DME 2026: Regras, Prazo e Penalidades

Direto Legaliza • DME • Compliance fiscal em espécie

Um estudo técnico sobre a obrigação acessória que informa à Receita Federal operações liquidadas, total ou parcialmente, em dinheiro em espécie, com foco em obrigatoriedade, prazo, preenchimento, penalidades, riscos de descumprimento e controles internos para reduzir exposição fiscal.

R$ 30.000,00 Limite mensal em espécie com a mesma contraparte para disparo da obrigação.
Último dia útil Prazo de entrega no mês subsequente ao recebimento em espécie.
e-CAC + gov.br Transmissão eletrônica no ambiente da Receita Federal.
ICP-Brasil Assinatura digital obrigatória com certificado válido.

Visão geral da DME

A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) é uma obrigação acessória instituída para informar à Receita Federal operações liquidadas, total ou parcialmente, em dinheiro vivo. Seu foco é tornar rastreáveis pagamentos em espécie de maior valor, especialmente em ambientes econômicos nos quais a circulação física de moeda pode dificultar o cruzamento automático de informações fiscais.

A lógica da DME não é bancária, e sim negocial: quem recebe os valores em espécie é quem assume o dever de informar a operação. Isso transforma o recebedor em agente direto de conformidade, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica, desde que residente ou domiciliado no Brasil.

Ponto central: a DME não alcança operações realizadas em instituições financeiras nem em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, pois esses entes já se submetem a outros mecanismos próprios de controle e reporte.

Finalidade prática

Reduzir a opacidade de transações em espécie e ampliar a capacidade de cruzamento patrimonial e fiscal pela Receita Federal.

Foco operacional

Recebimentos em espécie decorrentes de bens, direitos, serviços, aluguel e outras operações que envolvam transferência de moeda física.

Fundamentos normativos e estrutura jurídica

O núcleo normativo da DME é a Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017, que instituiu a obrigação de prestação de informações relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie. A IN organiza a obrigação em blocos claros: definição da obrigação, sujeitos obrigados, prazo, dados a informar, retificação e penalidades.

A obrigação se encaixa no universo das obrigações acessórias voltadas ao dever de colaboração com a administração tributária. Na prática, ela fornece à Receita Federal uma trilha documental mínima para cruzar aquisições, prestações de serviços e entradas patrimoniais com a capacidade financeira declarada pelo pagador e pelo recebedor.

Base legal de apoio mencionada na IN: CTN (art. 113), Lei nº 9.779/1999 e art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, além da própria IN RFB nº 1.761/2017.

Escopo de obrigatoriedade: quem deve declarar e quando

A obrigatoriedade surge para pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, em determinado mês de referência, recebam de uma mesma pessoa física ou jurídica valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda.

O ponto mais importante é que o limite é aferido por contraparte no mês. Portanto, a análise correta não é apenas por evento isolado: é preciso observar o acumulado em espécie recebido do mesmo CPF ou CNPJ dentro do mesmo mês.

Perfil do declarante Condição de obrigatoriedade Observação prática
Pessoa física Residente ou domiciliada no Brasil que receba em espécie R$ 30.000,00 ou mais no mês, da mesma contraparte Inclui negócios ocasionais, desde que preenchidos os requisitos da norma
Pessoa jurídica Empresas em geral, inclusive imunes, isentas, optantes do Simples, lucro presumido ou lucro real O regime tributário influencia a multa por atraso
Instituições financeiras e autorizadas pelo BCB Dispensadas Exclusão expressa da própria IN
Operações com pessoa no exterior Possível informação, com NIF e país, se não houver CPF/CNPJ Exige qualificação adequada da contraparte estrangeira
Atenção: se a operação envolver mais de uma pessoa física ou jurídica na contraparte, o limite de R$ 30.000,00 é aplicado por operação, e as informações dos envolvidos podem constar no mesmo formulário.

