Alteração de Fundação

De acordo com o artigo 67 do Código Civil, a alteração do estatuto das fundações obrigatoriamente deve ser deliberada por dois terços dos integrantes do Conselho Curador. Além disso, a alteração não pode contrariar ou desvirtuar o fim a que se destina a fundação, devendo ser remetida à Curadoria das Fundações (Ministério Público estadual), em até 45 dias, para que ele aprove a alteração.

Se a reforma estatutária não tiver sido feita pela unanimidade dos votos, os administradores da fundação, na ocasião em que submeterem ao exame do órgão competente do Ministério Público, cientificarão a minoria para impugnar a alteração, se quiser, em dez dias.

(Código Civil, artigo 68)

No tocante à administração, o estatuto deve dispor se o ato constitutivo é reformável e de que modo ele poderá ocorrer.

(Código Civil, artigo 46, inciso IV)

A alteração do estatuto será deliberada em Reunião convocada especialmente para esse fim. A entidade expedirá um edital de convocação para os associados comparecerem em Reunião, em data, hora e local determinados, a fim de deliberarem a respeito da matéria. Aprovadas as alterações, nos termos dispostos no estatuto, os documentos pertinentes devem ser levados a registro, para que, mediante sua formalização, a alteração passe a ter validade jurídica.

Documentos necessários para o registro da alteração

  • Requerimento assinado pelo representante legal;
  • Estatuto Social com a nova redação, assinado pelo Presidente e com visto de Advogado;
  • Livro contendo a Ata da Reunião que aprovou a alteração estatutária;
  • Aprovação do Ministério Público estadual sobre a alteração estatutária;
  • Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ.

Outros documentos podem ser exigidos dependendo da alteração realizada:

  • Alteração do nome: comprovante da consulta prévia de viabilidade e DBE;
  • Mudança de presidente, objeto ou endereço: emissão de DBE;
  • Transferência da sede: indicação dos órgãos em que serão feitas averbações e registros futuros.

A depender do cartório, podem ocorrer pequenas variações. Recomenda-se consulta prévia ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas local.

Velamento pelo Ministério Público

O Ministério Público estadual é responsável por supervisionar as fundações, desde a constituição até a extinção. Esse acompanhamento é denominado “velamento”.

(Código Civil, artigo 66)

O órgão competente é a Curadoria de Fundações, que aprova ou não a dotação inicial, as atas de reuniões, alterações estatutárias, transações patrimoniais, atos de extinção e demais situações relevantes.

Incumbe ao Ministério Público verificar os fundamentos fáticos e jurídicos das alterações estatutárias, averiguar se não houve desvio de finalidade, se o quórum de 2/3 foi respeitado e se a ata foi enviada dentro do prazo de 45 dias.

(Código Civil, artigo 67)

Passo a Passo

Consulta de Viabilidade

Necessária quando a alteração envolver:

  • Endereço dentro do mesmo município;
  • Nome empresarial;
  • Natureza jurídica;
  • Atividades econômicas (principal e secundárias);
  • Tipo de unidade;
  • Forma de atuação.

A consulta deve ser feita pelo site da Junta Comercial. Após deferimento, deve ser preenchido o DBE.

DBE – Documento Básico de Entrada

No Redesim será indicado o evento de alteração correspondente. Há eventos que requerem viabilidade e outros que não.

Eventos de alteração que requerem viabilidade

  • 211 – Alteração de endereço no mesmo município
  • 220 – Alteração do nome empresarial
  • 225 – Alteração do código da natureza jurídica
  • 244 – Alteração de atividades econômicas
  • 248 – Alteração do tipo de unidade
  • 249 – Alteração da forma de atuação

Eventos de alteração que não requerem viabilidade

  • 202 – Alteração do Representante da Pessoa Jurídica
  • 203 – Exclusão do título do estabelecimento
  • 204 – Cisão parcial
  • 206 – Desclassificação como estabelecimento unificador
  • 214 – Alteração de telefone
  • 216 – Alteração de fax
  • 217 – Exclusão de fax
  • 218 – Alteração de e-mail
  • 219 – Exclusão de e-mail
  • 221 – Alteração do título do estabelecimento
  • 224 – Alteração do contabilista responsável
  • 230 – Alteração da qualificação do responsável
  • 232 – Alteração do contabilista/empresa de contabilidade
  • 233 – Exclusão do contabilista/empresa de contabilidade
  • 237 – Indicação de preposto
  • 238 – Substituição de preposto
  • 239 – Exclusão de preposto
  • 240 – Renúncia de preposto
  • 241 – Equiparação a estabelecimento industrial
  • 242 – Desistência de equiparação
  • 246 – Indicação de Estabelecimento Matriz
  • 257 – Alteração do número de registro
  • 260 – Alteração / Inclusão de Ente Federativo Responsável
  • 262 – Alteração da Dependência Orçamentária
  • 268 – Alteração do endereço de correspondência
(Fonte: Receita Federal)

Deferimento do DBE

Se o ato de alteração ainda não estiver registrado em cartório, o deferimento pode ocorrer na Receita Federal ou em cartório conveniado.

