Regime Jurídico e Operacional da Tarifa de Utilização de Faróis no Brasil
Entenda quem deve recolher a Tarifa de Utilização de Faróis (TUF), quais embarcações estão dispensadas, como funciona o cálculo, o SISTUF, o Porto Sem Papel, a restituição e os procedimentos perante a Autoridade Marítima.
A segurança do tráfego aquaviário e a manutenção da infraestrutura de sinalização náutica nas Águas Jurisdicionais Brasileiras dependem de uma estrutura permanente de custeio, controle e fiscalização. Nesse contexto está inserida a Tarifa de Utilização de Faróis (TUF), administrada no âmbito da Marinha do Brasil, por intermédio da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN).
Os recursos arrecadados possuem destinação relacionada à manutenção e ampliação da rede de balizamento marítimo, fluvial e lacustre, abrangendo a infraestrutura de auxílios à navegação sob responsabilidade da Autoridade Marítima.
Fundamentos institucionais e evolução normativa
A estrutura normativa da TUF tem origem no Decreto-Lei nº 1.023, de 21 de outubro de 1969, que passou a caracterizar a cobrança como tarifa correspondente ao preço público exigido em retribuição à efetiva utilização dos serviços de sinalização náutica de proteção à navegação.
Posteriormente, o Decreto nº 70.198, de 24 de fevereiro de 1972, regulamentou a cobrança, estabelecendo regras sobre incidência, hipóteses de dispensa, acréscimos relacionados ao porte das embarcações, procedimentos de pagamento e condicionantes para a concessão do Passe de Saída.
O Decreto nº 878, de 22 de julho de 1993, alterou dispositivos do regulamento relacionados às regalias aplicáveis a determinados navios de linhas regulares e à reciprocidade prevista em acordos internacionais.
No âmbito da Autoridade Marítima, a antiga NORMAM-31/DHN foi reorganizada em 2023, passando a ser identificada como NORMAM-801/DHN, por força da Portaria DHN/DGN/MB nº 18, de 21 de setembro de 2023.
Os procedimentos de despacho de embarcações também devem ser observados em conjunto com a NORMAM-204/DPC, atualmente integrante da estrutura normativa da Diretoria de Portos e Costas.
Quem está sujeito ao pagamento da TUF?
Como regra, estão obrigadas ao pagamento as embarcações estrangeiras que demandarem portos brasileiros, procedentes de portos estrangeiros ou nacionais, estejam carregadas ou em lastro e transportem passageiros ou não, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas na regulamentação.
A TUF é devida tantas vezes quantas forem as entradas da embarcação nos portos nacionais, observadas as exceções e regimes especiais previstos pela Autoridade Marítima.
Bandeira estrangeira
Navios pertencentes ou arrendados por empresas brasileiras continuam sujeitos à TUF quando permanecerem registrados sob bandeira estrangeira.
Bandeira brasileira
Navios registrados no Brasil permanecem dispensados da cobrança mesmo quando pertencentes ou arrendados por empresas estrangeiras.
Apoio marítimo e cabotagem
Embarcações que recebem Despacho por Período, com validade de até 90 dias, recolhem a TUF por ocasião da requisição do respectivo despacho.
Plataformas autopropulsadas
Plataformas autopropulsadas com porte superior a 1.000 TPB também estão sujeitas ao pagamento da TUF.
Além disso, embarcações estrangeiras afretadas por armadores nacionais e tripuladas por brasileiros permanecem sujeitas ao pagamento enquanto conservarem a bandeira estrangeira.
Todos os navios com TPB igual ou superior a 1.000 devem ter seus movimentos registrados no SISTUF e no Porto Sem Papel, inclusive quando estiverem abrangidos por hipótese de dispensa de pagamento.
Principais hipóteses de dispensa
| Categoria | Regra aplicável |
|---|---|
| Porte inferior a 1.000 TPB | Embarcações abaixo desse limite são dispensadas do pagamento. |
| Bandeira brasileira | Navios registrados no Brasil são dispensados da TUF. |
| Navios de guerra ou instrução | Dispensa aplicável desde que não realizem operação comercial de carga ou descarga. |
| Acordos bilaterais | Embarcações de países signatários de Acordo Bilateral de Transporte Marítimo com o Brasil contendo cláusula de reciprocidade podem ser dispensadas. |
| Cruzeiros marítimos | Navios de passageiros em cruzeiro marítimo recolhem a TUF nos dois primeiros e nos dois últimos portos nacionais de cada período ininterrupto da viagem em AJB. |
| Arribada humanitária | Inclui salvamento, medicamentos, água, víveres, reparos, socorro e desembarque de náufragos ou doentes, quando não houver realização de receita no porto. |
| Expedições científicas | Navios em expedições no litoral brasileiro caracterizadas pelo Estado-Maior da Armada como científicas. |
| Petroleiros em plataformas | Navios petroleiros que recebam óleo nas plataformas de petróleo. |
| Espera por nova carga | Determinadas situações de espera em fundeadouro interno e retorno ao mesmo porto para nova carga ou suprimentos são abrangidas pela dispensa prevista na NORMAM. |
| Lavagem de porões | Navios que deixem a área portuária para lavagem de porões conforme a MARPOL e retornem ao local de espera ou ao mesmo porto para receber nova carga. |
Países beneficiados por acordos bilaterais
Segundo a relação oficial mantida pela Diretoria de Hidrografia e Navegação, atualizada em 2026, os países atualmente relacionados como beneficiários da dispensa decorrente de acordos bilaterais são:
Como a aplicação da dispensa depende do acordo internacional e da bandeira de registro da embarcação, é recomendável consultar a relação oficial da DHN no momento da operação.
