Importação de Produto Veterinário para Uso Individual

MAPA • Importação • Produtos veterinários • Pessoa física

Importação de Produto Veterinário Isento de Registro para Uso Individual

Guia técnico sobre a autorização prévia de embarque exigida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para a importação, por pessoa física, de produto veterinário não controlado, em quantidade compatível com o tratamento de um animal e sem finalidade comercial.

Resumo direto: a pessoa física que pretende importar produto veterinário dispensado de registro, não sujeito a controle especial, para uso individual de animal sob sua responsabilidade, deve solicitar autorização ao MAPA antes do embarque. O pedido é apresentado no SEI-MAPA com requerimento específico, receita emitida por médico-veterinário e descrição técnica completa do produto.

1. Contexto regulatório e defesa agropecuária

A entrada de produtos veterinários no território brasileiro está submetida ao controle do Ministério da Agricultura e Pecuária — MAPA. A fiscalização busca proteger a saúde animal, a saúde pública, a qualidade dos insumos pecuários e a regularidade do mercado nacional.

O crescimento das compras internacionais por comércio eletrônico, remessas postais, encomendas expressas e demais modalidades de transporte aumentou a necessidade de identificação adequada dos produtos e de demonstração prévia de sua finalidade.

A apresentação da mercadoria como simples encomenda pessoal não afasta o controle agropecuário. Quando o conteúdo se enquadrar como produto de uso veterinário, deverão ser observadas as regras específicas do MAPA, além dos procedimentos aduaneiros aplicáveis à modalidade de importação.

A digitalização do atendimento permite que o pedido de autorização seja apresentado pelo Módulo de Peticionamento Eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações — SEI-MAPA. O processo passa a ser acompanhado eletronicamente, inclusive quanto a eventuais exigências formuladas pela fiscalização.

2. Enquadramento jurídico da importação individual

A regulamentação dos produtos de uso veterinário tem como fundamentos o Decreto-Lei nº 467/1969, o Decreto nº 5.053/2004 e a Instrução Normativa MAPA nº 29/2010, com alterações posteriores, especialmente as promovidas pela Instrução Normativa MAPA nº 50/2019.

O artigo 23 da Instrução Normativa MAPA nº 29/2010 admite a importação por pessoa física quando estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • o item deve ser efetivamente classificado como produto de uso veterinário;
  • o produto deve estar dispensado da obrigatoriedade de registro;
  • não pode estar submetido a regime especial de controle;
  • a quantidade deve ser compatível com o uso individual;
  • deve existir necessidade veterinária comprovada;
  • o produto não pode ser destinado à comercialização;
  • a autorização deve ser solicitada antes do embarque para o Brasil.
Atenção: “dispensado de registro” não significa produto automaticamente liberado para entrar no Brasil. A dispensa de registro do produto não elimina a necessidade de autorização prévia quando a operação ocorrer por pessoa física para uso individual.

Produtos dispensados de registro

A existência de dispensa deve ser analisada conforme a natureza, a composição, as alegações, a apresentação, o fabricante e a finalidade do produto. Não é suficiente que o fornecedor estrangeiro o classifique como suplemento, cosmético, produto natural, homeopático ou item de higiene.

Produtos manipulados, determinados preparados homeopáticos e produtos de limpeza ou higiene sem alegações terapêuticas podem possuir tratamento regulatório distinto. Entretanto, o enquadramento depende das características concretas do item e deve ser confirmado antes da compra.

Importante: produtos que contenham substâncias sujeitas a controle especial não podem ser incluídos no procedimento de “AP — Uso individual”. As substâncias controladas obedecem a regras próprias, atualmente complementadas pela Portaria MAPA nº 837, de 2 de janeiro de 2026.

3. Quem pode utilizar o serviço

O serviço oficial é destinado à pessoa física que possua animal com necessidade comprovada de utilizar produto importado. A necessidade deve estar demonstrada por prescrição emitida por médico-veterinário.

Importador

Pessoa física identificada no requerimento e responsável pela veracidade das informações apresentadas ao MAPA.

Animal destinatário

Animal individualizado na receita e vinculado à indicação clínica apresentada no processo.

Finalidade

Tratamento ou utilização individual, sem revenda, distribuição, fracionamento comercial ou fornecimento habitual a terceiros.

Situações que não se enquadram

  • importação para formação de estoque;
  • revenda ou distribuição a outros tutores;
  • fornecimento habitual por clínica, hospital ou profissional;
  • produto registrado que seguirá operação comercial regular;
  • substância ou produto sujeito a controle especial;
  • material biológico ou agente infeccioso;
  • amostras destinadas à pesquisa ou experimentação;
  • farmoquímico destinado à fabricação;
  • produto classificado como aditivo para alimentação animal importado por pessoa física.

