Regime Jurídico e Emissão do CRAF para CAC

CAC CRAF SINARM-CAC Polícia Federal

Regime Jurídico e Procedimentos para Emissão do CRAF para CAC

Entenda as regras atuais para registro de arma de fogo e emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) destinado a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, incluindo a transferência de competências para a Polícia Federal, o funcionamento do Sinarm-CAC, limites de acervo, habitualidade, trânsito e validade documental.

Polícia Federal Órgão responsável pelos serviços CAC desde julho de 2025.
R$ 88,00 Taxa atualmente informada para registro da arma.
Até 90 dias Prazo estimado informado no serviço federal.
3 anos Validade atual do CRAF concedido a CAC.
Atenção à existência de páginas antigas no Gov.br. O Portal Gov.br ainda possui página referente ao procedimento histórico do Exército, com menções ao SIGMA, SisGCorp, taxa de apostilamento e validade decenal. Para novos procedimentos CAC, deve-se consultar os serviços atuais disponibilizados pela Polícia Federal e pelo Sinarm-CAC.

O que é o CRAF para CAC?

O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) é o documento que formaliza o registro da arma de fogo e sua vinculação ao respectivo titular e acervo. No caso de colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, o serviço atual é administrado pela Polícia Federal por meio do Sinarm-CAC.

O regime jurídico decorre principalmente da Lei nº 10.826/2003, do Decreto nº 11.615/2023, com suas alterações posteriores, e da regulamentação administrativa da Polícia Federal, especialmente a Instrução Normativa DG/PF nº 311/2025 e alterações.

A emissão do CRAF não deve ser confundida com autorização para aquisição, porte de arma ou Guia de Tráfego Especial. São instrumentos administrativos distintos, com requisitos e finalidades próprias.

Transferência das competências do Exército para a Polícia Federal

Durante muitos anos, a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) do Exército Brasileiro concentrou parcela relevante dos procedimentos relativos aos CACs, com utilização do SIGMA e do SisGCorp.

O Decreto nº 11.615/2023 iniciou uma reorganização institucional do controle dessas atividades. Posteriormente, o Acordo de Cooperação Técnica nº 09/2023 entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Defesa, seus instrumentos complementares e os atos posteriores organizaram a transferência operacional.

Marco operacional: a Polícia Federal passou a exercer, em 1º de julho de 2025, a gestão dos serviços referentes às atividades de caça excepcional, tiro desportivo e colecionamento abrangidos pela transferência. Desde então, os serviços atuais de CR, aquisição, registro, renovação, transferência e Guia de Tráfego relacionados aos CACs passaram a ser disponibilizados pela PF no ambiente Sinarm-CAC, conforme a competência aplicável.

A própria Polícia Federal informa que os dados de Certificados de Registro de CAC existentes no Sinarm-CAC tiveram origem na base anteriormente mantida pelo Exército e passaram a ser atualizados pela PF a partir de julho de 2025.

Comparação entre o modelo histórico e o modelo atual

Dimensão Modelo histórico Modelo atual
Órgão Exército Brasileiro / DFPC Polícia Federal, conforme competências transferidas
Sistema SIGMA / SisGCorp Sinarm-CAC
Registro da arma Procedimento realizado no ambiente militar Serviço eletrônico da Polícia Federal
Taxa histórica informada R$ 88,00 de registro + R$ 50,00 de apostilamento R$ 88,00 para o serviço atual de registro da arma
Prazo informado Página antiga indicava 8 a 15 dias corridos Até 90 dias corridos
CRAF Documentos emitidos sob regimes anteriores podiam apresentar prazo decenal Novos CRAFs para CAC: validade de 3 anos

Requisitos e enquadramento do interessado

O registro da arma não constitui procedimento isolado. Para aquisição destinada às atividades de colecionamento, tiro desportivo ou caça excepcional, o interessado deve possuir Certificado de Registro válido e atender às exigências correspondentes à sua atividade.

Entre os requisitos previstos na legislação estão a comprovação de idoneidade, residência fixa, ocupação lícita, capacidade técnica e aptidão psicológica, quando exigidas para o procedimento correspondente, além da observância das condições específicas do CR e da atividade autorizada.

Para a aquisição de arma de fogo, a idade mínima geral prevista pelo Estatuto do Desarmamento é de 25 anos, ressalvadas as hipóteses legais específicas.

Atiradores desportivos e níveis

O Decreto nº 11.615/2023 estrutura os atiradores desportivos em níveis, vinculando a evolução do praticante à comprovação de treinamentos, competições e tempo de permanência.

