A participação de estrangeiros em Sociedades Anônimas no Brasil é permitida, mas pode estar sujeita a restrições legais específicas dependendo do setor de atuação e da localização do empreendimento.
Participação de estrangeiros
- Estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, podem ser acionistas de S.A. no Brasil.
- Devem possuir representante legal residente no país, com poderes para receber citação e intimação judicial.
- É obrigatória a inscrição no CPF (para pessoas físicas) ou CNPJ (para pessoas jurídicas) antes do registro societário.
Setores com restrições
Alguns setores possuem regras especiais para participação de capital estrangeiro, como:
- Saúde: participação limitada em serviços hospitalares, exceto nas hipóteses autorizadas pela Lei nº 13.097/2015.
- Mineração: depende de autorização governamental, especialmente em áreas de fronteira.
- Radiodifusão: restrição de até 30% de capital estrangeiro, conforme a Constituição Federal.
- Transporte aéreo: limites e condições definidos pela Lei nº 13.842/2019.
- Segurança privada: participação vedada para estrangeiros.
Atuação na faixa de fronteira
Empreendimentos localizados na faixa de fronteira (150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres) estão sujeitos a controle e autorização prévia da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República ou órgão competente.
Registro no Banco Central
O capital estrangeiro investido em S.A. deve ser registrado no Banco Central do Brasil por meio do sistema Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED). Esse registro é necessário para remessas de lucros, repatriação de capital e outras operações cambiais.
Baseado no Manual de Registro de Sociedade Anônima (DREI, jan/2024), Lei nº 6.404/1976 e demais legislações específicas.