MAPA • Produtos veterinários • SIPEAGRO • SEI • Athena
O Processo de Registro de Produtos de Uso Veterinário no Brasil
Regulamentação, infraestrutura digital, licenciamento de estabelecimentos, dossiês técnicos, importação, gestão do ciclo de vida do registro e conformidade administrativa no setor de saúde animal.
Resumo direto: o registro de um produto de uso veterinário não começa pelo produto isoladamente. A empresa precisa verificar o enquadramento regulatório, manter o estabelecimento licenciado, definir o canal eletrônico correto, organizar o dossiê técnico, responder às exigências e controlar todo o ciclo de vida da licença. Produtos biológicos, farmacêuticos, de terapia celular e de higiene ou embelezamento seguem rotas diferentes.
Ajustes realizados durante a validação
- O Ofício-Circular nº 21/2021, antes utilizado como referência para renovação e transferência de titularidade, foi revogado e substituído pelo Ofício-Circular nº 2/2024/CORPV/CGIPE.
- O rito de defesa e recursos em fiscalização agropecuária passou a ser disciplinado pelo Decreto nº 12.502/2025, com prazo geral de 20 dias para defesa e recursos, e não mais pelo art. 104 do Decreto nº 5.053/2004, que foi revogado.
- Regras de CNAE, licenciamento local e admissibilidade do MEI variam conforme a atividade, a unidade federativa e o órgão delegado; não devem ser tratadas como proibição federal uniforme.
- Formatos, limites de arquivo e canais de resposta podem variar conforme o módulo e a versão do sistema. Deve-se observar o manual e a tela vigente no momento do protocolo.
O enquadramento regulatório da defesa agropecuária
O mercado brasileiro de produtos de uso veterinário integra um ecossistema regulatório administrado pelo MAPA. A fabricação, a manipulação, a importação, a distribuição, o armazenamento, a comercialização e o emprego desses insumos exigem observância de normas destinadas a proteger a saúde animal, a saúde pública, o meio ambiente, a qualidade, a eficácia, a segurança e a rastreabilidade dos produtos.
O alicerce legal remonta ao Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969. O Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, aprovou o Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os fabriquem ou comerciem. Posteriormente, os Decretos nº 8.448/2015 e nº 8.840/2016 alteraram pontos importantes do regulamento, incluindo conceitos ligados a medicamentos genéricos veterinários, bioequivalência, farmacovigilância, casos especiais, validade e modificação de registros.
Serviço federal gratuito
Os serviços de solicitação de registro de produto e de estabelecimento disponibilizados pelo MAPA são gratuitos. Essa gratuidade se refere à prestação administrativa federal e não significa ausência de custos no projeto regulatório.
Custos técnicos e profissionais
A empresa pode ter despesas com ensaios laboratoriais, estudos de estabilidade, eficácia, segurança e resíduos, elaboração de dossiês, adequações estruturais, sistemas de qualidade, consultoria e obrigações perante o CRMV ou outro conselho competente, inclusive a responsabilidade técnica.
A gratuidade do registro de produtos veterinários contrasta com serviços de outras áreas do próprio ministério que podem envolver GRU ou PagTesouro, como ocorre em determinados procedimentos do Registro Nacional de Cultivares. Cada serviço deve ser verificado separadamente no Portal Gov.br.
Atualização relevante de 2026 sobre antimicrobianos
A Portaria SDA/MAPA nº 1.600/2026 proibiu o registro, a importação e o emprego, em espécies animais destinadas à alimentação humana, de produtos que contenham determinados insumos farmacêuticos ativos antimicrobianos reservados ao uso humano. A Portaria SDA/MAPA nº 1.617/2026 proibiu a importação, a fabricação, a comercialização e o uso de determinados aditivos melhoradores de desempenho com antimicrobianos importantes para a medicina humana ou veterinária, além de cancelar os registros correspondentes. Dossiês e portfólios devem ser revistos à luz dessas regras atuais.
A infraestrutura digital integrada: SIPEAGRO, SEI e Athena
A digitalização substituiu grande parte dos antigos fluxos físicos por peticionamento eletrônico, tramitação rastreável, emissão digital de licenças e acompanhamento de pendências. O ecossistema atual combina sistemas com finalidades distintas.
