Subvenção ao Produtor Extrativista: Regras e Valores em 2026

Sociobiodiversidade · Conab · Safra 2026

Subvenção Direta ao Produtor Extrativista: regras, valores e solicitação em 2026

Entenda como funciona a subvenção econômica destinada aos agricultores familiares extrativistas que comercializam produtos da sociobiodiversidade, quais produtos estão amparados, os preços mínimos, os limites financeiros, os documentos exigidos e o fluxo operacional perante a Conab.

Conteúdo atualizado conforme os parâmetros oficiais do exercício de 2026
17 produtos Produtos extrativos contemplados na pauta oficial da safra de 2026.
R$ 18 mil Limite global anual por unidade familiar e CAF, considerando vários produtos.
20/12/2026 Prazo final previsto para registrar as demandas referentes às notas fiscais de 2026.
Conab Órgão responsável pela operacionalização, análise e pagamento da subvenção.

A Subvenção Direta ao Produtor Extrativista — SDPE é um instrumento de garantia de renda vinculado à Política de Garantia de Preços Mínimos para produtos extrativos. Em 2025, o Decreto nº 12.539 instituiu o Programa de Valorização da Sociobiodiversidade e do Extrativismo — Sociobio Mais, ampliando a estrutura institucional da política.

A medida permite que agricultores familiares extrativistas, suas cooperativas ou associações recebam uma subvenção quando comercializam produtos amparados em condições previstas na regulamentação federal. A execução financeira e operacional é realizada pela Companhia Nacional de Abastecimento — Conab.

O que é a Subvenção Direta ao Produtor Extrativista?

A SDPE é uma subvenção econômica concedida a agricultores familiares extrativistas que comercializam produtos incluídos na pauta federal de preços mínimos. Seu objetivo é reduzir os efeitos da queda dos preços, fortalecer a renda das famílias e tornar economicamente viável a conservação dos ecossistemas utilizados para a coleta sustentável.

A política reúne componentes econômicos, sociais e ambientais. Ao mesmo tempo em que oferece uma proteção de renda, estimula o manejo sustentável, a valorização dos conhecimentos tradicionais, o associativismo e o fortalecimento de cadeias produtivas ligadas à sociobiodiversidade.

Proteção econômica

Reduz o impacto da comercialização em condições inferiores aos parâmetros de preço definidos pelo Governo Federal.

Finalidade socioambiental

Incentiva a conservação da biodiversidade, a manutenção dos modos de vida tradicionais e a geração sustentável de renda.

Em muitas cadeias extrativas existem problemas de isolamento geográfico, dificuldade de transporte, baixa escala produtiva, assimetria de informação e reduzido poder de negociação. A política pública procura atenuar essas vulnerabilidades sem substituir a comercialização privada.

Quem pode receber a subvenção?

São beneficiários os agricultores familiares extrativistas enquadrados no artigo 3º da Lei nº 11.326/2006, bem como suas cooperativas e associações.

Em regra, o enquadramento da agricultura familiar considera:

  • não deter área superior a quatro módulos fiscais, ressalvadas as hipóteses legais específicas;
  • utilizar predominantemente mão de obra da própria família;
  • obter percentual mínimo da renda familiar a partir das atividades do estabelecimento ou empreendimento;
  • dirigir o estabelecimento ou empreendimento com a própria família;
  • possuir CAF ativo ou, enquanto aceita pela regulamentação, DAP válida.

O Decreto nº 12.539/2025 determina prioridade para povos e comunidades tradicionais extrativistas, especialmente aqueles que vivem em unidades de conservação de uso sustentável, terras indígenas, territórios quilombolas e demais territórios tradicionais.

Cadastros e condições de regularidade

No momento do requerimento pelo SociobioNet, o agricultor familiar extrativista deve estar regular nos cadastros e sistemas indicados pela regulamentação anual.

Produtor individual

  • CAF ativo ou DAP válida admitida pela norma;
  • regularidade perante o Cadin;
  • ausência de impedimento no cadastro da Conab;
  • regularidade no Sicaf;
  • cadastro no SISBIO ou no SICAN da Conab;
  • documentação fiscal compatível com a venda.

