Carta Patente para Exploração de Apostas Turfísticas

MAPA Turfe Carta Patente Apostas em corridas de cavalos

Regulação e Outorga da Carta Patente para Exploração de Apostas Turfísticas no Brasil

Guia técnico sobre a base legal do turfe, o processo de obtenção da Carta Patente, o Plano Geral de Apostas, o Código Nacional de Corridas, o bem-estar animal, a fiscalização antidopagem e as obrigações das entidades turfísticas perante o Ministério da Agricultura e Pecuária.

Órgão competente Ministério da Agricultura e Pecuária
Canal oficial cbpa.turfe@agro.gov.br
Prazo estimado Até 90 dias corridos
Custo do serviço Gratuito

1. Enquadramento histórico e jurídico do turfe

O sistema jurídico brasileiro aplicável aos jogos e às apostas foi construído a partir de proibições gerais e de exceções expressamente estabelecidas em lei. A exploração de jogos de azar foi restringida pelo Decreto-Lei nº 9.215, de 30 de abril de 1946, e pelo artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, conhecido como Lei das Contravenções Penais.

A atividade turfística, entretanto, possui disciplina legal específica. A captação de apostas sobre corridas de cavalos pode ser exercida por entidades turfísticas autorizadas, nos termos da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e do Decreto nº 96.993, de 17 de outubro de 1988.

Nesse regime especial, as apostas não são tratadas apenas como atividade de lazer. A legislação relaciona sua exploração ao financiamento, à coordenação, ao desenvolvimento e à fiscalização da equideocultura brasileira.

Os recursos movimentados pelo turfe sustentam estruturas como hipódromos, vilas hípicas, pistas, serviços veterinários, sistemas de controle antidopagem, premiações, criação de cavalos de corrida e atividades profissionais associadas ao setor.

Regime jurídico especial

O turfe não representa uma liberação geral de jogos de azar. A autorização alcança as entidades, instalações, modalidades de apostas e condições aprovadas pelo poder público, dentro do regime especial da Lei nº 7.291/1984.

2. O que é a Carta Patente?

A Carta Patente é a autorização expedida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária que permite a hipódromos, canchas retas, clubes de jóquei e demais entidades hípicas habilitadas explorar apostas sobre corridas de cavalos.

A concessão depende da demonstração da viabilidade técnica e econômica da entidade, da adequação de suas instalações, da apresentação do Plano Geral de Apostas e do cumprimento das normas de organização das corridas, saúde animal, bem-estar, integridade esportiva e controle financeiro.

Por envolver análise técnica, econômica e administrativa, a Carta Patente não deve ser entendida como um registro automático. A documentação apresentada é examinada pelo MAPA, que poderá formular exigências, solicitar esclarecimentos, realizar auditorias e indeferir o pedido quando os requisitos legais não forem atendidos.

Autorização institucional

Legitima o funcionamento da entidade turfística para a exploração de apostas nas condições aprovadas pelo MAPA.

Viabilidade comprovada

Exige capacidade técnica, econômica, veterinária, administrativa e operacional compatível com as corridas pretendidas.

Fiscalização contínua

A manutenção da autorização depende do cumprimento permanente das normas e das determinações da fiscalização.

Atenção à exploração sem autorização

A captação de apostas turfísticas sem a correspondente autorização pode gerar suspensão da atividade, responsabilização administrativa e incidência de outras sanções previstas na legislação aplicável aos jogos e apostas.

3. Procedimento para obtenção da Carta Patente definitiva

Segundo o serviço atualmente publicado no Portal Gov.br, a entidade interessada deve encaminhar os documentos em formato PDF para o endereço eletrônico cbpa.turfe@agro.gov.br.

Após o recebimento, é aberto processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações — SEI. A documentação é submetida à análise da unidade técnica responsável pelas boas práticas, pelo bem-estar animal e pela fiscalização das entidades turfísticas.

Etapa 1 — Organização do projeto

A entidade elabora o Plano Geral de Apostas, o Plano de Boas Práticas, o apêndice ao Código Nacional de Corridas e os documentos técnicos e arquitetônicos do hipódromo.

Etapa 2 — Encaminhamento ao MAPA

Os documentos são enviados em PDF para cbpa.turfe@agro.gov.br.

Etapa 3 — Abertura do processo SEI

O MAPA formaliza o processo administrativo e inicia a conferência dos documentos apresentados.

Etapa 4 — Análise documental e parecer técnico

A análise inicial e a emissão do parecer técnico possuem prazo informado de até 60 dias, sem considerar períodos de correção ou complementação pelo requerente.

Etapa 5 — Minuta, assinatura e publicação

Estando a documentação conforme, é preparada a minuta do ato de concessão. A tramitação para assinatura e publicação pode consumir até 30 dias adicionais.

Etapa 6 — Comunicação à entidade

Depois da publicação, a entidade recebe a comunicação do MAPA no âmbito do processo administrativo.

