Como solicitar cestas de alimentos pela Ação de Distribuição de Alimentos ADA
Entenda quem pode apresentar a solicitação ao MDS, quais situações podem ser atendidas, os documentos exigidos, a logística, as responsabilidades dos gestores e as regras de prestação de contas.
1. O que é a Ação de Distribuição de Alimentos?
A segurança alimentar e nutricional integra o conjunto de direitos sociais protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. Sua efetivação exige ações permanentes de combate à fome e, paralelamente, instrumentos capazes de responder rapidamente a desastres, calamidades e outras situações que provoquem insegurança alimentar temporária.
Nesse contexto, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome MDS mantém o serviço federal denominado “Solicitar cestas de alimentos pela Ação de Distribuição de Alimentos ADA”.
A ação é coordenada pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SESAN e tem caráter complementar, emergencial e temporário. Seu objetivo é garantir acesso imediato a alimentos às famílias afetadas por situações que comprometam sua subsistência, complementando as ações de resposta do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Entre os possíveis beneficiários estão pessoas em insegurança alimentar temporária causada por emergência ou calamidade, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e outros grupos populacionais específicos atingidos por situações emergenciais.
A Portaria MDS nº 1.090/2025 também passou a prever o atendimento temporário a cozinhas solidárias que atuem em municípios com situação de grave violação ao Direito Humano à Alimentação Adequada, desde que a situação seja encaminhada formalmente pelos conselhos competentes.
2. Base normativa e legislação aplicável
A disciplina operacional da ADA está concentrada na Portaria MDS nº 1.023, de 8 de outubro de 2024, alterada pela Portaria MDS nº 1.090, de 27 de maio de 2025.
A Portaria nº 1.023/2024 substituiu a regulamentação anterior e organizou os procedimentos relativos à apresentação das demandas, ao recebimento, à distribuição, à fiscalização e à prestação de contas.
Inclui a alimentação no rol dos direitos sociais e estabelece a proteção à dignidade humana como fundamento da atuação estatal.
Institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e fundamenta ações federais voltadas à garantia de acesso a alimentos.
Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN e estabelece as bases para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e organiza a atuação dos entes públicos em situações de desastre.
Regulamenta a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e os procedimentos de reconhecimento federal de emergência e calamidade.
Regulamenta o Programa Cozinha Solidária, relacionado às hipóteses de atendimento de cozinhas habilitadas e entidades gestoras credenciadas.
Regulamenta os procedimentos da Ação de Distribuição de Alimentos, incluindo solicitantes, responsabilidades, prestação de contas e termos de compromisso.
Altera as situações abrangidas e os requisitos aplicáveis às cozinhas solidárias e entidades gestoras.
Estabelece normas de participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos.
Assegura atendimento prioritário aos grupos definidos na legislação.
Institui o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal.
3. Quem pode solicitar alimentos pela ADA?
A Portaria define os órgãos e as entidades que podem formalizar a demanda perante a SESAN/MDS por meio de ofício.
Defesa Civil Nacional
A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil pode apresentar solicitações relacionadas às ações federais de resposta a desastres.
Defesas Civis estaduais e municipais
Podem solicitar o atendimento para municípios atingidos, observadas as condições da Portaria e a consulta aos registros do S2iD.
Órgãos federais competentes
Órgãos responsáveis pelo acompanhamento de povos e comunidades tradicionais ou grupos populacionais específicos podem apresentar demandas fundamentadas.
Cozinhas solidárias e entidades gestoras
Podem solicitar alimentos quando estiverem devidamente habilitadas ou credenciadas no Programa Cozinha Solidária e se enquadrarem nas hipóteses previstas na regulamentação.
Quando um desastre afetar quantidade significativa de municípios dentro do mesmo estado, as demandas municipais deverão ser encaminhadas por meio da Defesa Civil Estadual, reduzindo o risco de sobreposição de ações.
4. Requisitos de elegibilidade
4.1 Municípios e estados em emergência ou calamidade
- Reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, quando exigido.
- Apresentação de ofício formal com justificativa concreta da necessidade.
- Indicação da quantidade de famílias ou pessoas diretamente afetadas.
- Estimativa do quantitativo de cestas, com base em critérios técnicos.
- Informação do endereço ou local definido para recebimento.
- Indicação do servidor responsável pelo recebimento e pela prestação de contas.
