Revalidação do Certificado de Registro CAC: Guia 2026

CAC • Polícia Federal • Sinarm-CAC

Revalidação do Certificado de Registro de CAC no Portal Gov.br

Guia atualizado sobre requisitos, documentos, habitualidade, taxas, prazos e procedimento para revalidação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador Excepcional.

Resumo direto: a revalidação do Certificado de Registro (CR) de CAC é atualmente processada pela Polícia Federal por meio do Sinarm-CAC. O requerimento deve ser apresentado até 30 dias antes do término da validade do registro, com documentação atualizada e, entre outros requisitos, com os CRAFs das armas do acervo válidos. Para pessoa física, a taxa oficial informada no Gov.br é de R$ 50,00.
Órgão responsável Polícia Federal
Sistema Sinarm-CAC
Taxa PF R$ 50,00
Prazo estimado 60 a 90 dias

1. O que é a revalidação do CR de CAC?

A revalidação do Certificado de Registro é o procedimento administrativo destinado à renovação da validade do registro que habilita a pessoa ao exercício das atividades de colecionamento, tiro desportivo ou caça excepcional, observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

O procedimento permite à Administração verificar periodicamente a manutenção dos requisitos de identificação, idoneidade, ocupação lícita, residência, aptidão psicológica, capacidade técnica, segurança do acervo e, conforme a categoria do interessado, habitualidade no tiro desportivo ou requisitos relacionados à caça excepcional.

Em 2026, o serviço oficial de revalidação é disponibilizado pela Polícia Federal e o requerimento é realizado eletronicamente pelo Sinarm-CAC. Essa estrutura resulta da transferência das atribuições relacionadas aos CACs para a Polícia Federal iniciada em 2025.

Atenção à diferença entre CR e CRAF: o CR está relacionado ao registro do colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional. Já o CRAF é o Certificado de Registro de Arma de Fogo referente a cada arma. A revalidação do CR exige atenção aos dois documentos, pois os CRAFs das armas integrantes do acervo devem estar válidos.

2. Quem administra o serviço atualmente?

Embora historicamente os procedimentos de CAC tenham sido administrados pelo Comando do Exército, ocorreu uma transferência institucional das atribuições relativas às atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional.

A partir de 2025, a Polícia Federal passou a assumir progressivamente esses serviços, regulamentados, entre outros atos, pela Instrução Normativa DG/PF nº 311/2025, posteriormente alterada pela Instrução Normativa DG/PF nº 322/2025.

Para a revalidação do CR de CAC, a página oficial do Gov.br atualmente direciona o requerente ao Sinarm-CAC e identifica a Polícia Federal como responsável pela prestação do serviço.

Situação atual: referências antigas ao SisGCorp podem continuar aparecendo em documentos, orientações e processos históricos. Para um novo pedido de revalidação, entretanto, deve-se observar o canal indicado na página oficial vigente do serviço, atualmente o Sinarm-CAC.

3. Acesso ao Sinarm-CAC e conta Gov.br

O acesso ao serviço é realizado mediante autenticação pela conta Gov.br. A página oficial estabelece os níveis Prata ou Ouro para utilização do serviço.

A Polícia Federal também apresenta recomendação expressa para utilização do navegador Mozilla Firefox no acesso ao Sinarm-CAC.

Critério Regra atual
Órgão responsável Polícia Federal
Sistema eletrônico Sinarm-CAC
Conta Gov.br Prata ou Ouro
Navegador recomendado Mozilla Firefox
Público Colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais

4. Prazo para solicitar a revalidação

A Instrução Normativa DG/PF nº 311/2025 estabelece que a revalidação do registro deve ser requerida até 30 dias antes da data de término de sua validade.

Por isso, o controle da data de vencimento é um dos pontos mais importantes do planejamento do CAC. Não é recomendável deixar a preparação dos documentos para os últimos dias, especialmente porque certidões, avaliações psicológicas, comprovações técnicas e documentos de habitualidade podem exigir providências prévias.

Boa prática: iniciar a conferência documental com antecedência. Antes de protocolar o CR, confira especialmente a validade dos CRAFs vinculados ao acervo e a documentação relativa à atividade exercida.

5. Qual é a validade do Certificado de Registro?

A regra geral atualmente prevista na regulamentação da Polícia Federal estabelece prazo de três anos para o registro de colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional, contado da concessão ou da última revalidação.

Entretanto, existe uma importante regra de transição. A Instrução Normativa DG/PF nº 322/2025 alterou a IN nº 311/2025 para estabelecer que os registros concedidos ou revalidados durante a vigência do Decreto nº 9.846/2019 permanecem válidos pelo prazo originalmente concedido.