Cooperativa ou associação

  • cadastro e documentos institucionais válidos;
  • CAF jurídico, quando aplicável;
  • CNPJ ativo;
  • regularidade perante FGTS;
  • regularidade perante INSS e Fazenda Nacional;
  • regularidade nos demais cadastros exigidos.

A Portaria Interministerial nº 13/2026 permite a utilização de DAP válida em substituição ao CAF ativo, na forma admitida pela legislação. Como a transição entre DAP e CAF continua sujeita a regras cadastrais, o beneficiário deve confirmar a validade do documento antes do protocolo.

Modalidades de concessão da subvenção

O Decreto nº 12.539/2025 prevê duas modalidades de cálculo, que são detalhadas anualmente por ato interministerial.

1. Equalização pela diferença de preços

A subvenção é calculada a partir da diferença entre o preço mínimo vigente e o preço de venda registrado na nota fiscal, observados os limites e controles definidos pela regulamentação.

2. Valor fixo por unidade

Para determinados produtos, a norma estabelece um valor fixo por quilograma, desde que o preço de venda seja inferior ao preço mínimo e sejam respeitados os limites anuais.

Em 2026, a modalidade por valor fixo alcança a amêndoa de babaçu, a borracha natural extrativa do tipo cernambi e o pirarucu de manejo.

Produtos extrativos e preços mínimos da safra de 2026

A Portaria MAPA nº 868, de 1º de dezembro de 2025, publicou os preços mínimos dos 17 produtos extrativos amparados durante o período de janeiro a dezembro de 2026.

Preços mínimos oficiais — safra de 2026
Produto Região ou estado amparado Preço mínimo em 2026
Açaí — fruto Nordeste e Norte R$ 2,28/kg
Andiroba — amêndoa Nordeste e Norte R$ 2,86/kg
Babaçu — amêndoa Nordeste, Norte e Mato Grosso R$ 7,00/kg
Baru — amêndoa Centro-Oeste, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins R$ 35,29/kg
Borracha natural — cernambi Norte, exceto Tocantins, e municípios amparados do norte de Mato Grosso R$ 7,96/kg
Buriti — fruto Norte R$ 3,79/kg
Cacau — amêndoa Acre, Amazonas, Amapá e Pará R$ 11,56/kg
Castanha-do-Brasil — em casca Norte e Mato Grosso R$ 3,67/kg
Juçara — fruto Sudeste e Sul R$ 5,40/kg
Macaúba — fruto Nordeste e Norte R$ 0,57/kg
Macaúba — fruto Centro-Oeste e Sudeste R$ 0,62/kg
Mangaba — fruto Nordeste R$ 2,06/kg
Mangaba — fruto Centro-Oeste e Sudeste R$ 4,47/kg
Murumuru — fruto Norte R$ 2,70/kg
Pequi — fruto Centro-Oeste, Nordeste, Norte e Sudeste R$ 0,69/kg
Piaçava — fibra Norte e Bahia R$ 4,43/kg
Pinhão — fruto Sul R$ 4,63/kg
Pinhão — fruto Minas Gerais e São Paulo R$ 3,33/kg
Pirarucu — de manejo Amazonas R$ 10,74/kg
Umbu — fruto Nordeste e Minas Gerais R$ 1,70/kg

Limites anuais de subvenção por produto

Além do preço mínimo, cada produto possui um Limite de Subvenção por Produto/Ano — LSPA. Nas operações por cooperativas e associações, devem ser respeitados os limites individuais de cada unidade familiar participante.

Limite por unidade familiar, produto e ano — exercício de 2026
Produto Limite anual Valor fixo, quando aplicável
Açaí — fruto R$ 2.000,00 Não aplicável
Andiroba — amêndoa R$ 4.000,00 Não aplicável
Babaçu — amêndoa R$ 3.000,00 R$ 3,00/kg
Baru — amêndoa R$ 1.500,00 Não aplicável
Borracha natural — cernambi R$ 4.500,00 R$ 3,50/kg
Buriti — fruto R$ 2.000,00 Não aplicável
Cacau — amêndoa R$ 2.000,00 Não aplicável
Castanha-do-Brasil — em casca R$ 3.000,00 Não aplicável
Juçara — fruto R$ 3.500,00 Não aplicável
Macaúba — Nordeste e Norte R$ 2.000,00 Não aplicável
Macaúba — Centro-Oeste e Sudeste R$ 2.500,00 Não aplicável
Mangaba — Nordeste R$ 2.500,00 Não aplicável
Mangaba — Centro-Oeste e Sudeste R$ 2.000,00 Não aplicável
Murumuru — fruto R$ 2.500,00 Não aplicável
Pequi — fruto R$ 1.500,00 Não aplicável
Piaçava — fibra R$ 4.000,00 Não aplicável
Pinhão — fruto R$ 2.500,00 Não aplicável
Pirarucu — de manejo R$ 4.500,00 R$ 4,00/kg
Umbu — fruto R$ 2.500,00 Não aplicável

