Declaração do FUST no SFUST/Anatel: Regras e Obrigações

Anatel • FUST • SFUST • Compliance Tributário

Manual e Análise Regulatório-Tributária da Declaração da Contribuição para o FUST (SFUST/Anatel)

Guia técnico sobre incidência da Cide-FUST, base de cálculo, Declaração Mensal, Declaração de Inexistência do Fato Gerador, acesso ao SFUST, retificações, benefício fiscal do art. 6º-A, fiscalização, multas e regularização perante a Anatel.

Conteúdo normativo revisado em 15 de agosto de 2026.
Resumo direto: a contribuição ao FUST é, em regra, de 1% sobre a Receita Operacional Bruta decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, excluídos ICMS, PIS e Cofins. A prestação de contas é realizada pelo SFUST. Prestadoras que tenham receita em pelo menos um mês do exercício submetem as respectivas Declarações Mensais; se não houver receita de telecomunicações durante todo o exercício, aplica-se a Declaração de Inexistência do Fato Gerador. Empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas das declarações e são isentas da contribuição durante o período abrangido pelo regime.
1% Alíquota geral

Aplicada sobre a base de cálculo mensal da contribuição ao FUST.

Dia 10 Prazo mensal

Pagamento e apresentação da DM, conforme as regras aplicáveis.

5 anos Retificação e documentação

Prazo relevante para retificação e manutenção dos documentos comprobatórios.

1. Contexto Normativo, Escopo Institucional e Finalidade do FUST

O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações — FUST — foi instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000. Em sua concepção originária, o fundo destinava-se principalmente ao custeio da parcela de investimentos necessária ao cumprimento de obrigações de universalização que não pudesse ser recuperada mediante exploração eficiente do serviço.

Esse modelo foi substancialmente reformulado pela Lei nº 14.109/2020 e por alterações legislativas posteriores. A redação atualmente aplicável atribui ao FUST as finalidades de estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, reduzir desigualdades regionais e estimular novas tecnologias de conectividade voltadas ao desenvolvimento econômico e social.

O marco legal também estabeleceu como diretriz para aplicação dos recursos do Fundo a conectividade das escolas públicas brasileiras, com atenção especial às situadas fora das zonas urbanas.

A Anatel possui atribuições relacionadas à arrecadação das receitas destinadas ao FUST e à fiscalização tributária. Entre os principais atos regulatórios aplicáveis encontram-se o Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias — RART, aprovado pela Resolução Anatel nº 729/2020, e a Portaria Anatel nº 1.992/2021, que disciplina as declarações da Cide-FUST.

O Decreto nº 11.004/2022 regulamenta a Lei nº 9.998/2000 e também disciplina as competências da Anatel e a aplicação dos recursos do Fundo.

Entre as receitas legalmente destinadas ao FUST encontram-se dotações orçamentárias, parcelas de receitas vinculadas ao Fistel, preço público associado a determinadas transferências de outorgas ou direitos de uso de radiofrequência e a contribuição incidente sobre as receitas das prestadoras de serviços de telecomunicações, além das demais receitas previstas na legislação vigente.

SFUST O Sistema de Acolhimento da Declaração do FUST — SFUST — é o ambiente utilizado para apresentação das declarações e operacionalização da prestação de contas da contribuição perante a Anatel.

2. Hipótese de Incidência, Base de Cálculo e Exclusões

A contribuição para o FUST incide sobre a receita decorrente da prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado. O sujeito passivo é a prestadora de serviços de telecomunicações, outorgada ou não, conforme previsto no RART.

A base de cálculo corresponde à Receita Operacional Bruta — ROB obtida em cada mês civil com a prestação de serviços de telecomunicações. A Portaria nº 1.992/2021 estabelece o regime de competência, independentemente da emissão da correspondente fatura ou de seu efetivo pagamento, excluídas vendas canceladas e descontos concedidos.

Sobre essa base aplica-se a alíquota ad valorem de 1%. Para determinação da base tributável, são excluídos:

  • ICMS incidente sobre as receitas abrangidas;
  • PIS/Pasep;
  • Cofins.
Atenção à escrituração A contabilização precisa identificar de maneira nítida as receitas decorrentes dos serviços de telecomunicações e as demais receitas da empresa. A falta ou imprecisão dessa segregação pode resultar em arbitramento da base de cálculo pela fiscalização da Anatel.

