Importação e Exportação de Produtos Controlados pelo Exército (PCE)
Panorama regulatório e operacional sobre enquadramento, Certificado de Registro, LPCO, DUIMP, DU-E, inspeção, taxas e conformidade no comércio exterior de Produtos Controlados pelo Exército.
1. Fundamentos normativos e competência institucional
A circulação internacional de Produtos Controlados pelo Exército — PCE — está submetida a um regime administrativo específico de fiscalização, relacionado à segurança pública, à defesa e ao controle de materiais sensíveis.
O controle é exercido pelo Comando do Exército, no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados — SisFPC — tendo a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados — DFPC — como órgão técnico central e as Regiões Militares e seus Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados — SFPC — na execução das atividades fiscalizatórias descentralizadas.
Entre os principais diplomas aplicáveis estão a Lei nº 10.826/2003, o Decreto nº 9.847/2019, o Decreto nº 10.030/2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados, e a Lei nº 10.834/2003, responsável pela Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército — TFPC.
No campo procedimental, destaca-se a Portaria – C Ex nº 2.566, de 8 de outubro de 2025, que aprovou a 2ª edição das Normas Reguladoras dos Procedimentos Administrativos Relativos ao Comércio Exterior de Produtos Controlados pelo Exército — EB10-N-03.002.
A norma revogou as Portarias C Ex nº 1.729/2019 e nº 1.880/2019 e estruturou os procedimentos atuais para integração do controle militar ao Portal Único de Comércio Exterior, inclusive por meio do módulo LPCO, da DUIMP e da DU-E, conforme o fluxo aplicável à operação.
2. O que é considerado Produto Controlado pelo Exército?
A classificação de uma mercadoria como PCE não deve ser realizada exclusivamente pela Nomenclatura Comum do Mercosul — NCM. Um mesmo código tarifário pode compreender mercadorias com características técnicas e finalidades distintas.
Nos termos do Regulamento de Produtos Controlados, o enquadramento considera, entre outros elementos, se o produto apresenta poder destrutivo, propriedade capaz de causar danos às pessoas ou ao patrimônio, necessidade de restrição por razões de incolumidade pública ou interesse militar.
A relação e a classificação técnica dos produtos controlados devem ser verificadas principalmente na Portaria nº 118-COLOG/2019 e nas alterações ou normas posteriores aplicáveis.
Produtos expressamente excluídos
Também é indispensável consultar as exclusões previstas no texto vigente do Decreto nº 10.030/2019. Entre elas estão, observadas as condições legais, determinados carregadores destacáveis tipo cofre ou tubular cuja ausência não impeça o disparo da arma, quebra-chamas e determinadas armas obsoletas.
3. Catálogo de Produtos: ATT_15900 e ATT_15960
Desde 11 de abril de 2026, o tratamento da DFPC no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex passou a utilizar uma lógica específica para as NCM alcançadas pelo controle.
- ATT_15900 — Produto controlado pelo Exército: atributo obrigatório nas NCM abrangidas pelo tratamento correspondente;
- ATT_15960 — Nº de ordem PCE: deve ser informado quando o ATT_15900 receber a resposta “Sim”.
O número de ordem deve corresponder à nomenclatura e às características técnicas efetivas da mercadoria. Fabricante, modelo, composição, calibre, concentração, finalidade e demais especificações relevantes precisam ser consistentes entre Catálogo de Produtos, LPCO, documentação comercial e declaração aduaneira.
Erros nessa parametrização podem provocar exigências, inconsistências no tratamento administrativo e atraso na operação.
4. Quem pode importar ou exportar PCE?
Pessoas jurídicas de direito privado
Para as empresas sujeitas a registro no Exército, a Portaria nº 2.566/2025 condiciona a importação, conforme o caso, à existência de CR ou TR válido, ao apostilamento da atividade de importação do produto e à finalidade de utilização devidamente abrangida pelo registro.
Não basta, portanto, possuir genericamente um Certificado de Registro. A atividade, os produtos, a finalidade e demais elementos cadastrais precisam ser compatíveis com a operação pretendida.
Pessoas físicas
A importação por pessoa física depende da categoria do interessado e do sistema de controle ao qual está vinculado. Existem regras próprias para integrantes de órgãos públicos, administrados pelo SINARM, colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, além de hipóteses de admissão temporária e bagagem acompanhada.
Para administrados pelo SINARM, a Portaria nº 2.566/2025 prevê a apresentação da autorização expedida pela Polícia Federal quando aplicável. Para CACs, devem ser observadas as regras específicas de aquisição, quantidade, categoria e documentação previstas na regulamentação correspondente.
