Cadastro Vitícola Nacional e Sistema SIVIBE

MAPA • Cadastro Vitícola • SIVIBE

Diretrizes regulatórias, procedimentos de inscrição, declaração da produção de uvas, rastreabilidade e integração com o novo marco de fiscalização de produtos de origem vegetal instituído pelo Decreto nº 12.709/2025.

Lei nº 7.678/1988 IN MAPA nº 59/2020 Cadastro de viticultor Produção de uvas Georreferenciamento Decreto nº 12.709/2025 Autocontrole
Quem deve se cadastrar? Produtores de uvas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive quando a produção se destinar ao consumo in natura.
Onde é realizado? O acesso inicial ocorre pelo SOLICITA e as informações da atividade são registradas eletronicamente no SIVIBE.
Quanto custa? O serviço público de cadastro é gratuito e possui atendimento eletrônico imediato.
Prazo da produção A declaração da produção de uvas deve ser apresentada em até 10 dias após a conclusão da vindima.

Enquadramento histórico e regulatório do Cadastro Vitícola

O controle da produção vitivinícola brasileira está estruturado sobre normas destinadas a garantir a rastreabilidade da matéria-prima, a identidade dos produtos, a qualidade enológica e a geração de informações confiáveis para o planejamento das políticas públicas.

A obrigação de cadastrar a viticultura brasileira e de apresentar informações relativas às áreas cultivadas, às quantidades colhidas e à destinação da produção decorre da Lei Federal nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, conhecida como Lei do Vinho. Os artigos 29, 31 e 51 desse diploma formam a principal base legal das declarações e do cadastramento dos agentes da cadeia produtiva.

Para operacionalizar o Cadastro Vitícola Nacional, o Ministério da Agricultura e Pecuária desenvolveu o Sistema de Informações da Área de Vinhos e Bebidas — SIVIBE. A plataforma foi formalizada como instrumento oficial pela Instrução Normativa MAPA nº 59, de 23 de outubro de 2020.

O SIVIBE concentra o cadastro de viticultores, vitivinicultores e vinicultores, além das declarações de produção exigidas pela Lei nº 7.678/1988.

A digitalização permite a formação de uma base nacional sobre a distribuição dos vinhedos, as cultivares plantadas, os volumes colhidos e a destinação das uvas. Essas informações subsidiam estudos sobre a evolução da viticultura, ações de fiscalização, políticas de competitividade e medidas de proteção sanitária e econômica.

Rastreabilidade

Relaciona a propriedade rural, o parreiral, a cultivar, a área cultivada e a produção declarada pelo viticultor.

Planejamento público

Produz dados consolidados para análises dos diferentes polos vitícolas e formulação de políticas setoriais.

Fiscalização

Auxilia a verificação da origem da matéria-prima utilizada na elaboração de vinhos, sucos e outros derivados da uva.

Período anual considerado pelo SIVIBE

Para fins de declaração no Cadastro Vitícola Nacional, devem ser informadas as uvas colhidas durante o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do respectivo ano.

O calendário anual permite abranger diferentes realidades produtivas. Além das colheitas tradicionais de verão, especialmente relevantes na Região Sul, a viticultura brasileira também apresenta ciclos adaptados a outras condições climáticas, inclusive colheitas de inverno obtidas por técnicas agronômicas específicas.

Atenção: o período anual de referência não elimina o prazo individual previsto na Lei do Vinho. Cada produtor deve apresentar a declaração da sua produção em até 10 dias após a conclusão da vindima na propriedade.

A técnica de dupla poda, empregada em determinadas regiões do Sudeste e em outros polos emergentes, permite deslocar o período de maturação e colheita de cultivares de Vitis vinifera. Essa diversidade produtiva ajuda a explicar a importância de uma base nacional capaz de receber informações de colheitas realizadas ao longo de todo o ano.

Quem deve realizar o cadastro no SIVIBE?

O serviço é destinado aos produtores de uvas, pessoas físicas ou jurídicas. A obrigação alcança a produção destinada à industrialização e também a produção comercializada para consumo in natura.

Viticultor

Produtor que cultiva videiras e obtém uvas, ainda que venda a produção a terceiros ou destine parte dela ao consumo próprio.

Vitivinicultor

Agente que reúne a produção de uvas e a elaboração de vinhos ou derivados em sua atividade econômica.

Vinicultor

Estabelecimento que recebe ou adquire uvas para elaborar vinhos e derivados, ainda que não possua produção agrícola própria.

