Importação de fertilizantes, inoculantes e corretivos no Brasil
Regime regulatório, habilitação no MAPA, SIPEAGRO, Licença de Importação, Duimp, LPCO I00145, fiscalização do Vigiagro, regimes especiais e transição para o Novo Processo de Importação.
Resumo direto
A importação comercial de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores, substratos para plantas e respectivas matérias-primas pode exigir registro do estabelecimento no MAPA, regularidade do produto, responsável técnico, habilitação para operar no Siscomex e autorização prévia de importação.
Em 2026, coexistem operações processadas pelo fluxo tradicional de Licença de Importação — LI e operações já migradas para a Declaração Única de Importação — Duimp, com autorização por LPCO. A definição do fluxo depende principalmente da NCM, dos atributos do Catálogo de Produtos e do cronograma de adesão ao Novo Processo de Importação.
1. Contexto regulatório e enquadramento legal
O controle aduaneiro e a vigilância agropecuária sobre a importação de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas constituem instrumentos estratégicos para a produtividade agrícola, a proteção fitossanitária, a qualidade dos insumos e a segurança ambiental.
A estrutura normativa do setor tem como fundamentos a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, e o Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004. Essas normas disciplinam a inspeção, a fiscalização, o registro, a classificação, a identidade e a qualidade de produtos destinados à agricultura.
O Decreto nº 4.954/2004 deve ser interpretado em sua versão atualizada, especialmente após o Decreto nº 12.858, de 24 de fevereiro de 2026, que promoveu adequações à Lei do Autocontrole, ampliou para dez anos o prazo dos atos públicos de liberação de estabelecimentos e fortaleceu as exigências relacionadas aos programas de autocontrole.
Paralelamente, a Portaria MAPA nº 835, de 9 de setembro de 2025, passou a disciplinar o controle agropecuário de operações registradas no Portal Único de Comércio Exterior. A norma regulamenta o uso da Duimp, do módulo LPCO, do gerenciamento de risco agropecuário, da inspeção, da entrega antecipada e dos procedimentos aplicáveis durante o período de transição.
Por essa razão, o cenário atual não representa uma revogação automática da Instrução Normativa SARC nº 14/2003 para todas as importações. Existe uma transição gradual, determinada pelo cronograma do Siscomex e pelo tratamento administrativo de cada NCM.
2. Requisitos de habilitação e governança corporativa
Antes de iniciar uma operação de importação, o interessado deve assegurar a regularidade cadastral, aduaneira e técnica da empresa ou da pessoa física responsável pela aquisição.
- Representação digital Verificar os poderes do representante legal e as formas de acesso aos sistemas federais.
- Habilitação aduaneira Manter habilitação para operar no Siscomex, conforme as regras da Receita Federal.
- Registro no MAPA Regularizar o estabelecimento no SIPEAGRO na atividade compatível com a importação.
- Responsabilidade técnica Manter profissional habilitado e documentação do conselho profissional correspondente.
2.1. Acesso ao Gov.br e aos sistemas federais
O representante legal deve possuir meios válidos para acessar o Gov.br, o Siscomex, o Portal Único e o SIPEAGRO. Dependendo do perfil da empresa e do sistema utilizado, pode ser necessária a vinculação de representantes, procuração eletrônica ou certificado digital ICP-Brasil.
Não se recomenda tratar a simples vinculação de CPF ao CNPJ como único requisito de representação. Os poderes societários, procurações e perfis habilitados em cada sistema também devem ser conferidos.
2.2. Habilitação no Siscomex
O importador deverá estar regularmente habilitado para operar no comércio exterior. A modalidade e os limites aplicáveis devem ser analisados conforme as regras aduaneiras vigentes e o volume econômico projetado.
2.3. Registro do estabelecimento no SIPEAGRO
A importação comercial normalmente pressupõe que a unidade esteja registrada no MAPA como estabelecimento produtor ou importador, conforme a atividade exercida. O cadastro deve refletir corretamente:
- endereço da unidade;
- atividade de importação ou produção;
- categorias e tipos de produtos;
- instalações e capacidade operacional;
- responsável técnico;
- conselho profissional correspondente;
- procedimentos de controle de qualidade e autocontrole;
- locais de armazenamento próprios ou contratados.
2.4. Responsabilidade e assistência técnica
O estabelecimento deve dispor de assistência técnica permanente por profissional legalmente habilitado, nos termos do art. 21 do regulamento. A categoria profissional dependerá da natureza das atividades, dos produtos e das atribuições legais envolvidas.