Regra especial para cruzeiros marítimos
Os navios de passageiros empregados em cruzeiro marítimo recolhem a TUF nos dois primeiros e nos dois últimos portos nacionais de cada viagem em Águas Jurisdicionais Brasileiras.
Quando o itinerário inclui porto estrangeiro, a saída das AJB é considerada partida para o exterior. No retorno ao Brasil inicia-se novo período de visita a portos nacionais, aplicando-se novamente a regra dos dois primeiros e dois últimos portos daquele novo período.
Portos localizados no mesmo Estado
A NORMAM-801/DHN estabelece uma sistemática alternada para escalas sucessivas dentro da mesma Unidade da Federação.
Se o navio recolheu a TUF no porto A e segue para o porto B, localizado no mesmo Estado, não ocorre nova cobrança em B. Caso siga depois para um porto C, também naquele Estado, haverá cobrança porque não houve recolhimento em B. Em um quarto porto do mesmo Estado, a dispensa volta a ocorrer, e assim sucessivamente.
Valores da Tarifa de Utilização de Faróis
O Anexo A da NORMAM-801/DHN apresenta a tabela aplicável às embarcações estrangeiras:
| Tonelagem de Porte Bruto (TPB) | Valor de referência |
|---|---|
| Inferior a 1.000 TPB | Isento |
| De 1.000 a 50.000 TPB (exclusive) | US$ 1.500,00 |
| De 50.000 a 100.000 TPB (inclusive) | US$ 2.250,00 |
| Superior a 100.000 TPB | US$ 3.000,00 |
Conversão para reais e emissão da GRU
Embora os valores de referência estejam expressos em dólares norte-americanos, o recolhimento é realizado em moeda nacional.
O SISTUF calcula o valor aplicável utilizando a taxa de fechamento do dólar americano comercial de venda do dia útil anterior, informada pelo Banco Central do Brasil, conforme as regras vigentes para a emissão e pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU).
SISTUF e Porto Sem Papel
O Sistema de Tarifa de Utilização de Faróis (SISTUF) é mantido pela Diretoria de Hidrografia e Navegação e centraliza o controle operacional da tarifa.
Desde 2021 existe integração entre o SISTUF e o Porto Sem Papel (PSP). Essa integração permite, entre outras funcionalidades previstas no fluxo administrativo, a inclusão, exclusão ou validação do comprovante de pagamento da TUF no processo relacionado à embarcação.
- Registro da movimentação: o Representante da Embarcação providencia os registros exigidos no ambiente aplicável.
- Verificação da incidência: são considerados bandeira, porte, tipo de operação e eventuais hipóteses de dispensa.
- Cálculo: quando houver cobrança, o valor é determinado conforme a faixa de TPB e a conversão cambial aplicável.
- Emissão da GRU: o recolhimento é realizado por meio da Guia de Recolhimento da União.
- Comprovação: o comprovante é associado ao fluxo de despacho e verificado pelo Órgão de Despacho competente.
- Liberação: satisfeitas as exigências do despacho, a Autoridade Marítima pode dar continuidade ao procedimento de saída da embarcação.
E o PagTesouro, Pix e cartão?
A página oficial do serviço no Gov.br informa que a integração destinada a viabilizar o pagamento da TUF por meio do PagTesouro, incluindo Pix e cartão de crédito, encontra-se em implementação. Por esse motivo, a disponibilidade efetiva dessas modalidades deve ser verificada diretamente no sistema no momento da operação.
Termo de Compromisso em situações excepcionais
Nos despachos realizados em finais de semana, feriados, situações de indisponibilidade bancária ou casos de força maior previstos pela regulamentação, o Órgão de Despacho pode exigir do Representante da Embarcação a assinatura do Termo de Compromisso de Recolhimento da TUF, constante do Anexo B da NORMAM-801/DHN.
Por meio desse documento, o representante assume o compromisso de efetuar o recolhimento no próximo dia útil, observando a conversão cambial prevista na norma.
Vinculação da GRU à embarcação e à escala
O SISTUF associa cada pagamento a informações específicas da operação, incluindo dados da embarcação, bandeira, data e local de atracação.
Consequentemente, uma GRU antecipadamente paga para determinada embarcação e determinado porto não pode ser utilizada para comprovar o pagamento correspondente a outro navio ou a outra operação quando a escala originalmente prevista não ocorrer.
