Lançamento de Captações na ANCINE: Guia Completo

ANCINE • Fomento audiovisual • Captação incentivada

Gestão e Conformidade no Lançamento de Captações Audiovisuais da ANCINE

Guia sobre o procedimento de lançamento de captações para projetos audiovisuais ainda sem primeira liberação de recursos, incluindo mecanismos de incentivo, documentação, CUP, GOV.BR, prazos, diligências e cuidados de conformidade.

Resumo direto: o lançamento de captações permite informar à ANCINE recursos incentivados já depositados na conta de captação de projeto aprovado que ainda não teve a primeira liberação de recursos. O pedido é iniciado pelo Cadastro Único de Projetos (CUP), prossegue no Portal de Serviços da ANCINE no GOV.BR e exige documentação compatível com o mecanismo de incentivo utilizado.

1. O que é o lançamento de captações da ANCINE?

O procedimento público federal denominado “Solicitar lançamento de captações para projetos sem liberação de recursos” é utilizado para informar à Agência Nacional do Cinema (ANCINE) captações de recursos incentivados federais destinadas a projetos audiovisuais aprovados que ainda não tiveram a primeira liberação de recursos.

O serviço alcança, de acordo com a Carta de Serviços atualmente disponibilizada pelo Governo Federal, captações efetuadas pelos mecanismos dos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/1993 e dos artigos 18 e 25 da Lei nº 8.313/1991.

A finalidade operacional é permitir que os aportes efetivamente realizados sejam comunicados, documentados e lançados nos sistemas da ANCINE, mantendo o saldo regulatório do projeto compatível com os recursos efetivamente captados.

Quem utiliza? Pessoa física ou jurídica titular de projeto audiovisual de competência da ANCINE.
Quanto custa? O serviço administrativo de lançamento da captação é gratuito.
Prazo estimado A Carta de Serviços informa prazo de até 90 dias corridos para a prestação do serviço.

Atenção: o lançamento da captação não deve ser confundido com a Aprovação para Execução. A comprovação de financiamento mínimo de 80% do orçamento total é requisito relacionado à etapa de Aprovação para Execução. O lançamento das captações anteriores é parte relevante da organização financeira que poderá subsidiar essa etapa posterior.

2. Operação prévia à primeira liberação de recursos

A gestão do fomento audiovisual possui etapas sucessivas. Depois de aprovado para captar recursos, o projeto pode receber aportes provenientes dos mecanismos de incentivo autorizados pela ANCINE.

Enquanto o projeto ainda não obteve sua primeira liberação, as captações correspondentes aos mecanismos abrangidos pelo serviço precisam ser devidamente comunicadas e comprovadas.

O lançamento funciona, portanto, como importante mecanismo de conciliação entre:

  • o projeto audiovisual aprovado;
  • o mecanismo fiscal utilizado pelo incentivador;
  • o valor efetivamente captado;
  • o crédito registrado na conta de captação;
  • os recibos ou instrumentos exigidos para cada modalidade;
  • o saldo reconhecido nos sistemas de gestão do projeto.

Posteriormente, quando o proponente requerer a Aprovação para Execução, a ANCINE analisará, entre outros elementos, a comprovação da captação mínima e o orçamento do projeto.

Regra dos 80%: segundo a regulamentação e as orientações atuais da ANCINE, a análise do orçamento na Aprovação para Execução pressupõe a comprovação de recursos correspondentes a pelo menos 80% do orçamento total do projeto.

3. Matriz legal dos mecanismos de incentivo

O lançamento pode envolver diferentes mecanismos de incentivo, cada qual com fundamento jurídico e documentação própria.

Mecanismo Base legal Características Documento relevante no lançamento
Certificados de Investimento Audiovisual Art. 1º da Lei nº 8.685/1993 Investimento realizado mediante aquisição de Certificados de Investimento Audiovisual. Recibos/boletins de subscrição e extrato da conta de captação.
Patrocínio audiovisual Art. 1º-A da Lei nº 8.685/1993 Patrocínio a projetos audiovisuais previamente aprovados pela ANCINE. Recibo de captação conforme modelo da ANCINE e extrato bancário.
Incentivo cultural Art. 18 da Lei nº 8.313/1991 Doações e patrocínios abrangidos pelo regime de incentivo fiscal previsto na Lei Rouanet. Extrato com depósito identificado; recibo pode ser dispensado quando presentes as informações exigidas.
Projetos enquadrados no art. 25 Art. 25 da Lei nº 8.313/1991 Projetos culturais enquadrados nas áreas previstas pela legislação e tratados pela ANCINE no âmbito de sua competência audiovisual. Extrato com depósito identificado; recibo pode ser dispensado nas condições informadas pela ANCINE.

