O ecossistema de conformidade de criptoativos no Brasil

Direto Legaliza 2026 • Criptoativos • DeCripto • CARF

Análise técnica da transição do modelo da IN RFB nº 1.888/2019 para a DeCripto, da integração do Brasil ao padrão internacional CARF e dos impactos operacionais, fiscais e documentais para exchanges, pessoas físicas, pessoas jurídicas e usuários que operam fora de prestadoras nacionais.

Marco principal 01/07/2026

Data a partir da qual a DeCripto assume o reporte operacional principal em substituição ao modelo antigo.

Limite do usuário R$ 35 mil

Valor mensal que aciona a obrigação do usuário em operações via prestadora no exterior, plataforma descentralizada ou sem prestadora.

Prazo mensal Último dia útil

Entrega até 23h59min59s do mês seguinte ao das operações, horário de Brasília.

Integração global CARF

O Brasil aderiu ao padrão de troca internacional de informações sobre criptoativos e está entre as jurisdições com primeiros intercâmbios previstos para 2027.

Visão geral do novo ambiente regulatório

A evolução da regulamentação dos ativos digitais no Brasil acompanha uma tendência internacional de maior rastreabilidade, interoperabilidade e transparência fiscal. O país saiu de um regime focado no reporte doméstico, estruturado pela IN RFB nº 1.888/2019, para um modelo mais sofisticado, conectado ao padrão Crypto-Asset Reporting Framework (CARF), da OCDE.

Panorama

O núcleo desse movimento é a Declaração de Criptoativos – DeCripto, instituída pela IN RFB nº 2.291/2025. Ela amplia o detalhamento das informações exigidas, incorpora lógica de diligência baseada em AML/KYC, ajusta a disciplina de operações reportáveis e cria base mais apta ao intercâmbio automático internacional de dados.

Em termos práticos, isso significa que o tema “criptoativos” deixa de ser tratado como um nicho periférico e passa a ocupar posição semelhante à de outros universos já monitorados por padrões internacionais de transparência, como o CRS para contas financeiras tradicionais.

Ajuste relevante de validação: o novo modelo não foi desenhado como um simples envio genérico em XML pelo contribuinte comum. O manual técnico da DeCripto publicado em janeiro de 2026 descreve, para geração de arquivo, uma estrutura em texto UTF-8 com campos delimitados por “|”, além do uso do ambiente da Receita via e-CAC/Coleta Nacional.

Transição para a DeCripto e cronograma de implementação

A migração não ocorre por simples revogação imediata do regime anterior. O desenho normativo cria uma janela de transição, preservando o fluxo de dados enquanto o mercado adapta sistemas, rotinas de diligência e processos internos.

Transição
Marco Período Efeito prático
Publicação da IN 2.291 Novembro de 2025 Instituição da DeCripto e adaptação normativa ao padrão CARF.
Produção de efeitos do art. 8º 1º de janeiro de 2026 Passam a valer os dispositivos anuais ligados ao cumprimento do CARF pelas prestadoras abrangidas.
Manual e leiaute 1.0 Janeiro de 2026 Aprovação técnica do leiaute da DeCripto e orientação detalhada de geração de arquivo.
Manutenção do modelo antigo Até 30 de junho de 2026 O fluxo anterior continua vigente até o fechamento do primeiro semestre de 2026.
Início operacional principal da DeCripto 1º de julho de 2026 Passam a produzir efeitos os arts. 7º, 9º e 18, com a substituição do modelo anterior.
Ponto de cautela: o texto original mencionava “ambiente de testes em março de 2026”. Esse marco específico não ficou claramente confirmado nas fontes normativas principais consultadas. Por segurança técnica, o conteúdo abaixo trabalha com o que está expressamente confirmado: publicação da IN, manual em janeiro de 2026 e início principal da DeCripto em 1º de julho de 2026.

Arquitetura da obrigatoriedade: quem informa, quando e em quais hipóteses

Tanto a IN 1.888 quanto a nova IN 2.291 distribuem a responsabilidade de informar entre prestadoras de serviços e usuários, mas a DeCripto redefine conceitos, amplia a abrangência e eleva o grau de granularidade exigido.