Receitas e atividades que não integram a incidência do FUST

Segundo a legislação e as orientações oficiais da Anatel, não constituem serviços de telecomunicações para efeitos da contribuição:

  • provimento de capacidade de satélite;
  • atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento de acesso;
  • Serviços de Valor Adicionado — SVA;
  • serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Também não incide a contribuição sobre transferências realizadas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra quando já tenha ocorrido o recolhimento pela prestadora que faturou diretamente o usuário.

Interconexão e uso de redes exigem atenção. A própria Anatel ressalta que receitas recebidas ou repassadas a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes das redes não podem ser excluídas automaticamente da base de cálculo do FUST.
Categoria fiscal ou regulatória Regra aplicável Fundamentação principal
Alíquota geral 1% sobre a ROB tributável do mês civil. Art. 6º, IV, da Lei nº 9.998/2000 e art. 17 do RART.
Exclusões da base ICMS, PIS e Cofins incidentes sobre as receitas abrangidas. Lei nº 9.998/2000, RART e Portaria nº 1.992/2021.
Atividades não abrangidas Capacidade de satélite, habilitação/cadastro, SVA e radiodifusão. RART e orientações oficiais da Anatel.
Transferências interprestadoras Não incidência quando já houver recolhimento pela prestadora que faturou o usuário. Lei nº 9.998/2000 e regulamentação da Anatel.
Simples Nacional Isenção da contribuição e dispensa das declarações durante o período abrangido pelo regime. LC nº 123/2006; arts. 22 e 31 do RART; arts. 11 e 23 da Portaria nº 1.992/2021.

3. Tratamento das Empresas Optantes pelo Simples Nacional

As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional são isentas do pagamento da contribuição ao FUST e dispensadas da apresentação das Declarações Mensais e da Declaração de Inexistência durante o período efetivamente abrangido pelo regime.

Caso a prestadora seja excluída ou desenquadrada do Simples Nacional, deverá passar a observar a obrigação de declaração da ROB a partir do período em que a alteração de regime produzir efeitos.

Importante A dispensa não se mantém após a produção dos efeitos do desenquadramento do Simples Nacional. O regime tributário da empresa deve, portanto, ser acompanhado em conjunto com as obrigações perante a Anatel.

4. Agente de Declaração e Governança de Acesso ao SFUST

A Declaração Mensal e a Declaração de Inexistência devem ser apresentadas por pessoa natural devidamente outorgada pela prestadora, denominada Agente de Declaração.

De acordo com a Portaria Anatel nº 1.992/2021, o Agente de Declaração é a pessoa natural autorizada pela prestadora a manusear o SFUST por meio das funcionalidades de controle de representação do Acesso Externo do SEI.

Entre as suas competências encontram-se:

  • manter conta de acesso eletrônico válida e atualizada;
  • realizar a Declaração Mensal;
  • realizar a Declaração de Inexistência;
  • retificar declarações quando permitido;
  • consultar períodos anteriores;
  • emitir o documento de pagamento disponibilizado pelo sistema.

A Portaria também determina que o Agente possua capacidade civil plena, poderes para representar a prestadora e observe a documentação contábil e fiscal da empresa.

Ponto regulatório importante: para a habilitação específica do Agente de Declaração, a Portaria nº 1.992/2021 exige, no mínimo, o poder de “Operar Sistemas de Arrecadação” em Procuração Eletrônica Simples, ou os poderes atribuídos ao Representante Legal ou Procurador Especial. Não é adequado afirmar, de forma geral, que todo agente precise obrigatoriamente receber poderes adicionais de confissão de dívida ou peticionamento apenas para acessar o SFUST.

Fluxo operacional de habilitação

Identificação digital
A pessoa física responsável deve possuir conta válida no ecossistema de autenticação utilizado pelo Governo Federal.
Cadastro no SEI/Anatel
O representante ou procurador deve estar adequadamente cadastrado no ambiente de acesso externo da Anatel.
Representação da pessoa jurídica
Deve existir vínculo de representação válido entre a pessoa natural e a prestadora.
Outorga dos poderes necessários
Quando houver procurador, deve ser utilizada procuração compatível com as funções pretendidas, inclusive o poder de operar os sistemas de arrecadação.
Acesso ao SFUST
Após a devida qualificação no SEI/Anatel, o Agente de Declaração poderá acessar as funcionalidades do SFUST.
Etapa Ação operacional Ambiente
Identificação pessoal Conta eletrônica válida da pessoa física. Gov.br / acesso federal
Cadastro externo Qualificação do representante ou procurador. SEI/Anatel
Representação Vinculação ou outorga dos poderes necessários. SEI/Anatel
Declarações DM, DI, consulta e demais operações habilitadas. SFUST
Suporte Registro de problemas técnicos ou atendimento. Canais oficiais da Anatel