Artigo 1º da Lei do Audiovisual

O artigo 1º da Lei nº 8.685/1993 utiliza a sistemática de investimento mediante Certificados de Investimento Audiovisual. A emissão e distribuição desses certificados são disciplinadas também pela regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, com destaque para a Resolução CVM nº 6, de 14 de setembro de 2020.

Por envolver valor mobiliário, essa modalidade exige especial atenção à documentação da subscrição, à identificação dos investidores e à correspondência entre os documentos da operação e os recursos destinados ao projeto.

Artigo 1º-A da Lei do Audiovisual

O artigo 1º-A permite o patrocínio de obras audiovisuais brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela ANCINE.

A legislação atualmente compilada prevê o incentivo até o ano-calendário de 2029, inclusive, alcançando pessoas físicas e pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, observados os respectivos limites fiscais.

Artigos 18 e 25 da Lei nº 8.313/1991

No âmbito dos mecanismos da Lei de Incentivo à Cultura administrados pela ANCINE para projetos audiovisuais de sua competência, a Carta de Serviços atual menciona expressamente captações relacionadas aos artigos 18 e 25 da Lei nº 8.313/1991.

É importante não tratar o artigo 25 como dispositivo meramente sancionador. Ele integra a disciplina legal relativa aos projetos culturais e aos segmentos abrangidos pela Lei de Incentivo à Cultura.

E o artigo 26 da Lei nº 8.313/1991?

Observação importante: o endereço eletrônico histórico da página do GOV.BR ainda contém referência aos artigos 18, 25 e 26 da Lei nº 8.313/1991. Entretanto, a descrição atual do serviço, o Informe 11 da ANCINE e o Manual do Usuário CUP identificam o procedimento atualmente disponibilizado para captações dos artigos 18 e 25, além dos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/1993. Por segurança, deve prevalecer a documentação e o enquadramento efetivamente apresentados no CUP e no formulário vigente.

4. Quem pode solicitar?

O público do serviço compreende a pessoa física ou jurídica titular de projeto audiovisual de competência da ANCINE autorizado a captar recursos incentivados e que ainda não tenha obtido a primeira liberação de recursos.

A própria Carta de Serviços ressalta que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, o titular assume responsabilidade pelos procedimentos e compromissos necessários à realização do projeto, respondendo nos termos da legislação aplicável pelas informações e atos praticados.

Condições práticas para utilização do serviço

  • o projeto deve estar aprovado para captação;
  • a primeira liberação de recursos ainda não deve ter ocorrido;
  • devem existir captações depositadas na conta de captação;
  • essas captações ainda não devem estar comunicadas e lançadas no sistema correspondente da ANCINE;
  • o usuário deve possuir acesso regular aos sistemas digitais utilizados pela Agência.

5. Acesso pelo GOV.BR e Cadastro Único de Projetos

A solicitação é digital e começa pelo Cadastro Único de Projetos (CUP). Depois da criação da solicitação, o próprio CUP redireciona o usuário ao Portal de Serviços da ANCINE no GOV.BR para preenchimento do formulário e anexação dos documentos comprobatórios.

A página oficial informa que o acesso ao serviço utiliza a conta GOV.BR e admite os níveis Bronze, Prata ou Ouro.

Governança de acesso: quando o projeto estiver vinculado a pessoa jurídica, é recomendável conferir previamente os poderes de representação, os usuários habilitados e as permissões existentes nos ambientes digitais. O acesso por terceiros deve observar os mecanismos oficiais de representação e delegação disponíveis no GOV.BR e nos sistemas da ANCINE.

6. Fluxo do lançamento de captação

1
Acessar o projeto no CUP

Localizar o projeto audiovisual aprovado e o objeto financiável correspondente.

2
Criar a solicitação

No SALIC/SANFOM associado ao projeto, utilizar a função destinada à criação de nova solicitação.

3
Selecionar lançamento de captação

Escolher a opção “Lançamento de captações para projetos sem liberação de recursos”.

4
Prosseguir no GOV.BR

O CUP realiza o redirecionamento para o Portal de Serviços da ANCINE.

5
Informar cada captação

Selecionar o artigo correspondente, informar o valor e anexar recibos e extratos exigidos.

6
Enviar e acompanhar

Concluir a solicitação e acompanhar eventuais diligências ou a homologação do lançamento.