4. Comparação entre modalidades de importação

A finalidade da operação determina o procedimento aplicável. A importação individual não deve ser confundida com pesquisa, fabricação, experimentação científica ou importação comercial.

Modalidade Perfil do importador Autorização prévia Procedimento geral Base principal
Uso individual Pessoa física que possua animal com necessidade clínica comprovada. Sim, antes do embarque. Processo “PRODUTO VETERINÁRIO 024”, requerimento sem LI, opção 8, receita veterinária e descritivo técnico. Art. 23 da IN MAPA nº 29/2010.
Pesquisa ou experimentação Entidade oficial ou particular e demais interessados admitidos pela regulamentação. Sim, antes do embarque. Requerimento específico, extrato do LI, descritivo e documentação técnica do projeto. Art. 22 da IN MAPA nº 29/2010.
Farmoquímico para partida piloto Fabricante ou estabelecimento habilitado para a finalidade. Sim, antes do embarque. Requerimento de importação e extrato do LI, conforme procedimento empresarial aplicável. Art. 20 da IN MAPA nº 29/2010.
Produto licenciado ou dispensado de registro em operação empresarial Empresa importadora ou fabricante devidamente regularizada, conforme o caso. Em regra, dispensada para as hipóteses do art. 18. Análise documental e anuência do MAPA no sistema de comércio exterior, além da fiscalização no ingresso. Art. 18 da IN MAPA nº 29/2010.
Substância controlada Interessado que atenda às regras específicas de controle especial. Sujeita a procedimento próprio. Não se enquadra no serviço de autorização para uso individual de produto não controlado. Art. 19 da IN MAPA nº 29/2010 e Portaria MAPA nº 837/2026.
Vedação para aditivos: a Instrução Normativa MAPA nº 29/2010 veda a importação, por pessoa física, de produtos classificados como aditivos destinados à alimentação animal. Essa categoria não deve ser confundida com medicamento ou produto veterinário dispensado de registro.

5. Documentos obrigatórios

O Portal de Serviços do Governo Federal relaciona três grupos documentais essenciais: requerimento específico, receita médico-veterinária e descritivo técnico do produto.

Documento Conteúdo necessário Finalidade Risco de não conformidade
Requerimento de importação Modelo oficial sem LI, correspondente ao Anexo IV da IN MAPA nº 29/2010, com seleção da opção 8 — pessoa física para uso individual. Identificar o importador, o fabricante, o exportador, o produto, a quantidade e a finalidade da importação. Exigência de correção ou impossibilidade de análise quando houver omissões, inconsistências ou ausência de assinatura.
Receita médico-veterinária Identificação do animal, indicação de uso e posologia. Deve estar dentro da validade máxima de seis meses após a emissão. Demonstrar a necessidade clínica e permitir a avaliação da quantidade solicitada. Exigência ou indeferimento quando estiver vencida, ilegível ou sem os dados mínimos.
Descritivo técnico Nome, fórmula completa ou composição, características físicas e químicas, indicações, espécie de destino, origem, procedência, quantidade, data e local provável de chegada ao Brasil. Permitir o enquadramento do produto e a verificação de sua composição, finalidade e condição regulatória. Emissão de ofício de exigência ou indeferimento quando não for possível identificar o produto ou sua composição.
Resposta ao ofício de exigência Documento complementar destinado a sanar exatamente os pontos indicados pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário. Corrigir inconsistências, complementar informações e viabilizar a continuidade da análise. O processo pode não prosseguir se a exigência não for respondida de forma suficiente ou dentro do prazo informado na notificação.

Informações recomendadas no descritivo

  • nome comercial e denominação técnica do produto;
  • fabricante e país de fabricação;
  • exportador ou fornecedor;
  • forma farmacêutica e apresentação;
  • quantidade por embalagem e quantidade total;
  • composição qualitativa completa;
  • concentração dos princípios ativos;
  • excipientes relevantes;
  • indicação de uso;
  • espécie animal destinatária;
  • modo de administração;
  • condições de conservação;
  • data e ponto provável de ingresso no Brasil;
  • rótulo, bula ou ficha técnica do fabricante, quando disponíveis.
Materiais comerciais do fornecedor podem auxiliar na análise, mas não substituem a tradução ou o esclarecimento técnico quando a composição e as indicações não estiverem compreensíveis. A documentação deve permitir a identificação objetiva de todos os componentes relevantes.

6. Prescrição veterinária e compatibilidade da quantidade

A receita médico-veterinária é o documento técnico que vincula o produto solicitado à necessidade do animal. A Lei nº 5.517/1968 disciplina o exercício da profissão de médico-veterinário e reserva a esse profissional as atividades clínicas próprias da medicina veterinária.

