O regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC)

Direto Legaliza 2026 • Comércio Exterior • Regimes Aduaneiros Especiais

O Depósito Alfandegado Certificado (DAC) é o regime aduaneiro especial que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional vendida a pessoa sediada no exterior e depositada em recinto alfandegado autorizado, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente. Em termos práticos, o DAC antecipa os efeitos jurídicos da exportação, preserva a lógica de desoneração das vendas externas e oferece flexibilidade logística para estoques destinados ao mercado internacional.

Fundamentação
DL 2.472 + RA

O núcleo jurídico do DAC repousa no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.472/1988 e nos arts. 493 a 498 do Regulamento Aduaneiro.

Natureza da operação
Exportação ficta

A mercadoria é considerada exportada para efeitos fiscais, creditícios e cambiais, embora permaneça fisicamente em recinto autorizado no Brasil.

Local de operação
Recinto autorizado

O regime é operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária de uso privativo misto autorizados por ADE.

Gestão documental
CDA

O Conhecimento de Depósito Alfandegado estrutura a tradição simbólica, a prova do depósito e a gestão da titularidade no regime.

Visão geral do DAC

O DAC foi concebido para resolver uma tensão clássica do comércio exterior: a necessidade de reconhecer, com segurança jurídica, os efeitos da exportação antes da saída física da mercadoria do território nacional. Isso permite ao exportador concluir a venda para o exterior e ao comprador estrangeiro manter o bem sob controle logístico em recinto autorizado, com disciplina aduaneira integral.

Na prática, o regime é especialmente útil quando a mercadoria precisa permanecer no Brasil por motivos de programação de embarque, consolidação de carga, estratégia de estoque internacional, fracionamento posterior ou planejamento logístico do comprador estrangeiro. A operação não transforma o DAC em simples armazenagem: trata-se de um regime aduaneiro com forte carga documental, controle informatizado e rastreabilidade.

Ponto técnico relevante: para fins de redação institucional e segurança jurídica, a forma mais prudente é trabalhar com a expressão mercadoria nacional, exatamente como aparece no Regulamento Aduaneiro e nas orientações oficiais da Receita.

Habilitação do recinto, da empresa e dos intervenientes

O DAC exige uma dupla camada de conformidade: de um lado, a autorização do local ou recinto que operará o regime; de outro, a regularidade cadastral e operacional dos sujeitos que praticarão atos no Siscomex.

1) Habilitação do recinto alfandegado

O regime deve ser operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária de uso privativo misto, mediante autorização da Receita Federal formalizada por Ato Declaratório Executivo (ADE). Não basta ser área logística privada: é necessário enquadramento aduaneiro formal.

  • especificação dos gêneros de carga;
  • demarcação da área destinada ao regime;
  • segregação física e lógica das mercadorias;
  • controle informatizado de entrada, movimentação, armazenagem e saída.

2) Habilitação da empresa no Siscomex

A empresa que atuará como declarante deve, em regra, requerer habilitação no Sistema Habilita, no Portal Único Siscomex. A Receita trabalha hoje com as modalidades expressa, limitada e ilimitada.

  • adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
  • CNPJ ativo;
  • regularidade cadastral das pessoas físicas do QSA;
  • capacidade operacional, econômica e financeira;
  • ausência de desabilitação aplicável.

O papel do mandatário do adquirente estrangeiro

Como o comprador está sediado no exterior, a operação costuma exigir a atuação de mandatário no Brasil, com poderes para praticar atos relacionados à mercadoria depositada, inclusive autorizações de embarque, transferência e demais providências operacionais. Esse mandatário pode coincidir com o vendedor ou com o depositário, desde que haja base contratual e poderes adequados.

Boa prática documental: mandato estrangeiro, procurações e instrumentos de representação devem observar cadeia formal adequada de validade no Brasil, com atenção à apostila, tradução juramentada e coerência com o cadastro dos intervenientes.

Fluxo digital no e-CAC e no Portal Único

A camada cadastral do comércio exterior está fortemente digitalizada. O Portal Único concentra a habilitação ordinária, e o e-CAC absorve hipóteses em que a Receita exige processo digital e juntada formal de documentos.

Sistema Habilita: é a porta de entrada ordinária para a habilitação do declarante de mercadorias no Siscomex.
Processo digital: quando necessário, o contribuinte utiliza o e-CAC na área de concentração Assuntos Aduaneiros – Habilitação/Revisão de Estimativa.
Prazo de juntada: após a abertura do processo digital, é essencial solicitar a juntada dos documentos em até 3 dias úteis, sob pena de exclusão/extinção automática do processo.

Fluxo operacional do DAC

A operação bem estruturada no DAC depende de sequência documental coerente. O ponto crítico não é apenas “colocar a mercadoria no recinto”, mas demonstrar juridicamente a venda ao exterior, a entrega contratada no território nacional e a rastreabilidade do bem sob controle aduaneiro.

1

Estruturar a venda

Formalizar a operação de comércio exterior com contrato compatível com a lógica do DAC, disciplinando entrega no território nacional, titularidade, custos, riscos e poderes do mandatário.

2

Verificar habilitações

Confirmar a regularidade da empresa no Siscomex, do recinto autorizado e da representação do comprador estrangeiro.

