O Depósito Alfandegado Certificado (DAC) é o regime aduaneiro especial que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional vendida a pessoa sediada no exterior e depositada em recinto alfandegado autorizado, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente. Em termos práticos, o DAC antecipa os efeitos jurídicos da exportação, preserva a lógica de desoneração das vendas externas e oferece flexibilidade logística para estoques destinados ao mercado internacional.
O núcleo jurídico do DAC repousa no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.472/1988 e nos arts. 493 a 498 do Regulamento Aduaneiro.
A mercadoria é considerada exportada para efeitos fiscais, creditícios e cambiais, embora permaneça fisicamente em recinto autorizado no Brasil.
O regime é operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária de uso privativo misto autorizados por ADE.
O Conhecimento de Depósito Alfandegado estrutura a tradição simbólica, a prova do depósito e a gestão da titularidade no regime.
Visão geral do DAC
O DAC foi concebido para resolver uma tensão clássica do comércio exterior: a necessidade de reconhecer, com segurança jurídica, os efeitos da exportação antes da saída física da mercadoria do território nacional. Isso permite ao exportador concluir a venda para o exterior e ao comprador estrangeiro manter o bem sob controle logístico em recinto autorizado, com disciplina aduaneira integral.
Na prática, o regime é especialmente útil quando a mercadoria precisa permanecer no Brasil por motivos de programação de embarque, consolidação de carga, estratégia de estoque internacional, fracionamento posterior ou planejamento logístico do comprador estrangeiro. A operação não transforma o DAC em simples armazenagem: trata-se de um regime aduaneiro com forte carga documental, controle informatizado e rastreabilidade.
Estrutura normativa do regime
O DAC possui um eixo legal enxuto, mas tecnicamente robusto. A leitura correta do regime exige combinar norma legal, regulamento aduaneiro, instrução normativa específica e regras de habilitação dos intervenientes no Siscomex.
| Marco normativo | Função no DAC | Leitura prática |
|---|---|---|
| Decreto-Lei nº 2.472/1988 | Institui a base legal da exportação ficta no DAC. | É o ponto de partida para considerar exportada a mercadoria admitida no regime. |
| Decreto nº 6.759/2009 Arts. 493 a 498 |
Regulamenta conceito, operação, local autorizado e desdobramentos do regime. | É a espinha dorsal do tratamento aduaneiro do DAC. |
| IN SRF nº 266/2002 | Disciplina a operacionalização do regime, a autorização, o CDA e o controle. | É a norma procedimental central para operação prática do DAC. |
| IN SRF nº 322/2003 | Ajusta a disciplina do regime para hipóteses específicas. | É relevante em leituras históricas e em situações técnicas especiais. |
| IN SRF nº 362/2003 | Promove alteração pontual na disciplina da IN nº 266/2002. | Complementa a evolução normativa do regime. |
| IN RFB nº 1.984/2020 | Regula a habilitação dos intervenientes para atuação no Siscomex. | É indispensável para exportadores e demais operadores na camada cadastral. |
| Lei nº 10.833/2003 Art. 76 |
Prevê sanções aplicáveis a intervenientes em operações de comércio exterior. | Fundamenta a seção de riscos, suspensão e penalidades. |
Habilitação do recinto, da empresa e dos intervenientes
O DAC exige uma dupla camada de conformidade: de um lado, a autorização do local ou recinto que operará o regime; de outro, a regularidade cadastral e operacional dos sujeitos que praticarão atos no Siscomex.
1) Habilitação do recinto alfandegado
O regime deve ser operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária de uso privativo misto, mediante autorização da Receita Federal formalizada por Ato Declaratório Executivo (ADE). Não basta ser área logística privada: é necessário enquadramento aduaneiro formal.
- especificação dos gêneros de carga;
- demarcação da área destinada ao regime;
- segregação física e lógica das mercadorias;
- controle informatizado de entrada, movimentação, armazenagem e saída.
2) Habilitação da empresa no Siscomex
A empresa que atuará como declarante deve, em regra, requerer habilitação no Sistema Habilita, no Portal Único Siscomex. A Receita trabalha hoje com as modalidades expressa, limitada e ilimitada.
- adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
- CNPJ ativo;
- regularidade cadastral das pessoas físicas do QSA;
- capacidade operacional, econômica e financeira;
- ausência de desabilitação aplicável.