Indisponibilidade do sistema

Na ocorrência de falha técnica ou indisponibilidade do SFUST, é recomendável que a prestadora registre imediatamente a ocorrência pelos canais oficiais de atendimento da Anatel e preserve todos os elementos capazes de demonstrar a tentativa tempestiva de cumprimento da obrigação.

O protocolo de atendimento, capturas de tela, horário das tentativas e demais registros técnicos podem ser relevantes para eventual análise administrativa do ocorrido. A existência de indisponibilidade deve ser avaliada conforme as regras e orientações vigentes para o período concreto.

5. Modalidades Declaratórias: DM e DI

5.1 Declaração Mensal — DM

A Declaração Mensal é o instrumento regular de prestação de contas da contribuição ao FUST para prestadoras sujeitas à obrigação.

Nos termos da Portaria nº 1.992/2021, as prestadoras de serviços de telecomunicações, outorgadas ou não, nos regimes público ou privado, devem apresentar a DM relativa ao mês anterior.

Quando a empresa tiver receita de telecomunicações em pelo menos um mês do exercício, os meses sem faturamento da atividade devem ser declarados com valor zero.

A DM deve ser apresentada até o décimo dia do mês subsequente àquele a que se refere a receita, observadas as regras regulamentares aplicáveis.

Na declaração são informados, entre outros dados:

  • Receita Operacional Bruta — ROB;
  • ICMS correspondente;
  • PIS;
  • Cofins.

A partir dos dados inseridos pelo Agente de Declaração, o SFUST realiza a apuração do valor devido e disponibiliza o documento de arrecadação.

Efeito jurídico da DM A Declaração Mensal regularmente apresentada constitui confissão de dívida e instrumento suficiente para exigência dos créditos tributários nela consignados.

A obrigação também alcança situações societárias como extinção, incorporação, fusão e cisão, conforme as regras específicas da Portaria.

5.2 Declaração de Inexistência do Fato Gerador — DI

Se a prestadora não tiver auferido receita decorrente de serviços de telecomunicações durante todos os meses do exercício, ficará dispensada da apresentação das DMs com valor zero e deverá apresentar a Declaração de Inexistência do Fato Gerador.

A DI é anual e deve ser apresentada entre 1º de janeiro e o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao exercício fiscal correspondente.

Correção importante: juridicamente, o prazo regulamentar não deve ser descrito simplesmente como “31 de julho”. O art. 16, § 2º, da Portaria nº 1.992/2021 estabelece como termo final o último dia útil de julho.

Documentação comprobatória

A Portaria exige que a inexistência de receitas seja demonstrada por documentação contábil e fiscal anexada à declaração, incluindo:

  • declarações fiscais federais correspondentes aos períodos exigidos pela regulamentação aplicável ao exercício, acompanhadas dos respectivos recibos;
  • documentação contábil capaz de comprovar que não foram auferidas receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações.

Como as obrigações perante a Receita Federal sofreram mudanças ao longo do tempo, inclusive substituições de declarações fiscais por sistemas mais recentes, a empresa deve conferir o manual vigente do SFUST para o exercício declarado antes de montar o arquivo de comprovação.

Não basta simplesmente declarar “sem movimento”. A inexistência do fato gerador precisa ser compatível com os registros contábeis e fiscais da prestadora.
Atributo Declaração Mensal — DM Declaração de Inexistência — DI
Aplicação Prestadora com receita de telecomunicações em pelo menos um mês do exercício. Prestadora sem receita de telecomunicações durante todo o exercício.
Periodicidade Mensal. Anual.
Prazo Até o décimo dia do mês subsequente, conforme regulamentação. De 1º de janeiro ao último dia útil de julho do ano subsequente.
Mês sem receita DM com valor zero quando houver receita em outros meses do exercício. Não se aplica: a inexistência precisa abranger todo o exercício.
Documentação Dados tributários e contábeis informados no sistema. Comprovação contábil-fiscal da inexistência das receitas.
Efeito principal Confissão do débito declarado. Comprovação da inexistência do fato gerador.