SIPEAGRO
O Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários é utilizado para cadastro e registro de estabelecimentos e para atos relacionados a produtos de natureza farmacêutica, entre outros procedimentos.
SEI-MAPA
O Sistema Eletrônico de Informações recebe processos administrativos e peticionamentos externos, incluindo o registro de produtos veterinários de natureza biológica e várias comunicações posteriores.
Athena
Instituído no âmbito do MAPA pela Portaria nº 779, apoia a gestão e a automação de processos regulatórios, parametrização de fluxos, indicadores, planejamento e rastreabilidade das análises.
Conta Gov.br e habilitação de usuários
O representante legal e, conforme o procedimento, o responsável técnico precisam estar corretamente vinculados ao estabelecimento e habilitados no ambiente eletrônico. Serviços sensíveis costumam exigir conta Gov.br com nível Prata ou Ouro, conforme a regra exibida pelo sistema.
| Nível | Característica | Exemplos de validação |
|---|---|---|
| Bronze | Nível inicial, com acesso mais limitado a serviços que exigem maior segurança. | Cadastro básico e validações disponíveis no próprio Gov.br. |
| Prata | Nível elevado de confiabilidade para serviços digitais. | Reconhecimento facial pela CNH, validação por banco credenciado ou outros meios indicados pelo Gov.br. |
| Ouro | Nível máximo de confiabilidade da conta. | Reconhecimento facial em bases oficiais, leitura da CIN ou certificado digital ICP-Brasil, conforme disponibilidade. |
Operação do SIPEAGRO e resposta a pendências
A interface utiliza consultas por ícones e janelas de pesquisa, inclusive botões de “lupa”. Quando houver pendência, o usuário deve corrigir os campos, anexar os documentos solicitados, confirmar as declarações e utilizar o comando de encaminhamento disponibilizado pelo módulo para devolver a solicitação à análise.
Atenção aos anexos: manual oficial destinado a comerciantes, distribuidores, importadores e armazenadores indicou arquivos em PDF ou JPG com até 10 MB por documento. Outros módulos ou versões podem adotar limites diferentes. Antes de digitalizar o dossiê, confira a orientação atual da tela e do manual específico.
Registro de produtos biológicos no SEI
Para a solicitação inicial de produto veterinário de natureza biológica, o serviço oficial orienta a utilização do tipo de processo “PRODUTO VETERINÁRIO 001 – REGISTRO DE PRODUTO”, acompanhado da documentação técnica prevista no Capítulo VI do Decreto nº 5.053/2004 e nas normas específicas.
O Athena complementa essa arquitetura ao organizar dados, indicadores e fluxos de trabalho. A plataforma foi desenvolvida com participação institucional e interlocução com entidades do setor, incluindo SINDAN e ALANAC, com o objetivo de melhorar a gestão e a previsibilidade da análise regulatória.
↑ Voltar ao inícioO licenciamento de estabelecimentos como pré-requisito
A regularidade do estabelecimento é condição anterior ao registro do produto. O art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.053/2004 alcança estabelecimentos que fabriquem, manipulem, fracionem, envasem, rotulem, controlem a qualidade, comerciem, armazenem, distribuam, importem ou exportem produtos de uso veterinário, para si ou para terceiros.
Para empresas que apenas comerciem ou armazenem, a incidência prática do registro federal concentra-se especialmente em produtos biológicos e naqueles que demandam cuidados especiais, como produtos refrigerados, hormônios, antimicrobianos e substâncias sujeitas a controle especial. Convênios e normas estaduais podem impor cadastros adicionais.