Administração Pública
As importações realizadas diretamente pelas Forças Armadas estão ressalvadas do procedimento geral disciplinado pela Portaria nº 2.566/2025. Outros órgãos e instituições públicas possuem regras próprias conforme a natureza do produto e da aquisição.
A Lei nº 10.834/2003 estabelece, ainda, hipóteses de isenção da TFPC para União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas.
5. Faixas de controle e modelos LPCO
O controle de PCE utiliza faixas que refletem o tratamento administrativo aplicável à mercadoria. No Novo Processo de Importação, o TA I1164 utiliza os modelos abaixo:
| Faixa | Importação | Exportação | Tratamento |
|---|---|---|---|
| Verde | I00166 | E00005 / TA E0081 | Conferência documental. Na importação, a DUIMP pode ser concluída sem inspeção ordinária, ressalvada determinação fiscalizatória específica. |
| Amarela | I00167 | E00009 / TA E0082 | Conferência documental e inspeção conforme o tratamento previsto, inclusive por amostragem quando aplicável. |
| Vermelha | I00168 | E00013 / TA E0083 | Conferência documental e inspeção antes do deferimento da operação. |
| Provisão de bordo | Conforme regime aplicável | E00111 / TA E0166 | Regime específico para fornecimento de PCE admitidos pela regulamentação para uso e provisão de bordo em aeronaves ou embarcações em tráfego internacional. |
6. LPCO Flex e validade das licenças
Uma das principais características do procedimento atual de importação é a possibilidade de utilização da LPCO em múltiplas operações.
Nos termos do art. 9º da Portaria nº 2.566/2025, a LPCO de Importação:
- é limitada à quantidade autorizada no CR ou TR;
- possui validade de 24 meses contados do deferimento;
- pode amparar múltiplas operações;
- pode ser utilizada em diferentes unidades de entrada e despacho;
- fica vinculada à finalidade autorizada.
Esse mecanismo é conhecido operacionalmente como Licença Flex e permite que uma mesma licença seja utilizada em mais de uma declaração, enquanto houver saldo autorizado e estiver dentro de sua validade.
7. Autorização antes do embarque
Este é um dos pontos mais críticos do planejamento logístico.
O art. 12 da Portaria nº 2.566/2025 determina que a LPCO de Importação deve ser obtida previamente ao embarque da mercadoria no exterior, independentemente da faixa de classificação do PCE.
Além disso, no registro da DUIMP, o conhecimento de embarque deve possuir data posterior ao deferimento da LPCO.
Na exportação, também é vedado o embarque do PCE para o exterior sem a correspondente LPCO de exportação deferida.
8. Fluxo da importação pelo Portal Único
- Confirmar o enquadramento do produto.
Verificar NCM, características técnicas, número de ordem PCE, faixa e eventual norma específica. - Revisar o CR/TR e os apostilamentos.
Confirmar atividade, produto, finalidade, quantidade e regularidade cadastral perante o Exército. - Atualizar o Catálogo de Produtos.
Preencher corretamente ATT_15900 e, quando aplicável, ATT_15960. - Registrar a LPCO.
Selecionar o modelo correspondente à faixa e anexar a documentação exigida. - Aguardar o deferimento antes do embarque.
Não autorizar coleta ou embarque internacional antes da autorização exigível. - Registrar a DUIMP.
Após a chegada e conforme o fluxo aplicável, registrar a declaração e anexar os documentos exigidos. - Realizar a conferência e inspeção.
A Região Militar competente efetua a conferência documental e, quando aplicável, a inspeção física ou remota. - Concluir o despacho e providenciar o tráfego.
Após as anuências e o desembaraço, observar as regras de transporte e documentação do PCE até seu destino autorizado.
9. Documentação da DUIMP
O art. 64 da Portaria nº 2.566/2025 relaciona, em regra, os seguintes documentos para o registro da DUIMP:
- invoice — fatura comercial;
- packing list — romaneio de carga;
- conhecimento de embarque;
- TFPC e respectivo comprovante de pagamento;
- planilha SICOFA, quando aplicável.
O conhecimento de embarque deve ser datado posteriormente ao deferimento da LPCO.
Também devem ser informados os elementos complementares exigidos, como local de destino, finalidade da importação e compromisso do importador, mantendo-se coerência com a LPCO deferida.
10. Inspeção da mercadoria
A conferência realizada pelo Exército compreende a apreciação documental e, quando aplicável, a inspeção da mercadoria, que pode ocorrer de forma física ou remota nas hipóteses admitidas pela regulamentação.