Pessoa física ou jurídica

O cadastro do produtor pode ser realizado em nome de pessoa física ou jurídica, conforme a titularidade e a organização da atividade.

Procedimento de inscrição do viticultor

O procedimento é eletrônico, gratuito e composto pelo credenciamento do usuário e pelo posterior preenchimento das informações da propriedade, dos parreirais e da produção.

Credenciamento no sistema SOLICITA

O primeiro acesso é realizado por meio do SOLICITA, ambiente utilizado pelo MAPA para cadastrar usuários externos e conceder perfis de acesso aos seus sistemas.

No formulário, o interessado deve selecionar a sigla SIVIBE. O campo destinado ao perfil será preenchido automaticamente com a opção VITICULTOR.

Entre as informações pessoais solicitadas estão:

  • nome completo;
  • CPF;
  • gênero;
  • endereço eletrônico válido para contato.

O login é gerado automaticamente e as informações de acesso são encaminhadas ao e-mail informado pelo usuário.

Atualização dos dados do produtor

Após acessar o SIVIBE, o usuário deve conferir e atualizar seus dados de contato, endereço, telefone e tipo de viticultor.

A consistência dessas informações é relevante para a comunicação com o MAPA e para a correta identificação do responsável pelas declarações.

Cadastro da propriedade rural

O produtor deve registrar a propriedade onde se localizam os parreirais. De acordo com o serviço oficial, são solicitados, entre outros:

  • nome ou denominação da propriedade;
  • área total;
  • área explorada;
  • tipo de exploração;
  • endereço da propriedade;
  • número do imóvel no INCRA;
  • NIRF ou informação cadastral rural correspondente disponível;
  • coordenadas geográficas da propriedade.

Cadastro dos parreirais e setores

Cada parreiral ou setor produtivo deve ser individualizado no sistema com informações agronômicas e geográficas.

Devem ser informadas as variedades plantadas, a idade, a área, o espaçamento entre linhas e plantas e as coordenadas geográficas correspondentes.

Declaração anual da produção

Depois de cadastrar a estrutura produtiva, o viticultor deve informar a quantidade colhida por cultivar, a área cultivada e a destinação das uvas.

A declaração deve abranger a produção destinada à venda, ao processamento próprio, ao consumo in natura e, quando aplicável, ao consumo familiar.

Georreferenciamento e mapeamento dos parreirais

Um dos elementos mais relevantes do Cadastro Vitícola é a vinculação das informações produtivas à localização da propriedade e dos parreirais.

No ambiente do sistema, o produtor deve informar as coordenadas geográficas e identificar os setores de cultivo. O manual do usuário apresenta os procedimentos de cadastramento e representação das áreas produtivas.

Informações agronômicas

  • cultivar ou variedade de uva;
  • idade do vinhedo;
  • área ocupada;
  • espaçamento entre linhas;
  • espaçamento entre plantas;
  • identificação do parreiral e do setor.

Informações espaciais

  • localização da propriedade;
  • coordenadas geográficas;
  • delimitação da área produtiva, conforme os recursos disponíveis;
  • individualização dos setores cultivados;
  • compatibilidade entre área declarada e área representada.

A representação geográfica melhora a qualidade da base cadastral e pode auxiliar na identificação da origem da matéria-prima, na prevenção de duplicidades e em ações de fiscalização, defesa sanitária e planejamento territorial.

Boa prática: antes de concluir o cadastro, é recomendável verificar as coordenadas, os limites da propriedade, as áreas efetivamente plantadas e a divisão dos setores. Divergências podem exigir correção posterior e dificultar a conciliação entre cadastro e produção.

Dados técnicos e administrativos do serviço

Características do cadastro de viticultor no SIVIBE
Atributo Informação oficial Referência
Público-alvo Produtores de uvas, pessoas físicas ou jurídicas. Portal de Serviços Gov.br
Custo Serviço gratuito para o cidadão. Carta de Serviços do Governo Federal
Canal Procedimento eletrônico, com credenciamento e acesso aos sistemas do MAPA. SOLICITA e SIVIBE
Atendimento Atendimento eletrônico imediato. Portal Gov.br
Tempo estimado O Portal Gov.br informa tempo médio aproximado de uma hora para conclusão pelo usuário. Carta de Serviços
Dados da propriedade Nome, área total, INCRA, informação fiscal rural, área explorada, exploração, endereço e coordenadas. Serviço oficial e manual do SIVIBE
Dados do parreiral Identificação, setor, cultivares, idade, área, espaçamentos e coordenadas. Serviço oficial e manual
Indisponibilidade Contato pelo e-mail cadastro.vitivinicola@agro.gov.br. Portal Gov.br
Dúvidas administrativas cgof.dipov@agro.gov.br e telefones informados pelo Portal Gov.br. CGOF/DIPOV

Os dados e contatos dos órgãos públicos podem ser alterados. Antes de protocolar uma solicitação ou encaminhar documentos, consulte a versão atual do serviço no Portal Gov.br.