| Tipo de estabelecimento | Canal predominante | Infraestrutura e documentos | Validade e renovação |
|---|---|---|---|
| Fabricante ou manipulador | SIPEAGRO e, quando aplicável, peticionamentos complementares no SEI. | Projeto e memorial compatíveis, áreas e fluxos segregados, planta baixa, controle de qualidade, responsável técnico e requisitos de boas práticas. | Licença do estabelecimento renovada anualmente; requerimento em regra até 60 dias antes do vencimento. |
| Importador, distribuidor ou armazenador | SIPEAGRO, sem prejuízo de procedimentos de importação no Portal Único/Siscomex e Vigiagro. | Comprovação de local adequado, armazenagem, rastreabilidade, controle de temperatura quando necessário e responsabilidade técnica. | Renovação anual, normalmente solicitada até 60 dias antes do vencimento. |
| Comerciante de biológicos ou produtos sob cuidados especiais | SIPEAGRO e/ou órgão estadual delegado, conforme competência local. | Armazenamento separado e adequado, equipamento de refrigeração e registro de temperatura quando aplicável, produtos regulares e RT habilitado. | Observar a licença federal e os prazos adicionais do órgão estadual ou distrital. |
Responsabilidade técnica
Para estabelecimentos que apenas comerciem ou distribuam produtos veterinários, o Decreto nº 5.053/2004 exige a responsabilidade técnica de médico-veterinário. Para importação ou armazenamento, a norma admite médico-veterinário ou farmacêutico, sem prejuízo das regras dos conselhos profissionais e das particularidades da atividade executada.
Comércio varejista, CNAE e MEI
Órgãos estaduais, como ADAPAR e SEAGRI, podem estabelecer procedimentos próprios para comércio varejista. A CNAE 47.71-7/04 — comércio varejista de medicamentos veterinários — é uma referência frequente, mas o enquadramento correto depende do objeto social e das operações efetivamente realizadas. Da mesma forma, a possibilidade de utilização do MEI não deve ser definida por uma afirmação genérica: é necessário conferir a ocupação permitida, a legislação estadual, a exigência de RT, as licenças e a compatibilidade societária e tributária.
Ponto crítico: registro federal, licença sanitária, inscrição no CRMV, alvará municipal, licenciamento ambiental e cadastro estadual são obrigações distintas. O deferimento de uma não substitui automaticamente as demais.
Trâmites e dossiês técnicos para registro de produtos
A complexidade do dossiê varia conforme a natureza, a finalidade e o risco do produto. A classificação correta é decisiva para escolher o sistema, a documentação, o roteiro técnico, os ensaios e o procedimento de manutenção da licença.
Produtos de natureza biológica
Vacinas, soros, kits de diagnóstico e outros produtos biológicos recebem elevado nível de vigilância, sobretudo quando envolvem agentes vivos, atenuados, inativados ou componentes capazes de interferir diretamente na sanidade animal. O pedido deve ser protocolado no SEI-MAPA com capa, ofício de solicitação, relação dos anexos e relatório técnico compatível com o Capítulo VI do Decreto nº 5.053/2004.
- Relatórios de produção e controle de qualidade de três partidas consecutivas; para produtos importados, observar a regra específica aplicável aos lotes ou partidas-piloto.
- Estudos completos de inocuidade, potência, eficácia, segurança e estabilidade.
- Para kits diagnósticos, dados de desempenho, sensibilidade, especificidade e validação do método, conforme o caso.
- Dados brutos, referências bibliográficas, protocolos, resultados e justificativas técnicas suficientes para permitir a avaliação regulatória.
Produtos de natureza farmacêutica
Antibióticos, anti-inflamatórios, antiparasitários, hormônios e outros produtos farmacêuticos são protocolados pelo SIPEAGRO. O relatório técnico observa o roteiro da Portaria SDA nº 74/1996, que incorporou diretrizes do Mercosul, além das normas específicas para cada classe e finalidade.
Estudos de estabilidade
Devem justificar o prazo de validade, as condições de armazenamento e a manutenção das especificações ao longo do período proposto, considerando as diretrizes aplicáveis, inclusive a IN SDA/MAPA nº 15/2005.
Partida-piloto
A fabricação experimental deve demonstrar reprodutibilidade do processo e compatibilidade entre escala, fórmula, controles e produto final, conforme a IN SDA/MAPA nº 26/2005 e orientações correlatas.
Eficácia e segurança
Estudos clínicos controlados devem comprovar a indicação terapêutica, a dose, a via, o regime de tratamento e a margem de segurança na espécie-alvo.
Período de carência
Em animais produtores de alimentos, estudos de resíduos devem sustentar o período de retirada antes do abate ou da coleta de leite, ovos, mel e outros produtos destinados ao consumo humano.
Fitoterápicos: a eventual inaplicabilidade de estudo farmacocinético, limite máximo de resíduos ou outro requisito não é automática. Deve ser tecnicamente justificada no dossiê e aceita pelo MAPA, sem afastar a demonstração de qualidade, eficácia e segurança exigível para o produto concreto.
