MAPA • PIS/Cofins • Cadeia produtiva do leite
O Processo de Habilitação de Laticínios e Cooperativas no Programa Mais Leite Saudável
Guia técnico sobre procedimentos de habilitação, elaboração de projetos, investimentos obrigatórios, créditos presumidos, relatórios de execução, fiscalização e governança do Programa Mais Leite Saudável.
1. Contexto e finalidade do Programa Mais Leite Saudável
O Programa Mais Leite Saudável — PMLS — foi instituído pelo Decreto Federal nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, como instrumento de estímulo ao desenvolvimento da cadeia produtiva do leite no Brasil.
Sua estrutura combina um incentivo tributário concedido às pessoas jurídicas que processam leite in natura com uma contrapartida de investimento direto em ações destinadas aos produtores rurais fornecedores da matéria-prima.
O programa busca promover aumento de produtividade, melhoria da qualidade do leite, disseminação de boas práticas agropecuárias, assistência técnica, educação sanitária, melhoramento genético e maior sustentabilidade econômica da produção.
Desenvolvimento produtivo
Qualificação da gestão rural, das práticas de manejo, da nutrição animal e dos processos relacionados à produção de leite.
Qualidade da matéria-prima
Melhoria das condições de produção, conservação, sanidade, rastreabilidade e regularidade do leite fornecido à indústria.
Competitividade industrial
Possibilidade de aproveitamento diferenciado dos créditos presumidos relacionados às aquisições elegíveis, desde que cumpridas as condições legais.
O modelo transforma parte do benefício fiscal em uma fonte organizada de financiamento para ações de assistência técnica na base produtiva. A empresa beneficiária não recebe apenas um incentivo: assume uma obrigação mensurável, fiscalizável e vinculada à execução do projeto aprovado.
2. Base legal aplicável
A governança do PMLS envolve normas tributárias, regulatórias e procedimentais. Entre os principais atos estão:
- Lei nº 10.925/2004: disciplina, entre outros temas, créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins relacionados a aquisições de produtos agropecuários, inclusive leite in natura.
- Decreto nº 8.533/2015: regulamenta o crédito presumido relativo à aquisição de leite in natura e institui o Programa Mais Leite Saudável.
- Instrução Normativa MAPA nº 8/2017: estabelece regras técnicas para elaboração, habilitação, análise e acompanhamento dos projetos apresentados ao programa, naquilo que permanecer aplicável.
- Decreto nº 11.732/2023: promove alterações no Decreto nº 8.533/2015 e na sistemática do programa.
- Portaria MAPA nº 768/2025: estabelece procedimentos administrativos, mecanismos de fiscalização e medidas de conformidade relacionadas ao programa.
- Lei Complementar nº 224/2025: institui redução de determinados incentivos e benefícios tributários federais, alcançando, em regra, créditos presumidos previstos no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004.
- Decreto nº 12.809/2025: altera o Decreto nº 8.533/2015, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022: consolida normas relacionadas ao PIS/Pasep e à Cofins, inclusive apuração, fiscalização, ressarcimento e compensação.
3. Quem pode participar do programa
O serviço oficial é destinado às pessoas jurídicas, inclusive sociedades cooperativas, que adquiram leite in natura para utilização como insumo na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, observadas as condições do Decreto nº 8.533/2015.
A elegibilidade tributária deve ser analisada conjuntamente com o regime de apuração do PIS/Pasep e da Cofins. A mera aprovação de um projeto pelo MAPA não substitui a análise tributária nem garante, isoladamente, a existência de crédito em determinado período.
4. Procedimento de habilitação no Portal Gov.br
O ingresso inicia-se pelo serviço digital “Habilitar Laticínios ou Cooperativas de leite no Programa Mais Leite Saudável”, disponível gratuitamente no Portal Gov.br.
4.1. Acesso ao serviço
O representante deve acessar a plataforma por meio de conta Gov.br de nível Bronze, Prata ou Ouro e selecionar a pessoa jurídica representada. A vinculação do CPF do responsável ao CNPJ deve estar regular no ambiente digital.
