O Procedimento de Acesso à Informação na Agência Nacional de Proteção de Dados
Enquadramento legal, competências do Serviço de Informação ao Cidadão, canais de atendimento, Informa.BR, prazos, recursos administrativos e jurisprudência do Conselho Diretor da ANPD sobre os limites da Lei de Acesso à Informação.
1. Enquadramento institucional e governança da transparência passiva na ANPD
A Agência Nacional de Proteção de Dados — ANPD exerce função regulatória, normativa, fiscalizatória e sancionadora no campo da proteção de dados pessoais. Entre suas atribuições encontra-se a implementação e a fiscalização do cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD.
A instituição passou por alteração estrutural relevante em 2026. A Lei nº 15.352/2026 transformou a então Autoridade Nacional de Proteção de Dados em Agência Nacional de Proteção de Dados, inserindo-a no regime jurídico das agências reguladoras. A atual ANPD é autarquia de natureza especial, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, dotada de autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira.
Portanto, embora permaneça sujeita aos deveres de publicidade e transparência impostos à Administração Pública, a ANPD integra a Administração Pública federal indireta, e não a Administração direta.
Paralelamente às suas competências regulatórias, a Agência está submetida à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 — Lei de Acesso à Informação — LAI. Nesse contexto, a transparência passiva corresponde ao dever da Administração de responder aos pedidos formulados pelo cidadão quando determinada informação pública não estiver disponível de maneira suficientemente acessível por transparência ativa.
Serviço de Informação ao Cidadão — SIC
Na ANPD, a Ouvidoria também exerce as atribuições relacionadas ao Serviço de Informação ao Cidadão — SIC. A própria Agência identifica Nathália Andréia Pinheiro Coêlho como Ouvidora responsável pelos pedidos de acesso à informação.
O acompanhamento institucional da aplicação da LAI é atribuído à autoridade prevista no artigo 40 da Lei nº 12.527/2011. Na página oficial da ANPD, essa função é atualmente indicada como sendo exercida por Núbia Augusto de Sousa Rocha, Superintendente Executiva.
| Função | Unidade / Responsável | Canal |
|---|---|---|
| Serviço de Informação ao Cidadão | Ouvidoria da ANPD — Nathália Andréia Pinheiro Coêlho | E-mail institucional: ouvidoria@anpd.gov.br |
| Monitoramento da implementação da LAI | Núbia Augusto de Sousa Rocha — Superintendente Executiva | Estrutura administrativa da ANPD |
| Pedido eletrônico de acesso à informação | CGU / Administração Pública Federal | Informa.BR |
| Manifestações de Ouvidoria | Ouvidoria da ANPD | Fala.BR |
| Contato telefônico da Ouvidoria | ANPD | (61) 2017-3441 |
Dados de atendimento em 2024
O Relatório de Gestão da Ouvidoria referente ao exercício de 2024 informa que a ANPD respondeu a 179 pedidos de acesso à informação. No ano anterior, haviam sido registrados 195 pedidos.
Naquele período, os pedidos e os dados estatísticos eram administrados com apoio da Plataforma Fala.BR e do Painel da Lei de Acesso à Informação mantido pela Controladoria-Geral da União. Essa referência permanece relevante para os dados históricos, embora o ambiente federal de registro de pedidos LAI tenha sido alterado em 2026.
2. Delimitação de competência: o que pertence à LAI?
Um dos pontos mais importantes para quem pretende formular uma demanda à ANPD é identificar corretamente a natureza do pedido. Nem toda pergunta dirigida à Agência é juridicamente um pedido de acesso à informação.
A Lei de Acesso à Informação tem como objeto permitir o acesso a informações produzidas, acumuladas, organizadas ou custodiadas pelo Poder Público. O pedido pode abranger documentos, relatórios, processos, registros, contratos, dados administrativos, estatísticas existentes e outros conteúdos previamente disponíveis sob a guarda do órgão.
Exemplos adequados à LAI
- Contratos administrativos e respectivos documentos públicos.
- Relatórios de gestão já elaborados.