Inovações biotecnológicas e terapia celular
O Ofício-Circular nº 1/2025/CORPV/CGIPE reconheceu que preparações destinadas à terapia celular veterinária se enquadram como produtos de uso veterinário e, portanto, estão sujeitas a registro. O dossiê deve enfrentar aspectos como origem e caracterização celular, identidade, pureza, potência, esterilidade, biossegurança, estabilidade, rastreabilidade, reprodutibilidade do processo e comprovação clínica.
Aplicações investigadas na medicina regenerativa veterinária incluem afecções osteoarticulares, oculares e neurológicas. Contudo, a existência de pesquisa ou de utilização clínica não representa autorização geral: cada produto, indicação, processo produtivo e estabelecimento dependem do enquadramento e da aprovação específicos.
Produtos de higiene, embelezamento e cosméticos veterinários
Produtos destinados exclusivamente à higiene e ao embelezamento, desprovidos de ação de prevenção, diagnóstico, cura, tratamento, restauração ou modificação de funções orgânicas e fisiológicas, são isentos do registro tradicional, mas precisam ser cadastrados. A rotulagem, a fórmula qualitativa, a segurança e a ausência de alegação terapêutica devem ser demonstradas conforme o procedimento vigente.
Não confundir isenção com liberação automática: desinfetantes destinados à prevenção de doenças e produtos com alegações terapêuticas não entram, por esse simples motivo, na categoria de higiene ou embelezamento. Além disso, o estabelecimento que fabrique, importe, distribua ou comercialize produtos cadastrados continua sujeito ao licenciamento correspondente.
Fluxo resumido do registro
Procedimentos de importação de insumos e produtos
A importação de produtos veterinários e farmoquímicos é disciplinada, entre outras normas, pela Instrução Normativa nº 29/2010, alterada pela Instrução Normativa nº 50/2019. O fluxo envolve o Portal Único de Comércio Exterior, documentos de embarque, autorizações quando exigíveis e controle agropecuário pelo Vigiagro.
Autorização prévia ao embarque
Entre as situações que podem exigir autorização do MAPA antes do embarque estão:
- produtos veterinários semiacabados ou a granel;
- substâncias sujeitas a controle especial de fabricação ou produtos que as contenham;
- farmoquímicos destinados à produção de lotes ou partidas-piloto para fins de registro;
- farmoquímicos destinados à comercialização ou distribuição a terceiros fabricantes nacionais.
Produtos já registrados e licenciados e determinados farmoquímicos destinados ao uso exclusivo no próprio processo produtivo do importador podem receber tratamento diferente quanto à autorização prévia, desde que cumpridas todas as condições normativas. A dispensa de autorização antes do embarque não elimina o controle na importação.
Fiscalização documental e física
A carga permanece sujeita à análise do Vigiagro e aos critérios de gerenciamento de risco. A fiscalização documental é parte central do processo; a inspeção física, a coleta de amostras ou outras medidas podem ser determinadas conforme a mercadoria, o canal, o risco, o histórico e a legislação aplicável. Por isso, não é correto afirmar que toda importação terá, obrigatoriamente, a mesma inspeção física.
Documentos de suporte
Entre os documentos normalmente relacionados ao despacho estão a Commercial Invoice, o conhecimento de carga, documentos sanitários ou de origem, dados do registro nacional, licença de importação ou LPCO e certificados exigidos para a mercadoria. A necessidade de original, cópia digital, assinatura ou tradução depende do procedimento vigente.
Exigências e destinação da carga: divergências entre a mercadoria, os documentos e o registro podem resultar em exigência, retenção, reexportação, devolução, tratamento, destruição ou outra destinação legal. O prazo para manifestação deve ser aquele indicado no LPCO, na notificação ou no sistema; não se deve utilizar 15 dias como regra universal sem conferir o procedimento concreto.
Gestão do ciclo de vida do registro
A concessão da licença não encerra a responsabilidade regulatória. O detentor precisa manter atualizados o produto, o estabelecimento, a fabricação, a rotulagem, as apresentações, os estudos, a farmacovigilância, as importações e as comunicações obrigatórias.
Renovação da licença
A licença de comercialização do produto veterinário elaborado no Brasil ou importado possui validade de dez anos, renovável por períodos sucessivos de igual duração. A solicitação deve ser preparada com antecedência mínima de 120 dias em relação ao vencimento, observando a janela efetivamente disponibilizada no sistema e as instruções vigentes.
