CPFs, número correspondente a aproximadamente 4,24% de uma base então formada por cerca de 1,8 milhão de registros.
Esses números representam uma ação de controle ocorrida em contexto histórico específico. Não devem ser interpretados como a quantidade atual de beneficiários bloqueados ou como diagnóstico definitivo de fraude.
Enquanto a irregularidade não for solucionada, a IN nº 99/2019 prevê o bloqueio da condição de assentado e o impedimento de receber Crédito Instalação ou outras políticas públicas do PNRA. Conforme a natureza da pendência, também podem ser afetados o cadastro da agricultura familiar e o acesso a financiamentos rurais.
O documento de identificação da agricultura familiar atualmente utilizado é o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar — CAF. Referências antigas à Declaração de Aptidão ao Pronaf — DAP — devem ser compreendidas no contexto do período em que esse documento ainda era emitido.
Como iniciar a regularização
- Consultar a situação cadastral e identificar a pendência informada pelo Incra.
- Verificar se a inconsistência se refere ao titular, ao cônjuge ou companheiro, ao lote, à exploração, à renda, à propriedade de outro imóvel ou a dados pessoais.
- Reunir documentos capazes de demonstrar a regularidade da família e a exploração direta do lote.
- Apresentar atualização cadastral, defesa ou requerimento perante a unidade competente.
- Acompanhar eventual exigência, decisão e possibilidade de recurso administrativo.
Quando houver débito bancário do Pronaf Grupo A ou A/C, o beneficiário deve consultar a instituição financeira responsável pela operação, como Banco do Brasil, Banco da Amazônia ou Banco do Nordeste, para verificar renegociação, liquidação, baixa ou emissão de comprovante. A existência de dívida bancária e o bloqueio cadastral do assentado são situações que precisam ser analisadas separadamente.
8. Pré-cadastro e regras de elegibilidade no PNRA
O pré-cadastro na Plataforma de Governança Territorial constitui manifestação de interesse em participar de processos de seleção para o Programa Nacional de Reforma Agrária. O registro não gera direito automático a lote, não substitui a inscrição em edital e não garante a homologação como beneficiário.
A seleção depende da existência de vagas, da publicação de edital, da apresentação dos documentos solicitados, da análise de elegibilidade e da aplicação dos critérios de classificação e prioridade previstos na legislação e no instrumento convocatório.
| Condições e requisitos | Vedações e impedimentos que exigem análise |
|---|---|
| Ter pelo menos 18 anos ou ser maior de 16 e menor de 18 anos devidamente emancipado na forma da legislação civil. | Inconsistência de identificação, registro de óbito ou CPF irregular nas bases oficiais. |
| Possuir CPF regular perante a Receita Federal. | Ser proprietário de imóvel rural fora das exceções legais aplicáveis. |
| Atender ao perfil socioeconômico e às regras de seleção do PNRA. | Ser ocupante de cargo, emprego ou função pública incompatível com a exploração direta da parcela. |
| Manter o CadÚnico atualizado quando essa condição for exigida pelo edital ou pela regulamentação do processo seletivo. | Possuir renda, atividade empresarial, vínculo ou condição patrimonial incompatível com as exigências do programa, ressalvadas as hipóteses legais. |
| Demonstrar aptidão ou vínculo com atividades rurais conforme as regras do edital e da legislação aplicável. | Ter sido excluído ou afastado do programa por situação que impeça novo ingresso, quando aplicável. |
O simples exercício de cargo público não deve ser tratado como impedimento automático em todas as situações. A compatibilidade entre a função exercida e a exploração direta da parcela deve ser examinada conforme a lei, a regulamentação e o edital de seleção.
9. Regularização de ocupantes de lotes sem autorização prévia
A legislação admite, em situações delimitadas, a regularização de pessoas ou famílias que ocupam lote em projeto de assentamento sem autorização prévia do Incra. O mecanismo não equivale a uma anistia geral e depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 26-B da Lei nº 8.629/1993 e da regulamentação administrativa.
Antiguidade do projeto
O projeto de assentamento deve ter sido criado pelo Incra pelo menos dois anos antes de 22 de dezembro de 2016, alcançando, em regra, projetos criados até 22 de dezembro de 2014.
Tempo da ocupação
O interessado deve demonstrar ocupação e exploração direta, mansa e contínua pelo período legal, com início anterior ao marco temporal aplicável.
Perfil de elegibilidade
A família deve atender aos requisitos pessoais e socioeconômicos exigidos para ingresso e permanência no PNRA.