Deferimento sem registro do ato

Se o cartório for conveniado, o DBE será impresso, assinado e levado a registro com o ato de alteração. Se não for, a alteração é registrada no cartório e o DBE deferido pela RFB:

  • a) Envio do DBE com cópia da alteração estatutária e ata registradas no RCPJ, via Processo Digital no e-CAC; ou
  • b) Impressão do DBE, reconhecimento de firma e entrega junto com cópias registradas no RCPJ, presencialmente ou por correio à Receita Federal.

Deferimento com registro do ato

A análise será feita pela Receita Federal, mediante envio do Protocolo de Transmissão, acompanhado da alteração estatutária e ata registradas.

(Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, artigo 14 e Anexo VIII)

No DBE constará o endereço da unidade da Receita responsável pelo deferimento/indeferimento.

Observação – Beneficiário Final

O evento 267 – Informação de beneficiário final deve ser feito em ato separado. O beneficiário final é definido como a pessoa natural que, em última instância, possui, controla ou influencia a entidade; ou em nome da qual uma transação é conduzida.

(Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, artigos 53 e 54)

Estão obrigadas entidades domiciliadas no País, clubes e fundos de investimento nacionais, investidores não residentes e SCPs vinculadas a sócios ostensivos. Caso não exista beneficiário enquadrado, não é necessário informar.

O preenchimento deve ser feito no Redesim, evento 267, marcando “Beneficiários Finais” e informando os dados da pessoa natural, incluindo CPF (se residente no Brasil) ou NIF (facultativo, para estrangeiros).

Após envio, será gerado Protocolo de Transmissão, que deverá ser apresentado à RFB junto com a documentação comprobatória.

FAQ – Alteração do Estatuto das Fundações

Qual é o quórum necessário para alterar o estatuto de uma fundação?

A alteração deve ser aprovada por 2/3 dos integrantes do Conselho Curador, respeitando o prazo de até 45 dias para envio ao Ministério Público.

E se a alteração não for aprovada por unanimidade?

A minoria deve ser cientificada pelos administradores e terá 10 dias para impugnar a alteração junto ao Ministério Público.

Quais documentos são necessários para registrar uma alteração?

São exigidos: requerimento assinado, estatuto atualizado com visto de advogado, ata da reunião, aprovação do MP estadual e comprovante de inscrição no CNPJ. Alterações específicas, como de nome, objeto ou endereço, exigem também a emissão do DBE.

O que é “velamento” pelo Ministério Público?

É a supervisão contínua exercida pela Curadoria de Fundações, que acompanha a constituição, alterações, transações patrimoniais e até a extinção da fundação, garantindo que não haja desvio de finalidade.

Quando é preciso fazer consulta de viabilidade?

Quando a alteração envolver endereço, nome empresarial, natureza jurídica, atividades econômicas, tipo de unidade ou forma de atuação. A consulta é feita pelo site da Junta Comercial.

O que é o DBE na alteração de fundações?

É o Documento Básico de Entrada, obrigatório para formalizar as alterações no CNPJ. Deve indicar o evento correspondente à mudança realizada.

Quais alterações requerem viabilidade e quais não?

Requerem viabilidade: endereço, nome, natureza jurídica, atividades econômicas, tipo de unidade e forma de atuação. Não requerem: troca de representante, contabilista, telefone, e-mail, prepostos, entre outros ajustes cadastrais.

Como funciona o deferimento do DBE?

Sem registro do ato: Se o cartório for conveniado, o DBE é levado junto ao ato. Se não for, o envio ocorre pelo e-CAC ou presencialmente à Receita Federal.

Com registro do ato: Após registro em cartório, é enviado o Protocolo de Transmissão com os documentos à Receita Federal.

O que é a obrigação de informar o beneficiário final?

É o evento 267 do Redesim, em que deve ser identificado quem possui ou controla, direta ou indiretamente, a fundação. Caso não haja pessoa enquadrada como beneficiário final, não há necessidade de informar.

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