Para produtos biológicos, o peticionamento utiliza o tipo de processo “PRODUTO VETERINÁRIO 003 – RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE PRODUTO” . As orientações atuais de renovação, migração e transferência de titularidade devem considerar o Ofício-Circular nº 2/2024/CORPV/CGIPE, que revogou o Ofício-Circular nº 21/2021. Em 2026, o MAPA também publicou esclarecimentos adicionais sobre a aplicação dessas orientações.
Alterações e modificações de registro
Mudanças de fórmula, método de fabricação, local produtivo, controle de qualidade, rotulagem, indicação, dose, via, apresentação comercial ou prazo de validade devem ser previamente submetidas quando a norma assim exigir. O pedido deve conter relatório técnico atualizado, justificativa, estudos de suporte e novos modelos de rotulagem.
A transferência de titularidade entre empresas demanda documentação societária e contratual, comprovação da regularidade das partes e peticionamento conforme o roteiro atual. O tipo de processo e a classificação não devem ser presumidos a partir de modelos antigos: devem ser conferidos no SEI, no SIPEAGRO e no Ofício-Circular nº 2/2024.
Comunicações de rotina
- Envase em apresentação distinta: comunicar o envase de partida comercial em volume ou fracionamento diferente do licenciado, quando o procedimento específico assim determinar.
- Suspensão e retorno de fabricação: informar a interrupção temporária e o restabelecimento da fabricação de produto biológico, nos termos da Portaria SDA nº 23/2016 e das orientações atuais.
- Cancelamento a pedido: formalizar por peticionamento e documento assinado pelo representante legal, observando o rito vigente para a categoria do produto.
- Farmacovigilância e desvios: registrar e comunicar eventos, suspeitas, falhas de qualidade, recolhimentos ou outras ocorrências previstas na legislação.
Exigências técnicas e resposta do interessado
Quando o MAPA emite exigência, a empresa deve responder no próprio canal indicado, anexando esclarecimentos, documentos, laudos e versões corrigidas. O prazo deve ser extraído da intimação eletrônica, do SEI, do SIPEAGRO ou da norma específica. Uma eventual prorrogação precisa ser requerida antes do término e depende de aceitação da autoridade competente.
Contatos institucionais, inclusive endereços eletrônicos historicamente utilizados pela área de registro, podem servir para orientação quando indicados pelo MAPA, mas não substituem o protocolo formal. A resposta deve ser encaminhada pelo canal exigido na notificação. O arquivamento ou indeferimento também deve ser analisado à luz do ato concreto e do rito recursal atualmente aplicável.
Fiscalização, infrações e rito processual unificado
O Decreto nº 12.502, de 11 de junho de 2025, regulamentou dispositivos da Lei nº 14.515/2022 — Lei do Autocontrole — e instituiu regras unificadas para o processo administrativo de fiscalização agropecuária. O decreto também revogou dispositivos processuais de regulamentos setoriais, incluindo os arts. 98 a 112 do Decreto nº 5.053/2004.
Auto de infração e defesa
O auto de infração deve indicar a legislação aplicável, descrever os fatos com clareza, estabelecer a relação entre a conduta e a norma infringida, identificar a unidade competente e informar o prazo de 20 dias, contado do recebimento, para apresentação de defesa escrita.
| Etapa | Autoridade ou instância | Prazo geral |
|---|---|---|
| Defesa inicial | Unidade competente indicada no auto de infração. | 20 dias do recebimento. |
| Primeira instância | Titular da unidade de execução finalística competente na unidade federativa. | Recurso em 20 dias da notificação. |
| Segunda instância | Diretor do departamento competente da Secretaria de Defesa Agropecuária. | Recurso em 20 dias da ciência. |
| Terceira e última instância | Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária. | Julgamento do recurso interposto contra a decisão de segunda instância. |
Conceitos relevantes para as sanções
Reincidência específica
Nova prática da mesma conduta infracional após decisão administrativa definitiva, considerada a janela de cinco anos contada do cumprimento ou da extinção da penalidade anterior.
Reincidência genérica
Prática de infração diferente daquela anteriormente sancionada por decisão administrativa definitiva dentro do período legal, considerada como agravante na aplicação da multa.