Como é calculada a subvenção?

Equalização pela diferença entre preço mínimo e preço de venda

Para os produtos sujeitos à modalidade variável, a Portaria Interministerial nº 13/2026 apresenta a seguinte fórmula:

  • VSP: valor da subvenção a ser paga;
  • QP: quantidade constante da nota fiscal de venda ou de entrada;
  • PM: preço mínimo vigente;
  • PV: preço de venda constante do documento fiscal.

Exemplo simplificado

Considere a venda de 1.000 kg de açaí por R$ 1,80/kg, com preço mínimo oficial de R$ 2,28/kg:

1.000 × (R$ 2,28 − R$ 1,80) = R$ 480,00

O resultado é apenas ilustrativo. O pagamento efetivo depende da conferência do documento fiscal, do limite anual disponível, do Preço de Mercado Definido — PMD, da regularidade cadastral, da disponibilidade orçamentária e das demais validações da Conab.

Preço de Mercado Definido — PMD

A Conab deve disponibilizar mensalmente o PMD por município, mesorregião de comercialização ou Unidade da Federação. A coleta deve priorizar, sucessivamente, o município, a mesorregião e a UF mais próximos do local da venda informado na nota fiscal.

A regulamentação de 2026 determina a aplicação de limitador relacionado a 85% do PMD. A forma de tratamento no cálculo operacional deve observar a parametrização e as orientações vigentes da Conab no momento da análise.

Pagamento por Serviços Ambientais

Valores recebidos a título de Pagamento por Serviços Ambientais — PSA não devem ser considerados como preço do produto para cálculo da subvenção, desde que estejam especificados separadamente na nota fiscal.

Subvenção por valor fixo em 2026

Para babaçu, borracha natural cernambi e pirarucu de manejo, a subvenção poderá ser calculada pelo valor fixo previsto no Anexo II da Portaria Interministerial nº 13/2026, desde que o preço de venda seja inferior ao preço mínimo e seja respeitado o limite anual do produto.

Como solicitar a SDPE perante a Conab

A solicitação envolve cadastramento prévio, documentação fiscal e registro das informações no sistema indicado pela Conab. A Portaria de 2026 menciona expressamente o SociobioNet para o lançamento das notas fiscais e apresentação das demandas.

  1. Regularizar o CAF ou verificar a validade da DAP
    Confirme se o documento de enquadramento da agricultura familiar está ativo e vinculado corretamente à unidade familiar.
  2. Efetuar ou atualizar o cadastro na Conab
    O beneficiário, a cooperativa ou a associação deve estar cadastrado no SISBIO ou no SICAN, conforme as regras operacionais.
  3. Verificar as demais regularidades
    Consulte Cadin, Cadastro de Impedimentos da Conab, Sicaf e, no caso de pessoa jurídica, as certidões fiscais e trabalhistas exigidas.
  4. Formalizar corretamente a venda
    A operação deve estar documentada por nota fiscal de venda ou de entrada, com produto, quantidade, preço e demais dados compatíveis.
  5. Registrar a nota fiscal no SociobioNet
    Informe os dados da operação e anexe os documentos exigidos pela versão atual do sistema e pelo Manual de Operações da Conab.
  6. Enviar a solicitação para análise
    A demanda será submetida à Superintendência Regional competente e processada conforme a ordem cronológica de recebimento, quando atendidas as condições regulamentares.
  7. Acompanhar a análise e o pagamento
    O pagamento é realizado em conta bancária do produtor, da cooperativa ou da associação, conforme a modalidade da solicitação.

