As organizações religiosas são classificadas como pessoas jurídicas de direito privado e estão obrigadas ao registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Além disso, destaca-se que essas organizações detêm liberdade de criação, organização, estruturação interna e funcionamento, segundo os seus fundamentos próprios, conforme previsão estatutária e as garantias à liberdade religiosa assegurada constitucionalmente no direito pátrio.
Constituição Federal, artigo 5º, incisos VI ao VIII e artigo 19, inciso I; Código Civil, artigo 44, §1º; Lei nº 6.015/73, artigo 114, inciso I.
Perguntas Frequentes (FAQ)
O que é necessário para abrir uma organização religiosa?
É preciso realizar assembleia de constituição, aprovar estatuto social, eleger diretoria, registrar no RCPJ e depois obter CNPJ e inscrição municipal.
Quais documentos são exigidos para o registro no cartório?
Estatuto aprovado e visado por advogado, ata de constituição, lista de fundadores e dirigentes, requerimento do presidente e certidão negativa de denominação.
Como funciona a alteração do estatuto?
A alteração deve ser deliberada em assembleia convocada para esse fim, com registro do novo estatuto e ata no RCPJ, além de atualização no CNPJ por meio do DBE.
O que significa reorganização da entidade?
É o processo de fusão, cisão, incorporação ou conversão da entidade, exigindo laudo patrimonial, protocolo de justificação, aprovação em assembleia e registro no cartório.
Como extinguir uma organização religiosa?
Depende da existência de patrimônio. Sem bens, basta ata de extinção e declaração. Com patrimônio, é necessário nomear liquidante, realizar liquidação e registrar a ata final no RCPJ e Receita Federal.
As organizações religiosas têm liberdade de funcionamento?
Sim. Elas têm liberdade de criação, organização e funcionamento, conforme assegurado pela Constituição Federal e pelo Código Civil.
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