Características Empresário Individual

Características gerais

A constituição do empresário individual não lhe confere personalidade jurídica.

Trata-se, portanto, da própria pessoa física que exerce a atividade empresarial.

Como não há um desmembramento da personalidade jurídica para com a pessoa física, a pessoa física responde de forma ilimitada com seus bens pessoais pelas dívidas contraídas.

Para o exercício da atividade, o empresário deve observar que existem impedimentos quanto à atividade que se pretende exercer, a autorização de aprovação prévia de Órgãos e Entidades Governamentais, o Assentimento Prévio do Conselho de Defesa Nacional e regras acerca da participação de estrangeiro.

Impedimentos

Conforme a Instrução Normativa DREI nº 081/2020, Anexo II, Capítulo II, Seção I, item 4, não podem ser empresários:

  • a) O menor de 16 (dezesseis) anos e as pessoas relativamente incapazes, salvo quando autorizados judicialmente para continuação da empresa. (Código Civil, artigo 974);

Observação: Conforme o Código Civil, em seu artigo 4°, alterada pela Lei nº 13.146/2015, são relativamente incapazes: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os pródigos.

  • b) os impedidos de ser empresário, tais como:
  • b.1) os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal;
  • b.2) os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”;
  • b.3) os Magistrados;
  • b.4) os membros do Ministério Público Federal;
  • b.5) os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;
  • b.6) as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
  • b.7) os leiloeiros;
  • b.8) os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados;
  • b.9) os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;
  • b.10) os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva;
  • b.11) os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares;
  • b.12) os estrangeiros (sem visto permanente);
  • b.13) os estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional;
  • b.14) os estrangeiros (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades:
  • b.15) pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;
  • b.16) atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
  • b.17) serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca; e
  • b.18) serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica.

Também não será considerado empresário individual aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o apoio de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (Código Civil, artigo 966, parágrafo único)

Representação do titular

O empresário individual poderá ser representado por procurador com poderes específicos para a prática do ato.

Em se tratando de empresário analfabeto, a procuração deverá ser outorgada por instrumento público.

As procurações poderão, a critério do interessado, apenas instruir o processo ou serem arquivadas em separado.

Na procuração por instrumento particular deve constar o reconhecimento da firma por verdadeiro do outorgante. (Instrução Normativa DREI nº 081/2020, Anexo II, Capítulo I, item 1.2)

a) Procuração Particular

Trata-se de um documento que contém as qualificações do outorgante e do outorgado. É permitida a procuração particular desde que seja a firma do outorgante reconhecida como verdadeira. Caso o Vogal/Relator ache necessário, poderá requerer declaração do Outorgante de que a procuração está válida, também com reconhecimento de firma por verdadeira. (Código Civil, artigo 1.153 e 654, §§ 1° e 2°)

b) Procuração Pública

É um ato registrado em livro próprio no Cartório de Notas, redigido por escrevente autorizado do Tabelião. Dispensa reconhecimento de firma e possui fé pública. Deve conter poderes específicos e, com mais de um ano de expedição, vir acompanhada de certidão de validade. O Vogal/Relator pode requerer a certidão mesmo antes de um ano. (Código Civil, artigo 1.153)

Com o falecimento do outorgante encerra e cancela-se automaticamente o mandado do procurador. Ressalvado quando o processo de registro do ato tenha sido protocolado antes do falecimento do outorgante e dentro de 30 dias subsequentes à formalização do ato. (Código Civil, artigos 117, 653 a 666; Lei n° 6.015/1973, artigo 158; IN DREI nº 081/2020, Anexo II, Capítulo I, item 1.2)

Autorização para funcionamento

Para que possa funcionar, devem ser seguidas as exigências estabelecidas nas normas de órgãos e entidades governamentais, tais como as do Banco Central do Brasil – BC, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, da Polícia Federal – PF, da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, da Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT e do Conselho de Defesa Nacional. (IN DREI nº 081/2020, Anexo II, Capítulo I, itens 2 e 2.1)

A restrição e impedimento a atos que conste participação de estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior, deve observar a regra citada no item 3, Capítulo I, do Anexo II, da Instrução Normativa DREI nº 081/2020.

Aspectos atinentes ao Empresário Individual

  • a) a atividade desenvolvida pelo empresário é executada em seu nome, com habitualidade e não em caráter eventual;
  • b) exercício de atividade econômica para produção ou circulação de bens ou serviços; (Código Civil, artigo 966)
  • c) não possui personalidade jurídica, mesmo que esteja presente o elemento empresa;
  • d) como requisito fundamental, deve deter a capacidade relativa; (Instrução Normativa DREI nº 081/2020, Anexo II, Capítulo II, Seção I, item 4)
  • e) a morte do empresário acarreta a extinção da empresa, exceto quando há o animus da sua continuidade por autorização judicial ou sucessão por escritura pública de partilha de bens; (IN DREI nº 081/2020, Anexo II, Capítulo II, Seção II, item 3)
  • f) o capital social do empresário é composto pelo seu acervo pessoal;
  • g) não se sujeitam aos processos de incorporação, fusão ou cisão; (Código Civil, artigos 1.116 e 1.119, e Lei n° 6.404/76, artigo 229); e
  • h) mesmo que seja obrigado a ter CNPJ, não tem personalidade diversa e separada ao de seu titular.
Base normativa: Código Civil (arts. 4º, 966, 974, 1.116, 1.119, 1.153, 654 §§1º-2º), Lei nº 6.404/1976 art. 229, Lei nº 6.015/1973 art. 158, Lei nº 13.146/2015, IN DREI nº 081/2020 (Anexo II).

FAQ — Empresário Individual

O empresário individual tem personalidade jurídica?

Não. O empresário individual não possui personalidade jurídica própria, sendo a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial. Isso significa que responde de forma ilimitada com seus bens pessoais pelas dívidas contraídas.

Quais são os principais impedimentos para ser empresário individual?

Não podem ser empresários: menores de 16 anos, relativamente incapazes (salvo autorização judicial), magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos civis e militares da ativa, estrangeiros sem visto permanente, empresários falidos não reabilitados, entre outros listados na IN DREI nº 81/2020.

Profissionais intelectuais podem ser empresários individuais?

Não, salvo quando o exercício da profissão intelectual (científica, literária ou artística) constituir elemento de empresa, ou seja, quando houver organização empresarial além da atividade pessoal.

O empresário individual pode ser representado por procurador?

Sim. O empresário individual pode outorgar procuração por instrumento particular (com firma reconhecida) ou por instrumento público (registrada em cartório). O procurador terá poderes específicos para a prática de atos em nome do empresário.

O que acontece com a empresa em caso de falecimento do empresário?

A morte do empresário acarreta a extinção da empresa, exceto quando houver autorização judicial ou sucessão prevista em escritura pública de partilha de bens que assegure a continuidade da atividade.

É obrigatório ter CNPJ?

Sim. O empresário individual deve ter CNPJ para exercer regularmente suas atividades. Contudo, mesmo com CNPJ, ele não adquire personalidade jurídica distinta da pessoa física do titular.

O empresário individual pode participar de processos de fusão, cisão ou incorporação?

Não. O empresário individual não se sujeita a operações societárias de incorporação, fusão ou cisão, conforme previsto no Código Civil e na Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976).

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