Reorganização da Entidade

A reorganização de uma entidade sem fins lucrativos consiste em um rearranjo da estrutura da entidade, que pode ocorrer das seguintes formas:

  • Conversão;
  • Transformação;
  • Incorporação;
  • Fusão; e
  • Cisão.

Conversão

A conversão consiste na mudança estrutural da entidade que também envolve alteração no local do seu registro.

Ou seja, a pessoa jurídica que tinha registro civil passa a ter registro empresarial, e vice-versa.

Muito embora a Instrução Normativa DREI nº 081/2020 tenha trazido a previsão de conversão das associações em sociedade empresária e vice-versa, ela não trouxe a mesma possibilidade às fundações.

Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão

Não há segurança jurídica para afirmar ser possível a realização de operações de reorganização da estrutura das fundações.

Muito embora o artigo 2.033 do Código Civil indique, por meio de uma interpretação literal, que as fundações também são suscetíveis às operações de reorganização, até o momento não há um consenso jurídico quando a referida matéria é vista por meio de uma interpretação sistemática, dado o caráter sui generis dessas entidades.

FAQ – Reorganização da Entidade

O que significa a reorganização de uma entidade sem fins lucrativos?

É um rearranjo estrutural da entidade, que pode se dar por meio de conversão, transformação, incorporação, fusão ou cisão.

O que é conversão?

É a mudança estrutural em que a entidade altera também o local de seu registro. Exemplo: uma pessoa jurídica registrada no cartório civil passa a ter registro empresarial, e vice-versa.

As fundações podem passar por conversão?

Não. A Instrução Normativa DREI nº 081/2020 prevê a conversão de associações em sociedades empresárias (e vice-versa), mas não incluiu as fundações nessa possibilidade.

As fundações podem realizar transformação, incorporação, fusão ou cisão?

Não há segurança jurídica quanto a isso. Embora o artigo 2.033 do Código Civil, em interpretação literal, inclua fundações nas hipóteses de reorganização, não existe consenso jurídico devido ao caráter sui generis dessas entidades.

Qual é o entendimento predominante sobre reorganização de fundações?

A interpretação sistemática do ordenamento jurídico não dá respaldo firme para essas operações, o que gera insegurança para aplicar transformação, incorporação, fusão ou cisão em fundações.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *