Regulamentação e Procedimentos para Inclusão na Lista de Estabelecimentos de Tratamento de Envoltórios Naturais Importados
Guia técnico sobre o enquadramento sanitário dos produtos de triparia, o cadastro do estabelecimento sob SIF, o peticionamento no SEI, a indicação do local de tratamento no LPCO, a reinspeção pelo VIGIAGRO e os controles de ressalga e rastreabilidade.
Enquadramento regulatório e sanitário dos envoltórios naturais
O controle higiênico-sanitário dos produtos de origem animal importados integra a defesa agropecuária brasileira e busca proteger a saúde pública, a saúde animal e o patrimônio sanitário nacional. Nesse contexto, os envoltórios naturais são tratados pela legislação federal como produtos de triparia.
O art. 279 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 — RIISPOA — define produtos de triparia como as vísceras abdominais utilizadas como envoltórios naturais, a exemplo dos intestinos e da bexiga, depois de submetidas aos tratamentos tecnológicos específicos. Também podem ser utilizados os estômagos, o peritônio parietal, a serosa do esôfago, o epíplon e a pele de suíno depilada. Os intestinos destinados a essa finalidade devem ser previamente raspados e lavados e podem ser conservados por dessecação, salga ou outro processo aprovado pelo DIPOA.
Classificação de risco e requisitos para importação
O MAPA informa que os envoltórios naturais salgados e/ou secos, assim como a gelatina e o colágeno comestíveis, já foram considerados produtos de baixo risco sanitário sob os aspectos de saúde pública e saúde animal, o que admite avaliação predominantemente documental do sistema sanitário estrangeiro. Essa classificação não representa dispensa de controle nem autorização automática de entrada no país.
Para operações comerciais, devem ser verificados os requisitos vigentes aplicáveis ao produto, à espécie, ao país de origem, ao estabelecimento estrangeiro, à finalidade e à NCM. Em regra, os produtos de origem animal comestíveis devem:
- proceder de país cujo sistema de inspeção sanitária tenha sido avaliado ou reconhecido como equivalente pelo DIPOA;
- proceder de estabelecimento estrangeiro habilitado a exportar para o Brasil;
- estar previamente registrado no DIPOA, quando exigível;
- apresentar rotulagem compatível com a legislação específica;
- estar acompanhados de certificado sanitário internacional emitido pela autoridade competente do país de origem, conforme os requisitos acordados.
Materiais especificados de risco para EEB
Os envoltórios naturais não se confundem com os materiais especificados de risco — MER — relacionados à Encefalopatia Espongiforme Bovina. O art. 124 do RIISPOA exige a remoção, a segregação e a inutilização dos MER de ruminantes destinados ao abate.
Nas referências federais atuais para bovinos e bubalinos, são considerados MER o íleo distal, compreendendo os últimos 70 centímetros, de animais de qualquer idade, e o encéfalo, os olhos e a medula espinhal de animais com idade igual ou superior a 30 meses. Esses materiais não podem ingressar na cadeia destinada à alimentação humana ou animal e devem receber destinação autorizada, como incineração e/ou aterro sanitário devidamente licenciado, conforme a disciplina sanitária e ambiental aplicável.
Inclusão do estabelecimento sob SIF na lista do DIPOA
O serviço denominado “Solicitar inclusão na lista de estabelecimentos para tratamento de envoltórios naturais” destina-se aos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal que pretendam receber e executar o tratamento de envoltórios naturais importados. O pedido é gratuito e tramita eletronicamente pelo Módulo de Peticionamento Eletrônico do SEI/MAPA.
Podem utilizar o serviço os representantes legais das empresas registradas no SIF e seus procuradores. O usuário deve estar regularmente cadastrado no ambiente de peticionamento e comprovar a representação empresarial mediante os documentos societários ou a procuração apresentados no processo. A página oficial do serviço não estabelece o certificado digital como documento universal obrigatório da etapa; eventuais exigências de acesso, assinatura ou habilitação devem ser conferidas no Manual de Peticionamento Eletrônico do SEI vigente.