Poderão ser aplicáveis registros e anotações perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA, o Conselho Regional de Química — CRQ ou outro conselho competente. A ausência de assistência técnica permanente é classificada pelo regulamento atualizado como infração de natureza gravíssima.
2.5. Programa de autocontrole
As empresas também devem observar a Lei nº 14.515/2022 e o Decreto nº 12.858/2026. Os programas de autocontrole devem conter procedimentos sistematizados, rastreáveis e auditáveis capazes de prevenir, identificar e corrigir não conformidades.
Entre os temas que devem ser contemplados estão:
- política de qualidade e definição de responsáveis;
- rastreabilidade das matérias-primas e dos produtos importados;
- controle de recebimento, armazenamento e expedição;
- análises físico-químicas e microbiológicas aplicáveis;
- monitoramento de contaminantes;
- tratamento de desvios e medidas de autocorreção;
- recolhimento de lotes e comunicação de riscos;
- gestão documental e conservação de registros.
3. Fluxo procedimental clássico: IN SARC nº 14/2003
Para operações que ainda permanecem no Siscomex Importação, a Instrução Normativa SARC nº 14/2003 continua sendo uma referência para a autorização prévia e para a fiscalização dos fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes importados.
3.1. Registro da Licença de Importação
No fluxo tradicional, o importador registra a Licença de Importação — LI e informa os dados exigidos para a mercadoria e a operação. Conforme o produto, podem ser solicitadas informações como:
- número de registro do estabelecimento importador;
- número de registro do produto no MAPA, quando obrigatório;
- composição e garantias declaradas;
- natureza física e apresentação;
- tipo de embalagem;
- fabricante e exportador estrangeiro;
- país de origem e procedência;
- local de armazenamento ou destino da mercadoria;
- finalidade da importação;
- quantidade e unidade comercializada.
3.2. Dossiê e requerimento
A Carta de Serviços do Governo Federal ainda orienta o registro da LI, a vinculação de dossiê no Portal Único e o encaminhamento do requerimento previsto na IN SARC nº 14/2003 ao setor competente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária — SFA da unidade federativa do importador.
| UF | Canal informado | Observação |
|---|---|---|
| Ceará | shirley.mapurunga@agro.gov.br | Encaminhamento eletrônico indicado na Carta de Serviços. |
| Goiás |
carlos.michel@agro.gov.br marcio.queiroz@agro.gov.br leonardo.amorim@agro.gov.br |
Confirmar previamente a vigência dos contatos. |
| Minas Gerais | sefia.uberaba@agro.gov.br | Canal informado para envio do requerimento. |
| Piauí | diolino.henriques@agro.gov.br | Canal informado para envio do requerimento. |
| Roraima | insumosagricolas.rr@agro.gov.br | Canal informado para insumos agrícolas. |
| Rio Grande do Sul | fertilizantes.rs@agro.gov.br | Canal específico indicado para fertilizantes. |
| São Paulo | fertcomex.sfa-sp@agro.gov.br | Canal indicado para operações de comércio exterior. |
| Demais UFs | Peticionamento Eletrônico do SEI/MAPA | Selecionar “Insumos Agrícolas: Fertilizantes”. |
3.3. Autorização de embarque e controle no ingresso
Após a análise, a autorização pode ser registrada no Siscomex. A autorização prévia não impede que o Vigiagro realize nova conferência documental, inspeção física, verificação de identidade e qualidade ou coleta de amostras quando a carga ingressar no território nacional.
A IN SARC nº 14/2003 diferencia os procedimentos conforme a natureza do produto. Fertilizantes orgânicos, organominerais, inoculantes, biofertilizantes e materiais contendo componentes orgânicos podem demandar controles sanitários ou fitossanitários mais intensos.
4. Transição para a Duimp e o LPCO I00145
A Portaria MAPA nº 835/2025 estruturou os procedimentos de controle agropecuário no Portal Único de Comércio Exterior. No Novo Processo de Importação, a autorização para importação de fertilizantes e correlatos é requerida por meio do:
- modelo de LPCO I00145 — Autorização para Importação de Fertilizante e Correlatos;
- tratamento administrativo I1138;
- vinculação do LPCO ao item correspondente da Duimp;
- controle de validade e, quando permitido, de saldo da autorização.