- Verificação de inexistência de ação semelhante ou recurso da SEDEC para a mesma finalidade.
- Assinatura do termo de aceite e responsabilidade correspondente.
Caso o ente já tenha recebido recursos da SEDEC para aquisição de alimentos, deverá optar entre o atendimento em alimentos fornecidos pelo MDS e o recurso financeiro destinado à mesma finalidade ou apresentar justificativa fundamentada para uma demanda adicional, conforme o caso.
4.2 Povos e comunidades tradicionais
Para situações emergenciais que afetem povos e comunidades tradicionais, o órgão federal competente pode apresentar justificativa fundamentada. A regulamentação admite hipóteses nas quais não se exige a decretação formal de emergência ou calamidade.
O órgão demandante deverá demonstrar a situação concreta de insegurança alimentar, definir a população atingida, designar os responsáveis e acompanhar a destinação dos alimentos.
4.3 Cozinhas solidárias
A cozinha solidária deve estar habilitada, ou ser representada por entidade gestora credenciada, no Programa Cozinha Solidária. A solicitação deve ser acompanhada do termo de demanda e responsabilidade aplicável.
Após a alteração promovida em 2025, as cozinhas podem ser atendidas quando atuarem:
- em município com emergência ou calamidade reconhecida; ou
- em município com grave violação ao Direito Humano à Alimentação Adequada, formalmente encaminhada por conselho de segurança alimentar ou outro conselho de direitos competente.
Os alimentos recebidos por cozinhas solidárias são destinados à produção e à distribuição gratuita de refeições, e não à comercialização.
5. Como funciona o procedimento de solicitação?
Preparação do ofício
O documento deve apresentar, no mínimo:
- identificação do órgão ou da entidade solicitante;
- descrição e justificativa da situação emergencial;
- número estimado de famílias a serem atendidas;
- quantidade de cestas solicitadas;
- endereço ou ponto de recebimento;
- dados do responsável pelo recebimento;
- dados do responsável pela prestação de contas; e
- manifestação de ciência das obrigações previstas na Portaria.
Envio da solicitação ao MDS
O ofício assinado pelo titular do órgão, secretaria ou entidade demandante deve ser encaminhado à SESAN/MDS.
E-mail: ada.emergencial@mds.gov.br
O Portal Gov.br também indica a possibilidade de encaminhamento pelo Sistema Eletrônico de Informações — SEI.
Análise técnica pela SESAN
A equipe técnica verifica o enquadramento normativo, a documentação, a população afetada, a inexistência de duplicidade com outras ações e a disponibilidade de alimentos.
Se houver pendências, o solicitante poderá ser instado a complementar ou corrigir as informações.
Definição do quantitativo e da logística
Em caso de aprovação, o MDS define o quantitativo autorizado e as condições logísticas. A quantidade concedida pode ser diferente da quantidade solicitada.
A regulamentação utiliza como referência uma cesta para cada quatro pessoas diretamente afetadas, com entrega única, quando a informação sobre a população estiver disponível.
Recebimento e conferência
O ente beneficiado deve indicar responsável para acompanhar a retirada ou entrega, conferir a quantidade e a qualidade dos produtos e assinar o checklist encaminhado pela SESAN.
Distribuição gratuita
Cabe ao ente ou à entidade responsável identificar as famílias mais vulneráveis, estabelecer critérios transparentes de priorização e executar a distribuição sem cobrança ou discriminação.
Prestação de contas
O relatório de execução e a relação digital de beneficiários devem ser encaminhados ao MDS no prazo regulamentar.
E-mail: ada.prestacaodecontas@mds.gov.br
6. Prazos, atendimento e logística regional
| Etapa | Ação | Canal | Prazo informado | Documento principal |
|---|---|---|---|---|
| 1. Solicitação | Envio do pedido formal ao MDS. | E-mail institucional ou SEI. | Não estimado. | Ofício com justificativa e informações da demanda. |
| 2. Análise | Conferência técnica pela SESAN/MDS. | Comunicação institucional. | Não estimado. | Complementações eventualmente solicitadas. |
| 3. Recebimento | Recebimento, conferência e distribuição. | Local indicado na operação. | Até sete dias úteis na Região Norte e quatro dias nas demais regiões, ou conforme o cronograma da demanda. | Checklist de recebimento e termo aplicável. |
O ente beneficiado poderá ser responsável pela retirada, transporte, braçagem, descarregamento, guarda e distribuição a partir do local ou município-polo indicado pelo MDS. Essas responsabilidades devem ser verificadas no termo de aceite e no planejamento específico da operação.
