Utilizando-se, por analogia, as regras aplicáveis às associações, conforme disposto no artigo 54 do Código Civil, o estatuto dos partidos políticos será considerado nulo se nele não contiver as condições para que sejam feitas alterações estatutárias. Trata-se, portanto, de cláusula obrigatória, devendo o Estatuto dispor sobre a maneira pela qual será feita a sua alteração.
A alteração do estatuto será deliberada em uma assembleia convocada especialmente para esse fim. A proposta de alteração partidária será submetida ao órgão máximo do partido, conforme dispuser o Estatuto partidário, a fim de deliberar sobre a proposta de alteração.
A entidade expedirá um edital de convocação para os membros comparecerem em reunião, em data, hora e local determinados, a fim de deliberarem a respeito da matéria.
Após proceder no registro no Ofício Civil competente, deverá ser remetida para registro também no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
(Lei nº 9.096/95, artigo 10)Registro Civil
As alterações estatutárias, depois de registradas no ofício civil competente, devem ser encaminhadas ao Tribunal Superior Eleitoral. Para fins de registro civil, são necessários os seguintes documentos:
- Requerimento assinado pelo representante legal;
- Estatuto social com nova redação, assinado pelo Presidente e com visto de Advogado;
- Livro contendo a Ata da Reunião que aprovou a alteração estatutária;
- Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ.
Outros documentos
Outros documentos podem ser exigidos no caso de alterações do Estatuto, a depender das mudanças realizadas:
- Alteração do nome: comprovante da consulta prévia de viabilidade do nome e Documento Básico de Entrada – DBE;
- Mudanças de presidente, objeto ou endereço: Documento Básico de Entrada – DBE;
- Transferência da sede: indicação dos órgãos em que serão feitas as averbações e registros futuros.
A depender do Cartório, podem ocorrer pequenas variações no procedimento de registro. Recomenda-se consulta prévia no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da localidade do registro.
Registro no TSE
Deverá ser juntado nos autos do processo de alteração do estatuto partidário, ou, se for o caso, aos da petição que deferiu o registro do estatuto, acompanhado de:
- Exemplar autenticado do inteiro teor do novo programa ou estatuto inscrito no ofício civil competente da sede nacional do partido;
- Certidão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
- Cópia da ata da reunião que deliberou pelas alterações estatutárias, autenticada por tabelião de notas.
O inteiro teor do estatuto alterado, após deferido o pedido de anotação, deve ficar disponível para consulta no site do Tribunal Superior Eleitoral, considerando-se efetivada a comunicação aos tribunais regionais eleitorais e juízes eleitorais, independentemente de qualquer outro expediente.
(Lei nº 9.096/95, artigo 10; Resolução TSE nº 23.571/2018)FAQ – Alteração de Estatuto Partidário
O que acontece se o estatuto não prever regras de alteração?
O estatuto será considerado nulo, pois a previsão de cláusula para alteração é obrigatória, conforme analogia ao artigo 54 do Código Civil.
Como deve ser deliberada a alteração estatutária?
A alteração deve ser aprovada em assembleia convocada especialmente para este fim e submetida ao órgão máximo do partido, conforme dispuser o estatuto.
Quais documentos são exigidos no Registro Civil?
Requerimento assinado pelo representante legal, estatuto atualizado com visto de advogado, livro de atas com a deliberação da alteração e o comprovante de inscrição no CNPJ.
Há documentos adicionais em caso de mudanças específicas?
Sim. Alteração de nome exige consulta prévia de viabilidade e DBE; mudança de presidente, objeto ou endereço também exige DBE; transferência de sede requer indicação dos órgãos que receberão a averbação.
Quais documentos são exigidos pelo TSE?
Exemplar autenticado do estatuto atualizado registrado no ofício civil, certidão do cartório de registro civil e cópia autenticada da ata da reunião que aprovou as alterações.
Como ocorre a comunicação da alteração aos TREs e juízes eleitorais?
Após o deferimento pelo TSE, o inteiro teor do estatuto alterado fica disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral, sendo a comunicação considerada automática e válida para todos os órgãos eleitorais.