Para o procedimento de importação individual, a prescrição deve apresentar, no mínimo:

  • nome e identificação do médico-veterinário;
  • número de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária — CRMV;
  • identificação suficiente do animal;
  • indicação clínica ou finalidade de uso;
  • nome ou descrição do produto prescrito;
  • dose, frequência e duração do tratamento;
  • data de emissão;
  • assinatura do profissional;
  • validade compatível com o limite de seis meses.

A quantidade solicitada deve guardar relação com a posologia e com a duração do tratamento. Quantidades incompatíveis com a prescrição podem gerar pedido de esclarecimento, redução do quantitativo ou indeferimento da solicitação.

Boa prática: apresente uma memória simples de cálculo indicando quantidade por dose, número de doses diárias, duração do tratamento, conteúdo de cada embalagem e total de embalagens necessárias.

O procedimento não autoriza a formação de estoque para futuras necessidades indeterminadas, para outros animais ou para distribuição a terceiros. Eventual tratamento contínuo deve estar claramente demonstrado na receita e nos documentos clínicos apresentados.

7. Como protocolar no SEI-MAPA

O pedido deve ser apresentado eletronicamente no Módulo de Peticionamento Eletrônico do SEI-MAPA. O interessado deve possuir conta de acesso e seguir as orientações de cadastro de usuário externo vigentes no sistema.

  • selecionar o tipo de processo “PRODUTO VETERINÁRIO 024 — AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO”;
  • utilizar o requerimento oficial de importação de produto veterinário sem LI;
  • assinalar a opção 8 — por pessoa física para uso individual;
  • anexar a receita médico-veterinária válida;
  • anexar o descritivo técnico completo;
  • incluir rótulo, bula ou ficha técnica quando disponíveis;
  • conferir a legibilidade e a correspondência entre todos os documentos;
  • acompanhar o e-mail cadastrado e o andamento eletrônico do processo.

O pedido é direcionado à unidade do MAPA responsável pela fiscalização de produtos veterinários na jurisdição do interessado. O modelo oficial do requerimento identifica a opção 8 como destinada à SFA.

Não embarque antes da autorização. O simples protocolo do pedido não autoriza o envio. O embarque somente deve ocorrer depois da decisão favorável e conforme as condições estabelecidas pelo MAPA.

8. Fluxo de análise e resolução de pendências

  1. Organização documental: o interessado reúne o requerimento, a receita veterinária e o descritivo técnico.
  2. Peticionamento eletrônico: os documentos são protocolados no processo “PRODUTO VETERINÁRIO 024”.
  3. Distribuição para análise: a solicitação é encaminhada a Auditor Fiscal Federal Agropecuário — AFFA.
  4. Verificação do enquadramento: são analisadas a composição, a finalidade, a quantidade, a prescrição e a condição regulatória do produto.
  5. Ofício de exigência, quando necessário: o interessado é comunicado eletronicamente para complementar ou corrigir informações.
  6. Resposta no mesmo processo: a complementação deve ser anexada ao processo original, observando exatamente os pontos formulados pela fiscalização.
  7. Decisão administrativa: estando os documentos regulares, o MAPA concede a autorização prévia nas condições aprovadas.
  8. Embarque e ingresso no Brasil: a mercadoria pode ser enviada e permanecerá sujeita à conferência do Vigiagro e aos controles aduaneiros.

Prazo do serviço

O Portal Gov.br informa atendimento imediato para a etapa de apresentação do requerimento. A análise técnica ocorre posteriormente no SEI. Não há, na página atual do serviço, garantia geral de conclusão em cinco dias.

O tempo efetivo pode variar conforme a composição do produto, a qualidade da documentação, a necessidade de manifestação de outra área técnica e a emissão de ofício de exigência.

Custos

O serviço administrativo do MAPA é apresentado como gratuito. Isso não elimina despesas particulares da operação, como:

  • aquisição do produto;
  • frete internacional;
  • seguro da carga;
  • tributos aduaneiros, quando aplicáveis;
  • armazenagem;
  • serviços postais ou de transportador expresso;
  • despachante ou representante contratado pelo interessado;
  • devolução, reexportação ou destruição em caso de impedimento.

9. Fiscalização no ponto de ingresso

A autorização prévia não substitui a fiscalização realizada quando a mercadoria chega ao Brasil. O Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional — Vigiagro poderá conferir a documentação, a identidade do produto, a quantidade, a integridade das embalagens e a correspondência com o que foi autorizado.