7. Composição e finalidade das cestas
Nas grandes operações federais divulgadas pelo MDS, foram utilizadas cestas com aproximadamente 21,5 kg de alimentos. O conteúdo pode variar conforme o contrato de fornecimento, o lote, a região e a estratégia definida para cada operação.
Entre os alimentos encontrados em composições emergenciais já divulgadas estão arroz, feijão, leite em pó, macarrão, óleo, farinha, derivados de milho, açúcar, sardinha e sal.
| Produto | Quantidade referencial | Finalidade predominante |
|---|---|---|
| Arroz tipo 1 | Até 10 kg | Base energética e preparo de refeições. |
| Feijão | Até 3 kg | Fonte alimentar de proteínas e fibras. |
| Leite em pó integral | Até 2 kg | Complementação alimentar. |
| Macarrão | Até 1 kg | Alimento seco de preparo simples. |
| Óleo vegetal | Até 900 ml | Preparo culinário. |
| Farinha de mandioca ou trigo | Até 1 kg | Complementação das refeições. |
| Fubá, flocos ou derivado de milho | Até 1 kg | Preparo de refeições e mingaus. |
| Açúcar | Até 1 kg | Uso alimentar. |
| Sardinha em conserva | Até 500 g | Fonte proteica de armazenamento facilitado. |
| Sal iodado | Até 1 kg | Preparo e tempero dos alimentos. |
A cesta emergencial não deve ser confundida com cesta concedida por empregador, sindicato, convenção coletiva ou programa municipal permanente. Cada instrumento possui fundamento, composição, periodicidade e público próprios.
8. Relação entre a ADA e o Sistema Único de Assistência Social
A ADA é uma ação federal de segurança alimentar articulada às respostas de proteção e defesa civil. Já o Sistema Único de Assistência Social — SUAS organiza serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais executados pelos entes federativos.
Apesar de possuírem funções distintas, as redes podem atuar de forma integrada. Os equipamentos municipais conhecem o território e ajudam na identificação de famílias vulneráveis, no encaminhamento para benefícios eventuais e no acompanhamento social.
CRAS
Unidade de referência da proteção social básica. Atua nos territórios de vulnerabilidade, promove o acesso à rede socioassistencial e pode orientar famílias sobre benefícios e serviços locais.
CREAS
Unidade da proteção social especial destinada ao acompanhamento de pessoas e famílias em situação de risco pessoal ou social e violação de direitos.
Centro POP
Serviço especializado voltado à população em situação de rua, oferecendo atendimento, orientação, higiene, guarda de pertences e encaminhamentos, conforme a organização municipal.
Cadastro Único
Instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda, utilizado para acesso a diferentes programas sociais.
A ausência de documentação não deve impedir o acolhimento inicial e a orientação socioassistencial. Entretanto, o registro da distribuição da ADA normalmente exige identificação do beneficiário por nome, NIS ou CPF. Em situações excepcionais de desastre, a Portaria admite dispensa da relação mediante justificativa de impossibilidade logística.
9. Rede pública de assistência social em Diadema
Em Diadema, as famílias devem procurar prioritariamente o CRAS correspondente ao território onde residem. Os dados abaixo foram organizados com base no diretório público da Prefeitura e podem sofrer alterações administrativas.
| Unidade | Endereço | Telefone | Atendimento divulgado |
|---|---|---|---|
| CRAS Norte | Praça Celite, s/n – Campanário | (11) 4044-3781 | Segunda a sexta-feira, das 8h às 17h |
| CRAS Naval | Rua Idealópolis, 295 – Piraporinha | (11) 4056-3388 | Segunda a sexta-feira, das 8h às 17h |
| CRAS Promissão | Rua Prudente de Morais, 306 – Promissão | (11) 4057-1400 | Segunda a sexta-feira, das 8h às 17h |
| CRAS Centro-Oeste | Avenida Lico Maia, 256 – Serraria | (11) 4048-1519 | Segunda a sexta-feira, das 8h às 17h |
| CRAS Inamar | Avenida Afonso Monteiro da Cruz, 241 – Jardim União, Praça Céu das Artes | (11) 4056-8341 | Segunda a sexta-feira, das 8h às 17h |
| CRAS Eldorado | Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 1.090 – Eldorado | (11) 4049-5400 | Segunda a sexta-feira, das 8h às 17h |
| Central do Cadastro Único | Avenida Antônio Piranga, 1.138 – Centro | (11) 4055-9100 | Segunda a sexta-feira, das 7h às 17h; atendimento mediante organização pelos CRAS |
Banco de Alimentos de Diadema
O Banco de Alimentos municipal desenvolve ações de redução do desperdício e arrecada alimentos por meio de parcerias com produtores, comércio e indústrias. Os alimentos são destinados a pessoas e famílias vulneráveis por intermédio de organizações sociais parceiras.