4.1. Migração por NCM
A adesão começou de forma faseada em 6 de outubro de 2025. Na primeira etapa, foram abrangidos produtos cadastrados com a área temática do MAPA referente a fertilizantes, corretivos, inoculantes e correlatos e classificados, entre outros, nos seguintes códigos:
- 3102.10.10 — ureia com mais de 45% de nitrogênio;
- 3102.21.00 — sulfato de amônio;
- 3104.20.10 e 3104.20.90 — cloreto de potássio;
- 3104.90.90 — outros fertilizantes potássicos;
- 3105.30.00 — fosfato diamônico;
- 3105.40.00 — fosfato monoamônico e combinações abrangidas;
- 3105.59.00 — outros fertilizantes da classificação correspondente.
O cronograma foi ampliado progressivamente. Por isso, a classificação fiscal isolada não basta: também devem ser conferidos os atributos do Catálogo de Produtos e o tratamento administrativo exibido pelo Portal Único.
4.2. Autorizações para uma ou múltiplas operações
A Portaria nº 835/2025 permite que o MAPA conceda autorização para uma única operação ou para múltiplas operações, dentro da validade e da quantidade autorizadas. Essa possibilidade não é automática para todo produto.
A autorização será restrita a uma operação quando:
- as características do produto impedirem seu uso em outras declarações;
- o risco sanitário ou fitossanitário exigir análise individual;
- houver determinação expressa na legislação específica.
Nos casos efetivamente enquadrados como autorização para múltiplas operações, o sistema controla o saldo disponível. Se a quantidade pretendida superar o saldo ou se a autorização estiver vencida, será necessária nova solicitação.
4.3. Comparativo operacional
| Característica | Fluxo tradicional | Fluxo Duimp |
|---|---|---|
| Declaração aduaneira | Declaração de Importação — DI | Declaração Única de Importação — Duimp |
| Autorização | LI e procedimentos de transição | LPCO específico vinculado à Duimp |
| Modelo aplicável | LI + LPCO I00004, quando exigido na transição | LPCO I00145 para fertilizantes e correlatos |
| Tratamento administrativo | Conforme Siscomex Importação | I1138 |
| Reutilização | Uma autorização por operação | Pode admitir múltiplas operações, conforme enquadramento |
| Documentação | Dossiê e documentos vinculados ao fluxo antigo | Documentos apresentados nos módulos do Portal Único |
| Gerenciamento de risco | Procedimentos tradicionais do Vigiagro | Parametrização eletrônica agropecuária |
| Entrega antecipada | Termo de depositário conforme normas específicas | Funcionalidade própria da Duimp, quando autorizada |
4.4. Duimps com mais de uma área temática
Uma Duimp pode conter itens submetidos a diferentes áreas técnicas do MAPA. Nesses casos, cada item será analisado segundo seu tratamento administrativo, seu risco e sua competência técnica.
A reunião de fertilizantes, sementes, produtos de origem vegetal, agrotóxicos, produtos veterinários ou mercadorias de origem animal na mesma declaração pode ampliar o tempo total de processamento, especialmente quando existirem exigências ou inspeções distintas.
5. Documentação e especificações técnicas
A documentação deve apresentar correlação entre importador, fabricante, exportador, produto, marca, composição, garantias, quantidade, país de origem, lote e finalidade declarada.
Documentos emitidos em idioma estrangeiro poderão exigir tradução ou esclarecimentos adicionais quando o conteúdo não permitir a análise segura pela fiscalização. Não se deve presumir que todos os documentos estrangeiros exigem tradução juramentada em qualquer situação; a exigência dependerá da norma específica e da avaliação administrativa.
| Documento | Requisito | Finalidade |
|---|---|---|
| LI, LPCO ou Duimp | Gerado no sistema aplicável à operação. | Identificar a intenção de importação e o tratamento administrativo. |
| Fatura comercial | Emitida pelo exportador, com descrição, valor e condições comerciais. | Comprovar a transação e identificar os intervenientes. |
| Conhecimento de carga | Bill of Lading, Air Waybill ou documento equivalente. | Identificar transporte, origem, ingresso e consignação. |
| Manifesto de carga | Quando aplicável ao modal e à operação. | Controle da carga e do trânsito internacional. |
| Certificado de análise | Deve se referir ao lote ou partida e abranger as garantias exigidas. | Verificar identidade, composição e conformidade. |
| Registro do estabelecimento | Certificado ou informação válida no SIPEAGRO. | Comprovar a regularidade do importador ou produtor. |
| Registro do produto | Quando o produto estiver sujeito a registro. | Conferir garantias e especificações autorizadas. |
| Processo produtivo | Quando solicitado ou exigido para determinada categoria. | Avaliar matérias-primas, fabricação e risco de contaminantes. |
| Documento fitossanitário | Quando exigido pela origem, composição ou requisito fitossanitário. | Mitigar risco de introdução de pragas. |
| Projeto ou plano de pesquisa | Nas importações para pesquisa e experimentação. | Justificar finalidade, quantidade e metodologia. |
5.1. Certificado de análise
A IN SARC nº 14/2003 determina que o certificado de análise se refira à partida importada e contenha resultados para todas as garantias registradas, expressos nas unidades adotadas pela legislação brasileira.