Consequentemente, não é adequado concluir apenas pela data de emissão que todo CR antigo teve automaticamente sua validade reduzida. A situação concreta deve ser conferida considerando a data do registro, o ato normativo vigente no momento da concessão ou revalidação e as regras de transição atualmente aplicáveis.

6. Documentos exigidos para pessoa física

De acordo com a página oficial do serviço e com a regulamentação vigente, a instrução do pedido envolve, em regra:

  • Documento de identificação pessoal e CPF;
  • Certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral;
  • Comprovante de ocupação lícita;
  • Comprovantes de residência fixa;
  • Comprovante do segundo endereço de guarda do acervo, quando existente;
  • Declaração de Segurança do Acervo — DSA;
  • Laudo de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo emitido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
  • Comprovante de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo expedido por profissional credenciado perante a Polícia Federal;
  • Comprovante de pagamento da taxa de revalidação;
  • Para atirador desportivo, comprovantes de participação em treinamentos e competições exigidos pela legislação;
  • CRAFs válidos das armas integrantes do acervo.

Idoneidade e antecedentes

A comprovação de idoneidade envolve certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral, observando-se as localidades exigidas pela regulamentação aplicável.

A IN DG/PF nº 311/2025 relaciona a comprovação de idoneidade e de inexistência de inquérito policial ou processo criminal às certidões referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos, devendo o requerente observar cuidadosamente o conjunto documental solicitado pelo sistema.

Aptidão psicológica e capacidade técnica

Também são exigidos documentos que demonstrem aptidão psicológica e capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, emitidos por profissionais devidamente credenciados perante a Polícia Federal.

Antes da realização das avaliações, é recomendável confirmar se o profissional escolhido possui credenciamento válido, pois documentos emitidos por profissional sem habilitação regular podem comprometer a instrução do processo.

7. Declaração de Segurança do Acervo

A Declaração de Segurança do Acervo — DSA — integra a documentação exigida para o procedimento.

Por meio dela, o requerente declara que sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, destinado ao armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de sua propriedade, além da adoção das medidas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa civilmente incapaz tenha acesso às armas.

O requisito deve ser tratado como obrigação material de segurança, e não apenas como formalidade documental.

8. Habitualidade do atirador desportivo

A habitualidade constitui requisito relevante para a manutenção da condição de atirador desportivo.

Após a alteração promovida pelo Decreto nº 12.345/2024, o art. 35 do Decreto nº 11.615/2023 passou a trabalhar com a comprovação mínima por arma representativa de cada um dos tipos de arma previstos na regulamentação.

Nível Exigência mínima em 12 meses
Nível 1 8 treinamentos ou competições em clube de tiro, realizados em eventos distintos.
Nível 2 12 treinamentos em clube de tiro e 4 competições, das quais 2 devem possuir âmbito estadual, distrital, regional ou nacional.
Nível 3 20 treinamentos em clube de tiro e 6 competições, das quais 2 devem possuir âmbito nacional ou internacional.

Para a revalidação, a IN DG/PF nº 311/2025 estabelece, entre as condições aplicáveis ao atirador desportivo, a comprovação dos treinamentos ou competições correspondentes ao período de vigência do registro, observadas as regras de transição e demais disposições da norma.

Importante: materiais antigos podem utilizar a expressão “por calibre registrado”. A redação atual do Decreto nº 11.615/2023 deve ser consultada, pois houve alteração normativa pelo Decreto nº 12.345/2024.

9. Requisitos do caçador excepcional

Para o caçador excepcional, a regulamentação estabelece requisitos próprios. A IN DG/PF nº 311/2025 prevê, para fins de revalidação, comprovação de autorização do Ibama para participação em atividade de caça excepcional pelo período mínimo previsto na norma durante a validade do registro.

Segundo a regulamentação, a condição envolve a comprovação de autorização do Ibama por, no mínimo, 18 meses durante o período de validade do registro, ressalvadas as disposições transitórias aplicáveis.

10. CRAFs precisam estar válidos

Este é um dos pontos mais importantes da revalidação.

A IN DG/PF nº 311/2025 estabelece expressamente como condição para a revalidação do CR que os Certificados de Registro de Arma de Fogo — CRAFs — das armas integrantes do acervo estejam válidos.

Assim, antes de protocolar a revalidação do CR, é essencial realizar uma auditoria do acervo e verificar individualmente a situação cadastral e a validade documental das armas registradas.

Regra prática: CR e CRAF são documentos diferentes. A renovação do CR não substitui a necessidade de manter regular a documentação individual das armas que integram o acervo.

11. Etapas do procedimento

1

Preparação documental

Conferir dados cadastrais, documentos pessoais, certidões, comprovantes, avaliações, segurança do acervo, habitualidade e validade dos CRAFs.