7. Documentação exigida

A documentação depende do mecanismo pelo qual o recurso foi captado. Entretanto, o extrato da conta de captação comprovando os valores depositados ocupa posição central na comprovação financeira.

Enquadramento Documentação indicada pela ANCINE Ponto de conferência
Art. 1º — Lei nº 8.685/1993 Recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual e extrato da conta de captação. Compatibilidade entre subscrição, investidor, projeto e crédito financeiro.
Art. 1º-A — Lei nº 8.685/1993 Recibo de captação conforme modelo disponibilizado pela ANCINE e extrato bancário. Correspondência dos dados do patrocinador, projeto, valor e depósito.
Arts. 18 e 25 — Lei nº 8.313/1991 Extrato bancário com depósito identificado. CPF ou CNPJ do depositante e indicação do tipo de depósito — doação ou patrocínio.

Extrato da conta de captação

O extrato deve permitir identificar adequadamente os valores cuja inclusão está sendo solicitada. A página oficial exige extrato da conta de captação comprovando cada valor depositado.

Antes do protocolo, é recomendável conciliar individualmente os depósitos com os respectivos recibos, certificados ou documentos do incentivador, evitando divergências de valor, identificação ou enquadramento legal.

Certificados de Investimento Audiovisual — Art. 1º

Para captações efetuadas pelo artigo 1º da Lei nº 8.685/1993, são exigidos os documentos relativos à subscrição dos Certificados de Investimento Audiovisual, observada a Resolução CVM nº 6/2020.

Como se trata de operação submetida também à disciplina do mercado de valores mobiliários, a documentação deve ser conferida com especial rigor.

Recibo de captação — Art. 1º-A

Nas captações do artigo 1º-A, a ANCINE disponibiliza modelo específico de recibo de captação. Os dados devem corresponder à operação efetivamente registrada e ao crédito constante da conta vinculada ao projeto.

Depósito identificado — Arts. 18 e 25

Para recursos dos artigos 18 e 25 da Lei nº 8.313/1991, a ANCINE informa que os recibos não são obrigatórios quando o extrato bancário apresentar depósito identificado com:

  • CPF ou CNPJ do depositante; e
  • tipo do depósito, identificando-o como doação ou patrocínio.

Quando essas informações não estiverem adequadamente demonstradas, a proponente deve avaliar a documentação complementar necessária para permitir a comprovação da operação perante a Agência.

8. Relação com a Aprovação para Execução

O lançamento de captações e a Aprovação para Execução são procedimentos relacionados, mas juridicamente distintos.

Na Aprovação para Execução, a ANCINE realiza análise da captação mínima, do orçamento e de outros elementos aplicáveis ao projeto. Conforme a regulamentação atual, a análise orçamentária depende da comprovação de recursos correspondentes a pelo menos 80% do orçamento total.

O artigo 32 da IN ANCINE nº 158/2021 disciplina formas admitidas para comprovação da captação, incluindo, conforme o caso, valores depositados nas contas de captação e outros instrumentos juridicamente válidos.

Na prática: manter as captações devidamente informadas e documentadas reduz o risco de inconsistências quando o projeto avançar para a solicitação de Aprovação para Execução e primeira liberação dos recursos.

9. Prazos de análise e diligências

A regra geral da IN ANCINE nº 158/2021 estabelece, salvo disposição específica em contrário:

30 dias corridos Prazo geral para manifestações da proponente.
90 dias corridos Prazo geral para análises da ANCINE.
Diligência Interrompe o prazo de análise, que se reinicia após a resposta da proponente.

A Carta de Serviços do lançamento de captações informa prazo estimado de até 90 dias corridos e esclarece que a contagem para conclusão da análise somente se inicia quando estiver comprovada a apresentação da integralidade dos documentos necessários.

Quando houver necessidade de esclarecimentos ou documentos adicionais, a ANCINE poderá emitir diligência. Nessa hipótese, o prazo da análise é interrompido e reinicia após a resposta da proponente.

Importante: “interromper” não equivale simplesmente a “suspender e continuar do ponto em que parou”. A própria IN 158/2021 determina que, havendo diligência, o prazo de análise se reinicia após a resposta da proponente.

10. Comunicação periódica das captações

A IN ANCINE nº 158/2021 também estabelece disciplina para o envio periódico dos documentos relacionados às captações. Por isso, a gestão do projeto não deve ocorrer apenas quando a proponente estiver prestes a solicitar a liberação dos recursos.

De forma operacional, é recomendável manter controle permanente sobre:

  • data de cada aporte;
  • mecanismo legal utilizado;
  • CPF ou CNPJ do incentivador;
  • valor bruto e valor efetivamente creditado;
  • recibo ou instrumento correspondente;
  • extrato da conta vinculada;
  • situação do lançamento perante a ANCINE.