Restituição da TUF
O Representante da Embarcação pode solicitar restituição quando houver cancelamento de escala ou quando a tarifa tiver sido paga indevidamente.
A NORMAM-801/DHN estabelece prazo máximo de 3 meses contados da data do pagamento para apresentação do pedido.
Como solicitar
O pedido deve ser apresentado ao Órgão de Despacho competente utilizando o formulário constante do Anexo C da NORMAM-801/DHN, acompanhado dos documentos comprobatórios exigidos para demonstrar o cancelamento da escala ou o pagamento indevido.
A documentação concreta pode variar de acordo com a situação e com as orientações do Órgão de Despacho. Em procedimentos locais, podem ser exigidos, entre outros elementos, comprovante da GRU e respectivo pagamento, documentação do representante e prova do cancelamento da escala.
Pagamento da TUF e Passe de Saída
A comprovação do recolhimento integra os procedimentos aplicáveis ao despacho de navios estrangeiros sujeitos à TUF.
O Decreto nº 70.198/1972 estabelece que o Passe de Saída depende da apresentação do comprovante de pagamento da tarifa ou do documento provisório admitido nas situações regulamentares de contingência, sem prejuízo das demais exigências aplicáveis ao despacho.
Responsabilidades institucionais
Diretoria de Hidrografia e Navegação
Orienta e controla a cobrança e o recolhimento da TUF, realiza os controles administrativos pertinentes e mantém o SISTUF.
Órgãos de Despacho
Capitanias, Delegacias e Agências verificam o recolhimento dentro dos procedimentos de despacho e aplicam os mecanismos previstos para situações excepcionais.
Representante da Embarcação
É responsável pelo recolhimento da TUF por GRU, pelo cadastramento do pessoal habilitado perante o Órgão de Despacho e pelos pedidos de restituição quando cabíveis.
Porto Sem Papel
Integra eletronicamente informações e documentos do processo portuário, inclusive dados relacionados à TUF dentro do fluxo de despacho.
Importância econômica e operacional
A TUF integra o modelo brasileiro de financiamento dos serviços de sinalização náutica. O Decreto nº 70.198/1972 determina que os recursos provenientes de sua arrecadação sejam aplicados nos serviços relacionados à manutenção e ampliação da rede de balizamento marítimo, fluvial e lacustre sob responsabilidade da Diretoria de Hidrografia e Navegação.
Ao mesmo tempo, as dispensas relacionadas à bandeira brasileira, aos acordos bilaterais, às operações científicas, às situações humanitárias e a determinadas modalidades de navegação demonstram que a regulamentação procura compatibilizar o financiamento da infraestrutura náutica com aspectos de política marítima, reciprocidade internacional e eficiência operacional.
A digitalização proporcionada pelo SISTUF e sua integração ao Porto Sem Papel reduzem etapas manuais e facilitam o controle da tarifa dentro do processo de despacho. Para agentes marítimos, armadores e demais responsáveis pela operação, entretanto, continua sendo fundamental verificar previamente a bandeira, o TPB, o roteiro da embarcação, o enquadramento em eventual dispensa e a situação do recolhimento antes da conclusão do despacho.
Checklist antes da escala
- Confirmar a bandeira de registro da embarcação;
- verificar a Tonelagem de Porte Bruto (TPB);
- consultar se o país possui acordo bilateral com cláusula de reciprocidade aplicável;
- analisar eventual hipótese de dispensa prevista na NORMAM-801/DHN;
- verificar se existe Despacho por Período válido;
- analisar o histórico das escalas, especialmente quando existirem portos sucessivos no mesmo Estado;
- registrar corretamente a movimentação no SISTUF/Porto Sem Papel;
- emitir e recolher a GRU, quando devida;
- manter o comprovante disponível para o Órgão de Despacho; e
- em caso de pagamento indevido ou cancelamento de escala, observar o prazo de 3 meses para solicitar restituição.
Fontes oficiais e referências
- Decreto-Lei nº 1.023, de 21 de outubro de 1969 – Câmara dos Deputados.
- Decreto nº 70.198, de 24 de fevereiro de 1972 – Câmara dos Deputados.
- Decreto nº 878, de 22 de julho de 1993 – Presidência da República.
- Portaria DHN/DGN/MB nº 18/2023 – Marinha do Brasil.
- NORMAM-801/DHN – Normas para Recolhimento da Tarifa de Utilização de Faróis.
- SISTUF e relação de países com acordos bilaterais – Diretoria de Hidrografia e Navegação.
- Normas da Autoridade Marítima – Diretoria de Portos e Costas.
- Serviço oficial: Realizar pagamento da Tarifa de Utilização de Faróis (TUF) – Gov.br.
Nota editorial: conteúdo informativo elaborado com base nas normas e informações oficiais consultadas. Procedimentos, sistemas, valores e listas de países podem ser atualizados pela Administração Pública; recomenda-se confirmar a regulamentação vigente antes de cada operação.
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