Importação e Exportação de Produtos Controlados pelo Exército

EXÉRCITO • PCE • SISCOMEX • COMÉRCIO EXTERIOR

Importação e Exportação de Produtos Controlados pelo Exército (PCE)

Panorama regulatório e operacional sobre enquadramento, Certificado de Registro, LPCO, DUIMP, DU-E, inspeção, taxas e conformidade no comércio exterior de Produtos Controlados pelo Exército.

Resumo direto: a importação ou exportação de Produtos Controlados pelo Exército exige análise prévia do enquadramento técnico da mercadoria, regularidade do interveniente perante o SisFPC e observância dos tratamentos administrativos aplicáveis no Portal Único Siscomex. Na importação processada pelo Novo Processo de Importação, o fluxo envolve Catálogo de Produtos, LPCO e DUIMP. O embarque de PCE sujeito à autorização prévia não deve ocorrer antes do deferimento da licença correspondente.

1. Fundamentos normativos e competência institucional

A circulação internacional de Produtos Controlados pelo Exército — PCE — está submetida a um regime administrativo específico de fiscalização, relacionado à segurança pública, à defesa e ao controle de materiais sensíveis.

O controle é exercido pelo Comando do Exército, no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados — SisFPC — tendo a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados — DFPC — como órgão técnico central e as Regiões Militares e seus Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados — SFPC — na execução das atividades fiscalizatórias descentralizadas.

Entre os principais diplomas aplicáveis estão a Lei nº 10.826/2003, o Decreto nº 9.847/2019, o Decreto nº 10.030/2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados, e a Lei nº 10.834/2003, responsável pela Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército — TFPC.

No campo procedimental, destaca-se a Portaria – C Ex nº 2.566, de 8 de outubro de 2025, que aprovou a 2ª edição das Normas Reguladoras dos Procedimentos Administrativos Relativos ao Comércio Exterior de Produtos Controlados pelo Exército — EB10-N-03.002.

A norma revogou as Portarias C Ex nº 1.729/2019 e nº 1.880/2019 e estruturou os procedimentos atuais para integração do controle militar ao Portal Único de Comércio Exterior, inclusive por meio do módulo LPCO, da DUIMP e da DU-E, conforme o fluxo aplicável à operação.

Atenção à transição do processo de importação: os procedimentos do Novo Processo de Importação estão sendo implantados progressivamente. Por isso, a empresa deve verificar, no momento de cada operação, se a NCM e o tratamento administrativo correspondente já estão submetidos ao fluxo LPCO + DUIMP ou se ainda existe procedimento específico aplicável.

2. O que é considerado Produto Controlado pelo Exército?

A classificação de uma mercadoria como PCE não deve ser realizada exclusivamente pela Nomenclatura Comum do Mercosul — NCM. Um mesmo código tarifário pode compreender mercadorias com características técnicas e finalidades distintas.

Nos termos do Regulamento de Produtos Controlados, o enquadramento considera, entre outros elementos, se o produto apresenta poder destrutivo, propriedade capaz de causar danos às pessoas ou ao patrimônio, necessidade de restrição por razões de incolumidade pública ou interesse militar.

A relação e a classificação técnica dos produtos controlados devem ser verificadas principalmente na Portaria nº 118-COLOG/2019 e nas alterações ou normas posteriores aplicáveis.

Armas e munições Armas de fogo, determinados componentes, munições e materiais sujeitos ao controle específico do Exército.
Explosivos Explosivos, iniciadores, acessórios de detonação, pólvoras e outros materiais classificados como PCE.
Produtos químicos Determinados agentes químicos, precursores e substâncias enquadradas nos critérios técnicos de controle.
Proteção balística Produtos de proteção e blindagem sujeitos ao controle conforme suas características e classificação.
Equipamentos sensíveis Equipamentos de visão noturna ou termal de emprego militar ou policial e outros itens com características específicas de emprego controlado.
Outros PCE Materiais classificados pela regulamentação em razão de características técnicas, táticas ou de segurança.

Produtos expressamente excluídos

Também é indispensável consultar as exclusões previstas no texto vigente do Decreto nº 10.030/2019. Entre elas estão, observadas as condições legais, determinados carregadores destacáveis tipo cofre ou tubular cuja ausência não impeça o disparo da arma, quebra-chamas e determinadas armas obsoletas.