Obrigatoriedade
Situação Responsável pelo reporte Limite Periodicidade
Operações em prestadora brasileira A própria prestadora Todas as operações Mensal, com deveres anuais adicionais para saldos e CARF
Operações por meio de prestadora no exterior Usuário residente ou domiciliado no Brasil Maior que R$ 35.000,00 no mês Mensal
Operações em plataforma descentralizada Usuário residente ou domiciliado no Brasil Maior que R$ 35.000,00 no mês Mensal
Operações sem uso de prestadora Usuário residente ou domiciliado no Brasil Maior que R$ 35.000,00 no mês Mensal

O limite mensal deve considerar o conjunto das operações realizadas no mês civil. Assim, se o contribuinte soma movimentações fora de prestadora brasileira que, em conjunto, superam o patamar legal, nasce a obrigação de entrega da declaração.

Prestadoras estrangeiras que passam a ser tratadas como atuantes no Brasil

A IN 2.291 considera que a prestadora está oferecendo serviço de criptoativo no Brasil quando, entre outras hipóteses:

  • utiliza domínio .br;
  • possui acordo com entidade residente no Brasil para receber fundos localmente;
  • evidencia endereçamento a residentes brasileiros, inclusive com meios de pagamento locais, como PIX;
  • faz publicidade claramente direcionada a residentes no Brasil.

Isso amplia significativamente o alcance fiscal sobre prestadoras internacionais com presença econômica ou comercial voltada ao público brasileiro.

Quais operações entram na DeCripto

O rol de operações foi expandido e detalhado. A DeCripto alcança, entre outras situações:

  • compra e venda;
  • permuta entre criptoativos declaráveis;
  • transferências de entrada e saída não decorrentes diretamente de compra e venda;
  • airdrop;
  • renda de staking;
  • renda de mineração;
  • tomada e pagamento de empréstimos;
  • aquisição de bens e serviços;
  • transferência para carteira não vinculada a prestadora;
  • perda involuntária;
  • distribuição primária e resgate de ativos referenciados em ativo.

Integração internacional: CARF, jurisdições parceiras e transparência global

A DeCripto não é apenas uma obrigação acessória doméstica. Ela foi desenhada para compatibilizar o Brasil com o CARF, padrão internacional de troca automática de informações sobre criptoativos.

CARF

O que o CARF busca

Padronizar a identificação de usuários reportáveis, os tipos de operações, valores totais e quantidades, viabilizando o intercâmbio automático de dados entre administrações tributárias.

Como isso afeta o Brasil

Prestadoras abrangidas precisam cumprir procedimentos de diligência e reportes anuais agregados, além do fluxo operacional detalhado da DeCripto.

Risco de omissão internacional

Operar em plataforma estrangeira ou em jurisdição parceira não significa invisibilidade. Ao contrário, o modelo aumenta a chance de cruzamento internacional de dados.

A lógica do CARF exige que a prestadora identifique as pessoas reportáveis segundo procedimentos de diligência específicos e forneça informações anuais agregadas por tipo de operação, quantidade de transações, valor total movimentado e quantidade total de criptoativo declarável.

Além disso, o Brasil aparece entre as jurisdições comprometidas com primeiros intercâmbios no âmbito do CARF previstos para 2027, o que reforça o caráter internacional da nova disciplina.

Operacionalização do reporte: sistemas, prazos e exigências técnicas

A conformidade com criptoativos exige mais do que saber se há imposto devido. É necessário entender como os dados devem ser transmitidos, convertidos e documentados perante a Receita Federal.

Operacional

Canal de entrega

  • Acesso pelo e-CAC.
  • Uso do sistema Coleta Nacional no modelo indicado pela Receita.
  • Assinatura digital quando exigida pelo ambiente.
  • Prazo até 23h59min59s do último dia útil do mês seguinte.

Conversão de valores

  • Valores em moeda estrangeira devem ser convertidos para dólar dos EUA, se necessário.
  • Depois, convertem-se para reais.
  • Utiliza-se a cotação de fechamento do dólar fixada para venda pelo Banco Central, extraída do boletim de fechamento PTAX, na data da operação ou do saldo.
O que a exchange informa na DeCripto
  • data da operação;
  • tipo de operação;
  • identificação dos usuários;
  • criptoativos utilizados;
  • quantidade em unidades;
  • valor em reais, sem e com discriminação de taxas;
  • informações anuais de saldo em moeda fiduciária, saldo por espécie e custo de obtenção, quando declarado pelo usuário;
  • dados anuais agregados para cumprimento do CARF.
O que o usuário informa quando opera fora de prestadora brasileira
  • data e tipo da operação;
  • identificação do usuário e domicílio tributário;
  • CPF/CNPJ e, quando aplicável, NIF no exterior;
  • criptoativos utilizados e respectivas quantidades;
  • valor em reais e taxas;
  • identificação da prestadora estrangeira ou da plataforma descentralizada, quando cabível;
  • hash da componibilidade contratual atômica, como alternativa técnica prevista em certas hipóteses.