Endereço: Rua Marechal Floriano, 289 – Centro, Diadema
Telefone: (11) 4057-8008
E-mail: banco.alimentos@diadema.sp.gov.br
Funcionamento divulgado: segunda a sexta-feira, das 8h às 17h.
10. Recebimento, controle e prestação de contas
A destinação de estoques federais exige controle quantitativo e qualitativo. O ente ou órgão responsável deve acompanhar o recebimento, conferir os produtos, conservar adequadamente os alimentos, identificar o público prioritário e demonstrar a regularidade da distribuição.
10.1 Responsabilidades no recebimento
- Indicar servidor ou responsável autorizado para acompanhar a operação.
- Conferir quantidade, integridade e condições aparentes dos alimentos.
- Assinar o checklist de recebimento encaminhado pela SESAN.
- Zelar pelo armazenamento até a entrega aos beneficiários.
- Evitar violação, retirada, substituição ou acréscimo de produtos.
- Comunicar imediatamente perdas, avarias ou outras irregularidades.
O checklist deve ser conferido, atestado e assinado no prazo indicado na Portaria, inclusive para viabilizar os procedimentos de pagamento ao fornecedor.
10.2 Relação de beneficiários
O ente beneficiado ou órgão demandante deve manter a relação das pessoas atendidas, contendo:
- nome do beneficiário;
- Número de Identificação Social — NIS ou CPF; e
- registro exigido no instrumento aplicável à operação.
Excepcionalmente, a relação pode ser dispensada quando houver impossibilidade logística diretamente relacionada ao desastre, desde que o órgão demandante apresente justificativa.
10.3 Prazo e documentos
A prestação de contas deve ser apresentada ao MDS em até 60 dias após o recebimento, podendo haver prorrogação mediante justificativa fundamentada.
Devem ser apresentados, no mínimo:
- relatório de execução no formulário disponibilizado pelo MDS; e
- relação dos beneficiários com nome, NIS ou CPF, em formato de planilha digital, quando exigível.
É recomendável que o processo administrativo também reúna ofícios, termos assinados, checklist, registros de ocorrências, fotografias permitidas, comprovantes de transporte, controles de estoque e demais elementos que demonstrem a correta destinação.
10.4 Transparência dos órgãos federais
Os órgãos federais demandantes devem divulgar, em até 120 dias após a disponibilização das cestas, informações sobre:
- a situação que motivou a demanda;
- a quantidade de cestas entregues;
- o número de famílias beneficiadas;
- a comunidade, terra indígena ou unidade de conservação atendida; e
- a data de entrega dos alimentos.
10.5 Consequências das irregularidades
A omissão na prestação de contas, a distribuição indevida, o desvio de finalidade ou a apresentação de informações falsas podem gerar:
- notificação dos responsáveis;
- exigência de defesa ou regularização;
- ressarcimento do dano ao erário, com atualização e juros;
- inscrição nos cadastros federais de inadimplência;
- responsabilização civil, administrativa ou penal; e
- inabilitação para novos pleitos até a regularização, nas hipóteses previstas.
11. Proteção de dados pessoais
A relação de beneficiários contém dados pessoais, como nome, CPF e NIS. Esses documentos devem ser utilizados exclusivamente para a execução, o controle e a fiscalização da política pública.
A publicação indiscriminada dessas listas não é recomendada. O ente deve adotar controle de acesso, guarda segura, compartilhamento restrito e outras medidas compatíveis com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD.