Importante: versões anteriores do Decreto nº 10.030/2019 chegaram a prever expressamente miras optrônicas, holográficas, reflexivas e telescópicas entre as exclusões do conceito de PCE. Os respectivos incisos VI e VII do § 3º do art. 2º foram posteriormente revogados. Portanto, não se deve utilizar a redação introduzida em 2021 isoladamente para concluir pelo atual enquadramento desses equipamentos.

3. Catálogo de Produtos: ATT_15900 e ATT_15960

Desde 11 de abril de 2026, o tratamento da DFPC no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex passou a utilizar uma lógica específica para as NCM alcançadas pelo controle.

  • ATT_15900 — Produto controlado pelo Exército: atributo obrigatório nas NCM abrangidas pelo tratamento correspondente;
  • ATT_15960 — Nº de ordem PCE: deve ser informado quando o ATT_15900 receber a resposta “Sim”.

O número de ordem deve corresponder à nomenclatura e às características técnicas efetivas da mercadoria. Fabricante, modelo, composição, calibre, concentração, finalidade e demais especificações relevantes precisam ser consistentes entre Catálogo de Produtos, LPCO, documentação comercial e declaração aduaneira.

Erros nessa parametrização podem provocar exigências, inconsistências no tratamento administrativo e atraso na operação.

4. Quem pode importar ou exportar PCE?

Pessoas jurídicas de direito privado

Para as empresas sujeitas a registro no Exército, a Portaria nº 2.566/2025 condiciona a importação, conforme o caso, à existência de CR ou TR válido, ao apostilamento da atividade de importação do produto e à finalidade de utilização devidamente abrangida pelo registro.

Não basta, portanto, possuir genericamente um Certificado de Registro. A atividade, os produtos, a finalidade e demais elementos cadastrais precisam ser compatíveis com a operação pretendida.

Pessoas físicas

A importação por pessoa física depende da categoria do interessado e do sistema de controle ao qual está vinculado. Existem regras próprias para integrantes de órgãos públicos, administrados pelo SINARM, colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, além de hipóteses de admissão temporária e bagagem acompanhada.

Para administrados pelo SINARM, a Portaria nº 2.566/2025 prevê a apresentação da autorização expedida pela Polícia Federal quando aplicável. Para CACs, devem ser observadas as regras específicas de aquisição, quantidade, categoria e documentação previstas na regulamentação correspondente.

Administração Pública

As importações realizadas diretamente pelas Forças Armadas estão ressalvadas do procedimento geral disciplinado pela Portaria nº 2.566/2025. Outros órgãos e instituições públicas possuem regras próprias conforme a natureza do produto e da aquisição.

A Lei nº 10.834/2003 estabelece, ainda, hipóteses de isenção da TFPC para União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas.

5. Faixas de controle e modelos LPCO

O controle de PCE utiliza faixas que refletem o tratamento administrativo aplicável à mercadoria. No Novo Processo de Importação, o TA I1164 utiliza os modelos abaixo:

Faixa Importação Exportação Tratamento
Verde I00166 E00005 / TA E0081 Conferência documental. Na importação, a DUIMP pode ser concluída sem inspeção ordinária, ressalvada determinação fiscalizatória específica.
Amarela I00167 E00009 / TA E0082 Conferência documental e inspeção conforme o tratamento previsto, inclusive por amostragem quando aplicável.
Vermelha I00168 E00013 / TA E0083 Conferência documental e inspeção antes do deferimento da operação.
Provisão de bordo Conforme regime aplicável E00111 / TA E0166 Regime específico para fornecimento de PCE admitidos pela regulamentação para uso e provisão de bordo em aeronaves ou embarcações em tráfego internacional.
Inspeção obrigatoriamente física: a Portaria nº 2.566/2025 determina inspeção física para os PCE dos tipos 1 — arma de fogo; 2 — arma de pressão; 5 — munição; e 9 — outros PCE, conforme a classificação da Portaria nº 118-COLOG/2019 ou norma que a substitua.

6. LPCO Flex e validade das licenças

Uma das principais características do procedimento atual de importação é a possibilidade de utilização da LPCO em múltiplas operações.

Nos termos do art. 9º da Portaria nº 2.566/2025, a LPCO de Importação:

  • é limitada à quantidade autorizada no CR ou TR;
  • possui validade de 24 meses contados do deferimento;
  • pode amparar múltiplas operações;
  • pode ser utilizada em diferentes unidades de entrada e despacho;
  • fica vinculada à finalidade autorizada.