Nível Limite de armas para aquisição Habitualidade
Nível 1 Até 4 armas de fogo de uso permitido 8 treinamentos ou competições, em eventos distintos, a cada 12 meses
Nível 2 Até 8 armas de fogo de uso permitido 12 treinamentos e 4 competições, observadas as exigências regulamentares
Nível 3 Até 16 armas, das quais até 4 poderão ser de uso restrito 20 treinamentos e 6 competições, observadas as exigências regulamentares

A progressão de nível depende, além da habitualidade exigida, da permanência pelo período mínimo regulamentar no nível anterior. A legislação deve ser consultada antes de cada pedido porque as regras de classificação, modalidades esportivas e comprovação documental podem sofrer alterações.

Limites de munição

O Decreto nº 11.615/2023 também estabelece limites diferenciados de aquisição de munições conforme o nível do atirador e o calibre. Para atiradores de nível 1, por exemplo, o texto regulamentar estabelece até 4.000 cartuchos por atirador no período de doze meses, com regra própria para armas em calibre .22 LR ou SHORT.

Os limites aumentam nos níveis superiores e devem ser verificados diretamente na redação vigente do Decreto e nos atos complementares antes de qualquer aquisição.

Caçador excepcional

O caçador excepcional está submetido a regime específico e não deve ser confundido com o atirador desportivo. O Decreto nº 11.615/2023 estabelece, para aquisição, limite de até seis armas de fogo, das quais até duas poderão ser de uso restrito, observadas as demais condições legais.

A atividade depende da demonstração da necessidade vinculada ao manejo de fauna exótica invasora e das autorizações ambientais correspondentes, especialmente aquelas relacionadas aos órgãos ambientais competentes.

Colecionadores

No colecionamento, a legislação utiliza critérios próprios. O Decreto nº 11.615/2023 permite, dentro das hipóteses admitidas, uma arma de cada tipo, marca, modelo, variante, calibre e procedência, ressalvadas as proibições e restrições previstas para determinados produtos.

O acervo de coleção possui finalidade histórica, técnica ou cultural e não deve ser tratado como acervo destinado ordinariamente à prática recreativa de tiro. Munições e materiais de coleção também estão submetidos a regras específicas.

Calibres de uso permitido e restrito

A classificação das armas e munições deve seguir os parâmetros técnicos vigentes e os atos conjuntos expedidos pelas autoridades competentes. A regulamentação atual retomou critérios mais restritivos de energia para diversas armas curtas, razão pela qual calibres anteriormente amplamente classificados como permitidos podem estar sujeitos a classificação de uso restrito.

Importante: não é recomendável determinar a classificação jurídica de uma arma apenas pelo nome comercial do calibre. Energia, tipo de arma, características técnicas e atos classificatórios vigentes devem ser analisados conjuntamente.

O art. 79 do Decreto nº 11.615/2023 contém regra de transição para armas que passaram a ser classificadas como de uso restrito. Em linhas gerais, o proprietário que tenha adquirido regularmente a arma antes da entrada em vigor do Decreto pode permanecer com ela, desde que seja mantida a destinação declarada por ocasião da aquisição e sejam observadas as demais exigências legais.

Fluxo para aquisição e emissão do CRAF

O procedimento atual deve ser compreendido como uma sequência administrativa. A autorização de aquisição antecede a compra e o registro posterior da arma.

Autorização de aquisição

O CAC com CR válido solicita no Sinarm-CAC autorização para adquirir a arma. A Polícia Federal informa atualmente taxa de R$ 25,00 para autorização de aquisição por pessoa física.

Análise e emissão da autorização

Após o deferimento, a autorização pode ser impressa e apresentada ao revendedor autorizado. Segundo o serviço oficial, a autorização possui validade de 180 dias.

Aquisição e emissão da nota fiscal

O estabelecimento autorizado realiza a operação comercial e emite a documentação fiscal correspondente, identificando corretamente a arma.

Pedido de registro

No Sinarm-CAC, o adquirente seleciona a autorização de aquisição e informa, entre outros dados solicitados pelo sistema, o número de série da arma, capacidade dos carregadores, número da nota fiscal e sua data de emissão.

Pagamento da taxa

O serviço federal de registro informa atualmente taxa de R$ 88,00.

Análise pela Polícia Federal

A documentação e os dados cadastrais são analisados pela unidade competente. O prazo estimado divulgado pelo serviço é de até 90 dias corridos.