A transparência da ação deve ocorrer, preferencialmente, por dados consolidados, como número de famílias, localidade atendida e quantidade de cestas, salvo quando a identificação individual for legalmente necessária aos órgãos de controle.
12. Recomendações para uma solicitação bem estruturada
Diagnóstico territorial
Apresente dados objetivos sobre o desastre, os bairros ou comunidades atingidos, a interrupção do abastecimento e o número de pessoas em insegurança alimentar.
Integração institucional
Articule Defesa Civil, assistência social, segurança alimentar, saúde, conselho competente e demais órgãos envolvidos antes do protocolo.
Plano logístico
Defina previamente o ponto de recebimento, o transporte, o descarregamento, o armazenamento, as equipes e as rotas de entrega.
Critérios de priorização
Estabeleça critérios verificáveis para identificar as famílias mais afetadas, evitando duplicidades e favorecimentos.
Controle documental
Padronize listas, termos, checklists, relatórios de ocorrências e controles de estoque desde o início da operação.
Proteção de dados
Limite o acesso às planilhas com CPF e NIS e utilize os dados somente para a finalidade pública que justificou sua coleta.
Medidas de aprimoramento da política pública
- implantação de módulo informatizado próprio para solicitação, acompanhamento e prestação de contas;
- integração segura com dados da Defesa Civil, do Cadastro Único e de outros sistemas públicos;
- posicionamento estratégico de estoques em regiões sujeitas a desastres recorrentes;
- capacitação periódica de agentes municipais e entidades responsáveis;
- desenvolvimento de protocolos para evitar duplicidade de atendimento;
- fortalecimento da articulação com o Programa de Aquisição de Alimentos e com a agricultura familiar, quando juridicamente e operacionalmente possível; e
- divulgação periódica de resultados consolidados, respeitada a proteção dos dados pessoais.
13. Perguntas frequentes
Uma pessoa física pode solicitar diretamente ao MDS?
Não. A solicitação deve ser formalizada por órgão ou entidade habilitada nos termos da Portaria. A pessoa deve procurar a rede municipal, o CRAS ou a Defesa Civil.
O reconhecimento de emergência é sempre obrigatório?
É a regra para as demandas municipais relacionadas a desastres. A regulamentação, entretanto, contempla hipóteses específicas para povos e comunidades tradicionais, cozinhas solidárias e áreas periféricas afetadas, mediante justificativa e documentação apropriadas.
O pedido garante o recebimento das cestas?
Não. O atendimento depende da análise do MDS e da disponibilidade orçamentária, financeira, contratual e logística.
Qual é o quantitativo utilizado como referência?
Quando as informações estiverem disponíveis, a Portaria utiliza como referência uma cesta para cada quatro pessoas diretamente afetadas, em entrega única. O quantitativo final será definido pelo MDS.
As cestas podem ser comercializadas?
Não. A entrega é gratuita, sendo proibida a venda, a cobrança, a alteração do conteúdo ou o uso para promoção pessoal ou política.
Qual é o prazo de prestação de contas?
Até 60 dias após o recebimento, admitida prorrogação mediante justificativa fundamentada.
Fontes oficiais consultadas
- Portal Gov.br — Solicitar cestas de alimentos pela Ação de Distribuição de Alimentos .
- Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social Ação de Distribuição de Alimentos .
- Portaria MDS nº 1.023, de 8 de outubro de 2024 .
- Portaria MDS nº 1.090, de 27 de maio de 2025 .
- Lei nº 10.689/2003 — Programa Nacional de Acesso à Alimentação .
- Lei nº 11.346/2006 — Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional .
- Lei nº 12.608/2012 — Política Nacional de Proteção e Defesa Civil .
- Decreto nº 10.593/2020 — Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil .
- Decreto nº 11.937/2024 — Programa Cozinha Solidária .
- Lei nº 13.460/2017 — Direitos dos usuários dos serviços públicos .
- Lei nº 10.048/2000 — Atendimento prioritário .
- Decreto nº 11.529/2023 — Integridade, transparência e acesso à informação .
- Prefeitura de Diadema — Unidades de proteção social básica .
- Prefeitura de Diadema — Cadastro Único .
- Prefeitura de Diadema — Banco de Alimentos .
Consulta e atualização: conteúdo revisado com base nas informações públicas disponíveis em julho de 2026. Procedimentos, endereços, contatos e normas podem ser posteriormente alterados pelos órgãos responsáveis.