- Estatísticas existentes sobre fiscalização.
- Atas e deliberações públicas do Conselho Diretor.
- Notas técnicas e documentos administrativos existentes.
- Dados previamente consolidados pela Agência.
- Informações sobre processos públicos, observadas restrições legais.
Demandas que podem exigir outro canal
- Denúncia de suposta infração à LGPD.
- Petição de titular contra controlador.
- Pedido de análise jurídica de situação hipotética.
- Solicitação de parecer individualizado.
- Comunicação de incidente de segurança.
- Pedido para que a Agência produza estudo ou relatório inexistente.
- Avaliação regulatória de caso individual sem registro administrativo prévio.
A LAI não deve ser utilizada para obrigar o Poder Público a criar uma análise, elaborar um parecer jurídico inédito, produzir tabela personalizada ou formular entendimento que ainda não tenha sido registrado administrativamente.
Isso não significa que toda informação que exija algum trabalho de localização ou tratamento seja automaticamente excluída da LAI. O ponto central é distinguir acesso a informação existente da exigência de produção intelectual ou técnica inédita.
3. LAI, Ouvidoria, petição de titular e incidentes: qual canal utilizar?
A correta escolha do canal evita atrasos, redistribuições internas e respostas de inadequação do instrumento utilizado.
Pedido de acesso à informação — LAI
Utilize quando o objetivo for obter informação pública existente e mantida pela ANPD. O ambiente federal atual é o Informa.BR.
Manifestação de Ouvidoria
Reclamações, sugestões, elogios e solicitações de providência relacionadas à atuação administrativa da Agência permanecem vinculadas ao ambiente de Ouvidoria, atualmente operado pelo Fala.BR.
Dúvidas genéricas sobre a LGPD
A Ouvidoria também recebe dúvidas gerais relacionadas à LGPD e à atuação da Agência. Entretanto, a ANPD esclarece que não atua como consultoria jurídica individual dos interessados. Em manifestações de Ouvidoria, aplicam-se, em regra, os prazos da Lei nº 13.460/2017: 30 dias para resposta conclusiva, prorrogáveis uma única vez por igual período mediante justificativa.
Denúncia ou Petição de Titular
Quando o objetivo é comunicar possível descumprimento da LGPD ou quando o titular enfrenta dificuldades para exercer seus direitos perante determinado controlador, devem ser observados os procedimentos próprios de denúncia ou petição de titular.
Esses requerimentos são apresentados por meio dos mecanismos de Peticionamento Eletrônico da ANPD .
Comunicação de incidente de segurança
Incidentes de segurança com dados pessoais submetidos à comunicação obrigatória à Agência possuem rito específico e não devem ser enviados como pedido LAI. O procedimento atualmente é realizado no ambiente eletrônico indicado pela ANPD para comunicação de incidentes.
4. Procedimento operacional para solicitar informação à ANPD
Desde 30 de junho de 2026, a Controladoria-Geral da União disponibiliza o Informa.BR — Plataforma de Transparência e Acesso à Informação como ponto único federal para pesquisa de informações oficiais e registro de pedidos com fundamento na LAI.
O próprio serviço Gov.br identifica o Informa.BR como sucessor do antigo Módulo Acesso à Informação do Fala.BR.
Atendimento presencial
Diferentemente da afirmação de que o atendimento seria exclusivamente digital, a página oficial da Ouvidoria informa também atendimento presencial:
- Endereço: Setor Comercial Norte — SCN, Quadra 6, Conjunto “A”, Edifício Venâncio 3000, Bloco “A”, 9º andar, CEP 70.716-900, Brasília/DF.
- Horário: segunda a sexta-feira, em dias úteis, das 9h às 12h e das 14h às 17h.
- Telefone da Ouvidoria: (61) 2017-3441.
A ANPD esclarece que pedidos de acesso à informação não são registrados diretamente pelo telefone; o canal telefônico funciona principalmente para orientação em situações de dificuldade de acesso ou utilização do sistema.