Emissão do CRAF

Deferido o requerimento, o titular acessa o processo eletrônico no Sinarm-CAC e utiliza a opção de impressão do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

Dados da arma e consistência cadastral

No requerimento eletrônico, os dados da arma devem coincidir com a autorização e com a documentação fiscal. O serviço oficial determina o preenchimento do número de série, capacidade dos carregadores, número da nota fiscal e data de emissão.

Divergências entre número de série, identificação do produto e documentação fiscal podem impedir ou retardar a conclusão do registro e exigir correção documental ou cadastral.

Problemas técnicos no Sinarm-CAC

A Polícia Federal orienta que, em caso de falha técnica no sistema, o usuário envie mensagem para suporte.cac.cgarm.dpa@pf.gov.br, descrevendo a ocorrência, anexando imagem da tela que contenha o erro e informando nome e CPF do requerente.

Esse canal é destinado a problemas técnicos do sistema. A própria Polícia Federal informa que dúvidas jurídicas não são esclarecidas por esse endereço eletrônico.

Indeferimento e recurso administrativo

Caso o pedido de registro seja indeferido, o serviço oficial permite a apresentação de recurso perante a Delegacia de Polícia Federal que proferiu a decisão, acompanhado das razões do interessado e da identificação do requerimento indeferido.

A página oficial informa prazo de duração da etapa recursal de até 90 dias corridos. Esse período indicado na Carta de Serviços não deve ser confundido automaticamente com prazo processual para interposição do recurso. O interessado deve observar o prazo indicado na decisão, notificação e legislação aplicável ao seu processo.

CRAF não equivale a porte de arma

O CRAF comprova o registro da arma, mas não constitui autorização genérica para portá-la em vias públicas ou transportá-la livremente.

Para os deslocamentos vinculados às atividades autorizadas do CAC existe a Guia de Tráfego Especial (GTE), documento com limites temporais, territoriais e de finalidade.

Segundo a descrição oficial da Polícia Federal, a GTE autoriza o tráfego de armas desmuniciadas, suas munições e acessórios, observadas as condições estabelecidas no documento e na regulamentação aplicável.

Guarda e segurança do acervo

A manutenção do acervo CAC pressupõe adoção de medidas destinadas a impedir acesso indevido às armas, munições e demais produtos controlados. As condições concretas de segurança podem variar conforme atividade, quantidade e natureza do acervo.

Cofres, armários de segurança, controle de acesso e outras medidas de proteção podem integrar as exigências aplicáveis ao local de guarda. Acervos de maior dimensão ou contendo produtos sujeitos a controles mais rigorosos podem demandar salvaguardas adicionais.

O titular deve manter os dados do local de guarda atualizados e permitir fiscalização quando realizada dentro das hipóteses e procedimentos previstos na legislação.

Validade atual do CRAF

O art. 24, inciso I, do Decreto nº 11.615/2023 estabelece prazo de três anos para o CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional.

A página atual do serviço da Polícia Federal confirma a validade de três anos, contados da concessão do registro ou da última renovação.

CRAFs antigos exigem análise individual. O Decreto nº 11.615/2023 possui disposições transitórias relacionadas aos certificados anteriormente emitidos. Por isso, não é seguro presumir que todo CRAF antigo continuará automaticamente válido pelos dez anos impressos originalmente no documento.

CRAFs antigos e discussão judicial sobre o prazo de 10 anos

A redução dos prazos promovida pelo Decreto nº 11.615/2023 provocou judicialização por titulares que haviam recebido CRs e CRAFs com validade decenal sob a regulamentação anterior.

Entretanto, não é correto afirmar, de forma geral, que exista entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região garantindo a todos esses titulares a manutenção automática dos dez anos.

Há julgados recentes do TRF3 considerando que CR e CRAF possuem natureza administrativa sujeita à regulamentação superveniente e rejeitando pedidos destinados a preservar automaticamente o prazo decenal anteriormente indicado.

Conclusão prática: a validade de certificados antigos deve ser conferida no cadastro oficial e, quando houver conflito entre a data impressa no documento, a informação existente no sistema e a aplicação das regras transitórias, o caso deve ser analisado individualmente. Decisões judiciais produzem efeitos conforme o processo e não devem ser generalizadas sem análise da jurisprudência vigente.

Habitualidade como requisito de manutenção da atividade

A habitualidade do atirador desportivo possui importância que vai além da simples progressão entre níveis. O Decreto nº 11.615/2023 estabelece quantitativos mínimos de treinamentos e competições a cada período de doze meses.