3

Admitir a mercadoria no regime

Ingressar a mercadoria nacional no local autorizado, com observância dos controles documentais e informatizados exigidos pela Receita.

4

Emitir o CDA

O depositário emite o Conhecimento de Depósito Alfandegado, documento central para a prova do depósito e da tradição simbólica.

5

Gerir permanência e eventos

Durante a permanência, a mercadoria permanece sob rastreabilidade aduaneira, podendo haver endosso, fracionamento e posteriores saídas autorizadas.

6

Destinar a carga

A partir da estratégia do adquirente estrangeiro, a carga pode seguir para embarque definitivo ou outras providências permitidas pela disciplina do regime.

O Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA)

O CDA é o documento mais característico do DAC. Ele não funciona apenas como recibo de armazenagem: tem papel estruturante na prova do depósito, na tradição simbólica e na circulação da titularidade da mercadoria dentro da lógica do regime.

Funções do CDA

  • comprovar a admissão da mercadoria no regime;
  • representar documentalmente a tradição simbólica;
  • vincular mercadoria, depositário, vendedor, comprador e mandatário;
  • permitir a gestão de eventos como endosso e fracionamento.

Efeitos práticos

  • apoiar o fechamento documental da operação de exportação;
  • organizar a custódia da mercadoria no recinto;
  • dar segurança à cadeia logística internacional;
  • servir como ponto de controle em auditorias e fiscalizações.
Aspecto jurídico essencial: uma vez admitida no regime, a mercadoria é considerada exportada para efeitos fiscais, creditícios e cambiais e passa a ter tratamento de mercadoria estrangeira, submetendo-se, a partir daí, à disciplina de controle compatível com essa condição.

Contrato da operação: redação correta para 2026

Em páginas técnicas, propostas comerciais e orientações a clientes, a melhor prática é descrever o suporte contratual do DAC com linguagem normativa atualizada, sem depender exclusivamente do rótulo “DUB”.

Redação recomendada: venda de mercadoria nacional a pessoa sediada no exterior, com entrega no território nacional, em recinto alfandegado autorizado, à ordem do adquirente.
O que o contrato deve disciplinar: momento da entrega, identificação do mandatário, responsabilidade por armazenagem, movimentação, seguro, documentos e instruções logísticas.
Cuidado: a clareza contratual não substitui a necessidade de alinhamento com a Receita, com o depositário e com os registros do comércio exterior.

Benefícios econômicos e operacionais do DAC

O regime é valioso porque conecta três dimensões: segurança jurídica da exportação, flexibilidade logística e eficiência financeira. Ele não serve apenas para “guardar mercadoria”, mas para organizar comercialmente exportações com maior sofisticação.

Para o vendedor brasileiro

  • antecipa os efeitos da exportação;
  • melhora a gestão do fluxo de caixa da operação;
  • desonera a saída externa dentro da lógica constitucional e infraconstitucional das exportações;
  • reduz pressão por embarque físico imediato.

Para o comprador estrangeiro

  • permite gestão mais flexível do destino físico da carga;
  • facilita programação logística e eventual fracionamento;
  • apoia estoques estratégicos próximos ao polo produtor;
  • melhora previsibilidade de abastecimento internacional.

Controle aduaneiro, riscos e conformidade

O DAC não elimina a fiscalização; ele a desloca para um ambiente de controle reforçado. O regime pressupõe rastreabilidade, coerência cadastral e aderência documental permanente.

Focos de auditoria

  • coerência entre estoque físico e sistema informatizado;
  • correspondência entre mercadoria, CDA e registros da operação;
  • regularidade da representação do adquirente estrangeiro;
  • segregação adequada da área e da carga no recinto.

Riscos regulatórios

  • descumprimento de obrigações acessórias;
  • falhas de controle do depositário;
  • desvios de finalidade ou inconsistências na documentação;
  • aplicação de sanções administrativas, inclusive suspensão da habilitação.
Leitura prudencial: intervenientes em operações de comércio exterior estão sujeitos ao regime sancionatório do art. 76 da Lei nº 10.833/2003, que alcança advertência, suspensão por até 12 meses e outras medidas conforme a infração e a qualidade do operador.

Perguntas frequentes sobre o DAC

O DAC admite mercadoria nacionalizada?
A redação normativa mais segura trabalha com mercadoria nacional. Em conteúdo institucional e técnico, é recomendável evitar ampliar esse conceito sem base normativa específica expressa para o caso concreto.
O termo “DUB” ainda pode ser usado?
Pode aparecer como referência histórica e comercial, mas a redação mais prudente para 2026 é descrever a operação como contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente.
O regime depende de localidade específica, como um município ou polo industrial?
Não. A disciplina do DAC é federal e se aplica nacionalmente. O que importa é a jurisdição aduaneira competente, a autorização do local e a conformidade dos intervenientes.
A habilitação no Siscomex hoje usa quais modalidades?
Para pessoa jurídica, a Receita apresenta as modalidades expressa, limitada e ilimitada, dentro da sistemática do Sistema Habilita.
O que mais costuma gerar problema na prática?
Em geral, os maiores riscos estão na documentação contratual mal alinhada, na representação do adquirente estrangeiro, no controle informatizado do recinto e na falta de coerência entre operação comercial, registro aduaneiro e custódia da mercadoria.

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