5. Prazos do pedido de acesso à informação
A regra geral da Lei de Acesso à Informação estabelece que, quando não for possível conceder o acesso imediatamente, o órgão deve responder ao requerente em até 20 dias.
Esse prazo pode ser prorrogado por mais 10 dias, desde que a Administração apresente justificativa ao requerente.
| Etapa | Canal / responsável | Providência | Prazo |
|---|---|---|---|
| Autenticação | Gov.br / Informa.BR | Login e acesso ao ambiente eletrônico | Imediato |
| Registro | Informa.BR | Seleção da ANPD e descrição do pedido | Imediato |
| Análise | SIC / unidade competente da ANPD | Localização e avaliação da informação | Até 20 dias |
| Prorrogação | ANPD | Quando necessária e devidamente justificada | Mais 10 dias |
| Resposta | Informa.BR | Disponibilização da decisão e do conteúdo acessível | Ao término da análise |
O registro e o processamento do pedido são gratuitos. A LAI admite, entretanto, cobrança destinada exclusivamente ao ressarcimento do custo de serviços e materiais utilizados quando houver necessidade de reprodução física de documentos, observadas as hipóteses legais de isenção.
6. Arquitetura recursal e reclamação por omissão
Caso o requerente considere que houve negativa indevida, resposta incompleta ou aplicação inadequada das restrições previstas em lei, o sistema da LAI admite sucessivas instâncias administrativas de revisão.
Primeira instância
O recurso é dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão inicial. O interessado dispõe, em regra, de 10 dias contados da ciência da resposta para recorrer. A autoridade deve decidir o recurso em até 5 dias.
Segunda instância interna
Mantida a decisão, é possível apresentar novo recurso à autoridade máxima do órgão. No âmbito da estrutura colegiada da ANPD, recursos de segunda instância em matéria de LAI são submetidos ao Conselho Diretor, como demonstram as decisões administrativas publicadas pela Agência em 2026.
O prazo para interposição permanece em 10 dias, e o prazo regulamentar para decisão é de 5 dias.
Terceira instância — Controladoria-Geral da União
Após o encerramento das instâncias internas, a legislação federal prevê recurso à Controladoria-Geral da União — CGU.
A Secretaria Nacional de Acesso à Informação exerce funções relacionadas à análise e decisão administrativa de recursos de acesso à informação no âmbito da CGU, conforme a estrutura organizacional federal.
Embora o Decreto nº 7.724/2012 estabeleça prazo próprio para a apreciação do recurso, processos que demandem instrução complementar podem envolver diligências e providências adicionais. Por isso, não é recomendável tratar eventual prazo ampliado como automático ou como regra geral de 60 dias em todos os recursos.
Quarta instância — CMRI
Mantida a negativa pela CGU, pode haver recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações — CMRI. O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias da ciência da decisão da CGU.
Segundo as orientações administrativas da CGU, a CMRI aprecia o recurso até a terceira reunião ordinária subsequente à sua interposição.
| Fase | Instância | Prazo do interessado | Prazo regulamentar |
|---|---|---|---|
| Pedido inicial | SIC / ANPD | Não aplicável | 20 dias + eventual prorrogação de 10 dias |
| 1º recurso | Autoridade hierarquicamente superior | 10 dias | 5 dias |
| 2º recurso | Autoridade máxima / Conselho Diretor da ANPD | 10 dias | 5 dias |
| 3º recurso | Controladoria-Geral da União | 10 dias | Conforme LAI e Decreto nº 7.724/2012 |
| 4º recurso | CMRI | 10 dias | Até a 3ª reunião ordinária subsequente |
Reclamação por omissão
Há ainda mecanismo específico para situações em que o órgão não responde ao pedido dentro do prazo legal. Encerrado o período máximo de resposta sem manifestação, o requerente pode apresentar reclamação à autoridade responsável pelo monitoramento da LAI.
A orientação tradicional da CGU estabelece prazo de 10 dias para apresentação da reclamação, cabendo à autoridade de monitoramento atuar para sanar a omissão em até 5 dias. Persistindo a ausência de resposta, a matéria pode ser levada à CGU pelos mecanismos previstos no sistema.