Entre os marcos descritos pelo art. 26-B está a demonstração de exploração direta e ininterrupta da parcela por período mínimo de um ano, com ocupação iniciada até 22 de dezembro de 2015, além da incidência em assentamento enquadrado no limite temporal legal.
Pedido pela Plataforma de Governança Territorial
Acessar a PGT
Entrar com a conta gov.br e selecionar o serviço de regularização de ocupante em assentamento.
Identificar o projeto e o lote
Informar o assentamento, a localização da parcela e os dados necessários à identificação da ocupação.
Preencher os dados familiares
Informar os integrantes da unidade familiar, inclusive cônjuge ou companheiro, quando existente.
Descrever o histórico da posse
Apresentar datas, forma de ingresso, atividade rural exercida e circunstâncias da exploração direta.
Anexar documentos
Juntar documentos de identificação e provas da ocupação, residência, produção, atividade rural e demais elementos solicitados.
Aguardar a análise
O Incra poderá realizar cruzamentos, diligências, entrevistas, vistoria e análise técnica antes de decidir.
O deferimento depende da inexistência de impedimentos, da disponibilidade jurídica da parcela e, quando houver beneficiário anteriormente vinculado ao lote, de sua exclusão formal pelos procedimentos cabíveis. Somente após a decisão favorável a família poderá ser homologada na Relação de Beneficiários e receber o CCU.
A apresentação do pedido não garante a regularização. Declarações falsas, documentos inválidos, ocupação posterior ao marco legal, cessão clandestina, exploração indireta ou inelegibilidade podem resultar em indeferimento, desocupação e outras medidas administrativas ou judiciais.
10. Cláusulas contratuais, direitos e obrigações do assentado
O CCU estabelece obrigações cuja inobservância pode ocasionar bloqueio cadastral, resolução do contrato e retomada da parcela. As exigências procuram assegurar que o imóvel permaneça destinado à finalidade social, produtiva e ambiental da reforma agrária.
Correção jurídica relevante: o prazo de dez anos previsto no art. 31, § 2º, da IN nº 99/2019 incide expressamente sobre as cláusulas resolutivas do TD e da CDRU. O CCU, por sua vez, permanece sujeito às obrigações contratuais durante toda a sua vigência, que é indeterminada.
10.1 Exploração direta, pessoal e familiar
A unidade familiar deve explorar o imóvel direta e pessoalmente. Isso não significa proibição absoluta de toda participação de terceiros. A norma admite, conforme o caso, a intermediação de cooperativas, a participação onerosa ou gratuita de terceiros e contratos de integração disciplinados pela Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016.
Também podem ser reconhecidas situações de justa causa ou força maior que impeçam temporariamente a exploração pessoal, desde que devidamente comprovadas e aceitas pelo Incra. O que se proíbe é a descaracterização da exploração familiar ou a entrega do lote a terceiro como se houvesse cessão, arrendamento ou venda.
10.2 Proibição de cessão e transferência irregular
O beneficiário não pode ceder, vender, arrendar, alugar, doar ou transferir a posse ou a propriedade da parcela, ainda que provisória, parcial ou temporariamente, para exploração por terceiros. Negócios particulares sobre lotes de assentamento não substituem a autorização e a formalização perante o Incra.
Recibos particulares, contratos de gaveta, procurações ou declarações de compra e venda não convertem o adquirente em beneficiário regular e podem servir como indício de infração contratual.
10.3 Cumprimento da legislação ambiental
A família deve observar a legislação ambiental, especialmente quanto à manutenção e preservação das Áreas de Preservação Permanente — APP — e das áreas de Reserva Legal, sejam elas individuais ou coletivas.
Supressão não autorizada de vegetação, exploração de área protegida, dano ambiental ou descumprimento de termo de regularização podem gerar sanções ambientais e repercussões sobre a permanência da família no programa.
10.4 Diretrizes técnicas, econômicas e sociais
O assentado deve observar as diretrizes definidas pelo Incra para o desenvolvimento do projeto, manter o cadastro atualizado, colaborar com levantamentos e vistorias e firmar o instrumento de titulação definitiva quando forem preenchidas as condições legais.
10.5 Outras hipóteses de resolução ou rescisão
A IN nº 99/2019 prevê, entre outras situações, a resolução ou rescisão por descumprimento das cláusulas, abandono da parcela por período superior ao previsto na norma sem justificativa comunicada, falsidade documental ou desistência formal apresentada pelo beneficiário.