Prazo estimado

Até 90 dias corridos, desde que não seja necessário aguardar correções, esclarecimentos ou documentos complementares.

Custo público

O serviço de concessão informado no Portal Gov.br é gratuito. Isso não elimina despesas particulares com projetos, profissionais, auditorias, laboratórios e adequações estruturais.

O prazo não funciona como deferimento automático

O transcurso do prazo estimado não substitui o ato formal de concessão. A entidade somente deve iniciar a exploração de apostas após a autorização válida e dentro dos limites estabelecidos pelo MAPA.

Atendimento e acessibilidade

A prestação do serviço deve observar as diretrizes da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, incluindo urbanidade, respeito, acessibilidade, cortesia, presunção de boa-fé, igualdade, eficiência, segurança e ética.

Nos atendimentos presenciais, quando necessários, deve ser assegurado tratamento prioritário às pessoas abrangidas pela Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, incluindo pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e pessoas com obesidade.

4. Carta Patente Provisória

A Lei nº 7.291/1984 admite autorização provisória para a realização de corridas e exploração de apostas pelo prazo de até 180 dias. Esse instrumento pode ser utilizado na fase inicial de avaliação da entidade, antes da concessão definitiva.

De acordo com a orientação administrativa disponibilizada pelo MAPA, o requerimento provisório deve ser instruído com os documentos técnicos e protocolado perante a Superintendência Federal de Agricultura da unidade da Federação em que se localiza o hipódromo.

Protocolo na SFA

Apresentação do requerimento e da documentação técnica na Superintendência Federal de Agricultura competente.

Avaliação administrativa

Conferência da planta, Plano Geral de Apostas, Plano de Boas Práticas, regulamentos e demais informações de viabilidade.

Parecer técnico

A área técnica avalia se existem condições mínimas para o início provisório da operação.

Ato de autorização

Em caso de parecer favorável, o processo segue para a autoridade competente expedir o ato provisório.

Auditoria técnica

A entidade é incluída no planejamento de auditoria e deve ser fiscalizada antes da emissão da Carta Patente definitiva.

Conversão em definitiva

A autorização definitiva dependerá do resultado da fiscalização e da demonstração de atendimento integral às normas aplicáveis.

Orientação administrativa sujeita a atualização

Como o documento operacional sobre Carta Patente Provisória disponível no portal possui referências a estruturas administrativas antigas, recomenda-se confirmar previamente com a CBPA o canal, a unidade e o fluxo atualmente aplicáveis.

5. Requisitos de admissibilidade e documentos

O artigo 12 do Decreto nº 96.993/1988 estabelece os elementos centrais do pedido de autorização. Além desses documentos, o MAPA poderá solicitar esclarecimentos, comprovações financeiras, regulamentos internos, informações sanitárias e outros elementos necessários à avaliação da entidade.

Documentos fundamentais para instrução do pedido
Requisito Conteúdo Finalidade regulatória
Plano Geral de Apostas — PGA Modalidades, valores unitários, regras de cálculo, deduções, rateios, cancelamentos, devoluções e controles financeiros. Garantir transparência, auditabilidade e proteção aos apostadores.
Apêndice ao Código Nacional de Corridas Regras internas aplicáveis às peculiaridades da entidade, harmonizadas com a Portaria MAPA nº 526/2022. Uniformizar as competições, os julgamentos, os recursos e as penalidades.
Viabilidade técnica e econômica Plano de Boas Práticas, estrutura administrativa, projeções, fontes de receita, custos, capacidade operacional e controles internos. Demonstrar que a entidade pode funcionar sem comprometer a integridade do turfe e o fomento da equideocultura.
Planta baixa e layout Pistas, padoques, partidores, arquibancadas, cocheiras, vila hípica, embarcadouros, áreas veterinárias e demais dependências. Avaliar segurança, funcionalidade, circulação, saúde e bem-estar animal.
Documentos institucionais Estatuto, atas, representação, CNPJ, administração e comprovação da regularidade da entidade. Identificar a pessoa jurídica e seus responsáveis legais.
Regulamentos operacionais Comissão de Corridas, Serviço Veterinário, matrícula de profissionais, uso das pistas, antidopagem, recursos e publicidade das decisões. Demonstrar governança e capacidade de controle das competições.

6. Plano Geral de Apostas — PGA

O Plano Geral de Apostas é o documento que organiza as modalidades comercializadas pela entidade turfística e estabelece como os valores apostados serão controlados, deduzidos e rateados.

O PGA deve permanecer disponível ao público de forma clara e acessível. As regras não podem depender de informações ocultas, fórmulas desconhecidas ou alterações realizadas depois do encerramento das apostas.