Esse mecanismo é conhecido operacionalmente como Licença Flex e permite que uma mesma licença seja utilizada em mais de uma declaração, enquanto houver saldo autorizado e estiver dentro de sua validade.

Importação e exportação têm prazos diferentes: a validade de 24 meses refere-se à LPCO de importação. Para exportação, a Portaria nº 2.566/2025 estabelece que a LPCO pode ser vinculada a mais de uma DU-E enquanto houver saldo autorizado e estiver dentro do prazo de validade de 180 dias. A provisão de bordo possui disciplina própria.

7. Autorização antes do embarque

Este é um dos pontos mais críticos do planejamento logístico.

O art. 12 da Portaria nº 2.566/2025 determina que a LPCO de Importação deve ser obtida previamente ao embarque da mercadoria no exterior, independentemente da faixa de classificação do PCE.

Além disso, no registro da DUIMP, o conhecimento de embarque deve possuir data posterior ao deferimento da LPCO.

Na exportação, também é vedado o embarque do PCE para o exterior sem a correspondente LPCO de exportação deferida.

Risco operacional: o embarque sem a autorização exigível pode impedir a conclusão regular da importação. A Portaria nº 2.566/2025 prevê inclusive a possibilidade de instauração de processo administrativo sancionador quando a mercadoria já estiver em território aduaneiro sem que a importação tenha sido autorizada antes do embarque.

8. Fluxo da importação pelo Portal Único

  1. Confirmar o enquadramento do produto.
    Verificar NCM, características técnicas, número de ordem PCE, faixa e eventual norma específica.
  2. Revisar o CR/TR e os apostilamentos.
    Confirmar atividade, produto, finalidade, quantidade e regularidade cadastral perante o Exército.
  3. Atualizar o Catálogo de Produtos.
    Preencher corretamente ATT_15900 e, quando aplicável, ATT_15960.
  4. Registrar a LPCO.
    Selecionar o modelo correspondente à faixa e anexar a documentação exigida.
  5. Aguardar o deferimento antes do embarque.
    Não autorizar coleta ou embarque internacional antes da autorização exigível.
  6. Registrar a DUIMP.
    Após a chegada e conforme o fluxo aplicável, registrar a declaração e anexar os documentos exigidos.
  7. Realizar a conferência e inspeção.
    A Região Militar competente efetua a conferência documental e, quando aplicável, a inspeção física ou remota.
  8. Concluir o despacho e providenciar o tráfego.
    Após as anuências e o desembaraço, observar as regras de transporte e documentação do PCE até seu destino autorizado.

9. Documentação da DUIMP

O art. 64 da Portaria nº 2.566/2025 relaciona, em regra, os seguintes documentos para o registro da DUIMP:

  • invoice — fatura comercial;
  • packing list — romaneio de carga;
  • conhecimento de embarque;
  • TFPC e respectivo comprovante de pagamento;
  • planilha SICOFA, quando aplicável.

O conhecimento de embarque deve ser datado posteriormente ao deferimento da LPCO.

Também devem ser informados os elementos complementares exigidos, como local de destino, finalidade da importação e compromisso do importador, mantendo-se coerência com a LPCO deferida.

10. Inspeção da mercadoria

A conferência realizada pelo Exército compreende a apreciação documental e, quando aplicável, a inspeção da mercadoria, que pode ocorrer de forma física ou remota nas hipóteses admitidas pela regulamentação.

Na faixa verde, a DUIMP pode ser concluída automaticamente pelo sistema após a conferência documental, ressalvados os casos em que a autoridade fiscalizadora julgue necessária a inspeção.

Nas faixas amarela e vermelha, a Região Militar pode comunicar ao importador, por meio de exigência na DUIMP, os procedimentos necessários para a inspeção.

Armas de fogo, armas de pressão, munições e PCE enquadrados no tipo 9 estão sujeitos à inspeção física nos termos da Portaria nº 2.566/2025.

11. Registro de arma de fogo após a importação

No caso de PCE do tipo arma de fogo, a Portaria nº 2.566/2025 determina que o interessado solicite o registro da arma no prazo de 10 dias corridos, contado do desembaraço alfandegário.

A solicitação correspondente deve integrar a documentação da operação, observadas as regras do sistema competente — SIGMA ou SINARM — conforme a categoria do adquirente.