Declarações de produção e ciclos de safra

Depois do cadastramento das propriedades e parreirais, os agentes da cadeia vitivinícola devem cumprir as obrigações declarativas previstas na Lei nº 7.678/1988.

Viticultores

Os viticultores devem declarar, no prazo de até 10 dias após a vindima:

  • as áreas cultivadas;
  • a quantidade da safra por variedade;
  • a quantidade destinada ao consumo in natura;
  • a destinação da produção, conforme os campos disponibilizados pelo sistema.

Vitivinicultores

Os vitivinicultores devem informar, em até 10 dias após a vindima, as áreas cultivadas, a quantidade da safra por variedade, a uva destinada ao consumo in natura e as quantidades adquiridas e vendidas.

Em até 45 dias após a vindima, devem declarar os volumes de vinhos, derivados da uva e derivados do vinho produzidos durante a safra, com as respectivas identidades.

Vinicultores

Os vinicultores devem declarar, em até 10 dias após a vindima, as quantidades de uvas recebidas e vendidas, por variedade.

Também devem informar, em até 45 dias após a vindima, as quantidades de vinhos e derivados produzidos durante a safra, com suas identidades.

Estoques de safras anteriores

Conforme o § 1º do artigo 29 da Lei nº 7.678/1988, os vinicultores e vitivinicultores devem apresentar, até o dia 10 de janeiro do ano subsequente, a declaração das quantidades e identidades dos vinhos e derivados da uva e do vinho de safras anteriores que permaneçam em depósito.

Declarações mensais de determinados estabelecimentos

O artigo 31 da Lei do Vinho estabelece obrigação específica para estabelecimentos estandardizadores e engarrafadores. Eles devem declarar, até o dia 10 de cada mês, os produtos existentes no primeiro dia, as entradas e saídas e o estoque remanescente do período anterior.

Principais obrigações declarativas previstas na Lei do Vinho
Perfil Informação Prazo legal Risco da omissão
Viticultor Áreas cultivadas, quantidade por variedade e destinação das uvas. Até 10 dias após a vindima. Sujeição à fiscalização e às medidas administrativas cabíveis.
Vitivinicultor Safra própria, uvas adquiridas, vendidas e destinadas ao consumo in natura. Até 10 dias após a vindima. Inconsistências cadastrais, fiscais e de rastreabilidade.
Vinicultor Uvas recebidas e vendidas, por variedade. Até 10 dias após a vindima. Apuração de infração conforme a conduta e a legislação aplicável.
Vinicultor e vitivinicultor Vinhos e derivados produzidos durante a safra. Até 45 dias após a vindima. Problemas na comprovação de origem, produção e identidade dos lotes.
Vinicultor e vitivinicultor Vinhos e derivados de safras anteriores em depósito. Até 10 de janeiro do ano subsequente. Sujeição às medidas de fiscalização e ao processo administrativo.
Estandardizador e engarrafador Estoques, entradas e saídas mensais. Até o dia 10 de cada mês. Descumprimento de obrigação de controle prevista no art. 31.

Importante: as consequências concretas não devem ser tratadas como automáticas. Advertência, multa, apreensão, suspensão, interdição ou cancelamento dependem da infração apurada, da gravidade, das circunstâncias do caso e do devido processo administrativo.

Retificação de dados e indisponibilidade do sistema

O SIVIBE disponibiliza mecanismos para correção de informações declaradas. O usuário deve observar as regras e limitações operacionais do sistema antes de iniciar uma nova declaração ou período de produção.

Quando houver erro de cultivar, quantidade, área, destinação ou identificação da propriedade, a correção deve ser providenciada tão logo a inconsistência seja identificada. A possibilidade de alteração pode variar conforme o status da declaração e o estágio do ciclo declaratório.