Conteúdo mínimo recomendável

  • modalidades de apostas aceitas pela entidade;
  • valor unitário ou valor mínimo de cada aposta;
  • horários e critérios para abertura e encerramento;
  • percentuais de dedução incidentes sobre o movimento apostado;
  • regras de formação do rateio;
  • tratamento de empates e resultados especiais;
  • efeitos da retirada de animais;
  • cancelamento ou anulação de páreos;
  • devolução de valores;
  • arredondamentos e destinação de resíduos de cálculo;
  • procedimentos para apostas presenciais e digitais;
  • mecanismos de registro, conciliação e auditoria.

Exemplos de combinações matemáticas

Quando o apostador seleciona diversos competidores para formar todas as combinações possíveis, o sistema deve calcular corretamente a quantidade de apostas unitárias geradas.

Dupla combinada

Selecionam-se n competidores para formar pares, sem considerar a ordem entre primeiro e segundo lugares.

Bdc = C(n,2) = n(n − 1) ÷ 2
Exata combinada

Selecionam-se n competidores para formar resultados ordenados de primeiro e segundo lugares. Como a ordem importa, cada par gera duas possibilidades.

Bec = n(n − 1)
Trifeta combinada

Selecionam-se n competidores para formar resultados ordenados nas três primeiras posições.

Btc = n(n − 1)(n − 2)
Exemplo prático

Uma exata combinada com quatro animais gera 4 × 3 = 12 apostas unitárias. Uma trifeta combinada com quatro animais gera 4 × 3 × 2 = 24 apostas unitárias. O valor total corresponde à quantidade de combinações multiplicada pelo valor unitário definido no PGA.

Essas fórmulas são exemplos matemáticos gerais. A nomenclatura comercial, a existência da modalidade e a regra efetivamente aplicável devem corresponder ao PGA homologado da entidade.

Cancelamentos e devoluções

O plano deve explicar objetivamente o tratamento das apostas quando houver retirada de animal, falha no sistema, alteração do programa, cancelamento ou anulação do páreo. A restituição, substituição da seleção ou manutenção da aposta dependerá da modalidade e da regra previamente divulgada.

7. Código Nacional de Corridas vigente

Durante anos, o Código Nacional de Corridas esteve disciplinado pela Instrução Normativa MAPA nº 1, de 7 de março de 2012. Essa norma foi expressamente revogada pela Portaria MAPA nº 526, de 7 de dezembro de 2022.

A Portaria nº 526/2022 entrou em vigor 90 dias depois de sua publicação, em 7 de março de 2023, e constitui a principal referência normativa atual para a organização e o julgamento das corridas de cavalos.

Cuidado com páginas oficiais desatualizadas

A própria página do serviço da Carta Patente ainda apresenta, em sua relação de legislação, referência à Instrução Normativa nº 1/2012. Para processos atuais, deve-se utilizar a Portaria MAPA nº 526/2022, que revogou a norma anterior.

Principais temas abrangidos pelo CNC

Comissão de Corridas

Organização, julgamento das provas, fechamento das apostas, recursos, fiscalização e aplicação das normas internas.

Serviço Veterinário

Exames clínicos, controle sanitário, acompanhamento das corridas, antidopagem, registros e bem-estar animal.

Profissionais do turfe

Matrículas, requisitos, qualificações e responsabilidades de treinadores, jóqueis, cavalariços e demais profissionais.

Programação

Inscrições, formação dos páreos, intervalos entre corridas, pesos, retiradas e publicidade dos programas.

Antidopagem

Substâncias proibidas, coleta de material, contraprova, registros, consequências esportivas e penalidades.

Direito de defesa

Publicidade, fundamentação das decisões, reclamações, recursos e prevenção de conflitos de interesse.

O apêndice elaborado pelo clube não pode contrariar o CNC. Sua função é detalhar peculiaridades locais, e não eliminar garantias, reduzir controles obrigatórios ou criar modalidades incompatíveis com a legislação.

8. Plano de Boas Práticas e bem-estar animal

A Instrução Normativa MAPA nº 2, de 19 de janeiro de 2021, estabelece normas para avaliação da viabilidade técnica e econômica das entidades turfísticas. Para a demonstração da viabilidade técnica, exige-se a apresentação e implementação de um Plano de Boas Práticas — PBP.

O plano deve refletir a realidade concreta da entidade, com procedimentos, responsáveis, critérios de aceitação, frequências de monitoramento, registros, ações corretivas e mecanismos de melhoria contínua.

8.1 Boa alimentação

O PBP deve estabelecer procedimentos e registros relativos à alimentação, incluindo frequência das refeições, quantidade e qualidade do volumoso, disponibilidade e qualidade da água e fornecimento de sal mineral.

O planejamento nutricional deve ser compatível com a idade, o peso, a condição corporal, a fase de treinamento e a condição clínica do animal. Alterações relevantes devem ser acompanhadas pelos profissionais responsáveis.

