De acordo com o artigo 67 do Código Civil, a alteração do estatuto das fundações obrigatoriamente deve ser deliberada por dois terços dos integrantes do Conselho Curador. Além disso, a alteração não pode contrariar ou desvirtuar o fim a que se destina a fundação, devendo ser remetida à Curadoria das Fundações (Ministério Público estadual), em até 45 dias, para que ele aprove a alteração.
Se a reforma estatutária não tiver sido feita pela unanimidade dos votos, os administradores da fundação, na ocasião em que submeterem ao exame do órgão competente do Ministério Público, cientificarão a minoria para impugnar a alteração, se quiser, em dez dias.
(Código Civil, artigo 68)No tocante à administração, o estatuto deve dispor se o ato constitutivo é reformável e de que modo ele poderá ocorrer.
(Código Civil, artigo 46, inciso IV)A alteração do estatuto será deliberada em Reunião convocada especialmente para esse fim. A entidade expedirá um edital de convocação para os associados comparecerem em Reunião, em data, hora e local determinados, a fim de deliberarem a respeito da matéria. Aprovadas as alterações, nos termos dispostos no estatuto, os documentos pertinentes devem ser levados a registro, para que, mediante sua formalização, a alteração passe a ter validade jurídica.
Documentos necessários para o registro da alteração
- Requerimento assinado pelo representante legal;
- Estatuto Social com a nova redação, assinado pelo Presidente e com visto de Advogado;
- Livro contendo a Ata da Reunião que aprovou a alteração estatutária;
- Aprovação do Ministério Público estadual sobre a alteração estatutária;
- Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ.
Outros documentos podem ser exigidos dependendo da alteração realizada:
- Alteração do nome: comprovante da consulta prévia de viabilidade e DBE;
- Mudança de presidente, objeto ou endereço: emissão de DBE;
- Transferência da sede: indicação dos órgãos em que serão feitas averbações e registros futuros.
A depender do cartório, podem ocorrer pequenas variações. Recomenda-se consulta prévia ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas local.
Velamento pelo Ministério Público
O Ministério Público estadual é responsável por supervisionar as fundações, desde a constituição até a extinção. Esse acompanhamento é denominado “velamento”.
(Código Civil, artigo 66)O órgão competente é a Curadoria de Fundações, que aprova ou não a dotação inicial, as atas de reuniões, alterações estatutárias, transações patrimoniais, atos de extinção e demais situações relevantes.
Incumbe ao Ministério Público verificar os fundamentos fáticos e jurídicos das alterações estatutárias, averiguar se não houve desvio de finalidade, se o quórum de 2/3 foi respeitado e se a ata foi enviada dentro do prazo de 45 dias.
(Código Civil, artigo 67)Passo a Passo
Consulta de Viabilidade
Necessária quando a alteração envolver:
- Endereço dentro do mesmo município;
- Nome empresarial;
- Natureza jurídica;
- Atividades econômicas (principal e secundárias);
- Tipo de unidade;
- Forma de atuação.
A consulta deve ser feita pelo site da Junta Comercial. Após deferimento, deve ser preenchido o DBE.
DBE – Documento Básico de Entrada
No Redesim será indicado o evento de alteração correspondente. Há eventos que requerem viabilidade e outros que não.
Eventos de alteração que requerem viabilidade
- 211 – Alteração de endereço no mesmo município
- 220 – Alteração do nome empresarial
- 225 – Alteração do código da natureza jurídica
- 244 – Alteração de atividades econômicas
- 248 – Alteração do tipo de unidade
- 249 – Alteração da forma de atuação
Eventos de alteração que não requerem viabilidade
- 202 – Alteração do Representante da Pessoa Jurídica
- 203 – Exclusão do título do estabelecimento
- 204 – Cisão parcial
- 206 – Desclassificação como estabelecimento unificador
- 214 – Alteração de telefone
- 216 – Alteração de fax
- 217 – Exclusão de fax
- 218 – Alteração de e-mail
- 219 – Exclusão de e-mail
- 221 – Alteração do título do estabelecimento
- 224 – Alteração do contabilista responsável
- 230 – Alteração da qualificação do responsável
- 232 – Alteração do contabilista/empresa de contabilidade
- 233 – Exclusão do contabilista/empresa de contabilidade
- 237 – Indicação de preposto
- 238 – Substituição de preposto
- 239 – Exclusão de preposto
- 240 – Renúncia de preposto
- 241 – Equiparação a estabelecimento industrial
- 242 – Desistência de equiparação
- 246 – Indicação de Estabelecimento Matriz
- 257 – Alteração do número de registro
- 260 – Alteração / Inclusão de Ente Federativo Responsável
- 262 – Alteração da Dependência Orçamentária
- 268 – Alteração do endereço de correspondência
Deferimento do DBE
Se o ato de alteração ainda não estiver registrado em cartório, o deferimento pode ocorrer na Receita Federal ou em cartório conveniado.