Em 2026 passou a circular orientação administrativa atribuída à Nota Técnica nº 01/2026-CGARM/DPA/PF, vinculada ao Processo SEI nº 08211.002678/2026-09, no sentido de reforçar a possibilidade de verificação da habitualidade em procedimentos administrativos relacionados à permanência dos requisitos do atirador.

Como essa orientação deve ser interpretada conjuntamente com o Decreto nº 11.615/2023, a IN DG/PF nº 311/2025 e suas alterações, recomenda-se verificar o texto oficial e as orientações mais recentes da Polícia Federal antes de concluir que determinada ausência de habitualidade produzirá, automaticamente, uma consequência administrativa específica.

O registro tornou-se um regime de conformidade contínua

A regularidade do acervo CAC não depende somente da obtenção inicial do certificado. O titular precisa acompanhar a validade do CR e dos CRAFs, observar os limites quantitativos de sua categoria, manter documentação atualizada, cumprir requisitos de habitualidade quando aplicáveis e respeitar as regras de aquisição, transporte e guarda.

Para atiradores, também é essencial conservar registros confiáveis de treinamentos e competições realizados nas entidades de tiro, especialmente porque esses documentos podem ser necessários para comprovar habitualidade, progressão de nível e manutenção das condições da atividade.

Checklist antes de solicitar o registro

Antes do protocolo, confira:

✓ CR válido e atividade correspondente;
✓ autorização de aquisição deferida e dentro da validade;
✓ nota fiscal com identificação correta da arma;
✓ número de série conferido fisicamente;
✓ calibre e características cadastrais corretos;
✓ capacidade dos carregadores corretamente informada;
✓ limites de aquisição da categoria e nível;
✓ pagamento da taxa correspondente;
✓ dados pessoais e endereço atualizados;
✓ documentação exigida disponível para eventual conferência.

Síntese

A transferência dos serviços CAC para a Polícia Federal modificou significativamente a estrutura administrativa do registro de armas de fogo destinadas ao colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional.

No modelo atual, o interessado deve distinguir claramente o Certificado de Registro do CAC (CR), a autorização de aquisição, o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e a Guia de Tráfego Especial (GTE). Cada instrumento possui finalidade própria.

Para o registro de uma arma já adquirida mediante autorização, o serviço atual da Polícia Federal é realizado pelo Sinarm-CAC, exige a autorização de aquisição, nota fiscal e pagamento da taxa correspondente, atualmente informada em R$ 88,00. O prazo estimado é de até 90 dias corridos e o CRAF concedido a CAC possui validade atual de três anos.

Como o regime jurídico passou por mudanças relevantes desde 2023 e continua sujeito a regulamentação administrativa, alterações normativas e decisões judiciais, procedimentos concretos devem sempre ser confrontados com a legislação e os sistemas oficiais vigentes na data do protocolo.

Fontes oficiais e referências consultadas

  1. Gov.br / Polícia Federal — Obter Registro de Arma de Fogo para CAC
  2. Gov.br / Polícia Federal — Solicitar Aquisição de Arma de Fogo para CAC
  3. Gov.br / Polícia Federal — Guia de Tráfego Especial para CAC
  4. Polícia Federal — Portal de Armas e serviços Sinarm-CAC
  5. Polícia Federal — Legislação sobre armas
  6. Decreto nº 11.615/2023
  7. Decreto nº 12.345/2024
  8. Polícia Federal — Certificados de Registro CAC / dados do Sinarm-CAC
  9. TRF da 3ª Região — decisão envolvendo validade de CR e CRAF

Conteúdo técnico-informativo revisado em 4 de outubro de 2026. Procedimentos, sistemas, taxas, prazos e normas podem ser alterados. Antes de protocolar qualquer requerimento, consulte o serviço oficial da Polícia Federal e a legislação vigente. Este conteúdo não substitui análise jurídica individualizada.

Precisa de orientação sobre registros e procedimentos administrativos?

A Direto Legaliza auxilia na análise de procedimentos administrativos, organização documental, identificação do órgão competente e regularização de cadastros e registros. Cada demanda deve ser analisada conforme a legislação aplicável e a situação concreta.

Importante: a Direto Legaliza não substitui a Polícia Federal, o Exército Brasileiro ou outros órgãos fiscalizadores e não concede autorizações ou registros de armas de fogo.

Falar com a Direto Legaliza