8.2 Boa saúde dos animais e das pessoas

Devem existir procedimentos para ingresso e saída dos animais, verificação documental e sanitária, avaliação clínica para participação nas corridas, monitoramento do uso de medicamentos e comunicação de doenças de notificação obrigatória.

A entidade deve manter equipe e estrutura veterinária compatíveis com sua demanda, assegurar atendimento durante treinamentos e reuniões hípicas e organizar os meios para resposta a emergências envolvendo animais e pessoas.

Os protocolos de eutanásia devem observar critérios técnicos e as normas dos órgãos profissionais competentes. As mortes e eutanásias ocorridas nas dependências da entidade devem ser registradas, com indicação da causa e documentação complementar quando necessária.

A destinação de cadáveres, resíduos dos serviços veterinários, medicamentos, materiais perfurocortantes, embalagens químicas e demais resíduos deve observar a legislação sanitária e ambiental aplicável.

8.3 Alojamento, instalações e ambiente

Pistas, cocheiras, baias, padoques, equipamentos, embarcadouros, áreas veterinárias, quarentenários e veículos utilizados no transporte devem ser mantidos em condições que reduzam riscos de acidentes, quedas, traumatismos e exposição a agentes prejudiciais.

As baias precisam oferecer espaço compatível com a permanência do animal, cama em condições adequadas, ventilação, iluminação e rotina de limpeza. A entidade deve monitorar o conforto térmico e adotar medidas proporcionais às condições climáticas, sem utilizar uma faixa numérica rígida como único critério de conformidade.

O plano também deve contemplar controle integrado de pragas e manejo humanitário de outras espécies presentes no recinto, observando as competências ambientais, sanitárias e municipais.

8.4 Comportamento e bem-estar psicológico

A entidade deve identificar e monitorar estereotipias e outros comportamentos que possam indicar estresse, dor, medo, isolamento excessivo ou inadequação das rotinas de alojamento e treinamento.

As práticas de manejo e treinamento baseadas em dor e intimidação são incompatíveis com o PBP. Os procedimentos devem buscar equilíbrio entre exercício, competição, descanso, transporte, interação e enriquecimento ambiental.

O PBP deve funcionar na prática

Não basta apresentar um manual genérico. Em auditoria, a entidade poderá ser chamada a demonstrar registros, responsáveis, medições, ocorrências, ações corretivas e resultados de monitoramento.

Aplicação do ciclo PDCA

Planejar — Plan

Definir procedimentos, indicadores, limites, frequências, responsáveis e recursos necessários.

Executar — Do

Implementar as rotinas e registrar alimentação, tratamentos, inspeções, manutenção e ocorrências.

Verificar — Check

Realizar auditorias internas, comparar resultados com critérios e identificar não conformidades.

Agir — Act

Corrigir falhas, prevenir reincidências e atualizar procedimentos, treinamento e estruturas.

9. Classificação dos hipódromos autorizados

O MAPA classifica as entidades turfísticas para fins de fiscalização e definição da amostragem mínima do controle antidopagem. A classificação considera critérios previstos na Portaria nº 76/2021 e nos atos administrativos relacionados ao setor.

A relação oficial publicada pelo MAPA com ano-base 2025 apresenta as seguintes entidades:

Entidades turfísticas — classificação MAPA, ano-base 2025
Entidade turfística UF Classe Amostragem mínima por reunião
Jockey Club Brasileiro Rio de Janeiro Classe A No mínimo uma amostra em todos os páreos.
Jockey Club de São Paulo São Paulo Classe A No mínimo uma amostra em todos os páreos.
Jockey Club de Sorocaba São Paulo Classe B No mínimo uma amostra em 60% dos páreos.
CTG Pompílio Silva Rio Grande do Sul Classe C No mínimo uma amostra em 25% dos páreos.
Jockey Club Cachoeira do Sul Rio Grande do Sul Classe C No mínimo uma amostra em 25% dos páreos.
Jockey Club Caraziense Rio Grande do Sul Classe C No mínimo uma amostra em 25% dos páreos.
Jockey Club Cearense Ceará Classe C No mínimo uma amostra em 25% dos páreos.
Jockey Club de Alegrete Rio Grande do Sul Classe C No mínimo uma amostra em 25% dos páreos.
Jockey Club de Pelotas Rio Grande do Sul Classe C No mínimo uma amostra em 25% dos páreos.
Jockey Club do Rio Grande do Sul Rio Grande do Sul Classe C No mínimo uma amostra em 25% dos páreos.
Jockey Club Fazenda Rio Grande Paraná Classe C No mínimo uma amostra em 25% dos páreos.
Jockey Club do Paraná Paraná Classe C No mínimo uma amostra em 25% dos páreos.
Jockey Club de Pernambuco Pernambuco Classe C No mínimo uma amostra em 25% dos páreos.
Sociedade Hípica Dr. Ildo Pinto Rio Grande do Sul Classe C No mínimo uma amostra em 25% dos páreos.
Relação sujeita a atualização

A classificação e a própria relação de entidades autorizadas podem mudar. Antes de contratar, divulgar ou operar apostas vinculadas a determinado hipódromo, consulte a página oficial do MAPA.

