Previsão Legal
É livre a fusão e a incorporação entre partidos políticos, cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
(Lei nº 9.096/95, artigo 2º)A reorganização partidária tem previsão no artigo 27 da Lei nº 9.096/95, restringindo-se às operações de fusão e incorporação. Ou seja, não há menção na Lei sobre as operações de transformação ou cisão.
É vedada a fusão e a incorporação de partidos políticos que tenham obtido registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há menos de 5 (cinco) anos.
(Lei nº 9.096/95, artigo 29, §9º)Ocorrendo a fusão ou a incorporação, para definir qual será a distribuição de recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão, devem ser somados os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
(Lei nº 9.096/95, artigo 29, §7º)Fusão
A fusão ocorre quando, por decisão dos órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos se unem para formar um novo partido.
Para tanto, os órgãos de direção elaboram projetos comuns de estatuto e programa. Em reunião conjunta, os membros deliberam, por maioria absoluta, sobre os projetos e elegem o novo órgão de direção nacional, que ficará incumbido de proceder ao registro do novo partido.
(Lei nº 9.096/95, artigos 27 e 29, caput e §1º, incisos I e II)A existência legal do novo partido tem início com o registro do estatuto, do programa e das respectivas atas e decisões dos órgãos deliberativos relativas à fusão, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sede do novo partido.
(Lei nº 9.096/95, artigo 29, caput e §2º)Com a efetivação da fusão, há o cancelamento do registro dos partidos originários no Tribunal Superior Eleitoral e no registro civil.
(Lei nº 9.096/95, artigo 27; Resolução TSE nº 23.571/2018, artigo 50)Incorporação
A incorporação ocorre quando um partido é absorvido por outro.
O partido incorporado deve adotar o estatuto e o programa do partido incorporador. Em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, os membros deliberam sobre a escolha do novo órgão de direção nacional.
(Lei nº 9.096/95, artigo 29, §3º)A incorporação implica no cancelamento do registro do partido incorporado no Tribunal Superior Eleitoral e no registro civil.
(Lei nº 9.096/95, artigo 27; Resolução TSE nº 23.571/2018, artigo 50)O instrumento de incorporação deve ser levado a registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que procederá ao cancelamento do registro do partido incorporado.
(Lei nº 9.096/95, artigo 29, §6º)Transformação
Nos termos do artigo 220 da Lei nº 6.404/76, a transformação é a operação pela qual uma sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro não contempla a transformação de partidos políticos. A Lei nº 9.096/95 restringe a reorganização partidária apenas às operações de fusão e incorporação, não havendo previsão de mudança para outra espécie societária.
Portanto, não existe norma que permita transformar um partido político em associação, fundação, sociedade anônima, sociedade limitada ou vice-versa.
FAQ – Reorganização Partidária
O que é reorganização partidária?
A reorganização partidária está prevista no artigo 27 da Lei nº 9.096/95 e se restringe às operações de fusão e incorporação entre partidos políticos, cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
É possível transformar ou cindir partidos políticos?
Não. A Lei nº 9.096/95 não prevê transformação nem cisão. Essas modalidades de reorganização não se aplicam aos partidos políticos no Brasil.
O que é fusão de partidos políticos?
A fusão ocorre quando dois ou mais partidos, por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, se unem para formar um novo partido. Para isso, são elaborados projetos comuns de estatuto e programa, que devem ser aprovados em reunião conjunta por maioria absoluta. O novo partido nasce com o registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e os partidos originários têm seus registros cancelados no TSE e no registro civil.
O que é incorporação de partidos políticos?
A incorporação acontece quando um partido é absorvido por outro. O partido incorporado passa a adotar o estatuto e o programa do incorporador. Após a deliberação conjunta, é eleito o novo órgão de direção nacional. O registro do partido incorporado é cancelado no TSE e no registro civil.
Existe algum prazo mínimo para fusão ou incorporação?
Sim. É vedada a fusão ou incorporação de partidos que tenham obtido registro definitivo no TSE há menos de 5 anos. (Lei nº 9.096/95, artigo 29, §9º).
Como ficam os recursos do Fundo Partidário e do acesso à mídia?
Após a fusão ou incorporação, a distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do tempo de rádio e televisão é definida pela soma dos votos obtidos pelos partidos envolvidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.