Quais operações podem gerar DME

A DME alcança operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, prestação de serviços, aluguel ou outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

  • Venda de bens imóveis: casas, apartamentos, terrenos, salas, prédios, galpões e outros imóveis.
  • Venda de bens móveis: veículos, embarcações, aeronaves, joias, obras de arte, antiguidades e outros ativos.
  • Cessão de direitos ou participações: ações, quotas ou quinhões de capital e outras participações societárias.
  • Prestação de serviços: serviços profissionais, consultoria, construção, tecnologia, saúde, hospedagem, transporte e outros serviços classificados no Anexo II.
  • Aluguéis: recebimentos em espécie por locação de bens móveis ou imóveis.
  • Outras operações: hipóteses que envolvam transferência de moeda em espécie e não se enquadrem nas categorias mais usuais.

Valor da operação x valor em espécie

O formulário distingue o valor total do negócio jurídico e o montante efetivamente liquidado em espécie. Se parte foi paga por meio bancário e parte em dinheiro vivo, ambos os campos devem refletir essa separação corretamente.

Erro comum

Informar apenas o valor em espécie como se fosse o valor integral da operação. Isso distorce o negócio declarado e pode gerar inconsistência ou necessidade de retificação.

Passo a passo operacional: acesso, preenchimento e envio

A apresentação da DME é feita em formulário eletrônico no Portal e-CAC. O serviço está disponível no gov.br e o acesso exige conta gov.br nível Prata ou Ouro. Além do acesso, a declaração deve ser assinada digitalmente com certificado válido emitido no padrão ICP-Brasil.

Para pessoa física, a lógica operacional costuma envolver e-CPF; para pessoa jurídica, e-CNPJ; e, se houver representação por terceiro, é cabível a utilização de procuração eletrônica.

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Identificar a operação

Mapeie o recebimento em espécie, confira a contraparte, a data, o valor total do negócio e a parcela efetivamente recebida em dinheiro vivo.

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Acessar o e-CAC

Entre no serviço “Apresentar a DME”, com autenticação pela conta gov.br e assinatura com certificado digital válido.

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Transmitir e guardar o recibo

Finalize o envio, gere o recibo e acompanhe o processamento no próprio ambiente eletrônico da Receita Federal.

Prazo: a DME deve ser enviada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês do recebimento em espécie.
Mês do recebimento Prazo de entrega Ponto de atenção
Janeiro Último dia útil de fevereiro Conferir fechamento do mês por CPF/CNPJ
Fevereiro Último dia útil de março Evitar deixar certificado e procuração para a última hora
Dezembro Último dia útil de janeiro do ano seguinte Revisar agenda tributária e disponibilidade operacional

Estrutura técnica da declaração: Anexo I e Anexo II

A DME exige classificação do objeto da operação. Para bens e direitos, utiliza-se o Anexo I. Para serviços, utiliza-se o Anexo II. A correta codificação fortalece a coerência entre a operação informada e a descrição textual lançada no formulário.

Anexo I — Bens e direitos

Contempla imóveis, veículos, aeronaves, embarcações, joias, arte, ações, quotas e outras categorias patrimoniais.

Anexo II — Serviços

Contempla construção, transporte, hospedagem, serviços jurídicos, contábeis, TI, saúde, educação e outros serviços classificados.