10. Controle antidopagem e integridade esportiva

O controle antidopagem é uma obrigação central das entidades turfísticas. A Comissão de Corridas e o Serviço Veterinário devem manter procedimentos escritos para seleção dos animais, coleta, lacração, custódia, envio ao laboratório, comunicação do resultado, contraprova e julgamento das ocorrências.

O Código Nacional de Corridas permite a realização de exames clínicos e a coleta de material a qualquer momento. Em caso de morte súbita ocorrida nas 72 horas anteriores ou posteriores ao dia da corrida, deve ser colhido material biológico sob supervisão do Serviço Veterinário.

Amostragem e provas clássicas

Além dos percentuais mínimos definidos conforme a classe, devem ser observadas as regras específicas do CNC e dos atos do MAPA para provas da programação clássica, animais vencedores, sorteios adicionais e situações em que a Comissão determine coleta extraordinária.

Registros clínicos e medicamentos

A entidade deve manter registros auditáveis dos atendimentos veterinários, avaliações, medicamentos e orientações prestadas. A regulamentação interna pode prever livro, ficha ou sistema individualizado por animal, desde que assegure identificação, cronologia, autoria, integridade e recuperação dos dados.

Fenilbutazona e furosemida

A Portaria MAPA nº 526/2022 instituiu regras transitórias escalonadas para o uso de fenilbutazona e furosemida. A aplicação depende da idade do animal, do tempo transcorrido desde a vigência do Código e dos regulamentos complementares da entidade.

Como o CNC entrou em vigor em 7 de março de 2023, em 7 de março de 2026 foi alcançado o terceiro marco anual de transição. A entidade deve conferir a redação integral do artigo 52, as orientações do MAPA e seu regulamento interno antes de autorizar qualquer uso terapêutico em animal inscrito.

Medicamento terapêutico também pode gerar resultado positivo

A existência de indicação veterinária não afasta automaticamente a infração esportiva. Devem ser respeitados os medicamentos permitidos, as idades mínimas, as doses, os intervalos de segurança, os limites analíticos e os registros exigidos.

Grupos de substâncias e penalidades

O artigo 54 do Código Nacional de Corridas distribui as substâncias em grupos conforme seus efeitos e estabelece consequências para responsáveis e animais. O enquadramento não deve ser feito apenas pelo nome comercial do produto, mas pela substância detectada, seus metabólitos e sua ação farmacológica.

Síntese orientativa — consultar o artigo 54 do CNC
Grupo Abrangência geral Tratamento regulatório
Grupo I Substâncias de maior relevância sobre sistemas nervoso e cardiovascular, ressalvadas as exceções previstas no próprio Código. Faixa mais severa de suspensão e multa, sem prejuízo das consequências aplicáveis ao animal.
Grupo II Agentes farmacológicos abrangidos pela classificação intermediária estabelecida no CNC. Suspensão, multa e reclassificação do animal, conforme o enquadramento normativo.
Grupo III Substâncias que atuam em sistemas como digestivo e imunológico, observadas as exceções e especificações do Código. Penalidades administrativas e esportivas conforme a situação concreta.
Grupo IV Substâncias enquadradas pelo CNC em categoria de menor gravidade relativa. Aplicação das consequências especificamente previstas no artigo 54, não sendo correto presumir ausência automática de penalidade.

Quando uma substância possuir mais de uma ação farmacológica, deve prevalecer o enquadramento que produza a maior penalização. A presença de metabólitos decorrentes da biotransformação de substâncias proibidas também pode caracterizar resultado positivo.

Consequências para o animal

Nas infrações dos Grupos I, II e III, o Código prevê a reclassificação do animal para a última colocação, sem direito ao prêmio, além de suspensão mínima que varia conforme se trate de páreo comum ou prova clássica e de grupo.

O CNC também contém regra específica para animais do mesmo proprietário, coproprietário ou de parentes em primeiro grau participantes do mesmo páreo, quando constatado resultado positivo, devendo a redação integral ser observada pela Comissão de Corridas.

Multas em provas de grupo

Nas provas clássicas graduadas, a base de cálculo das multas é agravada. O parágrafo 2º do artigo 54 utiliza, para essas provas, base equivalente a 200% do prêmio destinado ao ganhador do páreo de três anos, sobre a qual incidem os percentuais correspondentes ao grupo da infração.

Por esse motivo, não é adequado aplicar fórmulas de acréscimo de 100%, 200% e 300% separadas para provas de Grupo 3, Grupo 2 e Grupo 1 sem que essa diferenciação esteja expressamente prevista no regulamento interno válido da entidade.