Tributação de ganhos de capital: obrigação acessória não se confunde com imposto

A DeCripto e a antiga obrigação da IN 1.888 tratam de prestação de informações. A tributação do ganho de capital continua regida por regras próprias, que precisam ser apuradas em separado pelo contribuinte.

Tributação

Para alienações cujo total mensal não ultrapasse R$ 35.000,00, o ganho de capital é isento. Esse limite deve ser observado considerando o conjunto dos criptoativos alienados, no Brasil ou no exterior, e não apenas um ativo isolado.

Ultrapassado o limite, o ganho passa a seguir a tabela progressiva de ganho de capital, com recolhimento via DARF, normalmente pelo código 4600 para pessoa física, até o último dia útil do mês seguinte ao da operação.

Faixa de lucro Alíquota Apuração
Até R$ 5.000.000,00 15% GCAP / regras de ganho de capital
De R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 17,5% GCAP / regras de ganho de capital
De R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00 20% GCAP / regras de ganho de capital
Acima de R$ 30.000.000,00 22,5% GCAP / regras de ganho de capital
O que conta como alienação para o limite de R$ 35 mil
  • venda de criptoativo por moeda fiduciária;
  • permuta entre criptoativos;
  • pagamento de bens ou serviços com criptoativos;
  • outras estruturas em que haja efetiva alienação econômica do ativo.
Ativos no exterior e Lei nº 14.754/2023

A Lei nº 14.754/2023 alterou o tratamento de aplicações financeiras no exterior para pessoas físicas residentes no Brasil, concentrando a tributação anual na DAA, em regra à alíquota de 15%.

Para ativos virtuais, o enquadramento depende da regulamentação da Receita. A orientação oficial já esclarece que moedas virtuais como Bitcoin são, em regra, consideradas aplicações financeiras no exterior quando custodiadas ou negociadas por instituições localizadas fora do país, enquanto nem todo NFT será tratado automaticamente dessa forma.

Em razão dessa distinção regulatória, o tratamento fiscal de cripto em ambiente estrangeiro exige cuidado redobrado e análise técnica do tipo de ativo, da localização da custódia e da natureza do rendimento.

DIRPF 2026, estoque patrimonial e ficha de Bens e Direitos

Além do reporte operacional e da eventual apuração de imposto, o contribuinte obrigado à declaração anual deve informar seus criptoativos na ficha apropriada da DIRPF.

DIRPF

Os criptoativos devem ser declarados no Grupo 08 – Criptoativos, pelo valor de aquisição, quando o custo de aquisição de cada tipo for igual ou superior a R$ 5.000,00.

Código Categoria Exemplos
01 Bitcoin BTC
02 Altcoins ETH, SOL, ADA e outras não enquadradas nos códigos específicos
03 Stablecoins USDT, USDC, DAI
10 NFTs Artes digitais, itens colecionáveis e ativos não fungíveis
99 Outros criptoativos Fan tokens, estruturas digitais não enquadradas nas categorias anteriores

Na discriminação, o ideal é detalhar quantidade, forma de custódia, identificação da exchange ou carteira, histórico de aquisição, datas relevantes e demais elementos que reforcem a rastreabilidade patrimonial. O valor declarado continua sendo, em regra, o custo de aquisição, e não o valor de mercado na data-base.

Operações complexas: staking, mineração, airdrops, lending, DeFi e NFTs

O amadurecimento do mercado tornou insuficiente tratar apenas compra e venda tradicional. A nova disciplina contempla situações em que o recebimento, a movimentação ou a estrutura contratual em blockchain exigem explicação própria.

Operações complexas

Staking e mineração

O recebimento de tokens por staking ou mineração passa a aparecer expressamente na lógica de reporte. Para fins de controle fiscal, esses eventos exigem documentação clara sobre data, quantidade, valor e carteira de destino.