Deferimento sem registro do ato
Se o cartório for conveniado, o DBE será impresso, assinado e levado a registro com o ato de alteração. Se não for, a alteração é registrada no cartório e o DBE deferido pela RFB:
- a) Envio do DBE com cópia da alteração estatutária e ata registradas no RCPJ, via Processo Digital no e-CAC; ou
- b) Impressão do DBE, reconhecimento de firma e entrega junto com cópias registradas no RCPJ, presencialmente ou por correio à Receita Federal.
Deferimento com registro do ato
A análise será feita pela Receita Federal, mediante envio do Protocolo de Transmissão, acompanhado da alteração estatutária e ata registradas.
(Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, artigo 14 e Anexo VIII)No DBE constará o endereço da unidade da Receita responsável pelo deferimento/indeferimento.
Observação – Beneficiário Final
O evento 267 – Informação de beneficiário final deve ser feito em ato separado. O beneficiário final é definido como a pessoa natural que, em última instância, possui, controla ou influencia a entidade; ou em nome da qual uma transação é conduzida.
(Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, artigos 53 e 54)Estão obrigadas entidades domiciliadas no País, clubes e fundos de investimento nacionais, investidores não residentes e SCPs vinculadas a sócios ostensivos. Caso não exista beneficiário enquadrado, não é necessário informar.
O preenchimento deve ser feito no Redesim, evento 267, marcando “Beneficiários Finais” e informando os dados da pessoa natural, incluindo CPF (se residente no Brasil) ou NIF (facultativo, para estrangeiros).
Após envio, será gerado Protocolo de Transmissão, que deverá ser apresentado à RFB junto com a documentação comprobatória.
FAQ – Alteração do Estatuto das Fundações
Qual é o quórum necessário para alterar o estatuto de uma fundação?
A alteração deve ser aprovada por 2/3 dos integrantes do Conselho Curador, respeitando o prazo de até 45 dias para envio ao Ministério Público.
E se a alteração não for aprovada por unanimidade?
A minoria deve ser cientificada pelos administradores e terá 10 dias para impugnar a alteração junto ao Ministério Público.
Quais documentos são necessários para registrar uma alteração?
São exigidos: requerimento assinado, estatuto atualizado com visto de advogado, ata da reunião, aprovação do MP estadual e comprovante de inscrição no CNPJ. Alterações específicas, como de nome, objeto ou endereço, exigem também a emissão do DBE.
O que é “velamento” pelo Ministério Público?
É a supervisão contínua exercida pela Curadoria de Fundações, que acompanha a constituição, alterações, transações patrimoniais e até a extinção da fundação, garantindo que não haja desvio de finalidade.
Quando é preciso fazer consulta de viabilidade?
Quando a alteração envolver endereço, nome empresarial, natureza jurídica, atividades econômicas, tipo de unidade ou forma de atuação. A consulta é feita pelo site da Junta Comercial.
O que é o DBE na alteração de fundações?
É o Documento Básico de Entrada, obrigatório para formalizar as alterações no CNPJ. Deve indicar o evento correspondente à mudança realizada.
Quais alterações requerem viabilidade e quais não?
Requerem viabilidade: endereço, nome, natureza jurídica, atividades econômicas, tipo de unidade e forma de atuação. Não requerem: troca de representante, contabilista, telefone, e-mail, prepostos, entre outros ajustes cadastrais.
Como funciona o deferimento do DBE?
Sem registro do ato: Se o cartório for conveniado, o DBE é levado junto ao ato. Se não for, o envio ocorre pelo e-CAC ou presencialmente à Receita Federal.
Com registro do ato: Após registro em cartório, é enviado o Protocolo de Transmissão com os documentos à Receita Federal.
O que é a obrigação de informar o beneficiário final?
É o evento 267 do Redesim, em que deve ser identificado quem possui ou controla, direta ou indiretamente, a fundação. Caso não haja pessoa enquadrada como beneficiário final, não há necessidade de informar.