Reincidência

Independentemente do grupo, o artigo 55 determina acréscimo de 100% no tempo de suspensão a cada reincidência ocorrida dentro do período de cinco anos.

O profissional que totalizar um ano de suspensão por infrações antidopagem durante um período de cinco anos terá sua matrícula automaticamente cassada, nos termos do CNC.

Responsabilização profissional

A infração pode alcançar autores, mandantes, instigadores, coniventes, cúmplices e ocultadores. Quando identificado médico-veterinário ou zootecnista responsável por animal com resultado positivo, a Comissão de Corridas deve comunicar o Conselho Regional de Medicina Veterinária competente.

11. Movimento Geral de Apostas e prestação de contas

A Carta Patente impõe obrigações permanentes de transparência financeira. A entidade deve demonstrar que os recursos provenientes das apostas estão sendo administrados conforme a Lei nº 7.291/1984, o Decreto nº 96.993/1988 e os atos do MAPA.

Movimento Geral de Apostas — MGA

As entidades devem enviar mensalmente ao MAPA o Movimento Geral de Apostas, utilizando o canal e o modelo indicados pela CBPA. O relatório deve refletir as reuniões realizadas, os valores apostados, as deduções, os rateios, os prêmios e as demais destinações regulamentares.

A orientação tradicional do setor prevê encaminhamento até o dia 15 do mês subsequente. Como o MAPA atualmente disponibiliza formulário e modelo próprios, o prazo e o canal devem ser confirmados no processo administrativo da entidade e na página oficial do turfe.

Demonstrações financeiras anuais

Para atendimento ao artigo 15 do Decreto nº 96.993/1988, as entidades devem apresentar ao MAPA, até o último dia útil de maio do ano subsequente, as demonstrações financeiras referentes ao exercício anterior.

Documentos financeiros indicados pelo MAPA:
  • Balanço Patrimonial;
  • Demonstração do Resultado do Exercício — DRE;
  • notas explicativas;
  • informações comparativas do exercício anterior;
  • parecer de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras;
  • documentos comprobatórios solicitados no processo SEI.

A contabilidade deve permitir a identificação das receitas de apostas, pagamentos aos apostadores, premiações, destinações para criadores e profissionais, tributos, despesas operacionais e recursos aplicados no fomento da equideocultura.

Desvio de finalidade

A utilização irregular das receitas de apostas, a omissão de informações, a ausência de auditoria, a perda da viabilidade econômica ou a mistura indiscriminada com atividades estranhas ao turfe podem fundamentar medidas de fiscalização, suspensão ou cassação da autorização.

12. Captação de apostas por meios virtuais

O MAPA informa que, com fundamento no Parecer CONJUR nº 425/2021, as entidades turfísticas autorizadas podem captar apostas por meios virtuais, desde que sejam utilizados canais oficiais operados diretamente pelos próprios hipódromos autorizados e sistemas auditáveis de controle.

A operação digital deve preservar os mesmos elementos de conformidade exigidos na captação presencial, incluindo identificação da entidade, modalidades previstas no PGA, registro dos bilhetes, horário de encerramento, integridade dos dados, conciliação financeira, cálculo dos rateios e possibilidade de auditoria.

Transmissão de corridas de outros hipódromos

A exibição e utilização comercial de imagens de corridas nacionais ou internacionais dependem dos direitos de transmissão, das autorizações contratuais e da compatibilidade da operação com a Carta Patente, o PGA e os controles oficiais da entidade.

Canal oficial

A plataforma deve estar vinculada à entidade autorizada e não pode apresentar origem ou operador de forma enganosa.

Sistema auditável

Bilhetes, valores, encerramentos, resultados, rateios e pagamentos devem deixar trilha de auditoria íntegra e recuperável.

PGA homologado

A digitalização não autoriza modalidade que não esteja prevista e aprovada no Plano Geral de Apostas.

Proteção de dados

Cadastros, identificação, meios de pagamento e histórico de apostas devem observar a Lei Geral de Proteção de Dados.

13. Relação com as apostas de quota fixa

A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, regulamentou as apostas de quota fixa no Brasil. Esse regime possui estrutura autorizativa e fiscalizatória própria, distinta do modelo especial aplicável às apostas turfísticas de rateio mútuo.

Rateio mútuo do turfe

No sistema tradicional do turfe, os apostadores contribuem para uma massa comum. Depois das deduções previstas, o valor disponível é dividido entre os bilhetes vencedores. Por isso, o rateio pode variar até o encerramento da captação.

Quota fixa

Na quota fixa, o apostador conhece, no momento da aposta, o multiplicador aplicável caso seu prognóstico seja vencedor, ressalvadas as regras contratuais e os eventos que possam causar anulação.