Conforme as orientações gerais do MAPA para produtos de uso veterinário sujeitos a autorização prévia, podem ser exigidos, conforme a modalidade da operação:

  • Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional — DAT;
  • documento ou registro de importação aplicável no sistema de comércio exterior;
  • autorização prévia concedida pelo setor técnico;
  • Certificado Sanitário Internacional — CSI, quando determinado;
  • registro ou cadastro do produto, quando couber;
  • licença do estabelecimento, quando aplicável;
  • conhecimento ou manifesto de carga;
  • fatura comercial — invoice;
  • lista de embalagem — packing list;
  • certificado de análise ou documentos complementares, quando necessários.
Nas remessas postais ou expressas, a forma de apresentação dos documentos pode variar conforme o operador logístico e o procedimento aduaneiro utilizado. O interessado deve verificar previamente como a autorização e os documentos técnicos serão vinculados à encomenda.

O artigo 25 da IN MAPA nº 29/2010 estabelece que a fiscalização e a inspeção dos insumos pecuários ocorrem na chegada da mercadoria e antes do despacho aduaneiro. O auditor poderá adotar os procedimentos cabíveis conforme o produto, a finalidade e as condições encontradas.

10. Riscos e consequências da importação irregular

A autorização possui natureza prévia. Portanto, o produto não deve deixar o país de origem antes da aprovação do MAPA. A compra antecipada ou o despacho pelo fornecedor antes da decisão transfere ao importador o risco de retenção ou impedimento da carga.

Não conformidade Possível consequência Medida preventiva
Embarque antes da autorização Impedimento da importação, retenção e adoção das medidas previstas pela fiscalização. Aguardar a decisão favorável antes de autorizar o fornecedor a despachar.
Produto sujeito a controle especial Inadequação ao serviço escolhido e eventual indeferimento. Conferir previamente todos os princípios ativos e o regime de controle.
Composição incompleta ou divergente Ofício de exigência, atraso ou impossibilidade de enquadramento. Obter ficha técnica, bula e composição integral diretamente do fabricante.
Quantidade incompatível com a prescrição Exigência de justificativa, redução do quantitativo ou indeferimento. Apresentar cálculo baseado na dose e na duração do tratamento.
Receita vencida ou incompleta Suspensão da análise até a regularização ou indeferimento. Conferir validade, identificação do animal, indicação e posologia.
Finalidade comercial Descaracterização do uso individual e aplicação do regime empresarial. Não importar para revenda, distribuição ou formação de estoque.
Produto proibido ou não admitido Impedimento de ingresso, devolução, reexportação ou destruição, conforme a decisão da autoridade competente. Realizar análise regulatória antes da compra e do protocolo.

Quando a entrada não puder ser autorizada, a mercadoria poderá ficar sujeita a devolução, reexportação, destruição ou outra medida administrativa prevista na legislação, com despesas suportadas pelo interessado.

Não existe direito automático à regularização posterior de produto embarcado sem autorização prévia. A apresentação tardia do pedido não obriga o MAPA a liberar a mercadoria.

11. Checklist antes de comprar o produto

  • confirmar que o item é produto de uso veterinário;
  • confirmar que está dispensado da obrigatoriedade de registro;
  • verificar se contém substância sujeita a controle especial;
  • verificar se existe proibição específica para algum princípio ativo;
  • confirmar que não se trata de aditivo para alimentação animal;
  • obter a composição completa diretamente do fabricante;
  • obter receita emitida por médico-veterinário;
  • calcular a quantidade necessária para o tratamento;
  • preencher o requerimento sem LI, opção 8;
  • informar data e local provável de chegada ao Brasil;
  • protocolar no processo “PRODUTO VETERINÁRIO 024”;
  • acompanhar possíveis exigências no SEI e por e-mail;
  • aguardar a autorização antes de permitir o embarque;
  • encaminhar a autorização ao operador postal ou transportador;
  • manter todos os documentos disponíveis durante o desembaraço.

12. Síntese técnica

A importação individual constitui uma exceção regulatória de alcance restrito. Ela não cria um canal alternativo de comercialização nem afasta os controles aplicáveis aos produtos veterinários.

O deferimento depende da demonstração de quatro elementos centrais: regularidade do enquadramento, necessidade clínica, quantidade compatível e ausência de finalidade comercial. A documentação deve ser preparada antes da aquisição e, principalmente, antes do embarque.

A análise prévia da fórmula é uma das etapas mais relevantes. A presença de substância controlada, princípio ativo proibido, componente de origem animal sujeito a requisito sanitário ou classificação como aditivo pode alterar completamente o procedimento.

Fontes oficiais consultadas

Conteúdo informativo elaborado com base nas fontes oficiais consultadas e disponíveis em julho de 2026. Procedimentos, formulários, sistemas e exigências podem ser alterados pelo MAPA ou por outros órgãos intervenientes. A situação concreta deve ser verificada antes da compra, do protocolo e do embarque. Este material não substitui decisão administrativa, prescrição veterinária nem análise jurídica ou regulatória individualizada.