11. Falecimento do titular, sucessão e tratamento das benfeitorias
O CCU pode ser transferido por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou legatários atendam aos requisitos de elegibilidade do PNRA e assumam as obrigações previstas no contrato. O lote não pode ser fracionado por iniciativa dos sucessores.
Quando houver mais de um herdeiro interessado e elegível, a IN Incra nº 99/2019 prevê a transferência da concessão na forma de condomínio. A solução administrativa deve preservar a unidade física da parcela e a finalidade da política pública.
Caso não existam sucessores aptos ou interessados, o Incra poderá rescindir o CCU, promover a reintegração de posse e analisar o tratamento das benfeitorias. A indenização não é automática: a norma utiliza a expressão “poderá indenizar” e exige que se trate de benfeitorias úteis ou necessárias, implantadas de boa-fé com recursos próprios ou crédito quitado, podendo haver desconto por passivo ambiental.
Em caso de falecimento de beneficiários já constantes de TD, a IN nº 99/2019 permite, presentes os requisitos, a liberação das cláusulas resolutivas em nome do espólio.
12. Alterações na composição da unidade familiar
Casamento, união estável, separação, divórcio, nascimento, falecimento e outras alterações relevantes devem ser comunicados para atualização dos cadastros do Incra. A ausência de atualização pode gerar inconsistências e até o bloqueio da condição de assentado.
Quando ocorre inclusão de cônjuge ou companheiro de beneficiário já homologado, a IN nº 99/2019 dispensa nova verificação de elegibilidade para a manutenção da família no lote. Contudo, se o novo integrante não preencher os critérios do programa, ele não poderá acessar individualmente as políticas e os programas do PNRA.
Para a inclusão cadastral, devem ser apresentados documentos que comprovem o estado civil ou a união, documento oficial de identificação com foto e CPF. A inclusão pode ser processada por servidor autorizado a operar o Sipra.
Beneficiários titulares de lotes distintos: no casamento ou união estável entre duas pessoas que já sejam beneficiárias, a norma prevê um título relacionado a cada lote de origem. Não há fusão automática das parcelas nem emissão de um único título abrangendo obrigatoriamente os dois imóveis.
13. Contraditório, ampla defesa e resolução do título
A Administração não pode resolver o CCU, a CDRU ou o TD sem assegurar o contraditório e a ampla defesa. Identificada situação capaz de ensejar a resolução, o beneficiário deve ser notificado para apresentar defesa no prazo de trinta dias.
Antes da resolução, deve ser oferecida a oportunidade de regularizar a cláusula descumprida quando isso for juridicamente e materialmente possível. A defesa deve enfrentar especificamente os fatos apontados na notificação e ser acompanhada dos documentos disponíveis.
Documentos que podem ser relevantes à defesa
- Documento de identificação e CPF dos integrantes da família;
- Certidão de casamento, união estável, divórcio ou óbito;
- Comprovantes de residência no assentamento;
- Notas fiscais, recibos e registros de produção rural;
- Comprovantes de aquisição de insumos e equipamentos;
- Fotografias, mapas e registros da exploração do lote;
- Cadastro Ambiental Rural e documentos de regularização ambiental;
- Laudos ou documentos médicos em casos de força maior;
- Boletins de ocorrência e provas de eventos climáticos ou danos;
- Comprovantes de atualização cadastral e protocolos anteriores;
- Declarações e outros documentos admitidos no processo administrativo.
Caso a defesa seja indeferida, a norma prevê comunicação da decisão e possibilidade de recurso administrativo nos prazos aplicáveis. Após decisão definitiva pela resolução, poderá ser fixado prazo para desocupação, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas ou judiciais de reintegração de posse.
Não se recomenda ignorar uma notificação do Incra. O silêncio pode resultar em decisão com base nos elementos existentes no processo, resolução do instrumento e encaminhamento para retomada da área.