6. Escrituração Contábil e Segregação das Receitas

A segregação das receitas é um dos pontos mais relevantes do compliance do FUST. O art. 23 do RART determina que a escrituração contábil-fiscal utilizada para a apuração do tributo contenha separação nítida entre:

  • receitas de prestação de serviços de telecomunicações;
  • receitas de Serviços de Valor Adicionado;
  • receitas de venda ou locação de equipamentos;
  • receitas relativas a outras atividades empresariais;
  • demais receitas não abrangidas pela contribuição.

Essa separação deve ser coerente com contratos, documentos fiscais, razão contábil, balancetes e demais registros da empresa.

Risco de arbitramento A falta ou imprecisão na segregação pode autorizar a fiscalização a arbitrar a base de cálculo nos termos do RART e do art. 148 do Código Tributário Nacional.

7. Retificação da Declaração

Informações incorretas ou incompletas prestadas no SFUST podem ser objeto de retificação, observadas as condições previstas no RART e na Portaria Anatel nº 1.992/2021.

Antes do vencimento

Até a data de vencimento do tributo, a prestadora pode retificar a declaração, inclusive para aumentar ou reduzir os valores informados.

Depois do vencimento — aumento do tributo

A retificação destinada a majorar o tributo pode ser realizada após o vencimento, desde que o débito ainda não tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.

Dependendo das circunstâncias, essa correção poderá caracterizar denúncia espontânea, observados os arts. 35 e 36 do RART.

Denúncia espontânea possui requisitos próprios. O RART exige, em regra, confissão acompanhada do pagamento integral do tributo e dos juros de mora. A contribuição já regularmente declarada e simplesmente não paga no vencimento não se beneficia da denúncia espontânea.

Depois do vencimento — redução ou exclusão do tributo

A retificação que pretenda reduzir ou excluir tributo anteriormente declarado, após o vencimento, depende de requerimento à Anatel, comprovação do erro e deve ocorrer antes da notificação do lançamento.

A Portaria nº 1.992/2021 prevê a apresentação de formulário próprio pelo SEI/Anatel acompanhado de documentos de representação, arquivos fiscais e documentação contábil pertinente ao período.

Podem ser exigidos, conforme o caso:

  • documento de identificação do representante;
  • contrato social, estatuto ou ato constitutivo;
  • procuração, quando aplicável;
  • ECF, quando existente;
  • ECD, quando existente;
  • EFD-Contribuições;
  • EFD ICMS/IPI;
  • balancetes ou Livro Caixa, conforme o regime aplicável;
  • plano de contas;
  • memória contábil da base de cálculo do FUST;
  • relatórios de segregação por unidade da Federação, quando aplicável;
  • descrição das atividades operacionais geradoras das receitas;
  • informações sobre alíquotas de ICMS, PIS e Cofins;
  • identificação contábil de receitas de interconexão e EILD, quando houver.

Prazo para retificação

O direito da prestadora de retificar a DM extingue-se em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte àquele ao qual a declaração se refere.

Guarda documental

A Portaria determina que a prestadora mantenha à disposição da Anatel as informações necessárias à gestão do recolhimento da contribuição pelo prazo mínimo de cinco anos. O RART também estabelece a obrigação de conservação das informações necessárias enquanto não ocorrer a prescrição dos respectivos créditos tributários.

8. Benefício Fiscal do Art. 6º-A da Lei nº 9.998/2000

A legislação do FUST criou mecanismo que permite a redução da contribuição para determinadas prestadoras que executem, com recursos próprios, programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações homologados no âmbito do Conselho Gestor responsável pela administração do FUST.

O benefício é restrito às hipóteses legalmente admitidas e à modalidade de apoio não reembolsável.

A Portaria Anatel nº 2.927/2024 disciplina o procedimento de habilitação para concessão desse benefício fiscal.

Exercício Limite máximo da redução Referência
2022 Até 10% RART, art. 30-A.
2023 Até 25% RART, art. 30-A.
2024 Até 40% RART e Portaria nº 2.927/2024.
2025 Até 50% RART e Portaria nº 2.927/2024.
2026 Até 50% RART e Portaria nº 2.927/2024.