4.2. Documentação inicial
Entre os elementos normalmente solicitados estão:
- formulário eletrônico devidamente preenchido;
- projeto de aplicação de investimentos;
- Certidão Negativa de Débitos Federais ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa;
- informações de contato atualizadas, especialmente endereço de e-mail corporativo;
- dados dos beneficiários, objetivos, metas, ações e cronogramas;
- metodologia de execução e justificativa técnica.
4.3. Análise pelo MAPA
A unidade técnica competente verificará se o projeto atende aos requisitos regulamentares, se as ações estão enquadradas nas áreas admitidas pelo programa e se as metas e despesas apresentam coerência com o público beneficiário.
Durante a análise poderão ser expedidas exigências para correção, esclarecimento ou complementação das informações. A empresa deve acompanhar o protocolo e os canais de comunicação cadastrados.
4.4. Aprovação provisória e publicação
Em caso de aprovação, o ato é publicado no Diário Oficial da União. A empresa deve monitorar a publicação, pois é a partir dela que começa a contagem do prazo para prosseguimento perante a Receita Federal.
4.5. Habilitação definitiva perante a Receita Federal
A aprovação do projeto pelo MAPA constitui a etapa técnica e provisória. O reconhecimento definitivo da habilitação tributária depende do procedimento perante a Receita Federal, responsável pela administração e fiscalização do PIS/Pasep e da Cofins.
| Elemento | Descrição | Prazo ou condição |
|---|---|---|
| Público-alvo | Laticínios, agroindústrias e cooperativas que atendam aos requisitos legais. | Critério de elegibilidade. |
| Custo administrativo | O serviço eletrônico federal é gratuito. | Sem taxa de protocolo no Portal Gov.br. |
| Canal | Portal Gov.br, mediante autenticação do representante. | Disponibilidade digital. |
| Análise inicial | Realizada pelo MAPA sobre o projeto e seus anexos. | Prazo não estimado na página oficial do serviço. |
| Publicação | Ato de aprovação disponibilizado no Diário Oficial da União. | Deve ser acompanhado pela proponente. |
| Etapa fiscal | Requerimento de habilitação definitiva perante a Receita Federal. | Até 30 dias após a publicação. |
| Suporte regional | Divisões de Desenvolvimento Rural das Superintendências Federais de Agricultura. | Conforme os canais de atendimento de cada estado. |
4.6. Simplificação, atendimento e proteção de dados
A prestação do serviço observa as diretrizes de simplificação administrativa do Decreto nº 9.094/2017 e os direitos do usuário previstos na Lei nº 13.460/2017, incluindo urbanidade, respeito, acessibilidade, cortesia, igualdade, eficiência, segurança, ética e presunção de boa-fé.
O atendimento prioritário é assegurado nos termos da Lei nº 10.048/2000. Conforme a página oficial do serviço, são tratados CPF e CNPJ para controle de ingresso e exclusão de benefícios fiscais e regimes especiais, sem tratamento declarado de dados pessoais sensíveis.
5. Projeto de aplicação de investimentos
O projeto é o núcleo técnico da habilitação. Ele deve demonstrar como a pessoa jurídica aplicará recursos em benefício direto dos produtores rurais de leite e como os resultados serão acompanhados.
A contrapartida corresponde, no mínimo, a 5% do valor dos créditos presumidos a que a empresa tiver direito, observado o cálculo tributário aplicável. O projeto pode ter duração de até 36 meses.
5.1. Estrutura mínima
Beneficiários
Identificação dos produtores rurais que serão atendidos, conforme os dados exigidos pelo sistema.
Diagnóstico
Caracterização dos problemas produtivos, sanitários, gerenciais ou tecnológicos enfrentados pelo público-alvo.
Objetivos
Descrição qualitativa das melhorias que se pretende obter por meio das ações propostas.