Diferenças gerais entre rateio mútuo e quota fixa
Aspecto Turfe de rateio mútuo Aposta de quota fixa
Formação do retorno Depende da massa total apostada e da quantidade de bilhetes vencedores. Multiplicador informado no momento da contratação.
Regime principal Lei nº 7.291/1984 e Decreto nº 96.993/1988. Lei nº 14.790/2023 e regulamentação específica.
Autorização Carta Patente expedida no âmbito do MAPA. Autorização federal própria para exploração de quota fixa.
Finalidade setorial Vinculação histórica ao fomento da equideocultura. Mercado regulado de apostas de quota fixa.

Corridas de cavalos em plataformas de quota fixa

A disponibilização de corridas de cavalos em catálogos de operadoras de quota fixa envolve questões sobre autorização, titularidade dos dados e imagens, integridade esportiva, origem dos eventos, prevenção à manipulação de resultados, repartição de receitas e compatibilidade entre os regimes regulatórios.

A existência de autorização para quota fixa não substitui a Carta Patente do hipódromo. Da mesma forma, a Carta Patente não autoriza automaticamente a entidade a operar todas as modalidades previstas no mercado de quota fixa.

Parcerias exigem análise individual

Contratos de licenciamento de imagens, integração tecnológica, divulgação de eventos ou participação em receitas devem ser analisados à luz das autorizações de cada parte. A contratação não pode ser utilizada para transferir a exploração turfística a terceiro não autorizado ou contornar obrigações de um dos regimes.

14. Principais riscos regulatórios

Documentação desatualizada

Utilização da revogada Instrução Normativa nº 1/2012 ou de regulamentos incompatíveis com a Portaria nº 526/2022.

PGA incompleto

Ausência de fórmulas, regras de devolução, tratamento de retiradas, arredondamentos ou controles de apostas digitais.

PBP meramente formal

Manual sem registros, indicadores, responsáveis, auditorias internas ou comprovação de execução.

Falhas de antidopagem

Coleta insuficiente, cadeia de custódia frágil, ausência de contraprova ou penalidades aplicadas sem fundamentação.

Prestação de contas deficiente

Divergências entre o MGA, a contabilidade, os sistemas de apostas e os valores efetivamente pagos.

Terceirização irregular

Transferência da operação de apostas a plataforma, parceiro ou intermediário sem compatibilidade com a Carta Patente.

Consequências possíveis

  • formulação de exigências e planos de ação corretiva;
  • realização de auditorias extraordinárias;
  • suspensão de reuniões ou modalidades de apostas;
  • declaração de ausência de viabilidade técnica ou econômica;
  • suspensão ou cassação da Carta Patente;
  • responsabilização de dirigentes e profissionais;
  • comunicação a conselhos profissionais e outros órgãos públicos;
  • responsabilização civil, administrativa ou penal, conforme o caso.

15. Recomendações estratégicas para as entidades turfísticas

15.1 Transformar o PBP em sistema de autocontrole

O Plano de Boas Práticas deve integrar as rotinas da direção, da Comissão de Corridas, do Serviço Veterinário, da manutenção, das cocheiras e dos profissionais que atuam no recinto.

Auditorias internas periódicas, indicadores de saúde e bem-estar, controle de medicamentos, registros de manutenção e tratamento de não conformidades reduzem o risco de sanções e melhoram a preparação para fiscalizações do MAPA.

15.2 Modernizar os sistemas de apostas

A entidade deve utilizar sistemas capazes de registrar de forma inviolável o horário da aposta, modalidade, seleções, valor, identificação do canal, status, cancelamentos, resultado e pagamento.

A integração entre o sistema operacional, o MGA e a contabilidade deve permitir a conciliação diária dos valores e a reconstrução completa de uma reunião hípica.

15.3 Estruturar parcerias tecnológicas com segurança jurídica

Eventuais parcerias com fornecedores de tecnologia, meios de pagamento, transmissores ou operadoras autorizadas devem delimitar responsabilidades, propriedade dos dados, cibersegurança, direitos de imagem, integridade esportiva, prevenção à fraude e mecanismos de auditoria.

A modelagem contratual deve ser submetida previamente à avaliação regulatória para evitar que a parceria seja interpretada como cessão irregular da autorização ou exploração por pessoa jurídica não habilitada.

15.4 Padronizar a fiscalização antidopagem

As entidades, sobretudo as classificadas nas Classes B e C, devem aperfeiçoar os fluxos de seleção dos animais, coleta, lacração, armazenamento, transporte, contraprova e comunicação dos resultados.

O laboratório contratado deve possuir capacidade técnica compatível com as substâncias pesquisadas, e os documentos devem preservar integralmente a cadeia de custódia.

15.5 Reforçar a governança e a transparência

Decisões da Comissão de Corridas devem ser fundamentadas e divulgadas. Situações de conflito de interesse precisam ser identificadas, registradas e tratadas antes da participação do membro no julgamento.

A comunicação clara dos regulamentos, resultados, suspensões e procedimentos de recurso aumenta a confiança de proprietários, treinadores, jóqueis, criadores e apostadores.