Antes de transmitir uma nova declaração, verifique se existem dados anteriores que necessitam de retificação. Caso a função não esteja disponível no sistema, solicite orientação formal ao MAPA e preserve os comprovantes do contato.

Falha ou indisponibilidade eletrônica

O Portal Gov.br orienta que, em caso de indisponibilidade do sistema, o usuário entre em contato pelo endereço eletrônico cadastro.vitivinicola@agro.gov.br.

É recomendável guardar capturas de tela, protocolos, mensagens de erro, data e horário das tentativas. Esses elementos podem demonstrar a diligência do usuário caso seja necessário justificar atraso ou solicitar providência administrativa.

O novo marco de fiscalização: Decreto nº 12.709/2025

O Decreto nº 12.709, de 31 de outubro de 2025, regulamentou a fiscalização de produtos de origem vegetal com fundamento, entre outras normas, na Lei do Vinho, na Lei de Bebidas, na Lei de Classificação Vegetal e na Lei nº 14.515/2022.

O decreto adota abordagem integrada para alimentos, bebidas, ingredientes, matérias-primas, produtos, subprodutos e resíduos de origem vegetal abrangidos pela legislação federal. O modelo valoriza a fiscalização baseada em risco, a rastreabilidade, a responsabilidade dos agentes e os programas de autocontrole.

1988 — Lei nº 7.678

Estabelece regras sobre produção, circulação e comercialização do vinho e derivados, incluindo as declarações da cadeia vitivinícola.

2020 — Instrução Normativa nº 59

Torna oficial o SIVIBE como instrumento de implantação e gestão do Cadastro Vitícola Nacional.

2022 — Lei nº 14.515

Consolida diretrizes de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária.

2025 — Decreto nº 12.709

Institui novo regulamento integrado de fiscalização dos produtos de origem vegetal.

Integração das regras de bebidas e vinhos

O Decreto nº 12.709/2025 promoveu a consolidação normativa de matérias anteriormente distribuídas por diferentes regulamentos. Entre as revogações promovidas estão o Decreto nº 6.871/2009 e o Decreto nº 8.198/2014, ressalvadas as regras de transição e os atos complementares aplicáveis.

A unificação não elimina a Lei nº 7.678/1988. A Lei do Vinho permanece como fundamento legal das definições, obrigações e particularidades do setor vitivinícola, agora regulamentadas dentro do marco geral de produtos de origem vegetal.

Definição e proteção da denominação “vinho”

O novo regulamento preserva a denominação do vinho para a bebida resultante da fermentação alcoólica do mosto simples de uva sã, fresca e madura. A utilização de denominações, expressões e apresentações que possam induzir o consumidor a erro permanece sujeita às regras de identidade, qualidade e rotulagem.

Produtos compostos, coquetéis, bebidas mistas ou bebidas elaboradas com outras matérias-primas devem observar a denominação e o padrão de identidade definidos na legislação e nos atos complementares do MAPA. A análise não deve se limitar apenas ao percentual de vinho na composição.

Rastreabilidade e Programas de Autocontrole

A Lei nº 14.515/2022 e o Decreto nº 12.709/2025 reforçam a responsabilidade dos agentes privados pela manutenção de controles capazes de demonstrar a conformidade dos produtos, dos processos e das matérias-primas.

Na cadeia do vinho, as informações do SIVIBE podem integrar a documentação de origem das uvas e apoiar a conciliação entre produtor, propriedade, cultivar, quantidade recebida, lote industrial e produto acabado.

Rastreabilidade de entrada

Identificação do fornecedor, cadastro do produtor, propriedade de origem, variedade, quantidade, data de recebimento e documentação comercial.

Rastreabilidade interna

Relação entre recebimento da uva, processamento, recipientes, operações enológicas, análises e constituição dos lotes.

Rastreabilidade de saída

Identificação dos produtos expedidos, lotes, quantidades, destinatários e documentos fiscais ou comerciais correspondentes.

Resposta a não conformidades

Capacidade de localizar matérias-primas, produtos, clientes e unidades afetadas para adotar bloqueio, recolhimento ou outras medidas.

Elementos normalmente abrangidos pelo autocontrole

  • boas práticas de fabricação e higiene das instalações;
  • controle da qualidade e da potabilidade da água;
  • manutenção preventiva de instalações e equipamentos;
  • controle integrado de pragas;
  • qualificação e treinamento dos trabalhadores;
  • controle de fornecedores e matérias-primas;
  • identificação e rastreabilidade dos lotes;
  • programação de amostragens e análises laboratoriais;
  • controle de produtos não conformes;
  • procedimentos de recolhimento ou recall;
  • registros, verificações internas e ações corretivas.