Metas
Indicadores mensuráveis relacionados à produtividade, qualidade, sanidade ou gestão.
Ações
Assistência técnica, capacitação, melhoramento genético, educação sanitária e outras medidas admitidas.
Cronogramas
Planejamento físico e financeiro compatível com o período total de execução.
5.2. Integração com o Plano de Qualificação de Fornecedores de Leite
Recomenda-se que o projeto esteja alinhado ao Plano de Qualificação de Fornecedores de Leite da própria empresa, às práticas de autocontrole do estabelecimento e aos indicadores utilizados na gestão dos fornecedores.
Essa integração reduz inconsistências entre os compromissos apresentados ao MAPA, os controles de recebimento da matéria-prima e os dados efetivamente produzidos pela indústria.
5.3. Linhas de atuação
- assistência técnica e gerencial nas propriedades;
- boas práticas agropecuárias;
- gestão econômica e zootécnica da atividade leiteira;
- melhoramento genético dos rebanhos;
- educação sanitária animal;
- ações relacionadas à qualidade e à produtividade do leite;
- capacitação técnica diretamente destinada aos produtores beneficiários.
6. Despesas, objetivos e metas admissíveis
O enquadramento das despesas exige demonstração de benefício direto aos produtores de leite. A simples vinculação contábil ao projeto não é suficiente quando não houver nexo técnico com as ações aprovadas.
| Categoria | Práticas normalmente compatíveis | Pontos de atenção |
|---|---|---|
| Treinamento e capacitação | Cursos, oficinas, workshops e dias de campo destinados aos produtores rurais beneficiários. | A capacitação interna dos técnicos executores não deve ser confundida com ação diretamente destinada ao produtor. |
| Assistência técnica | Visitas às propriedades, diagnósticos, planos de ação, orientação gerencial, produtiva e sanitária. | Devem existir registros individualizados ou coletivos que comprovem os atendimentos. |
| Análises laboratoriais | Ensaios justificados para diagnóstico, acompanhamento sanitário ou mensuração de metas específicas. | Análises rotineiras obrigatórias da atividade industrial não devem ser automaticamente transferidas ao projeto. |
| Melhoramento genético | Sêmen, embriões, avaliação reprodutiva e ações tecnicamente justificadas. | A despesa precisa estar vinculada a metas, animais ou propriedades beneficiadas. |
| Insumos sanitários | Insumos necessários à ação de educação sanitária ou ao plano técnico aprovado. | Compras genéricas ou sem comprovação de entrega podem ser glosadas. |
| Objetivos | Descrição qualitativa dos impactos pretendidos na produtividade, qualidade ou gestão. | Evitar confundir o campo de objetivo geral com os indicadores numéricos das metas. |
| Metas | Indicadores claros, mensuráveis, verificáveis e compatíveis com o diagnóstico. | Utilizar a unidade de medida exigida pelo sistema e manter memória de cálculo. |
| Logística e administração | Somente quando expressamente necessária, proporcional e admitida no projeto. | Custos gerais da indústria sem benefício direto ao produtor apresentam elevado risco de rejeição. |
6.1. Exemplos de evidências documentais
- relatórios de visita técnica assinados ou validados eletronicamente;
- listas de presença e registros fotográficos de capacitações;
- notas fiscais e comprovantes de pagamento;
- contratos com profissionais ou entidades executoras;
- comprovantes de entrega de insumos aos produtores;
- laudos laboratoriais vinculados aos beneficiários;
- planilhas de indicadores e memória de cálculo das metas;
- registros de produção, qualidade, reprodução e sanidade;
- conciliação entre despesas, ações, cronograma e período do relatório.
7. Créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins
O incentivo econômico do PMLS está relacionado à possibilidade de apropriação diferenciada de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins nas aquisições elegíveis de leite in natura.
Historicamente, a legislação estabeleceu percentuais mais favoráveis para as pessoas jurídicas habilitadas no programa e percentuais menores para empresas não participantes. A apuração efetiva, entretanto, depende do regime tributário, da natureza da operação, do fornecedor, do produto produzido, do período e da legislação vigente.
