O Regime Especial de Regularização e Atualização Patrimonial

Direto Legaliza • Regularização patrimonial • 2024 a 2026

Uma análise multidimensional dos marcos regulatórios de 2024 a 2026, com foco no RERCT-Geral e no REARP, seus efeitos tributários, operacionais, penais e estratégicos para pessoas físicas, pessoas jurídicas e profissionais de conformidade.

Lei nº 14.973/2024 IN RFB nº 2.221/2024 Lei nº 15.265/2025 IN RFB nº 2.301/2025 e nº 2.302/2025
30%
Custo global da regularização

15% de imposto + multa de regularização equivalente a 100% do imposto.

4%
Atualização para PF

Tributação definitiva sobre a diferença entre custo e valor atualizado.

8%
Atualização para PJ

4,8% de IRPJ + 3,2% de CSLL sobre a diferença apurada.

19/02/2026
Prazo final das declarações REARP

Data-limite para transmissão da Deap e da Derp.

Introdução ao paradigma da conformidade voluntária e transparência fiscal

O cenário tributário e cambial brasileiro passou por uma transformação estrutural ligada ao fortalecimento da transparência fiscal, ao intercâmbio internacional de informações e à intensificação dos mecanismos de rastreamento patrimonial. Nesse contexto, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária e, posteriormente, o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial assumem papel central como instrumentos de conformidade voluntária.

Esses regimes não devem ser lidos apenas como ferramentas arrecadatórias extraordinárias. Eles também representam uma mudança no modo como o Estado brasileiro trata omissões patrimoniais, inconsistências cambiais e distorções entre custo histórico e valor econômico de mercado de determinados bens.

A base histórica dessa política se conecta à Lei nº 13.254/2016, mas o ciclo recente ganhou nova dimensão com a Lei nº 14.973/2024, que ampliou o alcance do regime de regularização, e com a Lei nº 15.265/2025, que estruturou o REARP com duas frentes distintas: Atualização e Regularização.

Ponto de leitura técnica: o ambiente internacional de compartilhamento automático de informações financeiras, somado à evolução do CRS e ao refinamento das bases de dados da Receita Federal, reduziu significativamente o espaço para manutenção prolongada de ativos ocultos ou declarados de forma incorreta.

O RERCT-Geral de 2024: expansão da regularização para o âmbito nacional

A Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, introduziu o RERCT-Geral como desdobramento moderno dos programas de regularização anteriores. A principal inovação foi a inclusão de bens e direitos mantidos no Brasil, além daqueles localizados no exterior, desde que de origem lícita e existentes em 31 de dezembro de 2023.

Com isso, o programa deixou de ser percebido apenas como uma política de “repatriação” e passou a funcionar como mecanismo mais amplo de saneamento de omissões patrimoniais e fiscais, inclusive domésticas.

Estrutura normativa e condições de eficácia do RERCT-Geral

A regulamentação veio pela Instrução Normativa RFB nº 2.221, de 19 de setembro de 2024, que disciplinou a apresentação da Dercat e os procedimentos de adesão. O marco temporal do programa foi fixado em 31/12/2023, tanto para a aferição da titularidade quanto da base econômica do ativo objeto de regularização.

O regime foi estruturado com exigência de transmissão da declaração e pagamento dentro do prazo legal. Na prática, tratou-se de um programa com disciplina rígida, sem o perfil típico de parcelamentos ordinários de débitos tributários.

Componente financeiro Alíquota / Percentual Base de cálculo
Imposto de Renda 15% Valor total do ativo em moeda nacional
Multa de regularização 100% sobre o IR Equivalente a 15% do valor do ativo
Encargo total efetivo 30% Valor total do ativo regularizado

Em termos econômicos, esse encargo de 30% foi frequentemente interpretado como um pedágio de conformidade. Embora expressivo, ainda pode representar custo inferior ao cenário de autuação ordinária, especialmente quando se consideram multa de ofício, juros, exposição penal e custos de contencioso.

Abrangência e tipologia de ativos elegíveis

O RERCT-Geral alcançou uma ampla cesta de ativos, desde que de origem lícita. O critério de licitude é estrutural: recursos provenientes de crimes não abrangidos pelo modelo legal não se beneficiam da proteção do regime.