Tipo de processo e documentação
No SEI, deve ser escolhido o tipo de processo:
A documentação mínima indicada pelo serviço oficial é composta por:
- Declaração para Tratamento de Envoltórios Naturais Importados, gerada no próprio SEI;
- cópia do contrato social ou documento societário aplicável; ou
- procuração, quando o peticionamento for realizado por representante constituído.
| Parâmetro operacional | Detalhamento técnico e administrativo |
|---|---|
| Público autorizado | Representantes legais e procuradores de empresas registradas no SIF. |
| Custo | Serviço gratuito, sem taxa administrativa informada na Carta de Serviços. |
| Canal | Módulo de Peticionamento Eletrônico do SEI/MAPA. |
| Tipo de processo | “Inspeção de produtos de origem animal: Cadastro para tratamento de envoltórios naturais”. |
| Documentos mínimos | Declaração gerada no SEI e cópia do contrato social ou procuração. |
| Prazo estimado | Até 30 dias corridos para a prestação do serviço. |
| Canal técnico | dimp.dipoa@agro.gov.br. |
Fluxo resumido do pedido
- Preparação Regularizar o usuário externo e conferir os poderes de representação.
- Peticionamento Abrir o tipo de processo correto no SEI e preencher a declaração padronizada.
- Documentos Anexar contrato social ou procuração e revisar os dados do SIF.
- Análise O processo é distribuído ao SIPOA da unidade federativa e ao responsável pela fiscalização do SIF.
- Lista pública Estando a documentação de acordo, o processo é encaminhado ao DIPOA para atualização da relação oficial.
Quando houver inconsistência documental, o requerente será notificado no e-mail cadastrado. A Carta de Serviços descreve expressamente a conferência da documentação pelo servidor responsável pelo SIF. A verificação de estrutura, fluxos e execução dos autocontroles pode ocorrer na atividade ordinária de inspeção e fiscalização, mas não deve ser apresentada como uma vistoria física autônoma e obrigatória em todos os pedidos sem que haja exigência específica da autoridade competente.
Qualidade do atendimento e prioridade
O serviço deve observar as diretrizes da Lei nº 13.460/2017, incluindo urbanidade, respeito, acessibilidade, cortesia, presunção da boa-fé, igualdade, eficiência, segurança e ética. O atendimento prioritário alcança pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por crianças de colo e pessoas obesas, conforme a Lei nº 10.048/2000.
Fiscalização, reinspeção e mitigação de risco
A importação de envoltórios naturais comestíveis é submetida ao controle documental e à reinspeção aplicável. A Instrução Normativa nº 34/2018 disciplina procedimentos de importação, reinspeção e controles especiais, enquanto a Instrução Normativa MAPA nº 118/2021 aprova os procedimentos de reinspeção dos produtos de origem animal comestíveis importados.
A reinspeção é executada pelo VIGIAGRO, em portos, aeroportos e fronteiras, ou pelos órgãos indicados pelo MAPA, antes da liberação para o comércio. Os níveis são definidos conforme análise de risco:
| Nível | Procedimento | Escopo geral |
|---|---|---|
| I | Conferência física | Verificação da carga, identificação, acondicionamento, integridade externa e correspondência com os documentos. |
| II | Conferência física e exame físico | Abertura e avaliação do produto nos limites definidos pelo procedimento oficial e pelas condições do recinto. |
| III | Conferência física, exame físico e coleta de amostras | Inclui amostragem para análise quando determinada pela parametrização ou pela autoridade fiscal. |
Na conferência, podem ser avaliados documentos, rotulagem, marcas oficiais de inspeção, lote, datas, integridade das embalagens, condições de conservação e demais elementos previstos nos manuais de reinspeção. A identificação de não conformidades pode levar à retenção para correção, rechaço, devolução, destinação ou condenação, conforme a natureza do problema, a possibilidade de saneamento e a decisão da autoridade competente.