Empresa habilitada
Pode acessar o tratamento diferenciado previsto para o PMLS, condicionado à execução do projeto, à habilitação fiscal e ao atendimento dos demais requisitos legais.
Empresa não habilitada
Fica submetida à sistemática geral ou ao percentual reduzido previsto na legislação, conforme o enquadramento de cada aquisição.
7.1. Efeitos da Lei Complementar nº 224/2025
A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, estabeleceu mecanismos de redução de determinados benefícios e incentivos tributários federais. Entre as hipóteses alcançadas está o crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins previsto no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004.
Para créditos tributários ou financeiros abrangidos pela norma, a regra geral corresponde à limitação do aproveitamento a 90% do valor originalmente previsto, ressalvadas as exceções, proteções e regras de vigência aplicáveis.
7.2. Benefícios concedidos sob condição onerosa
A análise da redução deve considerar a proteção legal atribuída aos benefícios concedidos por prazo certo e sob condição onerosa. No PMLS, a obrigação de investir recursos nos produtores rurais constitui elemento relevante dessa discussão.
Projetos apresentados ou aprovados antes da mudança legislativa devem ser avaliados individualmente para verificar se estão abrangidos pela proteção, por quanto tempo e sob quais condições. A manutenção das metas, dos investimentos e da documentação é essencial para sustentar a aplicação da regra de transição.
7.3. Decreto nº 12.809/2025
O Decreto nº 12.809, de 31 de dezembro de 2025, alterou o Decreto nº 8.533/2015 e entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Entre os ajustes, a norma estabeleceu exceção a determinado requisito de origem ou utilização previsto no decreto para produtos classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul:
| NCM | Descrição resumida |
|---|---|
| 0403.90.00 | Outros leites e natas fermentados ou acidificados, incluindo determinados produtos da posição 0403. |
| 0404.10.00 | Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou outros edulcorantes. |
| 0404.90.00 | Outros produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou outros edulcorantes. |
| 0405.90.10 | Óleo butírico de manteiga, também denominado butter oil, e produtos enquadrados na classificação indicada. |
A exceção deve ser interpretada dentro da redação integral do artigo alterado. Ela não representa, isoladamente, desoneração automática de todas as aquisições desses produtos.
7.4. Escrituração e controles fiscais
A empresa deve manter conciliação entre os documentos de compra, os fornecedores, a classificação dos produtos, a produção industrial, a EFD-Contribuições e os valores investidos no projeto.
- segregar aquisições elegíveis e não elegíveis;
- validar o cadastro dos fornecedores;
- controlar origem, espécie e quantidade da matéria-prima;
- documentar a memória de cálculo dos créditos presumidos;
- conciliar o crédito apurado com o percentual mínimo de investimento;
- observar as regras de ressarcimento ou compensação aplicáveis;
- manter documentação disponível para fiscalização do MAPA e da Receita Federal.
8. Monitoramento e relatórios de execução
Depois da habilitação, a pessoa jurídica deve prestar contas ao MAPA por meio do serviço eletrônico destinado ao acompanhamento dos projetos do Programa Mais Leite Saudável.
Os relatórios correspondem ao primeiro terço, ao segundo terço e à conclusão do projeto. Cada documento deve ser enviado em até 30 dias após o término do respectivo período.
| Etapa | Prazo de apresentação | Conteúdo principal | Risco de descumprimento |
|---|---|---|---|
| Primeiro relatório intermediário | Até 30 dias após o primeiro terço do projeto. | Execução inicial, despesas, atendimentos e evolução dos indicadores. | Exigência de regularização ou início de procedimento de cancelamento. |
| Segundo relatório intermediário | Até 30 dias após o segundo terço do projeto. | Continuidade das ações, resultados intermediários e execução financeira. | Comprometimento da habilitação e questionamento dos créditos. |
| Relatório de conclusão | Até 30 dias após o término do projeto. | Resultados finais, cumprimento das metas e prestação de contas consolidada. | Cancelamento, impedimento de nova habilitação e demais efeitos legais. |
8.1. Registros auditáveis
A responsável pelo projeto deve arquivar documentos que evidenciem a execução das metas, os atendimentos realizados, os pagamentos, os beneficiários e os resultados obtidos em cada período.