Multa sancionatória
Penalidade pecuniária aplicada diretamente em decorrência da infração à legislação de defesa agropecuária.
Multa substitutiva
Valor decorrente da conversão de penalidade de suspensão ou cassação, nas hipóteses e condições previstas na lei, no decreto e no termo celebrado.
Comissão Especial de Recursos
A Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária atua como terceira e última instância. Sua composição contempla representantes do MAPA, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Confederação Nacional da Indústria — CNI — e da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil — CNA — nos termos do decreto.
Termo de Ajustamento de Conduta — TAC
O Decreto nº 12.502/2025 regulamentou a possibilidade de requerimento de TAC após decisão administrativa definitiva que aplique suspensão ou cassação de registro, cadastro ou credenciamento. O instrumento pode prever obrigações corretivas, prazos, fiscalização do cumprimento e multa substitutiva, respeitados os limites legais e a avaliação da administração.
Importante: o TAC não constitui direito automático nem apaga a infração. Sua celebração depende do enquadramento legal, do requerimento, da aceitação da autoridade competente e do cumprimento integral das obrigações assumidas. Situações com riscos sanitários graves podem demandar medidas cautelares e corretivas imediatas.
Checklist prático de conformidade
- Definir se o item é produto veterinário, produto isento sujeito a cadastro ou item fora do escopo do MAPA.
- Confirmar se a empresa possui CNPJ, objeto social e CNAEs compatíveis com as operações efetivas.
- Verificar o registro do estabelecimento, as atividades autorizadas e a validade da licença.
- Formalizar responsável legal e responsável técnico, com registros profissionais ativos.
- Mapear licenças estaduais, municipais, sanitárias, ambientais e do conselho profissional.
- Escolher o canal correto: SIPEAGRO, SEI-MAPA, Athena, Portal Único/Siscomex ou órgão estadual delegado.
- Preparar relatório técnico, fórmula, processo de fabricação, especificações, métodos analíticos, estudos e rotulagem.
- Confirmar as normas específicas da categoria, da espécie-alvo e das substâncias ativas.
- Revisar restrições atuais a antimicrobianos, substâncias controladas e ingredientes proibidos.
- Conferir formato, tamanho e assinatura dos anexos antes do protocolo.
- Acompanhar intimações eletrônicas e responder às exigências no canal e prazo informados.
- Controlar prazos de renovação: estabelecimento anual e produto, em regra, decenal.
- Protocolar previamente alterações que dependam de autorização.
- Manter rastreabilidade de lotes, fornecedores, estudos, produção, importação, distribuição e reclamações.
- Implementar procedimentos para farmacovigilância, desvio de qualidade, recolhimento e comunicação ao MAPA.
Conclusão: o registro de produtos de uso veterinário é um processo multidisciplinar. A empresa precisa coordenar direito regulatório, medicina veterinária, farmácia, controle de qualidade, produção, comércio exterior, tecnologia e gestão documental. A prevenção de inconsistências antes do protocolo reduz exigências, atrasos, custos de retrabalho e riscos de fiscalização.
Fontes oficiais consultadas
- Decreto-Lei nº 467/1969 — fiscalização de produtos de uso veterinário .
- Decreto nº 5.053/2004 — Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário .
- Decreto nº 8.448/2015 .
- Decreto nº 8.840/2016 .
- Lei nº 14.515/2022 — programas de autocontrole e defesa agropecuária .
- Decreto nº 12.502/2025 — processo administrativo de fiscalização agropecuária .
- MAPA — Portal de Produtos Veterinários .
- MAPA — Legislação de produtos veterinários .
- Portal Gov.br — Registrar produto veterinário de natureza biológica .
- Portal Gov.br — Registrar produto veterinário de natureza farmacêutica .
- MAPA — Acesso ao SIPEAGRO e Athena, manuais e tutoriais .
- MAPA — FAQ de produtos biológicos .
- MAPA — Importação e exportação de produtos veterinários .
- Portaria SDA/MAPA nº 1.600/2026 — antimicrobianos reservados ao uso humano .
- Portaria SDA/MAPA nº 1.617/2026 — aditivos melhoradores de desempenho com antimicrobianos .
- Gov.br — níveis da conta Gov.br .
