Migração de Outorgas de Ondas Curtas e Tropicais para FM

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Migração de Outorgas de Ondas Curtas e Ondas Tropicais para FM

Guia técnico-regulatório sobre a adaptação de outorgas de radiodifusão sonora em Ondas Curtas (OC) e Ondas Tropicais (OT) para Frequência Modulada (FM), incluindo fundamentos legais, requisitos, documentação, análise técnica, pagamento, licenciamento e regras de transição.

Resumo direto: o Decreto nº 11.739/2023 instituiu a possibilidade de adaptação facultativa das outorgas de radiodifusão sonora em Ondas Curtas e Ondas Tropicais para FM. A preferência regulatória é pela faixa estendida de FM e pela menor classe técnica definida pela Anatel, admitindo-se canal na faixa convencional quando comprovada a inviabilidade técnica no eFM. O prazo para apresentação de novos pedidos, após prorrogação promovida pela Portaria MCom nº 19.602/2025, encerrou-se em 30 de setembro de 2025.
Atenção: prazo de solicitação encerrado Em agosto de 2026, o prazo regulamentar para apresentação de novos requerimentos de adaptação já está encerrado. A data-limite fixada pelo Ministério das Comunicações foi 30/09/2025. Entidades que protocolaram tempestivamente seus pedidos podem continuar sujeitas às fases posteriores de análise, pagamento, formalização, licenciamento e implantação.

1. Contexto histórico e técnico da radiodifusão em Ondas Curtas e Ondas Tropicais

A radiodifusão sonora em Ondas Curtas (OC) e Ondas Tropicais (OT) desempenhou papel relevante na expansão da cobertura radiofônica brasileira. A propagação associada às ondas decamétricas possibilita alcançar grandes distâncias, característica particularmente importante em regiões extensas, rurais e de difícil acesso.

As Ondas Tropicais foram historicamente empregadas para cobertura de regiões situadas em zonas tropicais e abrangem diferentes segmentos espectrais, tradicionalmente associados às faixas de 120, 90 e 60 metros. As Ondas Curtas, por sua vez, utilizam faixas mais elevadas do espectro decamétrico e podem apresentar propagação ionosférica a grandes distâncias.

Ao longo das últimas décadas, entretanto, mudanças tecnológicas e de consumo alteraram a posição econômica dessas modalidades. Equipamentos transmissores em OC e OT podem exigir infraestrutura física relevante, sistemas irradiantes de grande porte e níveis expressivos de potência, enquanto a recepção dessas faixas deixou de ser uma funcionalidade comum em muitos equipamentos destinados ao consumidor.

Paralelamente, o FM consolidou-se como uma das principais tecnologias de radiodifusão sonora terrestre para cobertura local e regional, oferecendo melhor qualidade sonora percebida e maior disponibilidade de receptores em veículos, aparelhos domésticos e determinados dispositivos portáteis.

Importante sobre a tecnologia FM A migração deve ser entendida como mudança do serviço e da faixa de radiofrequência, e não como conversão automática para uma transmissão digital. A radiodifusão FM convencional utilizada no Brasil é baseada em modulação analógica, ainda que a produção, processamento e distribuição interna do áudio possam utilizar tecnologias digitais.

A política pública de adaptação das outorgas de OC e OT foi estruturada nesse contexto. Ela segue, em termos de política setorial, movimento semelhante ao iniciado anteriormente para as emissoras de Onda Média pelo Decreto nº 8.139/2013, embora OC/OT possuam regime jurídico e procedimentos próprios.

2. Panorama das emissoras alcançadas pela política

Quando a política de migração foi apresentada pelo Ministério das Comunicações, dados institucionais divulgados pelo órgão indicavam a existência de dezenas de outorgas de OC e OT potencialmente abrangidas pelo novo modelo.