Código Categoria Exemplo prático
1 Prédio residencial Venda de edifício residencial
11 Apartamento Venda de unidade habitacional
12 Casa Residência unifamiliar
13 Terreno Lote urbano ou rural
21 Veículo automotor terrestre Carro, moto, caminhão
22 Aeronave Avião, helicóptero
23 Embarcação Lancha, barco
25 Joia, quadro, objeto de arte, coleção, antiguidade Escultura, relógio, obra de arte
31 Ações Participação em sociedade anônima
32 Quotas ou quinhões de capital Participação em sociedade limitada
99 Outros bens e direitos Ativos não classificados anteriormente
Código Serviço Uso prático
S1 Serviços de construção Empreitada, obra, execução construtiva
S3 Fornecimento de alimentação e bebidas e hospedagem Hotelaria, buffet, recepção
S5 Serviços de transporte de cargas Fretes e logística
S10 Serviços imobiliários Intermediação, administração, corretagem
S13 Serviços jurídicos e contábeis Honorários advocatícios e contábeis
S14 Outros serviços profissionais Consultorias e atividades especializadas
S15 Serviços de tecnologia da informação Desenvolvimento, suporte, software
S21 Serviços educacionais Cursos, treinamentos, capacitações
S22 Serviços relacionados à saúde humana e assistência social Atendimentos, procedimentos e serviços correlatos
S25 Serviços pessoais Atividades pessoais de atendimento direto
S26 Cessão de direitos de propriedade intelectual Licenciamento, cessão de uso, exploração econômica
Boa prática: além do código, descreva o objeto da operação de forma específica e inteligível, evitando descrições genéricas como “serviços diversos” ou “bem em geral”.

Regime sancionatório: multas e impactos do descumprimento

A IN RFB nº 1.761/2017 prevê multas distintas para atraso e para omissão, inexatidão ou incompletude das informações. Em termos práticos, isso significa que a DME tem risco sancionatório duplo: um risco formal por intempestividade e um risco material por informação defeituosa.

Perfil do contribuinte Multa por atraso (mês ou fração) Observação
Pessoa física R$ 100,00 Aplicável por mês ou fração
PJ em início de atividade R$ 500,00 Incluída na alínea “a” do inciso I
PJ imune ou isenta R$ 500,00 Mesmo patamar do Simples e lucro presumido
PJ optante pelo Simples Nacional R$ 500,00 Multa fixa por mês ou fração
PJ no lucro presumido R$ 500,00 Com base na última declaração apresentada
Demais PJs R$ 1.500,00 Regra residual da IN
Tipo de infração Pessoa jurídica Pessoa física
Não apresentação, omissão, inexatidão ou incompletude 3% do valor da operação, não inferior a R$ 100,00 1,5% do valor da operação
Redução para optante do Simples Redução de 70% sobre a multa de 3% Não se aplica
Redução por cumprimento espontâneo antes de ofício Redução à metade da multa por atraso Redução à metade da multa por atraso

Risco tributário

Em operações de alto valor, a multa percentual pode atingir quantias relevantes, especialmente quando a falha recai sobre omissão ou informação inexata.

Risco penal reflexo

Na hipótese de não apresentação ou de apresentação com incorreções ou omissões, a IN prevê possibilidade de comunicação ao Ministério Público Federal quando houver indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613/1998.

Casos práticos e leitura operacional do limite

A DME costuma gerar dúvidas não pelo conceito geral, mas pela forma de apuração do limite e da operação. Abaixo estão alguns cenários úteis para interpretação prática.

1) Recebi R$ 20.000,00 e depois R$ 12.000,00 em espécie, no mesmo mês, da mesma pessoa. Há DME?

Sim. O somatório mensal recebido em espécie da mesma contraparte alcançou R$ 32.000,00. A obrigação é disparada porque o total mensal atingiu o patamar mínimo legal.

2) Vendi um bem por R$ 100.000,00, mas só R$ 25.000,00 foram pagos em espécie no mês. Há DME?

Não necessariamente. O ponto decisivo não é o valor total do negócio, e sim o valor liquidado em espécie no mês, com a mesma contraparte. Se a parcela em espécie não atingir R$ 30.000,00 naquele mês, a obrigação não se forma.

3) Uma única operação foi celebrada com três compradores. O que muda?

Nessa hipótese, a IN admite que as informações das pessoas envolvidas constem do mesmo formulário. O limite passa a ser analisado por operação, e não isoladamente por cada um dos compradores.

4) E se o recebimento ocorrer em moeda estrangeira?