O relatório não deve conter apenas valores consolidados. A empresa precisa conservar documentação suficiente para permitir a reconstrução de cada informação declarada.
8.2. Relatório não substitui alteração do projeto
Os relatórios servem para comprovar a execução do que foi aprovado. Eles não podem ser utilizados para alterar unilateralmente os produtores beneficiários, as metas ou a estrutura original do projeto.
8.3. Alteração de projeto
Alterações podem ser apresentadas durante a execução, mas somente podem ser implementadas depois da aprovação do MAPA.
O portal do programa informa duas modalidades principais:
- Somente beneficiários: utilizada para inclusão, exclusão ou alteração dos produtores e de suas metas vinculadas.
- Alteração completa: utilizada para as demais modificações que não envolvam exclusivamente beneficiários e metas correspondentes.
O MAPA informa prazo de até 30 dias para análise das alterações. Por isso, a solicitação deve ser protocolada com antecedência suficiente para não comprometer o ciclo de relatórios.
9. Fiscalização, conformidade e sanções
A Portaria MAPA nº 768, de 30 de janeiro de 2025, estabeleceu procedimentos para o cumprimento do Decreto nº 8.533/2015, reforçando mecanismos de fiscalização, defesa administrativa e controle de conformidade.
9.1. Controle da matéria-prima
As empresas participantes devem manter rastreabilidade suficiente para comprovar a origem e a conformidade do leite in natura e dos produtos lácteos utilizados na fabricação.
Os serviços oficiais de inspeção podem verificar documentos fiscais, registros de recepção, volumes processados, fornecedores, produtos fabricados e demais informações relacionadas à matéria-prima.
9.2. Suspensão por não conformidade
Conforme as hipóteses previstas na regulamentação, a utilização de matéria-prima em desacordo com os requisitos do programa pode resultar em suspensão da habilitação por três meses.
Durante a suspensão, a empresa pode perder temporariamente o direito ao aproveitamento diferenciado dos créditos, com reflexos no fluxo de caixa, no custo industrial e na escrituração tributária.
9.3. Cancelamento e impedimento
O descumprimento das normas, especialmente a não apresentação dos relatórios, pode resultar no cancelamento da habilitação definitiva. A página oficial do serviço informa que o cancelamento acarreta impedimento de nova habilitação pelo prazo de dois anos.
Risco técnico
Metas não comprovadas, produtores não homologados, despesas incompatíveis ou ausência de evidências.
Risco tributário
Crédito indevido, erro na memória de cálculo, escrituração inconsistente ou glosa em fiscalização.
Risco documental
Notas fiscais sem vinculação, relatórios incompletos, divergências cadastrais ou falta de rastreabilidade.
9.4. Auditorias da Controladoria-Geral da União
A Controladoria-Geral da União realiza avaliações sobre a governança do programa, os controles internos do MAPA, a fiscalização dos projetos e a efetividade dos investimentos relacionados à renúncia fiscal.
Essas auditorias analisam se os papéis institucionais estão definidos, se os sistemas de acompanhamento são suficientes e se os investimentos declarados alcançam efetivamente os produtores rurais.