56 outorgas de Ondas Curtas divulgadas à época
65 emissoras de Ondas Tropicais divulgadas à época
≈ 60 municípios alcançados pelo levantamento regulatório inicial

Segundo as informações divulgadas durante a implantação da medida, havia 56 rádios outorgadas em Ondas Curtas em 15 municípios e 65 emissoras em Ondas Tropicais em 52 municípios. Esses números representam o panorama apresentado no contexto de implementação da política e não devem ser interpretados, sem nova consulta às bases oficiais, como o quantitativo atual de emissoras em operação.

4. Faixa estendida de FM e possibilidade de utilização do FM convencional

Na redação original do Decreto nº 11.739/2023, os canais decorrentes da adaptação de OC e OT deveriam ser incluídos exclusivamente na faixa estendida de FM e enquadrados na menor classe estabelecida pela regulamentação técnica da Anatel.

O Decreto nº 12.050/2024 flexibilizou essa determinação. A regra passou a prever inclusão na faixa estendida, mas, havendo comprovada inviabilidade técnica de inclusão do canal nessa faixa na localidade, o canal poderá ser incluído na faixa convencional de FM.

FM Estendida: 76 a 87,4 MHz RadCom: 87,4 a 88 MHz FM convencional: 88 a 108 MHz

De acordo com a canalização técnica da Anatel, a faixa entre 76 MHz e 108 MHz é dividida em canais com espaçamento de 200 kHz. Por essa razão, em referências à frequência central dos canais de radiodifusão, é comum encontrar valores como 76,1 MHz a 87,3 MHz para o eFM e 88,1 MHz a 107,9 MHz para o FM convencional.

Por que existe o FM estendido? A expansão da radiodifusão sonora para frequências abaixo do dial tradicional foi viabilizada com a reorganização do espectro associada, entre outros fatores, à transição da televisão analógica. A faixa estendida amplia a disponibilidade de canais para o serviço de FM e reduz a pressão sobre regiões em que o dial convencional já apresenta elevada ocupação.

5. Quem podia solicitar a adaptação e quais eram os requisitos

O procedimento foi destinado às entidades titulares de outorgas para execução do serviço de radiodifusão sonora em Ondas Curtas ou Ondas Tropicais que pretendessem adaptar facultativamente a respectiva outorga para o serviço de Frequência Modulada.

A Carta de Serviços do Gov.br informa como condições para utilização do serviço que a entidade esteja licenciada e não possua bloqueio decorrente de débitos referentes a receitas vinculadas à execução dos serviços de radiodifusão.

Titularidade da outorga

O requerimento deve estar vinculado à pessoa jurídica titular da outorga de OC ou OT correspondente.

Regularidade da estação

A entidade deve observar a situação do licenciamento das estações e eventuais impedimentos regulatórios existentes.

Regularidade fiscal e Fistel

A documentação oficial inclui certidões da Fazenda Federal e comprovação pertinente ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações — Fistel.

Representação regular

A instrução deve comprovar os atos constitutivos, dirigentes atuais e a legitimidade de quem representa a concessionária.

6. Documentação exigida para instrução do requerimento

A página oficial do serviço no Gov.br relaciona os principais documentos necessários à instrução do pedido de adaptação.

  • Requerimento de adaptação da outorga, utilizando o modelo disponibilizado pelo Ministério das Comunicações.
  • Estatuto ou contrato social da entidade, acompanhado das alterações ou da versão consolidada vigente.
  • Ato de nomeação ou eleição dos atuais dirigentes da pessoa jurídica.
  • Certidões negativas ou positivas com efeito de negativas da Fazenda Federal.
  • Comprovação de regularidade referente ao Fistel, conforme a exigência aplicável ao processo.
  • Prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos dos dirigentes e sócios da pessoa jurídica, nos termos indicados no serviço oficial.

Informações do requerimento

O modelo administrativo deve identificar adequadamente a concessionária e a outorga cuja adaptação foi solicitada. Entre os dados relevantes estão razão social, CNPJ, endereço, município e unidade da Federação, identificação regulatória pertinente e frequências de OC ou OT relacionadas ao pedido.