14. Estrutura de atendimento da Superintendência Regional de São Paulo
Embora a PGT seja o canal preferencial para serviços digitais, o Incra mantém Superintendências Regionais, unidades de atendimento e estruturas descentralizadas. A página oficial da Superintendência Regional de São Paulo — SR-SP — informa os seguintes canais.
| Setor | Atribuições relacionadas | Contatos oficiais divulgados |
|---|---|---|
| Gabinete da Superintendência | Direção regional e coordenação institucional das atividades do Incra no estado. |
Rua Dr. Brasílio Machado, 203, Santa Cecília, São Paulo/SP,
CEP 01230-906. Telefones: (11) 3823-8560 / 8561. E-mail: gabinete.sp@incra.gov.br. |
| Sala da Cidadania | Atendimento ao cidadão, orientação sobre cadastros, assentamentos e requerimentos. |
Telefones: (11) 3823-8502 / 8575. E-mail: saladacidadania.spo@incra.gov.br. |
| Divisão de Governança da Terra | Governança fundiária, regularização e atividades relacionadas à gestão de terras. |
Telefone: (11) 3823-8577. E-mail: governanca.fundiaria.spo@incra.gov.br. |
| Cadastro Rural | Atualização cadastral de imóveis rurais e orientação sobre o Sistema Nacional de Cadastro Rural e o CCIR. |
Telefone: (11) 3823-8615. E-mail: servico.cadastro-rural.spo@incra.gov.br. |
| Cartografia | Atividades cartográficas, certificação e análise técnica relacionada ao georreferenciamento. |
Telefone: (11) 3823-8543. E-mail: comite.certificacao.sp@incra.gov.br. |
| Regularização Fundiária | Análise de procedimentos de regularização fundiária e temas correlatos. |
Telefones: (11) 3823-8615 / 8577. E-mail: servico.fundiaria.spo@incra.gov.br. |
| Divisão de Obtenção de Terras | Obtenção, desapropriação, arrecadação e destinação de áreas para reforma agrária. |
Telefones: (11) 3823-8579 / 8513. E-mail: divisao.obtencao.spo@incra.gov.br. |
| Criação de Assentamentos e Seleção de Beneficiários | Editais, seleção, classificação e homologação de famílias. |
Telefone: (11) 3823-8579. E-mail divulgado: servico.implantacao.spo.@incra.gov.br. |
| Divisão de Desenvolvimento Sustentável | Desenvolvimento dos assentamentos, infraestrutura, produção e sustentabilidade. |
Telefones: (11) 3823-8506 / 8524. E-mail: divisao.desenvolvimento.spo@incra.gov.br. |
O endereço servico.implantacao.spo.@incra.gov.br aparece dessa forma na página oficial consultada, com um ponto antes do símbolo “@”. Como essa grafia pode impedir o envio, confirme o endereço com a Sala da Cidadania antes de encaminhar documentos.
Telefones, responsáveis, endereços e e-mails podem ser atualizados pelo Incra. Confira a página da Superintendência Regional antes do contato.
15. Unidades Avançadas e Unidades Municipais de Cadastro
Unidades Avançadas
As Unidades Avançadas funcionam como representações descentralizadas do Incra, aproximando o atendimento e o corpo técnico das regiões com concentração de assentamentos, demandas fundiárias ou grande distância da sede regional.
A Unidade Avançada de Andradina é tradicionalmente associada ao atendimento de uma das áreas paulistas com maior concentração de assentamentos federais. Informações institucionais divulgadas em diferentes períodos mencionam atendimento a mais de 2.400 famílias distribuídas em aproximadamente trinta projetos.
Endereço, horário, abrangência territorial e quantitativo de famílias atendidas devem ser confirmados diretamente com a Superintendência Regional, pois essas informações podem mudar. Referências antigas indicam atendimento na Rua Floriano Peixoto, 1121, em Andradina/SP.
Unidades Municipais de Cadastro — UMC
As UMCs resultam de cooperação entre o Incra e prefeituras ou outras entidades públicas. Elas apoiam atividades do cadastro rural, recepção de declarações, orientação e atualização de informações de imóveis no Sistema Nacional de Cadastro Rural.
Embora possam auxiliar produtores e proprietários sem deslocamento até a capital, as UMCs não necessariamente executam todos os serviços relacionados a assentamentos, seleção de beneficiários ou emissão de CCU. A competência concreta deve ser confirmada previamente.
A rede paulista já incluiu unidades ou pontos de atendimento em municípios como Adamantina, Araçatuba, Jundiaí, Cerqueira César, Cordeirópolis, Divinolândia, Dois Córregos, Aguaí, Águas de Santa Bárbara, Altinópolis, Alto Alegre, Angatuba, Aparecida d’Oeste, Apiaí, Araçoiaba da Serra e Cunha, entre outros.
Essa estrutura física complementa os canais digitais e contribui para a capilaridade do cadastro rural, da orientação fundiária e do controle territorial em regiões afastadas das sedes das Superintendências.