12. Exportação de PCE

A exportação também depende de enquadramento técnico, regularidade cadastral e autorização pelo sistema aplicável.

Para empresas sujeitas a registro, os produtos exportados devem estar abrangidos pelo registro correspondente. A regulamentação também admite, em hipóteses específicas, autorização provisória relacionada à exportação antes da aprovação definitiva de protótipo.

Dependendo do produto e da operação, podem ser exigidos documentos do país importador destinados à comprovação da autorização estrangeira e do usuário ou destino final.

Para produtos considerados patrimônio histórico, devem ser observadas as manifestações dos órgãos competentes previstas na legislação específica.

A Portaria nº 2.566/2025 também estabelece que não será autorizada exportação de PCE para países submetidos a sanções, embargos ou restrições conforme as informações disponibilizadas pelo Ministério das Relações Exteriores.

13. Exportação para provisão de bordo

Existe tratamento específico para empresas que fornecem produtos destinados ao uso e à provisão de bordo em aeronaves ou embarcações nacionais ou estrangeiras em tráfego internacional.

A LPCO de provisão de bordo possui regras próprias e, segundo a Portaria nº 2.566/2025, abrange especificamente os produtos admitidos pela norma para essa finalidade.

Nessa modalidade, a licença pode ser vinculada a mais de uma DU-E enquanto houver saldo autorizado e estiver vigente, observadas as condições estabelecidas pelo Exército.

14. Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados — TFPC

A Lei nº 10.834/2003 institui a TFPC e define como fato gerador o exercício regular do poder de polícia relativo às atividades com Produtos Controlados pelo Exército.

Serviço Pessoa Física Pessoa Jurídica
Licença prévia de importação R$ 35,00 R$ 70,00
Anuência de exportação R$ 30,00 R$ 60,00
Desembaraço alfandegário R$ 50,00 R$ 250,00
Autorização para aquisição de PCE R$ 25,00 R$ 50,00
Tráfego interno de PCE — GT R$ 8,00 R$ 8,00
Tráfego especial — GTE R$ 20,00 Conforme aplicabilidade

O pagamento da TFPC constitui requisito prévio para o processamento da pretensão do contribuinte, ressalvadas as hipóteses legais de isenção.

Armazenamento de material apreendido em Organização Militar

A Lei nº 10.834/2003 também estabelece taxas específicas para armazenamento de material apreendido:

  • até 10 dias: 1,0% do valor da mercadoria;
  • de 11 a 20 dias: 1,5%;
  • de 21 a 30 dias: 3,0%;
  • após o terceiro período: acréscimo de 1,5% para cada dez dias ou fração, até a retirada.

15. Prazos administrativos

Os prazos podem variar conforme o tipo de requerimento, documentação, necessidade de exigência e procedimento utilizado.

Exportação A Carta de Serviços do Governo Federal informa prazo estimado de até 60 dias corridos para o serviço de autorização de exportação de PCE.
Pagamento Determinadas etapas de processamento e confirmação relacionadas ao pagamento podem apresentar prazo indicado de até 15 dias úteis nos serviços oficiais.
Importação O prazo efetivo depende do tipo de importador, produto, sistema utilizado, documentação e eventual necessidade de exigência, inspeção ou análise complementar.

Por isso, o planejamento de comércio exterior não deve utilizar esses prazos como garantia de deferimento em data determinada.

16. Importação por remessa postal ou expressa

A utilização de remessas postais e expressas exige especial atenção.

O art. 42 do Decreto nº 9.847/2019 veda a importação, por serviço postal e similares, de armas de fogo completas e determinadas partes essenciais — incluindo armações, culatras, ferrolhos e canos — além de munições e determinados insumos para recarga.

O Regulamento de Produtos Controlados também contém restrições específicas para remessa postal ou expressa de determinados PCE, incluindo explosivos, iniciadores, acessórios e agentes de guerra química.

Não generalize a regra: a vedação postal deve ser analisada conforme o tipo exato de mercadoria e a legislação aplicável. Nem todo item relacionado a armas ou todo produto anteriormente controlado está automaticamente sujeito à mesma proibição.

17. Regularidade do CR ou TR durante a operação

A regularidade cadastral deve ser preservada durante todo o procedimento.

A Portaria nº 2.566/2025 determina que não seja concluído o processo de importação quando o CR ou TR do importador estiver vencido, cancelado ou suspenso, ressalvadas as hipóteses específicas previstas no Regulamento de Produtos Controlados.