Devem ser conferidos, conforme o produto:
- teores de nutrientes;
- solubilidade;
- natureza física;
- granulometria;
- umidade;
- pH;
- densidade;
- concentração de microrganismos;
- contaminantes e metais pesados;
- demais garantias registradas ou declaradas.
6. Amostras, pesquisa, experimentação e uso próprio
6.1. Amostras para análise laboratorial
A importação de quantidade limitada para análise laboratorial deve ser justificada e não pode ser utilizada como meio de introdução comercial do produto. O requerimento deve identificar:
- importador e destinatário;
- fabricante e país de origem;
- produto e composição;
- quantidade estritamente necessária;
- laboratório destinatário;
- objetivo da análise;
- ensaios que serão realizados;
- destinação de eventual remanescente.
6.2. Pesquisa e experimentação
Produtos destinados exclusivamente à pesquisa e experimentação podem ser dispensados do registro de produto, mas continuam sujeitos à autorização prévia de importação.
O pedido deverá ser fundamentado em projeto elaborado por instituição de pesquisa oficial ou credenciada, conforme o enquadramento aplicável. O plano deve conter, entre outros elementos:
- identificação e especificações químicas ou biológicas;
- quantidade necessária;
- objetivos e metodologia;
- tratamentos e delineamento experimental;
- dimensões das parcelas;
- local de realização;
- cronograma de implantação e encerramento;
- destinação dos produtos remanescentes.
Produtos com matéria orgânica, microrganismos vivos, organismos associados ou componentes capazes de transportar pragas podem ser submetidos a avaliação fitossanitária adicional.
6.3. Importação para uso próprio
A Instrução Normativa SARC nº 8/2003 disciplina hipóteses de importação direta por consumidor final e por cooperativa para utilização pelos cooperados. O benefício não autoriza a revenda ou a comercialização do produto importado.
Conforme o caso, podem ser exigidos:
- comprovação da condição de produtor rural;
- identificação da propriedade de destino;
- certificado de análise;
- termo de compromisso;
- plano de adubação ou recomendação agronômica;
- assinatura de profissional legalmente habilitado;
- quantidade compatível com a área e a finalidade declaradas.
6.4. Restrições da Lei de Bioinsumos
A Lei nº 15.070/2024 instituiu regras específicas para produção, importação, exportação, registro, comercialização e uso de bioinsumos. A legislação restringe a importação de produto acabado para produção destinada a uso próprio e condiciona a introdução de inóculos ou materiais biológicos às exigências oficiais aplicáveis.
Operações envolvendo microrganismos, agentes biológicos, promotores de crescimento ou material destinado à multiplicação em unidade de produção própria devem ser analisadas separadamente. O enquadramento de um produto como fertilizante ou inoculante não afasta automaticamente as regras específicas da Lei de Bioinsumos, da legislação de agrotóxicos ou da defesa fitossanitária.
7. Licenciamento substitutivo e trânsito aduaneiro
7.1. Substituição no fluxo LI/DI
A IN SARC nº 14/2003 permite o tratamento de LI substitutiva quando a licença original estiver com situação de embarque autorizado ou deferido e forem apresentados os documentos necessários.
Durante a transição disciplinada pela Portaria nº 835/2025, as operações por LI/DI devem observar o registro da LI no Siscomex Importação e, quando aplicável, do LPCO modelo I00004. A nova licença ou o novo LPCO deverá ser corretamente vinculado aos documentos da operação.
7.2. Retificação no fluxo Duimp
No Novo Processo de Importação, a correção deve observar as funcionalidades de retificação da Duimp e do próprio LPCO vinculado. Alterações relevantes de produto, quantidade, fabricante, finalidade, origem ou condições da autorização podem exigir nova análise ou novo pedido.
7.3. Trânsito aduaneiro
Nas operações submetidas ao regime de trânsito aduaneiro, a carga pode ser removida do ponto de ingresso para outro recinto alfandegado, desde que observadas as condições aduaneiras e agropecuárias.