Airdrops

A entrada de tokens por airdrop também integra o rol da DeCripto. Mesmo quando o ativo é recebido sem contraprestação financeira direta, a rastreabilidade da origem e da entrada patrimonial continua relevante.

Lending e estruturas DeFi

Empréstimos, garantias e contratos inteligentes exigem leitura técnica do evento econômico. Nem toda transferência é alienação, mas toda movimentação relevante deve ser devidamente justificada e, quando enquadrável, informada.

NFTs e ativos não fungíveis

NFTs aparecem como categoria própria na DIRPF e também podem se tornar relevantes no contexto de reporte, dependendo da natureza da operação. Como não são fungíveis, o controle de custo de aquisição e de individualização do ativo tende a ser ainda mais importante.

Hash, carteira e prova operacional

A IN 2.291 permite, em certos casos, o uso do identificador único da transação para representar conjuntos de negócios jurídicos executados de forma indivisível por contrato inteligente. Isso mostra o nível de sofisticação tecnológica esperado no novo ambiente de conformidade.

Riscos de conformidade, penalidades e cruzamento de dados

O atraso, a omissão ou a prestação incorreta de informações pode gerar multas relevantes. A nova IN 2.291 traz disciplina expressa sobre penalidades e possibilidade de comunicação ao Ministério Público Federal em caso de indícios de lavagem de dinheiro.

Penalidades
Tipo de declarante Multa por atraso Multa por omissão, inexatidão ou incompletude
Pessoa física R$ 100,00 por mês ou fração 1,5% do valor da operação
PJ do Simples, imune, isenta, início de atividade ou lucro presumido R$ 500,00 por mês ou fração 3% do valor da operação, com redução de 70% para optante do Simples na multa do erro
Demais pessoas jurídicas R$ 1.500,00 por mês ou fração 3% do valor da operação, observado o mínimo legal
Descumprimento de intimação R$ 500,00 por mês-calendário Aplicável conforme o caso concreto
Atenção: além das multas, a IN 2.291 prevê que, havendo indício de crime de lavagem de dinheiro, pode ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal.
Status do CPF e efeitos práticos

A falta de conformidade em imposto de renda e obrigações acessórias pode levar a pendências fiscais e necessidade de regularização. Em vez de afirmar automaticamente um “bloqueio” por qualquer erro em criptoativos, o mais técnico é dizer que a omissão pode gerar malha, autuação, multas, necessidade de retificação e reflexos administrativos conforme a situação cadastral e fiscal do contribuinte.

Boas práticas e gestão de risco fiscal para o investidor profissional

Num ambiente de fiscalização cada vez mais automatizado, a melhor defesa do contribuinte é a qualidade da própria trilha documental.

Boas práticas

Documentação recomendada

  • extratos mensais de todas as exchanges;
  • relatórios de ordens com data e hora;
  • comprovantes bancários de entrada e saída;
  • hashes e recibos de transações on-chain;
  • registro da origem dos recursos investidos;
  • controle de preço médio por ativo e por carteira;
  • memória de cálculo dos eventos complexos.

Governança recomendada

  • conciliação periódica entre exchange, carteira e banco;
  • segregação entre operações nacionais e potencialmente enquadradas no exterior;
  • revisão prévia antes do prazo mensal e da DIRPF;
  • uso de software especializado para consolidar histórico e preço médio;
  • guarda organizada de relatórios técnicos e prints críticos.

Conclusão

A transição para a DeCripto representa o amadurecimento definitivo do controle fiscal sobre criptoativos no Brasil. O tema deixa de ser tratado como exceção operacional e passa a se integrar a uma infraestrutura internacional de troca de informações.

Para exchanges, isso significa investir em diligência, arquitetura de dados e rotinas robustas de reporte. Para investidores, significa abandonar improvisos, consolidar documentação e compreender que o risco tributário hoje não está apenas no imposto não pago, mas também no dado inconsistente, omitido ou mal explicado.

A conformidade em criptoativos, portanto, não é mero detalhe burocrático: ela se tornou elemento central de segurança jurídica, proteção patrimonial e redução de exposição a autuações futuras.

A Direto Legaliza pode auxiliar na leitura prática das regras aplicáveis, revisão de enquadramento, organização de documentos e relatórios, análise de operações em exchange nacional, exchange estrangeira, DeFi, staking, mineração, airdrops e NFTs, além do suporte técnico para conteúdos jurídicos e tributários ligados ao novo ambiente de conformidade de criptoativos.