  • Depósitos bancários, certificados de depósito, cotas de fundos e outros instrumentos financeiros.
  • Participações societárias, ações, bônus e títulos de crédito.
  • Imóveis urbanos e rurais.
  • Veículos, aeronaves e embarcações.
  • Criptoativos e outros ativos virtuais admitidos pela regulamentação.
Leitura estratégica: a inclusão de ativos mantidos em nome de interposta pessoa ampliou a utilidade prática do regime para estruturas patrimoniais complexas, especialmente quando havia descompasso entre titularidade formal e beneficiário final.

O REARP e a Lei nº 15.265/2025: nova fronteira de atualização e regularização

A Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp). O diferencial do modelo está em sua natureza dual: ele reúne, sob o mesmo guarda-chuva normativo, uma modalidade de atualização para certos bens já declarados e uma modalidade de regularização para bens ou direitos omitidos ou incorretos.

Aspecto comparativo Rearp Atualização Rearp Regularização
Público-alvo Bens já declarados, mas com valor defasado Bens ou direitos omitidos ou incorretos
Data-base 31 de dezembro de 2024 31 de dezembro de 2024
Alíquota PF 4% sobre a diferença apurada 15% de IR + multa equivalente a 100% do imposto
Alíquota PJ 8% total (4,8% IRPJ + 3,2% CSLL) 15% de IR + multa equivalente a 100% do imposto
Natureza Tributação definitiva da atualização Tributação definitiva da regularização

Modalidade de atualização: mitigação do custo histórico

A modalidade de atualização introduziu uma ferramenta relevante para reduzir a distância entre o valor histórico registrado e o valor econômico real do bem. No sistema ordinário do imposto de renda, a manutenção do custo histórico por longos períodos pode inflar artificialmente o ganho de capital no momento da venda.

O Rearp Atualização buscou antecipar essa tributação com alíquotas reduzidas: 4% para pessoas físicas e 8% para pessoas jurídicas, sendo, neste último caso, 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL.

Ajuste técnico relevante: a atualização no REARP não abrange indistintamente qualquer ativo. O foco legal e operacional está em bens móveis sujeitos a registro público e bens imóveis, observadas as condições específicas de declaração prévia, aquisição lícita e permanência do bem no patrimônio na data da opção.

Modalidade de regularização: ativos omitidos em 31/12/2024

Na vertente de regularização, o REARP preservou a lógica econômica do RERCT-Geral: 15% de imposto sobre o valor total, em moeda nacional, do bem ou direito, acrescido de multa equivalente a 100% do imposto, totalizando 30%.

Essa modalidade serviu de nova janela de conformidade para quem perdeu o programa de 2024 ou permaneceu com ativos omitidos ou declarados incorretamente em 31/12/2024.

Procedimentos operacionais e a jornada digital no e-CAC em 2026

A operacionalização do REARP em 2026 foi integralmente digital, concentrada no e-CAC, com autenticação via gov.br nível prata ou ouro. A formalização da opção, contudo, não se limita ao simples acesso à plataforma: ela exige apuração correta, preenchimento da declaração específica e cumprimento pontual das obrigações financeiras.

Rearp Atualização

Exige a apresentação da Deap, com demonstrativo de apuração, e pagamento em quota única ou em até 36 quotas, desde que a primeira seja paga no prazo legal.

Rearp Regularização

Exige a apresentação da Derp e o recolhimento do imposto e da multa até a data fixada pela regulamentação.

O cronograma crítico de 2026

  • Até 19 de fevereiro de 2026: transmissão da Deap e da Derp.
  • Até 27 de fevereiro de 2026: pagamento da quota única ou primeira quota da Atualização e pagamento da Regularização.
  • Em 2027: reflexo na DIRPF 2027 ou na ECF referente ao ano-calendário de 2026.
Ponto prático: a perda do prazo de transmissão ou do pagamento tempestivo torna a opção sem efeito, com desconsideração dos benefícios do regime.