Exemplos de não conformidades relevantes
A tabela abaixo apresenta exemplos técnicos de sinais que justificam avaliação fiscal. Ela não substitui os manuais oficiais nem estabelece condenação automática para todos os casos.
| Natureza do controle | Sinal identificado | Risco ou providência a avaliar |
|---|---|---|
| Integridade | Amassamento severo com extravasamento em bombonas ou recipientes. | Pode indicar perda de integridade, contato com o ambiente e necessidade de segregação ou avaliação complementar. |
| Embalagem | Rupturas, furos ou rasgos nas embalagens externas ou nos revestimentos internos. | Pode expor o produto a sujidades e contaminantes, exigindo avaliação da extensão e da possibilidade de saneamento. |
| Atmosfera de conservação | Perda de vácuo, quando essa condição fizer parte da tecnologia e da especificação do produto. | Pode comprometer a conservação e demandar exame do lote e de seus registros. |
| Controle sensorial | Aspecto, coloração ou odor incompatíveis com o produto e o processo declarado. | Pode caracterizar alteração ou conservação inadequada, sujeita à decisão fiscal. |
| Matéria estranha ou parasitária | Presença visível de parasitas, perfurações, sujidades ou material estranho. | Exige avaliação oficial e destinação conforme a extensão, o risco e a legislação aplicável. O art. 209 do RIISPOA não é a base específica para essa conclusão. |
Ressalga obrigatória por 30 dias
Como medida adicional de mitigação do risco de introdução de doenças animais, o Ofício nº 291/2021/DSA/SDA/MAPA e os atos complementares determinam que as cargas de envoltórios naturais de suínos, caprinos, ovinos e bovinos, independentemente da origem e da apresentação, sejam submetidas em território nacional, antes da liberação ao comércio, à salga ou salmoura por, no mínimo, 30 dias, salvo determinação específica do Departamento de Saúde Animal.
O Ofício-Circular nº 2/2023/SDA/MAPA definiu requisitos de operacionalização e vinculou o tratamento a estabelecimentos sob SIF constantes da lista oficial. A reinspeção ocorre no âmbito do VIGIAGRO, mas o produto somente fica apto à comercialização depois da conclusão da ressalga no estabelecimento indicado.
Do formulário individual no SEI ao LPCO do Portal Único
Até 7 de abril de 2024, a indicação do estabelecimento de tratamento era operacionalizada mediante formulário individual para cada licença de importação ou conjunto de licenças. O documento era peticionado no SEI pela empresa sob SIF, identificava o importador, a carga e as licenças correspondentes e dependia da ciência do servidor responsável pela fiscalização do SIF.
O Ofício-Circular Conjunto nº 01/DIPOA-DTEC/2024 alterou esse fluxo a partir de 8 de abril de 2024. O formulário individual de tratamento de envoltórios naturais deixou de ser exigido, e o importador passou a indicar, no campo “Informações adicionais” do LPCO no Portal Único do Comércio Exterior, o estabelecimento sob SIF em que ocorrerá o tratamento de salga ou salmoura por, no mínimo, 30 dias.
| Atividade | Até 07/04/2024 | A partir de 08/04/2024 |
|---|---|---|
| Documento de tratamento | Formulário individual peticionado no SEI para cada LI ou conjunto de LIs. | Dispensa do formulário individual de tratamento. |
| Local de tratamento | Indicado no formulário, com ciência do responsável pela fiscalização do SIF. | SIF informado no campo “Informações adicionais” do LPCO. |
| Ambiente digital | Interação entre SEI, LI/Siscomex e controles do SIF. | Documentação apresentada no Portal Único, com análise pela Central Remota do VIGIAGRO. |
| Condição para deferimento | Apresentação e conferência do formulário aplicável. | Indicação de estabelecimento sob SIF constante da relação oficial, salvo determinação específica do DSA. |
| Comercialização | Em ambos os fluxos, a carga somente pode ser comercializada após a conclusão do tratamento exigido. | |
Como funciona o fluxo atual
Depois do embarque, a documentação de importação é apresentada em formato digital no módulo LPCO do Portal Único para análise da Central Remota do VIGIAGRO. O importador deve informar corretamente a unidade de reinspeção e, para os envoltórios naturais sujeitos ao tratamento, o número do SIF de destino constante da lista oficial. Somente são deferidos os processos que indiquem local habilitado, ressalvadas determinações específicas do DSA.