Programa de Incentivo à Conformidade

O Decreto nº 12.709/2025 criou instrumento voltado ao incentivo da conformidade e à regularização preventiva de determinadas não conformidades. O programa se baseia em critérios definidos pelo regulamento e pelos atos complementares do MAPA.

A adesão não deve ser compreendida como imunidade à fiscalização. O estabelecimento continua obrigado a cumprir os requisitos legais, manter registros confiáveis e permitir a atuação da autoridade fiscalizadora.

Confiança regulatória

Valoriza agentes que demonstram histórico consistente de controle e resposta adequada aos desvios.

Fiscalização por risco

Permite direcionar a atuação estatal conforme a gravidade, o histórico e o potencial impacto da atividade.

Regularização preventiva

Determinadas inconformidades podem ser objeto de orientação ou prazo para correção, quando presentes os requisitos legais.

Infrações graves, gravíssimas, fraudulentas ou que representem risco à saúde, à identidade ou à segurança econômica do consumidor não devem ser tratadas como simples falhas formais. Nessas hipóteses, permanecem aplicáveis as medidas cautelares, sanções e providências previstas no ordenamento.

Fiscalização, infrações e responsabilidade na cadeia

A confiabilidade do Cadastro Vitícola depende da atuação coordenada dos produtores, adquirentes, processadores, engarrafadores, distribuidores e demais integrantes da cadeia.

Responsabilidade do produtor de uvas

O viticultor deve manter seu cadastro atualizado, representar corretamente as áreas produtivas e declarar os volumes efetivamente colhidos e a destinação dada à produção.

Responsabilidade do adquirente e processador

Vinícolas, vitivinicultores e demais adquirentes devem manter controles sobre a origem da matéria-prima. A aquisição de uvas sem documentação, sem identificação do produtor ou com informações incompatíveis pode comprometer a rastreabilidade e provocar apuração fiscal.

Integração com controles estaduais

Estados produtores podem manter sistemas próprios de fiscalização, defesa sanitária, trânsito vegetal e controle da comercialização. No Rio Grande do Sul, por exemplo, existem estruturas estaduais direcionadas ao acompanhamento da cadeia vitivinícola.

A forma de integração entre o cadastro federal e os sistemas estaduais deve ser confirmada diretamente na legislação e nos procedimentos vigentes em cada unidade da Federação. Não se deve presumir que toda divergência gere automaticamente apreensão ou rejeição da carga.

A inexistência ou desatualização do cadastro pode constituir irregularidade e dificultar a comprovação da origem da uva. Contudo, a aplicação de apreensão, multa, interdição, suspensão ou cancelamento exige fundamento legal, enquadramento da conduta e observância do processo administrativo.

Comércio eletrônico e plataformas digitais

O novo marco de fiscalização alcança as diferentes modalidades de oferta e comercialização. Assim, vinhos e bebidas vendidos por lojas virtuais, redes sociais, aplicativos, marketplaces ou outros intermediadores continuam sujeitos às regras federais de registro, identidade, qualidade, rotulagem e rastreabilidade.

A atuação fiscal pode alcançar fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e demais responsáveis, conforme a participação de cada agente e as disposições do Decreto nº 12.709/2025.

Recomendações estratégicas para produtores e vinícolas

A regularidade da cadeia vitivinícola exige integração entre os dados agrícolas, a documentação de recebimento, a produção industrial, os estoques e a comercialização.

1. Revisar o cadastro da propriedade

Confirme a titularidade, o endereço, os dados rurais, as coordenadas, a área explorada e as informações de contato antes do início da colheita.

2. Auditar os parreirais

Compare as áreas cadastradas com a situação real, verifique cultivares, idade, espaçamentos, setores desativados e novas áreas implantadas.

3. Controlar o encerramento da vindima

Registre formalmente a data de conclusão da colheita para controlar o prazo legal de 10 dias da declaração.

4. Conciliar produção e destino

Compare os volumes colhidos com vendas, notas fiscais, remessas, processamento, perdas, consumo próprio e estoques.

5. Conferir fornecedores

Vinícolas devem verificar a identificação e a regularidade documental dos produtores antes do recebimento da matéria-prima.