De acordo com a Portaria nº 2.927/2024, o benefício fiscal permanece sujeito ao limite do valor total do projeto ou ação homologada e, salvo alteração legislativa, possui termo final em 31 de dezembro de 2026.

O percentual aplicável constitui limite máximo de redução em determinado exercício, e eventual parcela não utilizada não pode ser transportada para exercícios posteriores.

2025 e 2026 O limite regulamentar máximo corresponde a 50% do montante a ser recolhido, observados o procedimento de habilitação, o valor homologado e as demais condições do programa, projeto ou ação.

9. Inadimplemento, Multa de Mora e Juros

O crédito tributário não pago no vencimento é acrescido de juros e multa de mora, observadas as hipóteses e exceções regulamentares.

Multa de mora

A multa de mora corresponde a 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, aplicada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento até a data da quitação.

Juros de mora

Os juros são calculados com base na taxa Selic acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao vencimento, acrescidos de 1% no mês do pagamento, conforme dispõe o RART.

10. Multa de Ofício e Fiscalização Tributária

Nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata da contribuição ao FUST, o lançamento de ofício poderá ser acrescido de multa correspondente a 75% do tributo.

Em caso de declaração inexata, a multa incide sobre a diferença apurada. O percentual poderá sofrer agravamento nas hipóteses previstas na regulamentação, inclusive quando não houver atendimento de determinada intimação fiscal.

Correção regulatória relevante: não é correto afirmar que a multa de ofício de 75% e a multa de mora são necessariamente cumuladas sobre o mesmo lançamento. O art. 37, § 5º, do RART estabelece expressamente que não haverá incidência de multa de mora nos casos em que houver lançamento de multa de ofício.

Arbitramento

A Anatel poderá proceder ao arbitramento da base de cálculo quando não forem apresentados documentos suficientes ou quando as declarações, esclarecimentos ou escrituração não forem considerados idôneos, observados o RART e o art. 148 do Código Tributário Nacional.

11. Efeitos da Existência de Débitos

Créditos não pagos e sem exigibilidade suspensa podem ser submetidos às medidas legais de cobrança, inclusive inscrição no CADIN e encaminhamento para inscrição em dívida ativa, respeitados os limites e procedimentos aplicáveis.

O RART também prevê consequências regulatórias para débitos vencidos e não suspensos. Entre elas, podem existir impedimentos relacionados a:

  • expedição de licença para funcionamento de estação;
  • alteração de característica técnica de estação;
  • obtenção de outorga para execução de serviço de telecomunicações;
  • direito de exploração de satélite;
  • obtenção de direito de uso de radiofrequência;
  • transferência de outorga;
  • determinadas alterações de planos básicos de distribuição de canais.

Parcelamento de débitos

Correção do conteúdo original: não procede a afirmação genérica de que o parcelamento administrativo de débitos do FUST é vedado. A Anatel mantém sistemas e procedimentos de arrecadação que contemplam solicitação de parcelamento de débitos, observados os requisitos, a natureza e a situação de cada crédito.

A possibilidade concreta de parcelamento deve ser analisada conforme o estágio da cobrança, a natureza do débito, eventual inscrição em dívida ativa e o sistema competente para a negociação.

É importante não confundir essa possibilidade com a denúncia espontânea: o art. 36 do RART estabelece que, para essa finalidade específica, o pagamento integral exigido não pode ser substituído por parcelamento.

12. Compliance Fiscal e Regulatório

A gestão da Cide-FUST exige integração entre as áreas contábil, fiscal, regulatória e societária da prestadora. A simples existência de autorização ou cadastro perante a Anatel não substitui a necessidade de controlar corretamente a natureza das receitas e as obrigações do SFUST.

Segregação rigorosa das receitas

A empresa deve manter escrituração analítica que permita distinguir as receitas efetivamente decorrentes de telecomunicações das receitas não abrangidas pela contribuição, mantendo correspondência entre contabilidade, contratos e documentos fiscais.

Gestão do Agente de Declaração

Deve-se acompanhar continuamente a validade da representação e das procurações cadastradas no SEI/Anatel, evitando descobrir problemas de acesso apenas no momento de entrega da declaração.

Auditoria da inatividade

Empresas sem receita de telecomunicações durante todo o exercício devem organizar, desde o início do ano seguinte, os elementos necessários à DI, conciliando as informações do SFUST com a escrituração e as obrigações fiscais federais aplicáveis.