7. Contagem dos prazos administrativos
A contagem dos prazos administrativos observa, quando aplicável, as regras gerais da Lei nº 9.784/1999. Em regra, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Quando o vencimento recair em dia em que não haja expediente ou em que o expediente seja encerrado antes do horário normal, o prazo é prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.
8. Jurisprudência administrativa e limites do direito de acesso
As decisões do Conselho Diretor da ANPD em recursos de segunda instância constituem importante fonte prática para compreender a aplicação da Lei de Acesso à Informação dentro da Agência.
Processo nº 00261.001715/2026-56 — Voto nº 9/2026/DIR-MW/CD
O processo teve como relatora a Diretora Miriam Wimmer e decorreu de pedido originalmente encaminhado à Agência Nacional de Telecomunicações — Anatel, posteriormente remetido à ANPD.
O requerente apresentou questionamentos relacionados à fiscalização, integridade e segurança de tráfego de dados, plataformas digitais e utilização de técnicas de web scraping.
A ANPD esclareceu que determinadas questões relacionadas à infraestrutura e ao tráfego de redes não estavam inseridas em sua competência e informou a inexistência de registros específicos que correspondessem ao pedido formulado.
Ao analisar o recurso, o Conselho Diretor registrou que a declaração de inexistência pode constituir resposta válida quando a entidade efetivamente não dispõe da informação procurada.
O voto também consolidou uma orientação especialmente importante: a Lei de Acesso à Informação não impõe à Administração o dever de produzir análises, protocolos ou manifestações inéditas para atender demandas abstratas ou hipotéticas.
O entendimento foi relacionado à jurisprudência da CGU, inclusive ao Parecer nº 1327/2021/CGRAI/OGU/CGU, segundo o qual a LAI assegura acesso a informações existentes, não sendo meio destinado a exigir criação de novos documentos ou entendimentos.
O Conselho também destacou que situações concretas envolvendo potencial violação da LGPD devem ser encaminhadas pelos mecanismos específicos de petição de titular ou denúncia.
Processo nº 00261.003231/2026-41 — Voto nº 3/2026/GABDIR3/CD/ANPD
Nesse processo, relatado pela Diretora Lorena Giuberti Coutinho, o pedido inicial foi encaminhado pela Ouvidoria à Superintendência de Fiscalização.
O requerente pretendia obter esclarecimentos sobre o procedimento adotado pela ANPD quando determinado controlador responde formalmente a uma petição, mas, segundo a percepção do titular, não assegura materialmente o exercício dos direitos previstos na LGPD.
Ao longo do procedimento foram solicitadas informações sobre fluxos, manuais, orientações, critérios internos e documentos relativos ao tratamento desses requerimentos.
O precedente é relevante porque demonstra a necessidade de preservar a identidade entre o objeto do pedido original e o objeto do recurso. A instância recursal não deve ser utilizada para introduzir uma nova solicitação que não tenha sido apreciada pelas instâncias administrativas anteriores.
No julgamento, o Conselho Diretor concluiu que os pedidos originalmente formulados haviam sido respondidos e identificou inovação recursal em parte da controvérsia. Por isso, deliberou pelo não conhecimento do recurso de segunda instância por inexistência de negativa de acesso à informação.
Esse detalhe é importante: a decisão não pode ser resumida simplesmente como rejeição da LAI por inadequação da via utilizada. O fundamento formal da decisão publicada foi a inexistência de negativa de acesso, somada à inovação recursal.
O que os precedentes demonstram?
- A LAI protege o acesso a informações existentes.
- Inexistência devidamente declarada pode constituir resposta válida.
- Não há obrigação geral de produzir parecer ou estudo inédito.
- Consultas abstratas não se confundem com pedidos de documentos.
- Questões concretas de violação da LGPD possuem canais específicos.
- O recurso não deve introduzir objeto substancialmente novo.
- Informações já disponibilizadas publicamente podem ser indicadas ao requerente por meio do respectivo canal de transparência.