Não é recomendável afirmar que o cruzamento é necessariamente “automatizado”, pois os atos oficiais confirmam a análise no Portal Único e a obrigatoriedade de indicar estabelecimento listado, mas não descrevem todos os mecanismos internos de validação. Na prática, a compatibilidade entre o SIF informado e a relação publicada pelo DIPOA é requisito essencial para o deferimento.
Impacto da Portaria MAPA nº 835/2025
A Portaria MAPA nº 835/2025 passou a disciplinar o controle agropecuário das operações de importação registradas no Portal Único e prevê três possibilidades: produto dispensado de autorização para importação, produto sujeito a autorização válida para múltiplas operações ou produto sujeito a autorização válida para uma única operação.
Assim, a simplificação de 2024 deve ser compreendida de forma específica: ela extinguiu o formulário individual de tratamento e o antigo fluxo de autorização prévia conduzido pelo DIPOA nos serviços então utilizados, mas não eliminou o tratamento administrativo, a análise do VIGIAGRO, a parametrização, a necessidade de LPCO nem as autorizações que possam decorrer do enquadramento atual da NCM e da operação na Portaria nº 835/2025.
Controles internos e Programas de Autocontrole
A dispensa do formulário individual não flexibiliza as obrigações sanitárias do estabelecimento. A empresa incluída na lista assume a responsabilidade de executar o tratamento de forma controlada, documentada e auditável, sob a supervisão do Serviço de Inspeção Federal.
Segregação física e prevenção de mistura
O estabelecimento deve dispor de área restrita e identificada, independente da área de manipulação, para manter os produtos em tratamento e evitar a mistura entre lotes tratados e não tratados. Os fluxos, acessos, recipientes e identificações devem permitir a segregação e a rastreabilidade de cada carga.
Quando os requisitos de saúde animal do país ou da região de origem impuserem condições adicionais, a empresa deve incorporar essas exigências aos seus procedimentos e aos controles de rastreabilidade, em conformidade com o certificado sanitário internacional, o Painel de Exigências e as determinações do DSA.
Destinação de efluentes e resíduos
Os efluentes e os resíduos sólidos provenientes do tratamento não podem ser despejados diretamente no ambiente. A forma de coleta, contenção, tratamento e destinação deve integrar os controles do estabelecimento e atender às exigências sanitárias e ambientais aplicáveis.
A adoção de drenagem segregada, sistemas de contenção de salmoura, decantação, inativação ou tratamento biológico pode ser necessária conforme o projeto industrial, o volume gerado e o licenciamento ambiental. Essas soluções devem ser definidas tecnicamente para cada estabelecimento; não constituem, em todos os casos, uma fórmula única expressamente estabelecida pelo serviço de inclusão.
Execução da salga ou salmoura
O Ofício-Circular nº 2/2023 detalha que, na salga seca, os produtos devem ser removidos do contentor para a adição de sal produto a produto. Na utilização de salmoura, os produtos devem ser retirados do contentor e acondicionados gradativamente em novo recipiente à medida que ele seja completado com a solução, de forma a favorecer a distribuição uniforme.
Rastreabilidade e registros auditáveis
A recepção, o início do tratamento, a execução da ressalga, o controle do tempo mínimo e a liberação do produto devem estar contemplados nos Programas de Autocontrole. Os registros precisam ser sistematizados, auditáveis e capazes de demonstrar ao SIF que o tratamento foi integralmente executado.
Como boa prática, a empresa pode definir em seus procedimentos os parâmetros operacionais pertinentes — por exemplo, identificação do lote, data e hora de início, condição da salmoura, concentração ou salinidade quando tecnicamente aplicável, temperatura, movimentações, ações corretivas e data de liberação. A periodicidade de medição, os limites e o período de retenção dos registros devem ser compatíveis com o processo validado, o registro do produto e as exigências do serviço oficial.