Operação em regiões com conectividade limitada

O SociobioNet foi desenvolvido para apoiar a instrução dos pedidos da sociobiodiversidade. Materiais operacionais da Conab podem prever funcionalidades de preenchimento local, anexação e posterior transmissão. Como versões, requisitos técnicos e canais podem mudar, o usuário deve utilizar o programa e o manual atualmente disponibilizados pela Conab.

Quando houver dificuldade de acesso digital, recomenda-se consultar a Superintendência Regional da Conab sobre atendimento assistido, entrega documental ou outro canal admitido na norma operacional vigente.

Documentos normalmente exigidos

A relação definitiva deve ser conferida no checklist atualizado da Conab. Em linhas gerais, os pedidos envolvem os seguintes documentos:

Produtor individual

  • documento de identificação;
  • CPF;
  • comprovante de residência ou de endereço;
  • CAF ativo ou DAP válida;
  • dados bancários;
  • nota fiscal de venda ou de entrada;
  • arquivos fiscais e comprovantes solicitados no sistema;
  • autorizações ambientais ou de manejo, quando aplicáveis;
  • procuração, quando houver representante.

Cooperativa ou associação

  • estatuto social registrado;
  • ata de eleição e posse da diretoria;
  • CNPJ ativo;
  • documentos do representante legal;
  • CAF jurídico, quando exigível;
  • certidões de regularidade;
  • relação individual dos beneficiários;
  • documentos fiscais da comercialização;
  • dados bancários da organização;
  • termos e formulários previstos no MOC.

Operações por associações e cooperativas

As cooperativas e associações podem intermediar a solicitação e receber o pagamento para posterior repasse aos agricultores familiares extrativistas. Nessa hipótese, a entidade deve identificar cada beneficiário, seu CPF, CAF, produto, quantidade comercializada, valor recebido e município e UF de origem da extração.

O limite da entidade não constitui um teto autônomo e irrestrito. A Conab deve observar os limites individuais de cada unidade familiar, produto e ano, inclusive quando o documento fiscal é emitido pela organização.

Repasse e prestação de contas

A entidade deve comprovar à Conab o repasse individualizado aos cooperados ou associados beneficiados. Os prazos, formulários e comprovantes devem ser verificados no Título 35 do Manual de Operações vigente na data da operação.

Materiais operacionais podem estabelecer prazo para o repasse e para a apresentação da prestação de contas. Como essas disposições podem ser alteradas internamente pela Conab, a organização não deve utilizar modelos antigos sem confirmar a versão atual.

Exigências específicas para o pirarucu de manejo

Nas operações de comercialização do pirarucu de manejo comunitário, o beneficiário deve apresentar, além da documentação fiscal:

  • guia de trânsito para o pescado;
  • autorização de cota de captura emitida pelo órgão competente;
  • documentos complementares exigidos pela Conab;
  • comprovação de vinculação à área e à cota de manejo autorizadas.

A Conab deve solicitar ao órgão responsável a relação dos beneficiários aptos a realizar a captura e os respectivos volumes autorizados.

Para 2026, o pirarucu de manejo possui preço mínimo de R$ 10,74/kg, limite anual de R$ 4.500,00 e valor fixo de subvenção de R$ 4,00/kg, condicionado às regras da modalidade.

Controles, fiscalização e situações de impedimento

A Conab pode realizar análise documental, cruzamento de dados, fiscalização e vistoria para verificar a origem do produto, a efetiva comercialização e a compatibilidade entre produção, quantidade subvencionada e documentação apresentada.

Operações vedadas

A Portaria Interministerial nº 13/2026 veda o pagamento relativo à quantidade constante de documento fiscal de venda destinada:

  • a produto que já tenha recebido subvenção;
  • a outro agricultor familiar extrativista;
  • a parente do vendedor até o segundo grau, consanguíneo ou afim.

A constatação de operação em desacordo pode impedir o agricultor de receber novas subvenções, sem prejuízo de ressarcimento, apuração administrativa e demais responsabilidades cabíveis.

Controle de volume por região

A Conab poderá suspender pagamentos quando o volume negociado em determinado município, microrregião ou Unidade da Federação superar a produção extrativa indicada na pesquisa Produção da Extração Vegetal e da Silvicultura — PEVS, do IBGE, ou em outras fontes oficiais.