Regularidade documental deve ser analisada caso a caso Alterações societárias, mudanças de administração, divergências entre atos registrados e cadastros do MCom, certidões vencidas ou pendências regulatórias podem gerar exigências durante a instrução do processo.

Para dúvidas operacionais, o serviço oficial informa o atendimento do Espaço do Radiodifusor pelo telefone (61) 2027-6397.

7. Fluxo procedimental da adaptação da outorga

A adaptação envolve atos administrativos, análise regulatória e planejamento técnico, com participação do Ministério das Comunicações e da Anatel dentro de suas respectivas competências.

Protocolo eletrônico

A concessionária apresentou o requerimento por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, acompanhado da documentação exigida.

Análise administrativa pelo MCom

O Ministério verifica a instrução documental, a situação jurídica da requerente e o atendimento às normas aplicáveis ao pedido.

Análise técnica da disponibilidade de canal

A etapa técnica considera a possibilidade de inclusão de canal de FM para a localidade, observando a regulamentação de espectro e o planejamento mantido pela Anatel.

Definição do canal

A prioridade é a faixa estendida de FM, na menor classe prevista na regulamentação técnica. Havendo inviabilidade técnica comprovada no eFM, admite-se a inclusão na faixa convencional.

Alteração do Plano Básico

A disponibilidade técnica do novo canal deve ser compatibilizada com o planejamento de canais de FM e com os procedimentos regulatórios adotados pela Anatel.

Definição e recolhimento do valor devido

Superadas as fases pertinentes, aplica-se o valor de adaptação calculado segundo a disciplina ministerial, admitindo-se pagamento em cota única ou parcelamento nas condições regulamentares.

Formalização da adaptação

A concessionária é convocada para os atos de formalização, incluindo o termo aditivo ao instrumento de outorga.

Licenciamento da estação de FM

A implantação do novo serviço depende das providências técnicas, regulatórias e de licenciamento perante a Anatel.

Início da operação em FM e desligamento de OC/OT

A emissora deve cumprir os prazos aplicáveis à implantação do FM e cessar as transmissões nos antigos canais de OC/OT dentro do período estabelecido na regulamentação.

O andamento do processo administrativo pode ser acompanhado pelos meios eletrônicos disponibilizados pelo Ministério das Comunicações, inclusive mediante acesso externo ao SEI-MCom, conforme indicado na Carta de Serviços.

8. Valor da adaptação da outorga e formas de pagamento

A adaptação não deve ser confundida com um simples serviço administrativo sem repercussão econômica. Embora a Carta de Serviços do Gov.br indique que o acesso ao serviço público é gratuito para o usuário, a efetiva adaptação da outorga pode envolver o pagamento do valor econômico regulamentar correspondente.

O Decreto nº 11.739/2023 determina que o valor correspondente à adaptação seja definido por ato do Ministro das Comunicações e admite o parcelamento dos valores relativos à adaptação e ao uso de radiofrequência, desde que requerido pelo interessado e observada a legislação.

A Portaria MCom nº 12.629/2024 incorporou à Portaria de Consolidação GM/MCom nº 1/2023 a disciplina específica do procedimento e a tabela aplicável aos valores mínimos da adaptação.

Pagamento em cota única

Após as alterações promovidas pela Portaria MCom nº 19.602/2025, o valor correspondente à adaptação deverá ser recolhido em cota única no prazo de até 90 dias de sua emissão, quando essa modalidade for escolhida.

Parcelamento

A regulamentação também admite parcelamento mensal, desde que solicitado pela requerente e observadas as disposições específicas da Portaria de Consolidação.

Não pagamento

Se o valor não for pago dentro do prazo regulamentar, o Ministério poderá notificar a entidade para que manifeste interesse na continuidade da solicitação e efetue o pagamento atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA. A ausência de regularização poderá resultar no indeferimento da solicitação.