10. Estrutura de governança e responsabilidades
O funcionamento do PMLS depende da atuação coordenada do MAPA, da Receita Federal, dos órgãos de controle, das indústrias, das cooperativas e dos produtores beneficiários.
| Agente | Natureza | Principais atribuições |
|---|---|---|
| MAPA — unidade central | Administração pública federal | Regulamentação, coordenação, planejamento, monitoramento e avaliação nacional do programa. |
| Superintendências Federais de Agricultura | Representações estaduais do MAPA | Análise técnica, suporte regional, acompanhamento e orientação às proponentes. |
| Receita Federal do Brasil | Administração tributária federal | Habilitação definitiva, fiscalização dos créditos, análise de compensações e ressarcimentos. |
| Controladoria-Geral da União | Órgão de controle interno | Auditoria da governança, dos controles e da efetividade da política pública. |
| Laticínios e cooperativas | Beneficiários privados | Elaboração do projeto, aplicação dos recursos, execução das ações, registros e relatórios. |
| Produtores rurais | Público beneficiário | Participação nas ações, fornecimento de dados e aplicação das recomendações técnicas. |
| Prestadores de assistência técnica | Executores contratados ou próprios | Visitas, capacitações, diagnósticos, registros de campo e acompanhamento dos indicadores. |
10.1. Resultados históricos
Dados institucionais divulgados em diferentes períodos demonstram que o programa alcançou milhares de produtores e mobilizou investimentos expressivos em assistência técnica. Como os números variam conforme a data de corte, recomenda-se indicar o período de referência sempre que estatísticas forem utilizadas.
11. Recomendações para conformidade técnica e tributária
11.1. Criar governança interna do programa
A empresa deve definir responsáveis técnicos, fiscais, contábeis, jurídicos e operacionais. O projeto não deve ficar concentrado exclusivamente no setor tributário ou na equipe de assistência técnica.
11.2. Manter calendário regulatório
- data inicial e final do projeto;
- encerramento do primeiro e do segundo terços;
- prazo de 30 dias para cada relatório;
- datas de alteração de beneficiários ou metas;
- validade das certidões;
- publicação da habilitação provisória;
- prazo para protocolo perante a Receita Federal;
- obrigações da EFD-Contribuições e demais declarações fiscais.
11.3. Proteger os projetos anteriores às alterações tributárias
Projetos protocolados ou aprovados antes das mudanças de 2026 devem ter execução rigorosamente documentada. A empresa deve conservar os atos de aprovação, a versão original do projeto, as alterações homologadas e as evidências de cumprimento das condições assumidas.
11.4. Controlar a rastreabilidade da matéria-prima
O sistema de compras e recepção deve permitir identificar fornecedor, origem, volume, classificação do produto, documento fiscal, data de recebimento e destino industrial.
11.5. Segregar relatórios e alterações
Mudanças de beneficiários, metas, indicadores, cronogramas ou ações devem ser protocoladas no procedimento correto e aprovadas antes da execução. O relatório deve apenas prestar contas do projeto vigente.
11.6. Conciliar investimentos e créditos
O valor investido precisa ser conciliado com a base de cálculo dos créditos presumidos. A memória de cálculo deve permanecer disponível para auditorias e demonstrar o atendimento ao percentual mínimo aplicável.
11.7. Realizar auditorias internas periódicas
Quando corretamente administrado, o PMLS converte a obrigação de investimento em uma estratégia de segurança de fornecimento, melhoria da qualidade da matéria-prima e aumento da competitividade industrial.
A sustentabilidade do benefício, entretanto, depende da integração entre assistência técnica, gestão de fornecedores, rastreabilidade, contabilidade, escrituração fiscal e acompanhamento jurídico-regulatório.
12. Checklist resumido para habilitação
Fontes oficiais e referências
- Ministério da Agricultura e Pecuária — Programa Mais Leite Saudável
- Portal Gov.br — Habilitar Laticínios ou Cooperativas no Programa Mais Leite Saudável
- Portal Gov.br — Enviar relatórios de acompanhamento do PMLS
- Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015
- Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002
- Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
- Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004
- Decreto nº 11.732, de 18 de outubro de 2023
- Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025
- Decreto nº 12.809, de 31 de dezembro de 2025
- Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022
- MAPA — Guia para envio de projetos, alterações e relatórios do PMLS
- Controladoria-Geral da União — Sistema de consulta a relatórios de auditoria