No fluxo tradicional, a IN SARC nº 14/2003 prevê conferência documental no ponto de ingresso e emissão da Autorização de Declaração de Trânsito Aduaneiro — ADTA, que acompanha a mercadoria até o destino aduaneiro.
A inspeção física, a coleta de amostras ou a conclusão da fiscalização poderão ocorrer no recinto de destino, de acordo com a autorização e o gerenciamento de risco.
8. Vigilância internacional, risco e desembaraço
A autorização prévia de importação não equivale à liberação agropecuária da mercadoria. Após a chegada, o MAPA pode verificar os documentos, a identidade do produto, as embalagens, os rótulos, os lacres, as condições da carga e as garantias declaradas.
8.1. Parametrização agropecuária
Nas operações registradas por Duimp, o gerenciamento de risco pode direcionar a declaração para um dos canais agropecuários abaixo.
| Canal | Controle | Possível impacto operacional |
|---|---|---|
| Verde | Liberação agropecuária automática, sem análise documental ou inspeção física ordinária. | A operação pode prosseguir, mantendo-se a rastreabilidade e os documentos. |
| Amarelo | Análise documental pela fiscalização agropecuária. | Pode haver exigência, correção de dados ou apresentação complementar. |
| Vermelho | Análise documental e inspeção da mercadoria. | Pode envolver abertura da unidade de carga, verificação física e amostragem. |
A seleção em canal verde não elimina a obrigação de manter os documentos e demonstrar, posteriormente, que a mercadoria foi regularmente liberada. O MAPA também pode selecionar operações futuras para inspeção com base no histórico do importador, do produto ou da origem.
8.2. Inspeção física e meios tecnológicos
A inspeção pode abranger:
- unidade de carga e veículo de transporte;
- integridade das embalagens;
- identificação dos lotes;
- rótulos e marcações obrigatórias;
- quantidade e peso;
- condições de armazenamento;
- presença de contaminantes, materiais estranhos ou sinais de infestação;
- coleta de amostras para laboratório oficial ou credenciado.
A Portaria nº 835/2025 admite o uso de imagens, câmeras e outros recursos tecnológicos de inspeção, desde que adequados à avaliação necessária.
9. Entrega antecipada e encargo de depositário
A entrega antecipada é uma funcionalidade própria da Duimp que, quando autorizada, permite a retirada da mercadoria antes da conclusão da liberação agropecuária.
A medida não constitui direito automático do importador. Sua concessão depende do gerenciamento de risco, da rastreabilidade, das condições da operação e da possibilidade de manter o produto sob controle oficial.
9.1. Obrigações do depositário
O importador ou depositário deverá:
- manter a carga no local autorizado;
- preservar sua identidade e integridade;
- impedir uso, industrialização ou comercialização não autorizados;
- manter os lotes segregados e rastreáveis;
- permitir acesso da fiscalização;
- cumprir as determinações decorrentes do resultado laboratorial;
- não remover ou alterar lacres sem autorização.
Nas operações ainda registradas por LI/DI, a liberação mediante termo de depositário permanece submetida à Instrução Normativa MAPA nº 39/2017 e às normas específicas. A funcionalidade denominada “entrega antecipada” na Portaria nº 835/2025 aplica-se propriamente às operações registradas por Duimp.
9.2. Resultado não conforme
Se a análise ou a fiscalização identificar desconformidade, o MAPA poderá determinar medidas como:
- manutenção da retenção;
- segregação do lote;
- apreensão cautelar;
- rechaço total ou parcial;
- devolução ao exterior;
- reembarque;
- tratamento ou reprocessamento, quando legalmente admitido;
- inutilização ou destruição.
Os custos decorrentes da irregularidade, da armazenagem, da devolução, do reembarque ou da destinação ficam sob responsabilidade do interessado, conforme a decisão administrativa e a legislação aplicável.
10. Prazos, custos, direitos e canais de atendimento
10.1. Prazo informado na Carta de Serviços
A Carta de Serviços do Governo Federal informa estimativa geral de 8 a 15 dias corridos para o serviço de autorização prévia e prazo de até 10 dias úteis para a etapa de recebimento da autorização no Siscomex/Sigvig.
10.2. Custos
A Carta de Serviços classifica a solicitação administrativa de autorização prévia de fertilizantes, inoculantes e corretivos como gratuita para o cidadão.