9. Termo aditivo e regras de transição entre OC/OT e FM

Deferida e formalizada a adaptação, a concessionária passa a observar as normas específicas de funcionamento do serviço de radiodifusão sonora em Frequência Modulada.

Localidade e vigência da outorga

O Decreto nº 11.739/2023 expressamente preserva as demais condições do instrumento original, inclusive a localidade de execução do serviço e o prazo de vigência da outorga, sem prejuízo da renovação nos termos legais.

Desligamento das frequências de OC e OT

Depois de formalizada a adaptação, a concessionária deve deixar de operar pelos antigos canais de Ondas Curtas ou Ondas Tropicais no prazo máximo de 12 meses.

Interrupção antes da formalização

O Decreto também permite que a execução do serviço em OC ou OT seja interrompida antes da assinatura do termo aditivo, desde que exista requerimento fundamentado e deferimento da Administração.

Interrupção sem autorização A interrupção não autorizada deve ser apurada em processo de infração. Segundo o Decreto nº 11.739/2023, essa irregularidade, por si só, não motiva o indeferimento do pedido de adaptação, e a sanção correspondente poderá ser convertida em multa nos termos previstos na regulamentação.

10. Licenciamento e implantação da nova estação FM

A adaptação da outorga e o licenciamento técnico da estação são etapas relacionadas, mas juridicamente distintas. A assinatura do instrumento de adaptação não substitui as providências necessárias para que a nova estação opere regularmente.

Na fase de implantação, a concessionária deve observar os procedimentos de engenharia e regulação aplicáveis à nova estação de FM, incluindo, quando cabíveis:

  • características técnicas do canal incluído no planejamento;
  • classe de operação definida para a estação;
  • localização e coordenadas da estação;
  • potência e sistema irradiante;
  • projeto técnico e demais documentos de engenharia;
  • autorização para uso da radiofrequência, quando aplicável;
  • licenciamento da estação perante a Anatel;
  • recolhimentos regulatórios exigíveis;
  • observância do prazo para entrada efetiva em operação.

A regulamentação de radiodifusão passou por alterações posteriores à edição inicial da Portaria MCom nº 12.629/2024, inclusive quanto ao licenciamento de estações. Por isso, processos ainda em tramitação devem ser conferidos à luz da versão vigente das normas no momento de cada etapa, e não apenas do texto existente quando o pedido foi protocolado.

Boa prática regulatória Antes de adquirir transmissor, antena, filtros ou executar obras civis, é recomendável confirmar o canal efetivamente atribuído, a classe, as coordenadas e as demais condições técnicas aprovadas para a estação.

11. Quadro resumido de fases e prazos

Fase Responsável principal Atividade Prazo / situação
Solicitação MCom / concessionária Apresentação eletrônica do requerimento de adaptação e documentação. Encerrado
Data-limite: 30/09/2025.
Análise administrativa MCom Conferência do requerimento, documentos e requisitos regulatórios. Sem prazo geral estimado na Carta de Serviços.
Análise técnica Anatel / órgãos competentes Avaliação de canal, classe e viabilidade de planejamento espectral. Conforme tramitação regulatória.
Pagamento Concessionária Recolhimento do valor correspondente à adaptação. Até 90 dias da emissão para cota única, conforme Portaria MCom nº 19.602/2025, ou parcelamento quando requerido e admitido.
Formalização MCom / concessionária Formalização do instrumento de adaptação da outorga. Conforme convocação e andamento do processo.
Desligamento OC/OT Concessionária Encerramento da operação nos antigos canais. Até 12 meses após a formalização da adaptação.
Licenciamento FM Concessionária / Anatel Providências técnicas, autorização de radiofrequência e licenciamento da nova estação, conforme aplicável. Deve ser conferido conforme a regulamentação vigente e o ato aplicável ao processo concreto.
Entrada em operação Concessionária Implantação e início regular das transmissões em FM. Conforme licença, regulamentação vigente e condições do processo.
Por que o quadro não reproduz automaticamente os antigos prazos de 12, 18 e 180 dias? As normas gerais de licenciamento de estações sofreram alterações após a regulamentação inicial da migração. Para evitar a aplicação de prazo superado a processos em andamento em 2026, a etapa de licenciamento deve ser analisada com base na versão vigente da Portaria de Consolidação e nos atos da Anatel aplicáveis à estação específica.