2

Requerimento no Sinarm-CAC

Acessar o serviço com conta Gov.br Prata ou Ouro, preencher o requerimento eletrônico e anexar os documentos exigidos.

3

Pagamento

Ao final do preenchimento, o sistema gera o boleto referente à taxa. A página oficial alerta que, após a geração do boleto, não será possível editar os dados preenchidos no requerimento.

4

Análise administrativa

A Polícia Federal realiza a conferência da documentação e dos requisitos regulamentares aplicáveis ao requerente.

5

Vistoria, quando agendada

A Polícia Federal poderá agendar vistoria para avaliação da segurança do local do acervo. Segundo a Carta de Serviços, a duração estimada dessa etapa presencial é de aproximadamente três horas.

6

Deferimento e emissão

Em caso de deferimento, o Certificado de Registro fica disponível no próprio Sinarm-CAC para impressão.

12. Taxas e prazo de atendimento

Serviço Taxa informada no Gov.br Canal
Revalidação de CR — Pessoa Física CAC R$ 50,00 Sinarm-CAC / Polícia Federal
Revalidação de CR — Pessoa Jurídica CAC R$ 250,00 Sinarm-CAC / Polícia Federal

A página oficial estima que a prestação do serviço de revalidação leve, no total, entre 60 e 90 dias corridos.

Esse período constitui uma estimativa administrativa. A duração efetiva pode variar conforme a documentação apresentada, necessidade de complementação, vistoria, volume de processos e circunstâncias específicas do requerimento.

13. Pessoa jurídica

A própria página oficial também prevê a revalidação de Certificado de Registro para pessoa jurídica, apresentando documentação específica.

Entre os documentos relacionados pelo serviço estão:

  • Contrato social;
  • Procuração do representante legal, quando aplicável;
  • Registro perante a Junta Comercial;
  • Comprovante de endereço da empresa;
  • Comprovante do endereço do depósito, quando houver;
  • Comprovação de idoneidade do representante legal e do substituto imediato;
  • Demais documentos solicitados pelo sistema.
Atenção: entidades de tiro, atividades empresariais com Produtos Controlados pelo Exército e outros registros institucionais podem estar submetidos a competências e procedimentos próprios. A existência da opção de revalidação de pessoa jurídica no Sinarm-CAC não significa que todo registro empresarial relacionado a PCE tenha migrado para a Polícia Federal.

14. Vistoria do local de guarda

A Carta de Serviços prevê a possibilidade de vistoria do local do acervo. Quando houver agendamento, o requerente deverá receber a equipe da Polícia Federal para avaliação das condições de segurança.

A página oficial adverte que a ausência ou o não recebimento da equipe para a vistoria pode acarretar a cassação do Certificado de Registro.

Por isso, endereço de guarda, dados cadastrais e condições declaradas na DSA devem permanecer coerentes com a situação efetivamente existente.

15. Principais pontos que podem comprometer a revalidação

A análise preventiva do processo deve concentrar-se principalmente nos seguintes fatores:

  • CR próximo do vencimento sem protocolo realizado dentro da antecedência regulamentar;
  • CRAF vencido de arma integrante do acervo;
  • Certidões incompletas ou incompatíveis com as exigências regulamentares;
  • Dados cadastrais divergentes;
  • Comprovantes de residência insuficientes;
  • Laudo psicológico ou comprovante de capacidade técnica inadequado ou emitido por profissional sem credenciamento válido;
  • Ausência da comprovação de habitualidade exigível ao atirador;
  • Ausência dos requisitos específicos aplicáveis ao caçador excepcional;
  • Inconsistências na Declaração de Segurança do Acervo;
  • Não atendimento de eventual exigência administrativa;
  • Problemas na confirmação do pagamento da taxa;
  • Ausência injustificada em vistoria devidamente agendada.

16. O que acontece se o pedido for indeferido?

Caso o pedido seja indeferido, a página oficial do serviço informa que o requerente poderá apresentar recurso por e-mail à Delegacia de Polícia Federal responsável, indicando as razões do recurso e o número do requerimento indeferido.

É importante distinguir o prazo jurídico eventualmente aplicável ao recurso do indicador de duração apresentado na Carta de Serviços. A informação de “até 90 dias corridos” constante da página oficial corresponde ao tempo estimado de duração da etapa e não deve ser interpretada automaticamente como prazo de 90 dias para a interposição do recurso.

17. CR vencido e regularidade do acervo

O vencimento de documentos relacionados ao acervo deve ser tratado com especial atenção. CR, CRAF e autorizações específicas possuem funções jurídicas diferentes, e a irregularidade documental pode gerar restrições administrativas e, dependendo das circunstâncias concretas, consequências previstas no Estatuto do Desarmamento.