Entretanto, a operação de importação pode envolver custos privados e aduaneiros, tais como:
- despachante aduaneiro;
- armazenagem e capatazia;
- frete e seguro internacional;
- demurrage e detention;
- traduções;
- certificados e ensaios laboratoriais;
- coleta e movimentação de amostras;
- tributos incidentes;
- tratamento, devolução ou destruição de carga irregular.
10.3. Direitos do usuário
A prestação do serviço público deve observar a Lei nº 13.460/2017, incluindo urbanidade, respeito, acessibilidade, cortesia, presunção de boa-fé, igualdade, eficiência, segurança e ética.
Nas interações presenciais, a prioridade de atendimento deve observar a Lei nº 10.048/2000 e as demais normas vigentes, abrangendo pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, pessoas obesas e outros grupos legalmente protegidos.
10.4. Canais oficiais
Recomenda-se confirmar os canais no portal oficial antes do envio, pois endereços, unidades responsáveis e telefones podem ser atualizados.
11. Recomendações estratégicas de conformidade
11.1. Checklist antes do embarque
- Importador habilitado no Siscomex.
- Representantes e procurações regulares.
- Estabelecimento ativo no SIPEAGRO.
- Responsável técnico regularmente vinculado.
- Produto registrado ou corretamente enquadrado em dispensa.
- NCM e atributos do Catálogo validados.
- Confirmação do uso de LI/DI ou Duimp.
- LPCO correto selecionado.
- Autorização obtida antes do embarque, quando exigida.
- Certificado de análise compatível com o registro.
- Invoice e conhecimento de carga sem divergências.
- Local de destino e armazenamento previamente regularizados.
12. Perguntas frequentes
Toda importação de fertilizante já deve ser feita por Duimp?
Não necessariamente. A migração ocorre conforme a NCM, os atributos do produto e o cronograma do Siscomex. Operações ainda não migradas permanecem no fluxo LI/DI.
Qual é o LPCO de fertilizantes no Novo Processo de Importação?
É o modelo I00145 — Autorização para Importação de Fertilizante e Correlatos, associado ao tratamento administrativo I1138.
O LPCO I00004 substitui o I00145?
Não. O I00004 é utilizado no fluxo transitório vinculado a LI/DI e em situações de substituição de licenças. No NPI, a autorização específica para fertilizantes e correlatos é o I00145.
Uma autorização pode atender vários embarques?
No NPI, isso pode ocorrer quando o produto e o tratamento forem autorizados para múltiplas operações, dentro da validade e do saldo. No fluxo LI/DI, a autorização continua vinculada a uma operação.
O registro do estabelecimento ainda vale cinco anos?
Não. O Decreto nº 12.858/2026 estabeleceu validade de dez anos para os atos públicos de liberação abrangidos pelo art. 7º do Decreto nº 4.954/2004, renováveis por iguais períodos.
A autorização prévia dispensa fiscalização na chegada?
Não. O Vigiagro poderá realizar análise documental, inspeção física e coleta de amostras conforme a parametrização e o risco da operação.
É possível importar produto para pesquisa sem registro?
Em determinadas hipóteses, sim. A dispensa de registro não elimina a necessidade de autorização prévia, projeto de pesquisa e avaliação dos riscos sanitários e fitossanitários.
O produto importado para uso próprio pode ser revendido?
Não. O desvio comercial pode gerar apreensão, cancelamento da autorização e outras sanções administrativas.
Fontes oficiais e referências normativas
- Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980 — inspeção e fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas.
- Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004 — texto compilado .
- Decreto nº 12.858, de 24 de fevereiro de 2026 — atualização do regulamento, validade de dez anos, autocontrole, infrações e penalidades.
- Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 — programas de autocontrole e fiscalização agropecuária.
- Lei nº 15.070, de 23 de dezembro de 2024 — marco legal dos bioinsumos.
- Instrução Normativa SARC nº 14, de 16 de outubro de 2003 .
- MAPA — Importação e exportação de fertilizantes, corretivos e inoculantes .
- Carta de Serviços — autorização prévia para importação .
- Portaria MAPA nº 835, de 9 de setembro de 2025 .
- MAPA — Perguntas frequentes sobre a Portaria nº 835/2025 e o NPI .
- Notícia Siscomex Importação nº 098/2025 — início da adesão faseada para fertilizantes.
- Notícia Siscomex Importação nº 024/2026 — atributos e confirmação do LPCO I00145 e TA I1138.
- Notícia Siscomex Importação nº 061/2026 — atributo “Produto sujeito a quarentena?” no LPCO I00145.
- MAPA — Legislação de fertilizantes, inoculantes e corretivos .