Essa organização facilita o atendimento das obrigações periódicas previstas na regulamentação e reduz o risco de acumulação de captações ainda não comunicadas.

11. Principais riscos de inconformidade

Depósito sem identificação Pode dificultar a comprovação do incentivador e do mecanismo fiscal utilizado.
Divergência de valores Recibos e extratos incompatíveis podem provocar diligências.
Artigo incorreto Informar a captação em mecanismo diferente daquele efetivamente utilizado compromete a consistência do lançamento.
Documento inadequado Cada mecanismo possui requisitos documentais próprios.
Diligência sem resposta O descumprimento dos prazos regulamentares pode gerar consequências administrativas.
Controle financeiro deficiente A falta de conciliação prejudica etapas posteriores, inclusive a Aprovação para Execução.

12. Checklist antes de protocolar

  • Confirmar que o projeto está aprovado para captação.
  • Confirmar que ainda não ocorreu a primeira liberação de recursos.
  • Verificar quais captações ainda não foram lançadas.
  • Identificar corretamente o artigo utilizado em cada aporte.
  • Separar o extrato da conta de captação.
  • Conferir CPF ou CNPJ do incentivador quando exigido.
  • Conferir a identificação como doação ou patrocínio nos mecanismos aplicáveis.
  • Separar o recibo do artigo 1º-A, quando aplicável.
  • Separar a documentação dos Certificados de Investimento Audiovisual do artigo 1º.
  • Comparar valores dos documentos com os créditos bancários.
  • Acessar o projeto correto no CUP.
  • Selecionar corretamente a solicitação de lançamento de captações sem liberação.
  • Revisar todos os anexos antes do envio.
  • Acompanhar o processo para identificar rapidamente eventual diligência.

13. Canais oficiais de atendimento

Para projetos que ainda não tiveram a primeira liberação de recursos, a Carta de Serviços orienta que dúvidas relativas ao serviço sejam encaminhadas à área de aprovação da Superintendência de Fomento pelo endereço:

Atendimento sobre o serviço:
aprovacao.sfo@ancine.gov.br

Em situações excepcionais nas quais o sistema informatizado esteja indisponível, a página oficial informa a possibilidade de agendamento de atendimento presencial por meio do endereço sfo@ancine.gov.br.

Quando previamente agendado, o atendimento presencial indicado na Carta de Serviços ocorre na:

Agência Nacional do Cinema — ANCINE
Avenida Graça Aranha, 35
Centro — Rio de Janeiro/RJ
CEP 20030-002

14. Tratamento e acessibilidade no serviço público

O atendimento está sujeito às diretrizes da Lei nº 13.460/2017, devendo observar princípios como urbanidade, respeito, acessibilidade, cortesia, presunção da boa-fé, igualdade, eficiência, segurança e ética.

Nos atendimentos presenciais, quando necessários, também devem ser observadas as regras legais de atendimento prioritário, inclusive para pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas de crianças de colo e demais públicos protegidos pela legislação.

15. Gestão de conformidade do projeto audiovisual

O lançamento de captações deve ser compreendido como parte da governança financeira do projeto, e não apenas como um protocolo burocrático isolado.

A existência de mecanismos distintos — Certificados de Investimento Audiovisual, patrocínio pela Lei do Audiovisual e recursos incentivados pela Lei nº 8.313/1991 — exige que a produtora consiga demonstrar a origem, o enquadramento, a identificação do incentivador e a correspondência bancária de cada aporte.

Uma rotina interna de conciliação entre recibo + incentivador + artigo legal + depósito bancário + projeto + lançamento no sistema reduz significativamente o risco de diligências e inconsistências futuras.

Esse controle torna-se especialmente relevante quando o projeto se aproxima da Aprovação para Execução, etapa em que a ANCINE avaliará a comprovação da captação mínima e outros requisitos para a continuidade da execução.

Boa prática: não aguarde a solicitação de primeira liberação para organizar os documentos. A conciliação deve ocorrer à medida que os aportes são recebidos, mantendo um histórico financeiro e documental auditável do projeto.

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Fontes consultadas

Atualização da pesquisa: outubro de 2026. A página oficial do serviço no GOV.BR registra atualização em 25/08/2026.

Observação: este conteúdo possui finalidade informativa e não substitui a análise individual do projeto, da autorização de captação, do mecanismo fiscal utilizado, dos documentos bancários ou de eventuais exigências formuladas pela ANCINE.