Aspectos tributários e base de cálculo: o desafio da avaliação de mercado

A apuração da base de cálculo é o núcleo sensível desses regimes. Na regularização, a discussão costuma recair sobre o valor do bem ou direito na data-base legal. Na atualização, o foco migra para a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado.

A lógica matemática da atualização

Para pessoas físicas, a tributação da Atualização parte, em essência, da diferença entre o valor de mercado em 31/12/2024 e o custo histórico informado, aplicando-se sobre essa diferença a alíquota definitiva de 4%.

A legislação restringe a aplicação de benefícios ordinários típicos da apuração tradicional de ganho de capital, o que funciona como contrapartida da alíquota reduzida.

Conversão cambial e ativos no exterior

Nos ativos localizados no exterior, a consistência na conversão para reais é decisiva. Divergências na taxa utilizada podem comprometer a segurança da apuração e gerar exigências complementares em eventual fiscalização.

Imóveis rurais e o ITR

Nos imóveis rurais, a atualização exige cuidado adicional para evitar distorções em bases patrimoniais correlatas. A leitura técnica recomenda atenção especial à separação entre terra nua e eventuais benfeitorias ou componentes com tratamento diverso, inclusive em razão da interação com o regime do ITR.

Atenção: a avaliação patrimonial deve ser defensável documentalmente. Em imóveis, veículos, embarcações, aeronaves e ativos no exterior, a memória de cálculo e os documentos de suporte passam a ser elementos essenciais para sustentar o valor declarado.

A extinção da punibilidade: proteção jurídica e anistia penal

Um dos maiores incentivos à adesão não está apenas na tributação favorecida, mas na proteção jurídico-penal associada ao cumprimento integral do regime. O modelo legal prevê efeitos relevantes sobre a pretensão punitiva do Estado para delitos diretamente relacionados à omissão desses ativos.

Crimes normalmente associados ao espectro da regularização

  • Crimes contra a ordem tributária.
  • Evasão de divisas e manutenção de depósitos não declarados no exterior.
  • Lavagem de dinheiro, apenas quando vinculada a crime antecedente abrangido pelo regime legal.

A proteção, porém, está condicionada à origem lícita dos recursos. Se o patrimônio decorre de crimes não alcançados pela disciplina de anistia, a adesão não neutraliza a exposição penal.

Leitura estratégica: em situações com risco penal latente, a regularização pode funcionar como instrumento de saneamento jurídico, desde que a instrução documental seja robusta e coerente com a origem dos recursos.

A “armadilha” da exclusão e os riscos da declaração incorreta

Os benefícios dos regimes especiais coexistem com riscos severos para quem declara de forma incompleta, inconsistente ou falsa. A exclusão do regime pode gerar um efeito especialmente gravoso: o contribuinte perde a proteção jurídica, mas deixa no sistema uma confissão patrimonial relevante.

Motivos frequentes de exclusão

  • Informações falsas sobre origem lícita dos recursos.
  • Erro relevante ou distorção na titularidade dos bens.
  • Subavaliação injustificada do patrimônio.
  • Descumprimento dos requisitos de pagamento e de formalização no prazo legal.

Fiscalização pós-programa e malha patrimonial

Os dados gerados pela adesão alimentam a inteligência fiscal do Estado. A tendência natural é o uso desses registros para auditorias futuras sobre evolução patrimonial, alienações, origem de recursos, coerência entre balanço, imposto de renda e fluxos financeiros.

Boa prática defensiva: preservar extratos, contratos, laudos, escrituras, documentos de aquisição, registros societários e memórias de cálculo por prazo adequado é essencial para a sustentação posterior dos valores declarados.

Impactos no planejamento sucessório e regra de carência para alienação

A atualização patrimonial pode reduzir distorções sucessórias, aproximando o valor fiscal do valor econômico dos bens e diminuindo o potencial conflito futuro em inventários, partilhas e reorganizações patrimoniais.

Para evitar uso oportunista do regime apenas como atalho para reduzir o ganho de capital de venda iminente, a legislação estabeleceu regras de carência.

