Alteração de Estatuto Partidário

Utilizando-se, por analogia, as regras aplicáveis às associações, conforme disposto no artigo 54 do Código Civil, o estatuto dos partidos políticos será considerado nulo se nele não contiver as condições para que sejam feitas alterações estatutárias. Trata-se, portanto, de cláusula obrigatória, devendo o Estatuto dispor sobre a maneira pela qual será feita a sua alteração.

A alteração do estatuto será deliberada em uma assembleia convocada especialmente para esse fim. A proposta de alteração partidária será submetida ao órgão máximo do partido, conforme dispuser o Estatuto partidário, a fim de deliberar sobre a proposta de alteração.

A entidade expedirá um edital de convocação para os membros comparecerem em reunião, em data, hora e local determinados, a fim de deliberarem a respeito da matéria.

Após proceder no registro no Ofício Civil competente, deverá ser remetida para registro também no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

(Lei nº 9.096/95, artigo 10)

Registro Civil

As alterações estatutárias, depois de registradas no ofício civil competente, devem ser encaminhadas ao Tribunal Superior Eleitoral. Para fins de registro civil, são necessários os seguintes documentos:

  • Requerimento assinado pelo representante legal;
  • Estatuto social com nova redação, assinado pelo Presidente e com visto de Advogado;
  • Livro contendo a Ata da Reunião que aprovou a alteração estatutária;
  • Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ.

Outros documentos

Outros documentos podem ser exigidos no caso de alterações do Estatuto, a depender das mudanças realizadas:

  • Alteração do nome: comprovante da consulta prévia de viabilidade do nome e Documento Básico de Entrada – DBE;
  • Mudanças de presidente, objeto ou endereço: Documento Básico de Entrada – DBE;
  • Transferência da sede: indicação dos órgãos em que serão feitas as averbações e registros futuros.

A depender do Cartório, podem ocorrer pequenas variações no procedimento de registro. Recomenda-se consulta prévia no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da localidade do registro.

Registro no TSE

Deverá ser juntado nos autos do processo de alteração do estatuto partidário, ou, se for o caso, aos da petição que deferiu o registro do estatuto, acompanhado de:

  • Exemplar autenticado do inteiro teor do novo programa ou estatuto inscrito no ofício civil competente da sede nacional do partido;
  • Certidão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
  • Cópia da ata da reunião que deliberou pelas alterações estatutárias, autenticada por tabelião de notas.

O inteiro teor do estatuto alterado, após deferido o pedido de anotação, deve ficar disponível para consulta no site do Tribunal Superior Eleitoral, considerando-se efetivada a comunicação aos tribunais regionais eleitorais e juízes eleitorais, independentemente de qualquer outro expediente.

(Lei nº 9.096/95, artigo 10; Resolução TSE nº 23.571/2018)

FAQ – Alteração de Estatuto Partidário

O que acontece se o estatuto não prever regras de alteração?

O estatuto será considerado nulo, pois a previsão de cláusula para alteração é obrigatória, conforme analogia ao artigo 54 do Código Civil.

Como deve ser deliberada a alteração estatutária?

A alteração deve ser aprovada em assembleia convocada especialmente para este fim e submetida ao órgão máximo do partido, conforme dispuser o estatuto.

Quais documentos são exigidos no Registro Civil?

Requerimento assinado pelo representante legal, estatuto atualizado com visto de advogado, livro de atas com a deliberação da alteração e o comprovante de inscrição no CNPJ.

Há documentos adicionais em caso de mudanças específicas?

Sim. Alteração de nome exige consulta prévia de viabilidade e DBE; mudança de presidente, objeto ou endereço também exige DBE; transferência de sede requer indicação dos órgãos que receberão a averbação.

Quais documentos são exigidos pelo TSE?

Exemplar autenticado do estatuto atualizado registrado no ofício civil, certidão do cartório de registro civil e cópia autenticada da ata da reunião que aprovou as alterações.

Como ocorre a comunicação da alteração aos TREs e juízes eleitorais?

Após o deferimento pelo TSE, o inteiro teor do estatuto alterado fica disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral, sendo a comunicação considerada automática e válida para todos os órgãos eleitorais.

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