Por essa razão, não é recomendável aguardar o vencimento para iniciar a regularização. A situação deve ser analisada individualmente, especialmente quando já existirem documentos vencidos, pendências no Sinarm-CAC, processos administrativos ou divergências cadastrais.

18. CR antigo: cuidado com a regra dos três anos

A alteração dos prazos de validade dos registros de CAC gerou discussões administrativas e judiciais após o Decreto nº 11.615/2023.

Posteriormente, a IN DG/PF nº 322, de 23 de dezembro de 2025, alterou o art. 17 da IN DG/PF nº 311/2025 para preservar o prazo originalmente concedido aos registros concedidos ou revalidados durante a vigência do Decreto nº 9.846/2019.

Isso significa que a análise da validade do CR deve considerar a situação individual do documento. Não se deve aplicar automaticamente o prazo de três anos a todo certificado histórico sem verificar a regra de transição.

O tratamento do CRAF é distinto. Para armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional, a regulamentação atual estabelece prazo próprio, razão pela qual CR e CRAF devem ser analisados separadamente.

19. Base legal principal

Norma Objeto relacionado ao tema
Lei nº 10.826/2003 Estatuto do Desarmamento e regras gerais sobre registro, posse, porte e controle de armas de fogo.
Decreto nº 10.030/2019 Regulamento de Produtos Controlados.
Decreto nº 11.615/2023 Regulamentação atual das atividades relacionadas a armas de fogo, CACs, Sinarm e requisitos de controle.
Decreto nº 12.345/2024 Alterou dispositivos do Decreto nº 11.615/2023, inclusive regras relacionadas ao tiro desportivo.
IN DG/PF nº 311/2025 Disciplina as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça no âmbito da Polícia Federal.
IN DG/PF nº 322/2025 Alterou a IN nº 311/2025, inclusive quanto à regra de validade de determinados CRs anteriormente concedidos ou revalidados.
Portaria DG/PF nº 19.040/2025 Estabeleceu o cronograma para início da prestação dos serviços aos CACs pela Polícia Federal.
Portaria nº 166-COLOG/C Ex/2023 Integra o histórico regulatório e contém normas relacionadas à gestão das atividades de coleção, tiro desportivo e caça excepcional.
Lei nº 13.460/2017 Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.

20. Checklist antes de protocolar

  • ✓ Conferir a data exata de validade do CR;
  • ✓ Identificar se existe regra transitória aplicável ao certificado;
  • ✓ Iniciar o procedimento antes do limite regulamentar;
  • ✓ Conferir todos os CRAFs do acervo;
  • ✓ Atualizar documentos pessoais e endereço;
  • ✓ Emitir as certidões exigidas;
  • ✓ Separar comprovante de ocupação lícita;
  • ✓ Providenciar a documentação psicológica e técnica exigível;
  • ✓ Conferir a validade do credenciamento dos profissionais;
  • ✓ Organizar a Declaração de Segurança do Acervo;
  • ✓ Conferir habitualidade, quando se tratar de atirador desportivo;
  • ✓ Conferir os requisitos específicos do caçador excepcional, quando aplicáveis;
  • ✓ Acessar o Sinarm-CAC com conta Gov.br Prata ou Ouro;
  • ✓ Revisar cuidadosamente o formulário antes da geração do boleto;
  • ✓ Acompanhar o processo e eventuais exigências até a decisão final.

21. Planejamento é essencial para evitar irregularidades

A revalidação do CR deixou de ser um procedimento que possa ser analisado isoladamente. A regularidade depende da compatibilidade entre o registro do CAC, os CRAFs das armas, a documentação pessoal, a segurança do acervo e os requisitos específicos da atividade exercida.

Para o atirador desportivo, a comprovação das atividades realizadas ao longo da vigência do registro ganha especial importância. Para o caçador excepcional, existem requisitos próprios relacionados à autorização ambiental. Para todos os casos, a validade dos CRAFs deve ser previamente conferida.

A estratégia mais segura é realizar uma auditoria documental antes da abertura do requerimento, identificando vencimentos, divergências cadastrais e documentos que ainda precisem ser providenciados.

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Fontes consultadas

Atualização: conteúdo revisado conforme informações oficiais disponíveis em outubro de 2026. Normas, sistemas, taxas e procedimentos administrativos podem ser alterados pelos órgãos competentes.

Observação: este conteúdo possui finalidade informativa e não substitui a análise individual da situação documental do interessado nem orientação jurídica específica. Antes do protocolo, recomenda-se conferir a versão vigente do serviço e da regulamentação oficial.