16. Checklist prático para solicitar ou regularizar o CCU
- Confirmar se a família está homologada na Relação de Beneficiários;
- Verificar se o titular e o cônjuge estão corretamente cadastrados no Sipra;
- Conferir a regularidade do CPF de todos os integrantes relevantes;
- Atualizar casamento, união estável, separação, divórcio ou falecimento;
- Verificar se há bloqueio, pendência ou notificação administrativa;
- Reunir documentos que comprovem residência e exploração direta do lote;
- Regularizar pendências ambientais e manter os documentos do CAR disponíveis;
- Não celebrar venda, arrendamento ou cessão particular do lote;
- Acessar a PGT com a conta gov.br e conferir os dados antes de confirmar;
- Acompanhar o pedido e responder rapidamente a eventuais exigências;
- Após o processamento, conferir nomes, CPF, lote, assentamento e cláusulas;
- Assinar manualmente ou digitalmente, conforme a modalidade escolhida;
- Guardar cópia digital e impressa do CCU e dos respectivos protocolos;
- Comunicar futuras alterações cadastrais ao Incra;
- Procurar a Sala da Cidadania quando a PGT não permitir a emissão.
Perguntas frequentes
O CCU transfere a propriedade do lote?
Não. O CCU autoriza provisoriamente o uso e a exploração. A propriedade definitiva, quando cabível, é transferida pelo Título de Domínio após o cumprimento dos requisitos e o registro imobiliário.
O CCU possui prazo de validade de cinco ou dez anos?
O regime atual da IN Incra nº 99/2019 determina que o CCU seja celebrado sem prazo determinado. Ele termina com a titulação definitiva, rescisão ou resolução. O prazo de dez anos está ligado à inegociabilidade legal e às cláusulas resolutivas do TD e da CDRU, contado do instrumento provisório originário.
O serviço de emissão é pago?
Não. A Carta de Serviços do Governo Federal informa que a solicitação e a emissão do CCU são gratuitas.
Quanto tempo demora?
A etapa de análise possui estimativa oficial de até três dias úteis. Depois que o documento estiver processado, a consulta e a emissão são imediatas. Pendências podem aumentar o tempo total.
Posso vender ou arrendar o lote enquanto tenho CCU?
Não. A cessão, venda, aluguel, arrendamento ou transferência da posse a terceiros viola as cláusulas do programa e pode levar à resolução do contrato.
O herdeiro recebe automaticamente o CCU?
Não automaticamente. A sucessão é admitida, mas os herdeiros ou legatários devem atender aos requisitos de elegibilidade e assumir as obrigações do instrumento. O Incra precisa formalizar a transferência.
Uma pessoa que comprou informalmente o lote pode pedir regularização?
A compra informal não produz ingresso automático no PNRA. Em situações específicas, o ocupante pode apresentar pedido com fundamento no art. 26-B da Lei nº 8.629/1993, mas o deferimento depende dos marcos temporais, da elegibilidade, da exploração direta e das demais condições legais.
Precisa organizar uma solicitação ou regularização documental?
O Direto Legaliza pode auxiliar na identificação do serviço adequado, na organização dos documentos, na conferência cadastral, na elaboração de requerimentos e na análise inicial de exigências administrativas relacionadas ao CCU, à regularização de ocupantes e a outros procedimentos documentais.
A atuação depende da análise do caso concreto e não substitui serviços técnicos de agronomia, engenharia, advocacia, cartografia ou representação privativa quando legalmente exigidos.
Falar com o Direto LegalizaFontes oficiais consultadas
- Presidência da República — Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 .
- Presidência da República — Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 .
- Presidência da República — Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018 .
- Incra — Instrução Normativa nº 99, de 30 de dezembro de 2019 .
- Incra — Titulação de assentamentos .
- Portal Gov.br — Solicitar Contrato de Concessão de Uso .
- Portal Gov.br — Solicitar regularização de ocupante em assentamento .
- Portal Gov.br — Consultar regularização de ocupantes em assentamentos .
- Incra — Regularização de ocupante de lote pela internet .
- Incra — Requisitos para regularização de ocupantes .
- Presidência da República — Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 .
- Presidência da República — Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020 .
- Presidência da República — Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014 .
- Incra — Superintendência Regional de São Paulo .
- Incra — Seleção para assentamentos .
- Incra — Cadastro de imóvel rural e CCIR .
Observação: conteúdo informativo, elaborado a partir das normas e páginas oficiais consultadas. A situação do assentamento, do lote, do beneficiário, dos sucessores ou do ocupante deve ser verificada individualmente nos sistemas e no processo administrativo do Incra. Normas, serviços, contatos e procedimentos podem ser alterados.