Governança do benefício do art. 6º-A

Prestadoras interessadas no benefício fiscal precisam avaliar previamente o enquadramento do projeto, sua homologação, as condições fixadas pelo Conselho Gestor, o procedimento de habilitação perante a Anatel e os limites temporais e quantitativos da redução.

13. Checklist Prático para Prestadoras de Telecomunicações

  • Confirmar se a pessoa jurídica é prestadora de serviço de telecomunicações sujeita às obrigações do FUST.
  • Verificar o regime tributário atual da empresa.
  • Confirmar eventual enquadramento no Simples Nacional.
  • Segregar contabilmente receitas de telecomunicações e demais receitas.
  • Revisar receitas de SVA, equipamentos, interconexão e uso de redes.
  • Apurar corretamente ICMS, PIS e Cofins relacionados às receitas tributáveis.
  • Confirmar se houve receita de telecomunicações em algum mês do exercício.
  • Entregar DM nos períodos aplicáveis.
  • Declarar valor zero nos meses sem receita quando houver receita em outros meses do mesmo exercício.
  • Se não houver receita durante todo o ano, avaliar a apresentação da DI.
  • Observar o último dia útil de julho como termo final regulamentar da DI.
  • Manter Agente de Declaração devidamente habilitado no SEI/Anatel.
  • Verificar os poderes da procuração eletrônica quando houver representante.
  • Guardar documentos contábeis e fiscais comprobatórios.
  • Retificar tempestivamente eventuais erros identificados.
  • Antes de reduzir débito já confessado, verificar a necessidade de requerimento administrativo.
  • Monitorar débitos, juros, multas e eventuais restrições regulatórias.
  • Avaliar parcelamento pelos canais competentes quando existir débito elegível.
  • Para projetos do art. 6º-A, confirmar previamente habilitação e limites do benefício.

14. Conclusão

A contribuição ao FUST possui natureza tributária e está inserida em um ambiente regulatório no qual dados contábeis, fiscais e cadastrais precisam permanecer coerentes. A adequada classificação das receitas é especialmente importante para empresas que acumulam serviços de telecomunicações, SVA, locação ou venda de equipamentos e outras atividades.

A DM constitui confissão do débito declarado. A DI, por sua vez, pressupõe a inexistência de receita de telecomunicações durante todo o exercício e precisa estar respaldada pela documentação contábil e fiscal correspondente.

Retificações que reduzam débito após o vencimento merecem atenção especial, assim como procedimentos de fiscalização capazes de resultar em arbitramento da base de cálculo e multa de ofício de 75%.

Por isso, a prevenção deve se concentrar na segregação contábil, no controle dos prazos, na habilitação permanente do Agente de Declaração e na conferência das informações antes da transmissão ao SFUST.

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Cada situação deve ser examinada de acordo com o regime tributário, natureza das receitas, histórico das declarações e situação atual dos débitos da prestadora.

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Fontes oficiais consultadas

  1. Presidência da República — Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 — Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações .
  2. Presidência da República — Lei nº 14.109, de 16 de dezembro de 2020 .
  3. Presidência da República — Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022 .
  4. Anatel — Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020 — Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias (RART) .
  5. Anatel — Portaria nº 1.992, de 14 de junho de 2021 — Declarações da Cide-FUST .
  6. Anatel — Portaria nº 2.927, de 2 de dezembro de 2024 — Benefício fiscal do art. 6º-A .
  7. Anatel — Perguntas Frequentes — FUST, SFUST, Declaração Mensal e Declaração de Inexistência .
  8. Anatel — Arrecadação — Sistemas Interativos, SFUST e manuais .
  9. Anatel — Boletos, Pix, Parcelamento e Nada Consta .

Nota de atualização: legislação, sistemas eletrônicos, manuais, formulários e procedimentos administrativos podem ser alterados. Este conteúdo foi confrontado com fontes oficiais disponíveis em 15 de agosto de 2026. Para protocolos concretos, recomenda-se conferir a versão vigente do RART, da Portaria nº 1.992/2021, dos manuais do SFUST e das demais normas aplicáveis na data do procedimento.

Aviso: este material possui caráter informativo e não substitui análise tributária, contábil ou jurídica individualizada da prestadora, de suas receitas, declarações e eventuais débitos.