Também impedem a conclusão da operação a ausência de LPCO deferida e a constatação de irregularidades insanáveis na conferência documental ou na inspeção da mercadoria.

18. Transporte após o desembaraço

A conclusão do despacho aduaneiro não elimina as regras de controle aplicáveis à circulação interna do PCE.

Quando exigível, o transporte deve ser realizado com a correspondente Guia de Tráfego ou documento equivalente, observando origem, destino, itinerário, produto, titular e demais condições previstas pela autoridade competente.

É importante, portanto, planejar o transporte do recinto alfandegado até o depósito ou local autorizado antes da conclusão da operação.

19. Pontos críticos de conformidade

Enquadramento técnico Não utilizar somente a NCM. Conferir composição, calibre, concentração, finalidade e número de ordem PCE.
CR/TR Confirmar validade, atividade, produto, finalidade e quantidades efetivamente apostiladas.
Catálogo de Produtos Garantir consistência dos atributos ATT_15900 e ATT_15960.
LPCO antes do embarque Implantar controle interno que impeça o embarque antes do deferimento exigível.
Documentos coerentes Catálogo, LPCO, invoice, packing list, conhecimento de embarque e DUIMP devem apresentar informações compatíveis.
Tráfego interno Planejar previamente a documentação necessária para retirar e transportar a mercadoria após o desembaraço.

20. Checklist antes de importar PCE

  • Confirmar a NCM da mercadoria;
  • analisar tecnicamente se o produto é PCE;
  • identificar o número de ordem PCE;
  • verificar a faixa de classificação;
  • confirmar se existe exclusão regulamentar aplicável;
  • validar CR/TR e apostilamentos;
  • conferir quantidade autorizada;
  • atualizar o Catálogo de Produtos;
  • preencher corretamente ATT_15900 e ATT_15960;
  • identificar o modelo LPCO correto;
  • recolher a TFPC aplicável;
  • registrar e obter o deferimento da LPCO;
  • somente liberar o embarque após a autorização exigível;
  • conferir invoice, packing list e conhecimento de embarque;
  • registrar a DUIMP conforme o fluxo aplicável;
  • acompanhar eventuais exigências e inspeção;
  • providenciar registro da arma, quando aplicável;
  • providenciar Guia de Tráfego ou documento correspondente, quando exigível.

21. Governança preventiva da operação

A digitalização dos controles de comércio exterior trouxe maior integração entre os registros do Exército e o Portal Único Siscomex, mas também ampliou a importância da qualidade dos dados inseridos antes da operação.

Uma boa prática é estabelecer uma auditoria regulatória pré-embarque, comparando o produto físico e sua ficha técnica com a Portaria nº 118-COLOG/2019, o CR/TR, o Catálogo de Produtos, a LPCO e a documentação comercial.

Também é recomendável criar uma trava interna de embarque — shipment gate — pela qual a contratação definitiva da coleta ou a autorização de embarque somente seja liberada após a confirmação do deferimento da LPCO exigível.

Empresas que operam regularmente com PCE devem manter controle permanente sobre vencimento do CR/TR, apostilamentos, produtos autorizados, quantidades, depósitos, alterações societárias relevantes e demais informações que possam afetar a regularidade perante o SisFPC.

Em síntese: uma operação regular com PCE começa antes da mercadoria chegar ao porto ou aeroporto. Enquadramento técnico, regularidade cadastral, parametrização correta do Catálogo, LPCO adequado e controle da data de embarque são elementos centrais para reduzir exigências, retenções e riscos administrativos.

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O Direto Legaliza pode auxiliar na análise documental e regulatória, enquadramento da operação, conferência cadastral e organização dos requisitos relacionados aos procedimentos administrativos aplicáveis aos Produtos Controlados pelo Exército.

Como cada operação depende do produto, finalidade, importador ou exportador e tratamento administrativo vigente, a análise individual antes do embarque ajuda a identificar pendências e reduzir riscos operacionais.

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Fontes consultadas

Atualização: conteúdo revisado com base nas normas e informações oficiais disponíveis em setembro de 2026.

Observação: este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise individual da mercadoria, da ficha técnica, da classificação fiscal, do registro do interveniente e do tratamento administrativo vigente no Portal Único Siscomex. As regras podem variar conforme produto, finalidade, modalidade da operação e atualizações posteriores do Exército, da Receita Federal e da Secretaria de Comércio Exterior.