Tipo de bem Prazo de carência Efeito da alienação antecipada
Bens imóveis 5 anos Perda prática do benefício da atualização para a apuração da alienação, com recálculo segundo critérios legais aplicáveis
Bens móveis sujeitos ao regime 2 anos Desconsideração do tratamento favorecido da atualização, conforme disciplina legal

Em linhas gerais, se a alienação ocorrer antes do prazo mínimo, a atualização deixa de produzir o efeito econômico pretendido para fins de apuração do ganho na venda. Exceções legais ligadas a causa mortis e partilha em divórcio ou dissolução de união estável exigem leitura cuidadosa do texto normativo aplicável.

Regras específicas para pessoas jurídicas: desafios contábeis e fiscais

Para pessoas jurídicas, a decisão de aderir ao REARP ou ao RERCT-Geral costuma demandar avaliação ainda mais técnica, pois seus efeitos repercutem sobre balanço, controles internos, planejamento de alienação de ativos e indicadores patrimoniais.

Não dedutibilidade da depreciação sobre o valor atualizado

Um dos pontos centrais do regime é impedir que a atualização do valor de determinado bem seja utilizada para ampliar artificialmente a dedução futura por depreciação. Em termos práticos, o valor acrescido pela atualização não se converte automaticamente em base fiscal dedutível para reduzir IRPJ e CSLL.

Quando a atualização pode fazer sentido para a empresa

  • Quando a empresa pretende alienar o ativo no médio ou longo prazo, com planejamento adequado.
  • Quando busca reforçar o balanço patrimonial e melhorar indicadores de solvência.
  • Quando deseja reduzir a distância entre valor contábil e valor econômico, aceitando o custo tributário antecipado como decisão estratégica.

Migração de programas anteriores

A legislação também previu rota de migração para bens anteriormente atualizados via Dabim, mediante indicação na Deap, permitindo unificação do tratamento patrimonial sob o regime mais recente.

O futuro da regularização patrimonial e o cenário pós-2026

Com o encerramento da janela de 2026, consolida-se um ciclo decisivo de saneamento fiscal e patrimonial no Brasil. A tendência pós-programa é de intensificação das rotinas de cruzamento de dados, uso crescente de inteligência analítica e menor tolerância sistêmica a inconsistências patrimoniais relevantes.

A inclusão expressa de criptoativos e a integração cada vez maior entre bases nacionais e internacionais mostram que a regularização deixou de ser tema periférico. Ela passou a compor o núcleo duro do compliance tributário, cambial e patrimonial.

Para advogados, contadores e planejadores patrimoniais, o desafio não é apenas conhecer a lei, mas executar com precisão a apuração, a documentação comprobatória, o rito digital no e-CAC e a análise dos efeitos futuros sobre sucessão, alienação de bens, contabilidade e risco fiscal.

Conclusão prática: o REARP não deve ser tratado como simples “atalho fiscal”. Trata-se de um regime de alta sensibilidade probatória, cujo sucesso depende da coerência entre origem dos recursos, titularidade, avaliação patrimonial, preenchimento declaratório e cumprimento estrito dos prazos.

Pontos de atenção para profissionais de conformidade

1. Antes da adesão
  • Mapear todos os bens e direitos com precisão documental.
  • Verificar se o caso é de atualização, regularização ou ambos em ativos distintos.
  • Segregar ativos de origem lícita comprovável daqueles com alto risco probatório.
  • Simular custo tributário, impacto sucessório e riscos de venda antecipada.
2. Durante a apuração
  • Conferir data-base correta: 31/12/2023 ou 31/12/2024, conforme o regime.
  • Documentar metodologia de avaliação de mercado.
  • Revisar a consistência entre declaração fiscal, contabilidade, registros públicos e extratos financeiros.
  • Atentar para peculiaridades de bens no exterior, câmbio e estruturas com interpostas pessoas.
3. Após a adesão
  • Guardar a documentação de suporte de forma organizada e rastreável.
  • Refletir corretamente os dados na DIRPF 2027 ou na ECF correspondente.
  • Monitorar regras de carência antes de qualquer alienação.
  • Preparar defesa documental para eventual fiscalização patrimonial posterior.

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