9. Conclusões e implicações práticas
O procedimento de acesso à informação na Agência Nacional de Proteção de Dados está inserido na estrutura geral de transparência do Poder Executivo federal e deve ser compreendido separadamente dos mecanismos regulatórios destinados ao exercício de direitos previstos na LGPD.
Para fins de LAI, o ponto central é a existência de informação, documento ou registro já produzido ou custodiado pela Agência. Atas, contratos, relatórios, documentos administrativos, dados estatísticos existentes e registros públicos de processos podem ser objetos legítimos de solicitação, observadas as hipóteses legais de sigilo, proteção de dados pessoais e demais restrições de acesso.
Em contrapartida, a LAI não transforma o Serviço de Informação ao Cidadão em consultoria jurídica ou unidade de produção técnica sob demanda. Quando o interessado pretende que a ANPD analise a conformidade de determinado controlador, reconheça violação da LGPD ou atue sobre situação concreta envolvendo direitos de titular, deve utilizar os canais de fiscalização, denúncia ou peticionamento previstos pela Agência.
Outro ponto particularmente relevante em 2026 é a coexistência de informações institucionais ainda fazendo referência ao Fala.BR com a nova orientação federal da CGU. Desde 30 de junho de 2026, o Informa.BR é apresentado pelo Governo Federal como o canal específico para pesquisa e registro de pedidos LAI, enquanto o Fala.BR permanece como plataforma de manifestações de Ouvidoria.
Checklist antes de registrar um pedido
- Defina exatamente qual informação ou documento deseja obter.
- Verifique se o conteúdo já está publicado no portal da ANPD.
- Evite formular apenas perguntas hipotéticas ou pedidos de opinião jurídica.
- Informe período, processo, unidade ou assunto sempre que possível.
- Utilize o Informa.BR para o pedido de acesso à informação.
- Utilize o Fala.BR para manifestações administrativas de Ouvidoria.
- Use o Peticionamento Eletrônico quando se tratar de denúncia ou petição de titular.
- Use o procedimento específico da Agência para comunicação de incidente de segurança.
- Guarde o número do protocolo e acompanhe os prazos.
- Ao recorrer, não altere substancialmente o objeto do pedido original.
Fontes consultadas
- Agência Nacional de Proteção de Dados — Pedidos de Acesso à Informação .
- Agência Nacional de Proteção de Dados — Ouvidoria .
- ANPD — Informações institucionais .
- ANPD — Estrutura Organizacional .
- Gov.br / CGU — Registrar pedido de acesso à informação na plataforma Informa.BR .
- CGU — Informa.BR, Plataforma de Transparência e Acesso à Informação .
- CGU — Plataforma Fala.BR .
- ANPD — Peticionamento Eletrônico .
- ANPD — Comunicação de Incidente de Segurança .
- ANPD — Saiba como fiscalizamos .
- Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais .
- Lei nº 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação .
- Decreto nº 7.724/2012 — Regulamentação da LAI no Poder Executivo federal .
- Lei nº 9.784/1999 — Processo Administrativo Federal .
- Lei nº 13.848/2019 — Gestão, organização e processo decisório das agências reguladoras .
- Decreto nº 12.881/2026 — Estrutura Regimental da Agência Nacional de Proteção de Dados .
- ANPD — Relatório de Gestão da Ouvidoria, exercício de 2024 .
- ANPD — Processo nº 00261.001715/2026-56 — Voto nº 9/2026/DIR-MW/CD .
- ANPD — Processo nº 00261.003231/2026-41 — Circuito Deliberativo nº 21/2026 .
- Controladoria-Geral da União — Aplicação da Lei de Acesso à Informação na Administração Pública Federal .
Observação: este conteúdo possui finalidade informativa e foi atualizado com base em fontes oficiais consultadas em agosto de 2026. Procedimentos, sistemas eletrônicos, estrutura administrativa e autoridades responsáveis podem sofrer alterações. Antes de protocolar uma demanda, recomenda-se confirmar as orientações vigentes nos canais oficiais da ANPD e da Controladoria-Geral da União. O conteúdo não substitui análise jurídica individualizada.