O retorno das operações no local suspenso poderá depender de vistoria e confirmação da regularidade da produção e das vendas.

Importância e desafios operacionais da política

A subvenção possui relevância para cadeias produtivas localizadas em áreas remotas, nas quais o custo logístico e a concentração dos compradores reduzem a renda obtida pelos extrativistas. O instrumento também atribui valor econômico à conservação dos recursos naturais e aos serviços ambientais prestados pelas comunidades.

Entre os principais desafios permanecem:

  • a transição e atualização dos cadastros da DAP para o CAF;
  • a formalização fiscal de produtores situados em comunidades isoladas;
  • a dificuldade de emissão e transmissão de documentos fiscais;
  • a conectividade insuficiente em áreas rurais, florestais e ribeirinhas;
  • o transporte de documentos e produtos até os centros de comercialização;
  • a necessidade de assistência técnica e apoio contábil às organizações;
  • a compatibilização entre regras agrícolas, ambientais, fiscais e sanitárias.

A articulação entre Conab, MDA, órgãos ambientais, estados, municípios, cooperativas e organizações comunitárias é essencial para ampliar o acesso à política sem reduzir os mecanismos de controle dos recursos públicos.

Perguntas frequentes sobre a SDPE

A Conab compra diretamente o produto do extrativista?

Não nesta modalidade. A venda é realizada no mercado privado. A SDPE consiste no pagamento de uma subvenção econômica, quando cumpridas as condições da regulamentação.

Todo extrativista possui direito automático ao benefício?

Não. É necessário enquadramento como agricultor familiar extrativista, CAF ativo ou DAP válida admitida, regularidade nos cadastros, produto e região amparados, nota fiscal válida e aprovação da solicitação pela Conab.

Qual é o limite máximo anual em 2026?

O limite global é de R$ 18.000,00 por unidade familiar e CAF, quando houver subvenção de mais de um produto. Cada produto também possui seu próprio limite anual.

É possível receber pelo CAF e pela DAP ao mesmo tempo?

Não se trata de dois benefícios separados. DAP e CAF são documentos de identificação e enquadramento. O limite deve ser controlado por unidade familiar, sem duplicidade.

A nota fiscal pode ser emitida depois da venda?

A operação deve observar a legislação fiscal aplicável e os requisitos da Conab. Documentos emitidos de forma irregular, extemporânea ou incompatível com a operação podem não ser aceitos.

O benefício depende de disponibilidade orçamentária?

Sim. A concessão está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira. Para 2026, a Portaria Interministerial destinou até R$ 45 milhões à ação orçamentária correspondente.

Qual é o prazo para apresentar as notas de 2026?

O prazo final previsto na Portaria Interministerial nº 13/2026 é 20 de dezembro de 2026, desde que as notas fiscais tenham sido emitidas no exercício de 2026 e registradas no SociobioNet.

Uma associação pode fazer a solicitação em nome dos produtores?

Sim, desde que cumpra as exigências cadastrais e documentais, individualize os beneficiários, respeite os limites por unidade familiar e comprove os repasses realizados.

Fontes oficiais consultadas

  1. Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966 — Política de Garantia de Preços Mínimos .
  2. Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 — concessão de subvenções econômicas .
  3. Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 — Política Nacional da Agricultura Familiar .
  4. Decreto nº 12.539, de 30 de junho de 2025 — Programa Sociobio Mais .
  5. Portaria MAPA nº 868, de 1º de dezembro de 2025 — preços mínimos da safra de 2026 .
  6. Portaria Interministerial MDA/MAPA/MF/MPO/MMA nº 13, de 14 de janeiro de 2026 .
  7. Manual de Operações da Conab — MOC .
  8. Portal de Sociobiodiversidade da Companhia Nacional de Abastecimento .
  9. Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais e Demais Agentes — SICAN .

A legislação, os preços, os limites, os sistemas e os procedimentos operacionais podem ser alterados. Antes de protocolar uma solicitação, consulte a Portaria anual, o Manual de Operações e os comunicados mais recentes da Conab.

Aviso: este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise da Conab, a legislação oficial, o Manual de Operações vigente, a avaliação ambiental, a orientação fiscal ou a assistência profissional aplicável ao caso concreto.