Na faixa verde, a DUIMP pode ser concluída automaticamente pelo sistema após a conferência documental, ressalvados os casos em que a autoridade fiscalizadora julgue necessária a inspeção.
Nas faixas amarela e vermelha, a Região Militar pode comunicar ao importador, por meio de exigência na DUIMP, os procedimentos necessários para a inspeção.
Armas de fogo, armas de pressão, munições e PCE enquadrados no tipo 9 estão sujeitos à inspeção física nos termos da Portaria nº 2.566/2025.
11. Registro de arma de fogo após a importação
No caso de PCE do tipo arma de fogo, a Portaria nº 2.566/2025 determina que o interessado solicite o registro da arma no prazo de 10 dias corridos, contado do desembaraço alfandegário.
A solicitação correspondente deve integrar a documentação da operação, observadas as regras do sistema competente — SIGMA ou SINARM — conforme a categoria do adquirente.
12. Exportação de PCE
A exportação também depende de enquadramento técnico, regularidade cadastral e autorização pelo sistema aplicável.
Para empresas sujeitas a registro, os produtos exportados devem estar abrangidos pelo registro correspondente. A regulamentação também admite, em hipóteses específicas, autorização provisória relacionada à exportação antes da aprovação definitiva de protótipo.
Dependendo do produto e da operação, podem ser exigidos documentos do país importador destinados à comprovação da autorização estrangeira e do usuário ou destino final.
Para produtos considerados patrimônio histórico, devem ser observadas as manifestações dos órgãos competentes previstas na legislação específica.
A Portaria nº 2.566/2025 também estabelece que não será autorizada exportação de PCE para países submetidos a sanções, embargos ou restrições conforme as informações disponibilizadas pelo Ministério das Relações Exteriores.
13. Exportação para provisão de bordo
Existe tratamento específico para empresas que fornecem produtos destinados ao uso e à provisão de bordo em aeronaves ou embarcações nacionais ou estrangeiras em tráfego internacional.
A LPCO de provisão de bordo possui regras próprias e, segundo a Portaria nº 2.566/2025, abrange especificamente os produtos admitidos pela norma para essa finalidade.
Nessa modalidade, a licença pode ser vinculada a mais de uma DU-E enquanto houver saldo autorizado e estiver vigente, observadas as condições estabelecidas pelo Exército.
14. Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados — TFPC
A Lei nº 10.834/2003 institui a TFPC e define como fato gerador o exercício regular do poder de polícia relativo às atividades com Produtos Controlados pelo Exército.
| Serviço | Pessoa Física | Pessoa Jurídica |
|---|---|---|
| Licença prévia de importação | R$ 35,00 | R$ 70,00 |
| Anuência de exportação | R$ 30,00 | R$ 60,00 |
| Desembaraço alfandegário | R$ 50,00 | R$ 250,00 |
| Autorização para aquisição de PCE | R$ 25,00 | R$ 50,00 |
| Tráfego interno de PCE — GT | R$ 8,00 | R$ 8,00 |
| Tráfego especial — GTE | R$ 20,00 | Conforme aplicabilidade |
O pagamento da TFPC constitui requisito prévio para o processamento da pretensão do contribuinte, ressalvadas as hipóteses legais de isenção.
Armazenamento de material apreendido em Organização Militar
A Lei nº 10.834/2003 também estabelece taxas específicas para armazenamento de material apreendido:
- até 10 dias: 1,0% do valor da mercadoria;
- de 11 a 20 dias: 1,5%;
- de 21 a 30 dias: 3,0%;
- após o terceiro período: acréscimo de 1,5% para cada dez dias ou fração, até a retirada.
15. Prazos administrativos
Os prazos podem variar conforme o tipo de requerimento, documentação, necessidade de exigência e procedimento utilizado.
Por isso, o planejamento de comércio exterior não deve utilizar esses prazos como garantia de deferimento em data determinada.
16. Importação por remessa postal ou expressa
A utilização de remessas postais e expressas exige especial atenção.
O art. 42 do Decreto nº 9.847/2019 veda a importação, por serviço postal e similares, de armas de fogo completas e determinadas partes essenciais — incluindo armações, culatras, ferrolhos e canos — além de munições e determinados insumos para recarga.
O Regulamento de Produtos Controlados também contém restrições específicas para remessa postal ou expressa de determinados PCE, incluindo explosivos, iniciadores, acessórios e agentes de guerra química.
17. Regularidade do CR ou TR durante a operação
A regularidade cadastral deve ser preservada durante todo o procedimento.