O papel do mandatário do adquirente estrangeiro
Como o comprador está sediado no exterior, a operação costuma exigir a atuação de mandatário no Brasil, com poderes para praticar atos relacionados à mercadoria depositada, inclusive autorizações de embarque, transferência e demais providências operacionais. Esse mandatário pode coincidir com o vendedor ou com o depositário, desde que haja base contratual e poderes adequados.
Fluxo digital no e-CAC e no Portal Único
A camada cadastral do comércio exterior está fortemente digitalizada. O Portal Único concentra a habilitação ordinária, e o e-CAC absorve hipóteses em que a Receita exige processo digital e juntada formal de documentos.
Fluxo operacional do DAC
A operação bem estruturada no DAC depende de sequência documental coerente. O ponto crítico não é apenas “colocar a mercadoria no recinto”, mas demonstrar juridicamente a venda ao exterior, a entrega contratada no território nacional e a rastreabilidade do bem sob controle aduaneiro.
Estruturar a venda
Formalizar a operação de comércio exterior com contrato compatível com a lógica do DAC, disciplinando entrega no território nacional, titularidade, custos, riscos e poderes do mandatário.
Verificar habilitações
Confirmar a regularidade da empresa no Siscomex, do recinto autorizado e da representação do comprador estrangeiro.
Admitir a mercadoria no regime
Ingressar a mercadoria nacional no local autorizado, com observância dos controles documentais e informatizados exigidos pela Receita.
Emitir o CDA
O depositário emite o Conhecimento de Depósito Alfandegado, documento central para a prova do depósito e da tradição simbólica.
Gerir permanência e eventos
Durante a permanência, a mercadoria permanece sob rastreabilidade aduaneira, podendo haver endosso, fracionamento e posteriores saídas autorizadas.
Destinar a carga
A partir da estratégia do adquirente estrangeiro, a carga pode seguir para embarque definitivo ou outras providências permitidas pela disciplina do regime.
O Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA)
O CDA é o documento mais característico do DAC. Ele não funciona apenas como recibo de armazenagem: tem papel estruturante na prova do depósito, na tradição simbólica e na circulação da titularidade da mercadoria dentro da lógica do regime.
Funções do CDA
- comprovar a admissão da mercadoria no regime;
- representar documentalmente a tradição simbólica;
- vincular mercadoria, depositário, vendedor, comprador e mandatário;
- permitir a gestão de eventos como endosso e fracionamento.
Efeitos práticos
- apoiar o fechamento documental da operação de exportação;
- organizar a custódia da mercadoria no recinto;
- dar segurança à cadeia logística internacional;
- servir como ponto de controle em auditorias e fiscalizações.
Contrato da operação: redação correta para 2026
Em páginas técnicas, propostas comerciais e orientações a clientes, a melhor prática é descrever o suporte contratual do DAC com linguagem normativa atualizada, sem depender exclusivamente do rótulo “DUB”.
Benefícios econômicos e operacionais do DAC
O regime é valioso porque conecta três dimensões: segurança jurídica da exportação, flexibilidade logística e eficiência financeira. Ele não serve apenas para “guardar mercadoria”, mas para organizar comercialmente exportações com maior sofisticação.
Para o vendedor brasileiro
- antecipa os efeitos da exportação;
- melhora a gestão do fluxo de caixa da operação;
- desonera a saída externa dentro da lógica constitucional e infraconstitucional das exportações;
- reduz pressão por embarque físico imediato.
Para o comprador estrangeiro
- permite gestão mais flexível do destino físico da carga;
- facilita programação logística e eventual fracionamento;
- apoia estoques estratégicos próximos ao polo produtor;
- melhora previsibilidade de abastecimento internacional.
Controle aduaneiro, riscos e conformidade
O DAC não elimina a fiscalização; ele a desloca para um ambiente de controle reforçado. O regime pressupõe rastreabilidade, coerência cadastral e aderência documental permanente.
Focos de auditoria
- coerência entre estoque físico e sistema informatizado;
- correspondência entre mercadoria, CDA e registros da operação;
- regularidade da representação do adquirente estrangeiro;
- segregação adequada da área e da carga no recinto.
Riscos regulatórios
- descumprimento de obrigações acessórias;
- falhas de controle do depositário;
- desvios de finalidade ou inconsistências na documentação;
- aplicação de sanções administrativas, inclusive suspensão da habilitação.
Perguntas frequentes sobre o DAC
O DAC admite mercadoria nacionalizada?
O termo “DUB” ainda pode ser usado?
O regime depende de localidade específica, como um município ou polo industrial?
A habilitação no Siscomex hoje usa quais modalidades?
O que mais costuma gerar problema na prática?
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