12. Impactos econômicos, técnicos e espectrais da transição

12.1. Infraestrutura e custos operacionais

Estações destinadas a cobertura por ondas decamétricas podem demandar transmissores de potência significativa e grandes sistemas irradiantes. A mudança para uma estação FM de classe reduzida pode alterar substancialmente a estrutura técnica e o consumo energético da operação.

Essa diferença, contudo, não significa que toda emissora terá necessariamente redução idêntica de custos. O resultado depende de potência, localização, torre, antenas, enlace de programa, infraestrutura predial e equipamentos efetivamente adotados.

12.2. Alcance geográfico

Há uma diferença estrutural importante: OC e OT podem proporcionar propagação a longas distâncias, enquanto o FM é primordialmente voltado à cobertura local ou regional e depende fortemente das condições de terreno, altura do sistema irradiante e parâmetros técnicos da estação.

FM não substitui tecnicamente o alcance continental das Ondas Curtas A adaptação preserva a outorga de radiodifusão em modalidade diferente, mas modifica profundamente o perfil territorial da transmissão. A avaliação comercial deve considerar que maior penetração no mercado local pode coexistir com redução do alcance geográfico de longa distância.

12.3. Gestão do espectro

A utilização do FM estendido amplia o conjunto de canais disponíveis para radiodifusão sonora. A preferência por essa faixa busca aproveitar espectro reorganizado e reduzir a pressão sobre o dial convencional em localidades com maior adensamento de emissoras.

O Decreto nº 12.050/2024 introduziu uma solução de flexibilidade: comprovada a inviabilidade técnica de inclusão do canal no eFM, admite-se a faixa convencional.

12.4. Receptores e audiência

A recepção em FM está amplamente presente em veículos e equipamentos de rádio dedicados. No caso de smartphones e outros dispositivos móveis, a existência e a ativação de receptor FM variam conforme fabricante, modelo, mercado e implementação do aparelho, razão pela qual não se deve presumir sua disponibilidade universal.

Também existe diferença entre o FM convencional e o FM estendido: receptores mais antigos podem não sintonizar frequências abaixo do dial tradicional. Esse fator deve integrar a análise comercial das emissoras que recebem canal no eFM.

12.5. Estratégia comercial

Para determinadas concessionárias, a operação em FM pode facilitar a inserção no mercado radiofônico local, a comercialização publicitária e a integração da transmissão terrestre com streaming, aplicativos, redes sociais e outras formas digitais de distribuição de conteúdo.

Esses efeitos não decorrem automaticamente da mudança regulatória e dependem do mercado, audiência, conteúdo, posicionamento da emissora e capacidade de investimento.

13. Pontos críticos de conformidade e riscos práticos

Pedido fora do prazo

O período regulamentar encerrou-se em 30/09/2025. Um novo pedido em 2026 não deve ser tratado como tempestivo sem fundamento normativo posterior específico.

Pendências regulatórias

Licenciamento irregular, débitos ou bloqueios vinculados à execução do serviço podem comprometer a tramitação do processo.

Documentação societária divergente

Administradores, quadro societário, estatuto, contrato e registros perante o MCom devem ser analisados conjuntamente.

Canal diferente do esperado

A concessionária não deve estruturar investimentos partindo da premissa de que receberá obrigatoriamente canal no FM convencional.

Valor da adaptação

O impacto financeiro deve ser conhecido antes dos investimentos de implantação, considerando também eventual parcelamento e atualização monetária.