Conclusões e recomendações de conformidade
O modelo regulatório aplicável aos envoltórios naturais combina simplificação documental, análise de risco e responsabilidade ampliada do estabelecimento. A transferência da indicação do local de tratamento para o LPCO reduziu a repetição de formulários, mas manteve a reinspeção, a canalização da carga ao SIF habilitado, a ressalga mínima de 30 dias e a obrigação de comprovação por registros auditáveis.
Para os estabelecimentos de carnes e derivados que utilizam, processam ou comercializam envoltórios naturais importados, recomenda-se:
- Solicitar a inclusão com antecedência: considerar o prazo estimado de até 30 dias corridos antes de programar o primeiro embarque ou comprometer datas comerciais.
- Revisar os Programas de Autocontrole: descrever recepção, segregação, tratamento, tempo mínimo, registros, ações corretivas e liberação dos lotes importados.
- Validar a estrutura industrial: conferir área restrita, identificação, contentores, fluxo, contenção de salmoura e destinação de resíduos e efluentes.
- Alinhar importador, despachante e agente de carga: informar corretamente o SIF no campo apropriado do LPCO e conferir a unidade do VIGIAGRO responsável pela reinspeção.
- Consultar o regime atual: verificar NCM, finalidade, tratamento administrativo da Portaria MAPA nº 835/2025, requisitos de saúde animal e certificado sanitário antes do embarque.
- Confirmar a lista vigente: não utilizar cópias antigas; consultar a relação publicada na página de Autorização de Importação do MAPA.
- Manter comunicação técnica: para o serviço e o tratamento, utilizar dimp.dipoa@agro.gov.br; para questões gerais do VIGIAGRO, consultar os canais atuais do MAPA, incluindo vigiagro@agro.gov.br.
Dúvidas comuns sobre o tratamento de envoltórios naturais importados
Quem pode solicitar a inclusão na lista?
Quais documentos são exigidos no serviço?
O formulário individual de tratamento ainda é exigido para cada carga?
O produto pode ser comercializado após a reinspeção no VIGIAGRO?
O prazo de 30 dias também vale para envoltórios de bovinos, ovinos, caprinos e suínos?
O que acontece se o tratamento for executado de forma irregular?
Precisa incluir o SIF na lista ou revisar a conformidade da operação?
O Direto Legaliza pode auxiliar na organização documental, conferência do enquadramento regulatório, revisão do fluxo SEI/LPCO, análise dos requisitos cadastrais e acompanhamento das etapas administrativas aplicáveis ao estabelecimento.
Falar com o Direto LegalizaFontes oficiais consultadas
- Gov.br — Solicitar inclusão na lista de estabelecimentos para tratamento de envoltórios naturais .
- MAPA — Autorização de Importação de Produtos de Origem Animal Comestíveis .
- Decreto nº 9.013/2017 — RIISPOA .
- Instrução Normativa nº 34/2018 — importação, reinspeção e controles especiais de POA comestíveis .
- Instrução Normativa MAPA nº 118/2021 — reinspeção de POA comestíveis importados .
- Ofício nº 291/2021/DSA/SDA/MAPA — tratamento de envoltórios naturais .
- Ofício-Circular nº 2/2023/SDA/MAPA e Nota Técnica anexa .
- Ofício-Circular Conjunto nº 01/DIPOA-DTEC/2024 — alterações no fluxo pelo Portal Único .
- Portaria MAPA nº 835/2025 — controle agropecuário nas importações pelo Portal Único .
- MAPA — Importação de Produtos de Origem Animal e produtos considerados de baixo risco .
- MAPA — Programa Nacional de Prevenção e Vigilância da Encefalopatia Espongiforme Bovina .
- Lei nº 13.460/2017 — direitos dos usuários dos serviços públicos .
- Lei nº 10.048/2000 — atendimento prioritário .
Observação: este conteúdo é informativo e foi validado com base nas páginas e nos atos oficiais consultados. Não substitui a análise individual da NCM, da espécie, da apresentação do produto, do país de origem, do certificado sanitário, do registro do produto, da estrutura do SIF, do tratamento administrativo no Portal Único nem de eventuais determinações supervenientes do MAPA, DIPOA, DSA ou VIGIAGRO.