6. Estruturar o autocontrole

Formalize procedimentos, responsáveis, registros, limites de controle, verificações e ações corretivas compatíveis com a atividade.

7. Organizar a rastreabilidade

Garanta a ligação documental entre fornecedor, cultivar, recebimento, processamento, tanque, lote, produto acabado e destinatário.

8. Preservar evidências

Arquive recibos do SIVIBE, relatórios, protocolos, notas fiscais, laudos, registros de produção e comunicações encaminhadas ao MAPA.

Checklist documental básico

  • dados pessoais ou societários do produtor;
  • documentos e inscrições da propriedade rural;
  • identificação e coordenadas da propriedade;
  • mapa ou levantamento das áreas cultivadas;
  • relação atualizada das cultivares;
  • área, idade e espaçamentos de cada setor;
  • registros de colheita por data e variedade;
  • documentos de venda ou entrega das uvas;
  • controle de uvas destinadas ao processamento próprio;
  • recibos das declarações transmitidas;
  • comprovantes de retificações e contatos com o MAPA.

Perguntas frequentes sobre o Cadastro Vitícola

O pequeno produtor também deve se cadastrar?

A Lei do Vinho e o serviço oficial do MAPA não apresentam uma dispensa geral baseada apenas no porte do produtor. Produtores de uvas devem verificar seu enquadramento e realizar o cadastro quando abrangidos pela obrigação.

Quem produz somente uva de mesa precisa do SIVIBE?

Sim. O MAPA informa que o Cadastro Vitícola contempla tanto as uvas destinadas ao processamento quanto as comercializadas para consumo in natura.

O cadastro é pago?

Não. O Portal Gov.br classifica o serviço de cadastramento do viticultor como gratuito para o cidadão.

O cadastro da propriedade substitui a declaração anual?

Não. O cadastro identifica a estrutura produtiva. A declaração da colheita deve ser apresentada em relação a cada período de produção, observando-se o prazo legal.

Qual é o prazo para declarar a produção de uvas?

O artigo 29 da Lei nº 7.678/1988 determina que os viticultores declarem as informações correspondentes em até 10 dias após a vindima.

O que fazer quando o SIVIBE estiver indisponível?

O serviço oficial orienta contato pelo e-mail cadastro.vitivinicola@agro.gov.br. Guarde evidências da indisponibilidade e das tentativas de acesso.

Uma informação errada pode ser corrigida?

O sistema possui mecanismos de correção e retificação, sujeitos ao status da declaração e às regras operacionais vigentes. A correção deve ser providenciada antes de avançar para períodos posteriores sempre que possível.

O cadastro no SIVIBE substitui o registro da vinícola?

Não. O Cadastro Vitícola e a declaração da produção de uvas não substituem o registro de estabelecimento, o registro de produtos ou outras obrigações aplicáveis à fabricação e comercialização de bebidas, vinhos e derivados.

Todo viticultor precisa implantar um Programa de Autocontrole industrial?

Não necessariamente. O conteúdo e a exigência do autocontrole dependem da atividade efetivamente exercida, do risco e das normas complementares. A produção primária não deve ser automaticamente equiparada a um estabelecimento industrial.

Fontes oficiais e referências

  1. Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988 — Lei do Vinho . Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho.
  2. MAPA — SIVIBE, Cadastro Vitícola Nacional e produção de uvas .
  3. Portal Gov.br — Cadastrar viticultor no SIVIBE .
  4. Portal Gov.br — Fornecer declaração de produção de uvas .
  5. Sistema de Informações da Área de Vinhos e Bebidas — SIVIBE .
  6. Manual do Usuário do SIVIBE para o Cadastro Vitícola Nacional .
  7. Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 . Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária.
  8. Decreto nº 12.709, de 31 de outubro de 2025 . Regulamenta a fiscalização de produtos de origem vegetal.
  9. MAPA — Novo regulamento moderniza a fiscalização de produtos de origem vegetal .
  10. MAPA — Legislação de vinhos e bebidas .
Aviso: este conteúdo possui finalidade informativa e não substitui a análise da legislação vigente, dos atos complementares do MAPA, das regras estaduais nem das particularidades do estabelecimento ou da propriedade rural. Sistemas, formulários, contatos e procedimentos administrativos podem ser atualizados pelos órgãos competentes.

Conteúdo revisado e validado com fontes oficiais consultadas em julho de 2026.