Prazo de transição

Depois de formalizada a adaptação, o prazo para encerramento de OC/OT deve ser administrado em conjunto com o cronograma de implantação da nova estação.

Projeto de engenharia

Compra antecipada de equipamentos sem confirmação das características técnicas pode gerar retrabalho ou ativos incompatíveis.

FM estendido

O planejamento comercial deve considerar a disponibilidade de receptores compatíveis com frequências abaixo de 88 MHz na região.

14. Checklist para emissoras com processo de migração protocolado

Embora o prazo para novos requerimentos esteja encerrado, concessionárias que apresentaram o pedido até 30 de setembro de 2025 podem utilizar o checklist abaixo para acompanhar a conformidade do processo.

  • Confirmar a data e o número do protocolo apresentado ao MCom.
  • Conferir se contrato social ou estatuto e respectivas alterações estão atualizados.
  • Confirmar que os atuais dirigentes correspondem aos atos arquivados e aos dados informados ao Ministério.
  • Revisar as provas de nacionalidade exigidas para sócios e dirigentes, conforme o enquadramento da entidade.
  • Verificar a validade das certidões federais apresentadas ou atualmente exigidas.
  • Consultar a existência de débitos ou bloqueios vinculados ao Fistel e às receitas de radiodifusão.
  • Acompanhar eventuais exigências administrativas no processo eletrônico.
  • Monitorar a definição do canal e da classe técnica da futura estação FM.
  • Verificar se o canal foi definido no FM estendido ou, excepcionalmente, na faixa convencional.
  • Avaliar o valor devido pela adaptação e a alternativa entre cota única e parcelamento, quando cabível.
  • Controlar rigorosamente a data de emissão da cobrança e os respectivos vencimentos.
  • Conferir o instrumento de adaptação antes da formalização.
  • Planejar o desligamento das antigas frequências de OC/OT dentro do prazo regulamentar.
  • Contratar profissional habilitado para o projeto técnico da estação, quando necessário.
  • Conferir as regras atuais da Anatel antes da aquisição de transmissor, antena e demais equipamentos.
  • Providenciar o licenciamento da estação FM e demais autorizações regulatórias aplicáveis.
  • Somente iniciar a operação após o atendimento das condições legais, técnicas e de licenciamento aplicáveis.

15. Conclusão

A adaptação das outorgas de Ondas Curtas e Ondas Tropicais para Frequência Modulada representa uma mudança estrutural na política brasileira de radiodifusão sonora. O Decreto nº 11.739/2023 criou uma alternativa facultativa para concessionárias que pretendiam substituir a operação em ondas decamétricas por serviço de FM, mantendo elementos essenciais da outorga original, como localidade e prazo de vigência.

A preferência regulatória pelo FM estendido procura ampliar o uso da faixa disponibilizada à radiodifusão sonora, enquanto a alteração introduzida pelo Decreto nº 12.050/2024 evita que a indisponibilidade técnica nessa faixa inviabilize completamente a adaptação, permitindo, em caráter condicionado, canal no FM convencional.

Para as entidades que protocolaram seus requerimentos até 30 de setembro de 2025, a atenção deve estar agora na continuidade da tramitação: saneamento documental, regularidade regulatória, definição técnica do canal, pagamento do valor de adaptação, formalização do instrumento, projeto de engenharia, licenciamento e implantação da nova estação.

Como as regras administrativas e técnicas de radiodifusão podem sofrer alterações durante a tramitação, cada fase deve ser confrontada com a legislação vigente no momento de seu cumprimento.

Fontes oficiais consultadas

Observação: conteúdo informativo elaborado com base nas normas e páginas institucionais consultadas e atualizado em agosto de 2026. Não substitui a análise individual do processo administrativo, do instrumento de outorga, das notificações expedidas pelo Ministério das Comunicações, das condições técnicas determinadas pela Anatel ou da legislação vigente na data de cada providência.