A Portaria nº 2.566/2025 determina que não seja concluído o processo de importação quando o CR ou TR do importador estiver vencido, cancelado ou suspenso, ressalvadas as hipóteses específicas previstas no Regulamento de Produtos Controlados.
Também impedem a conclusão da operação a ausência de LPCO deferida e a constatação de irregularidades insanáveis na conferência documental ou na inspeção da mercadoria.
18. Transporte após o desembaraço
A conclusão do despacho aduaneiro não elimina as regras de controle aplicáveis à circulação interna do PCE.
Quando exigível, o transporte deve ser realizado com a correspondente Guia de Tráfego ou documento equivalente, observando origem, destino, itinerário, produto, titular e demais condições previstas pela autoridade competente.
É importante, portanto, planejar o transporte do recinto alfandegado até o depósito ou local autorizado antes da conclusão da operação.
19. Pontos críticos de conformidade
20. Checklist antes de importar PCE
- Confirmar a NCM da mercadoria;
- analisar tecnicamente se o produto é PCE;
- identificar o número de ordem PCE;
- verificar a faixa de classificação;
- confirmar se existe exclusão regulamentar aplicável;
- validar CR/TR e apostilamentos;
- conferir quantidade autorizada;
- atualizar o Catálogo de Produtos;
- preencher corretamente ATT_15900 e ATT_15960;
- identificar o modelo LPCO correto;
- recolher a TFPC aplicável;
- registrar e obter o deferimento da LPCO;
- somente liberar o embarque após a autorização exigível;
- conferir invoice, packing list e conhecimento de embarque;
- registrar a DUIMP conforme o fluxo aplicável;
- acompanhar eventuais exigências e inspeção;
- providenciar registro da arma, quando aplicável;
- providenciar Guia de Tráfego ou documento correspondente, quando exigível.
21. Governança preventiva da operação
A digitalização dos controles de comércio exterior trouxe maior integração entre os registros do Exército e o Portal Único Siscomex, mas também ampliou a importância da qualidade dos dados inseridos antes da operação.
Uma boa prática é estabelecer uma auditoria regulatória pré-embarque, comparando o produto físico e sua ficha técnica com a Portaria nº 118-COLOG/2019, o CR/TR, o Catálogo de Produtos, a LPCO e a documentação comercial.
Também é recomendável criar uma trava interna de embarque — shipment gate — pela qual a contratação definitiva da coleta ou a autorização de embarque somente seja liberada após a confirmação do deferimento da LPCO exigível.
Empresas que operam regularmente com PCE devem manter controle permanente sobre vencimento do CR/TR, apostilamentos, produtos autorizados, quantidades, depósitos, alterações societárias relevantes e demais informações que possam afetar a regularidade perante o SisFPC.
Precisa analisar uma operação com Produto Controlado pelo Exército?
O Direto Legaliza pode auxiliar na análise documental e regulatória, enquadramento da operação, conferência cadastral e organização dos requisitos relacionados aos procedimentos administrativos aplicáveis aos Produtos Controlados pelo Exército.
Como cada operação depende do produto, finalidade, importador ou exportador e tratamento administrativo vigente, a análise individual antes do embarque ajuda a identificar pendências e reduzir riscos operacionais.
Falar com o Direto LegalizaFontes consultadas
- Portal Único Siscomex — Legislação da DFPC / Exército
- Receita Federal — Bens Controlados pelo Comando do Exército
- Siscomex — Notícia Importação nº 022/2026: atributos e tratamentos da DFPC
- Lei nº 10.834/2003 — Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados
- Lei nº 10.826/2003 — Estatuto do Desarmamento
- Decreto nº 9.847/2019 — texto compilado
- Decreto nº 10.030/2019 — Regulamento de Produtos Controlados
- Gov.br — Autorizar Exportação de Produtos Controlados pelo Exército
- Portaria – C Ex nº 2.566, de 8 de outubro de 2025 — Normas Reguladoras dos Procedimentos Administrativos Relativos ao Comércio Exterior de PCE (EB10-N-03.002).
- Portaria nº 118-COLOG, de 4 de outubro de 2019 — Lista de Produtos Controlados pelo Exército e respectivas classificações.
Atualização: conteúdo revisado com base nas normas e informações oficiais disponíveis em setembro de 2026.
Observação: este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise individual da mercadoria, da ficha técnica, da classificação fiscal, do registro do interveniente e do tratamento administrativo vigente no Portal Único Siscomex. As regras podem variar conforme produto, finalidade, modalidade da operação e atualizações posteriores do Exército, da Receita Federal e da Secretaria de Comércio Exterior.