O valor em reais deve ser apurado com base na cotação de compra divulgada pelo Banco Central para o dia útil imediatamente anterior ao do recebimento. Se a moeda não tiver cotação divulgada, a regra passa por conversão intermediária em dólar dos Estados Unidos e, depois, em reais.

5) Posso parcelar para não atingir o limite?

O fracionamento mensal pode, na prática, impedir a formação do gatilho naquele mês específico, desde que cada mês permaneça abaixo do limite com a mesma contraparte. Ainda assim, o controle deve ser formal e coerente com o negócio efetivamente realizado.

Retificação e correção de erros

Se houver erro, inexatidão ou omissão após a transmissão, a correção deve ser realizada por meio de DME retificadora. A retificadora substitui a declaração anterior e deve conter as informações prestadas na DME retificada, acrescidas das inclusões, exclusões ou alterações necessárias.

Por isso, a melhor estratégia prática é revisar cuidadosamente a declaração antes do envio, especialmente os campos de identificação da contraparte, código do objeto, valor total da operação, valor liquidado em espécie e data do recebimento.

Ponto sensível: a IN trata expressamente de retificação. Por cautela operacional, a correção deve ser feita com base no procedimento de retificar a DME já transmitida, e não por tentativas informais de “ajuste” fora do fluxo oficial do e-CAC.

Implicações estratégicas para a gestão de compliance

A DME exige mais do que preenchimento posterior: ela demanda governança de dados no exato momento do recebimento em espécie. Empresas com atendimento presencial, negociações de alto valor ou recebimentos fracionados precisam estruturar controles internos para evitar omissões involuntárias.

  • Identificação da contraparte: confirmar nome, CPF ou CNPJ, data da operação e natureza do negócio no momento do recebimento.
  • Segregação dos meios de pagamento: separar claramente o que foi recebido em PIX, TED, boleto, cheque ou cartão do que foi recebido em dinheiro vivo.
  • Fechamento mensal por CPF/CNPJ: consolidar o total em espécie por contraparte para identificar o gatilho de R$ 30.000,00.
  • Conferência do objeto: validar o enquadramento em Anexo I ou Anexo II e a descrição detalhada da operação.
  • Gestão de certificados e procurações: manter certificado digital válido e procurações eletrônicas ativas antes do fechamento do prazo.
  • Treinamento operacional: orientar equipes de caixa, recepção, vendas e financeiro para comunicar imediatamente recebimentos em espécie de maior valor.

Para pessoas físicas

Documente a origem da operação, guarde comprovantes, contratos, recibos e preserve a coerência entre patrimônio, capacidade financeira e declaração prestada.

Para pessoas jurídicas

Integre jurídico, fiscal, contábil e financeiro para que a obrigação não dependa apenas da memória operacional do setor comercial.

Perguntas frequentes

A DME é entregue em programa instalável?

Não. A entrega é feita por formulário eletrônico no ambiente do e-CAC.

Preciso apenas de conta gov.br ou também de certificado digital?

O acesso ao serviço se dá com conta gov.br, mas a DME deve ser assinada digitalmente com certificado válido emitido por entidade credenciada na ICP-Brasil.

O limite é por operação isolada ou por mês?

Regra geral, o limite é apurado pelo somatório mensal recebido em espécie da mesma contraparte. Em operação com múltiplos envolvidos na contraparte, a IN traz disciplina própria por operação.

Recebimentos em banco geram DME?

Operações realizadas em instituições financeiras e em outras autorizadas a funcionar pelo Banco Central não estão sujeitas à entrega da DME.

Vale a pena guardar o recibo?

Sim. O recibo de entrega integra a prova da conformidade da obrigação e deve ser preservado com a documentação do negócio.

A análise correta da DME depende da leitura conjunta da operação, da contraparte, da forma de pagamento, do enquadramento no anexo correto e do prazo. Em operações imobiliárias, societárias, profissionais ou patrimoniais, uma revisão prévia reduz significativamente o risco de autuação e retrabalho.