16. Checklist para requerer ou manter a Carta Patente

  • confirmar a regularidade jurídica e cadastral da entidade;
  • identificar corretamente os representantes legais;
  • elaborar planta e layout atualizados das instalações;
  • estruturar o Plano Geral de Apostas;
  • revisar as fórmulas, rateios, deduções e devoluções;
  • adequar o apêndice à Portaria MAPA nº 526/2022;
  • implantar o Plano de Boas Práticas da IN MAPA nº 2/2021;
  • designar Comissão de Corridas e Serviço Veterinário;
  • formalizar regras de matrícula e atuação dos profissionais;
  • manter registros clínicos e de medicamentos por animal;
  • estruturar o plano de controle antidopagem;
  • contratar laboratório e definir cadeia de custódia;
  • criar procedimentos de reclamação, defesa e recurso;
  • validar a operação presencial e digital perante o PGA;
  • garantir sistemas auditáveis de apostas;
  • conciliar diariamente sistemas, caixa e contabilidade;
  • enviar o Movimento Geral de Apostas no prazo aplicável;
  • preparar demonstrações financeiras e auditoria independente;
  • acompanhar exigências e comunicações no processo SEI;
  • manter documentos disponíveis para auditoria do MAPA.

17. Perguntas frequentes

Qualquer empresa pode captar apostas em corridas de cavalos?

Não. A exploração depende de autorização específica concedida a entidade turfística que demonstre viabilidade técnica e econômica e atenda aos requisitos da legislação.

A Carta Patente possui taxa federal?

O Portal Gov.br informa que o serviço de concessão é gratuito. A entidade, contudo, arca com os custos de projetos, profissionais, instalações, laboratórios, auditorias e demais providências necessárias.

Quanto tempo demora?

O prazo estimado é de até 90 dias corridos, quando não houver necessidade de corrigir ou complementar a documentação. Exigências interrompem ou ampliam o tempo efetivo de tramitação.

O pedido é realizado diretamente pelo Portal Gov.br?

A página oficial orienta o envio dos documentos em PDF para cbpa.turfe@agro.gov.br. O MAPA posteriormente abre o processo no SEI.

A Instrução Normativa nº 1/2012 ainda pode ser utilizada?

Não como Código Nacional de Corridas vigente. Ela foi expressamente revogada pela Portaria MAPA nº 526/2022.

A entidade pode receber apostas pela internet?

O MAPA admite a captação virtual por canais oficiais operados diretamente pelos hipódromos autorizados e dotados de sistemas auditáveis. A modalidade também precisa estar compatível com o PGA e a autorização da entidade.

A Carta Patente autoriza apostas de quota fixa?

Não automaticamente. A Carta Patente pertence ao regime especial do turfe. A exploração de apostas de quota fixa depende do regime de autorização estabelecido pela legislação própria.

O Plano de Boas Práticas pode ser um documento padrão?

Ele pode seguir uma estrutura metodológica comum, mas precisa refletir as instalações, o plantel, os riscos, os procedimentos e a capacidade operacional da entidade requerente.

18. Fontes oficiais e referências

Conteúdo revisado em julho de 2026. A legislação e os procedimentos administrativos podem ser alterados. Consulte sempre as versões atualizadas.

  1. Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984 — dispõe sobre as atividades da equideocultura no país.
    Consultar no Portal Planalto
  2. Decreto nº 96.993, de 17 de outubro de 1988 — regulamenta a Lei nº 7.291/1984.
    Consultar no Portal Planalto
  3. Serviço “Obter autorização para exploração de apostas em corridas de cavalos” — requisitos, canal, gratuidade e prazo da Carta Patente.
    Consultar no Portal Gov.br
  4. Portaria MAPA nº 526, de 7 de dezembro de 2022 — aprova o Código Nacional de Corridas e revoga a IN nº 1/2012.
    Consultar no Diário Oficial da União
  5. Instrução Normativa MAPA nº 2, de 19 de janeiro de 2021 — avaliação da viabilidade técnica e econômica das entidades turfísticas.
    Consultar no Diário Oficial da União
  6. Portaria nº 76/2021 — critérios de classificação dos hipódromos para fins regulatórios e de controle.
    Consultar a página de legislação do MAPA
  7. Página temática “Turfe” do MAPA — entidades autorizadas, classificação, Movimento Geral de Apostas, demonstrações financeiras e captação virtual.
    Consultar a página oficial
  8. Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 — participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
    Consultar no Portal Planalto
  9. Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 — atendimento prioritário.
    Consultar no Portal Planalto
  10. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 — disciplina a modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
    Consultar no Portal Planalto
Aviso: este conteúdo possui finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto, a consulta às versões oficiais da legislação, as orientações do MAPA nem a assessoria jurídica, contábil, veterinária ou regulatória especializada. A concessão da Carta Patente depende da avaliação da autoridade competente.