Migração de Outorgas de Ondas Curtas e Ondas Tropicais para FM
Guia técnico-regulatório sobre a adaptação de outorgas de radiodifusão sonora em Ondas Curtas (OC) e Ondas Tropicais (OT) para Frequência Modulada (FM), incluindo fundamentos legais, requisitos, documentação, análise técnica, pagamento, licenciamento e regras de transição.
1. Contexto histórico e técnico da radiodifusão em Ondas Curtas e Ondas Tropicais
A radiodifusão sonora em Ondas Curtas (OC) e Ondas Tropicais (OT) desempenhou papel relevante na expansão da cobertura radiofônica brasileira. A propagação associada às ondas decamétricas possibilita alcançar grandes distâncias, característica particularmente importante em regiões extensas, rurais e de difícil acesso.
As Ondas Tropicais foram historicamente empregadas para cobertura de regiões situadas em zonas tropicais e abrangem diferentes segmentos espectrais, tradicionalmente associados às faixas de 120, 90 e 60 metros. As Ondas Curtas, por sua vez, utilizam faixas mais elevadas do espectro decamétrico e podem apresentar propagação ionosférica a grandes distâncias.
Ao longo das últimas décadas, entretanto, mudanças tecnológicas e de consumo alteraram a posição econômica dessas modalidades. Equipamentos transmissores em OC e OT podem exigir infraestrutura física relevante, sistemas irradiantes de grande porte e níveis expressivos de potência, enquanto a recepção dessas faixas deixou de ser uma funcionalidade comum em muitos equipamentos destinados ao consumidor.
Paralelamente, o FM consolidou-se como uma das principais tecnologias de radiodifusão sonora terrestre para cobertura local e regional, oferecendo melhor qualidade sonora percebida e maior disponibilidade de receptores em veículos, aparelhos domésticos e determinados dispositivos portáteis.
A política pública de adaptação das outorgas de OC e OT foi estruturada nesse contexto. Ela segue, em termos de política setorial, movimento semelhante ao iniciado anteriormente para as emissoras de Onda Média pelo Decreto nº 8.139/2013, embora OC/OT possuam regime jurídico e procedimentos próprios.
2. Panorama das emissoras alcançadas pela política
Quando a política de migração foi apresentada pelo Ministério das Comunicações, dados institucionais divulgados pelo órgão indicavam a existência de dezenas de outorgas de OC e OT potencialmente abrangidas pelo novo modelo.
Segundo as informações divulgadas durante a implantação da medida, havia 56 rádios outorgadas em Ondas Curtas em 15 municípios e 65 emissoras em Ondas Tropicais em 52 municípios. Esses números representam o panorama apresentado no contexto de implementação da política e não devem ser interpretados, sem nova consulta às bases oficiais, como o quantitativo atual de emissoras em operação.
3. Base legal e regulatória da migração de OC/OT para FM
A adaptação das outorgas está inserida no regime jurídico da radiodifusão brasileira e combina regras estabelecidas no Código Brasileiro de Telecomunicações, em decretos do Poder Executivo e em atos administrativos do Ministério das Comunicações e da Anatel.
| Norma | Órgão | Função no processo |
|---|---|---|
| Lei nº 4.117/1962 | Poder Legislativo | Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações e fornece parte da base legal aplicável às outorgas de radiodifusão. |
| Decreto nº 8.139/2013 | Presidência da República | Regulamentou a adaptação das outorgas de Onda Média para FM, constituindo importante antecedente da política de migração de serviços de radiodifusão sonora. |
| Decreto nº 11.739/2023 | Presidência da República | Instituiu especificamente a adaptação facultativa das outorgas de OC e OT para FM. |
| Decreto nº 12.050/2024 | Presidência da República | Alterou o Decreto nº 11.739/2023 para permitir canal na faixa convencional de FM quando houver comprovada inviabilidade técnica de inclusão na faixa estendida. |
| Portaria de Consolidação GM/MCom nº 1/2023 | Ministério das Comunicações | Consolida normas ministeriais de radiodifusão e contém as regras procedimentais incorporadas pelas portarias posteriores. |
| Portaria MCom nº 12.629/2024 | Ministério das Comunicações | Regulamentou o procedimento administrativo de adaptação e inseriu disciplina específica na Portaria de Consolidação. |
| Portaria MCom nº 19.602/2025 | Ministério das Comunicações | Alterou novamente o procedimento, fixando 30/09/2025 como data-limite para apresentação das solicitações e aperfeiçoando regras de pagamento. |
| Regulamentação técnica da Anatel | Anatel | Disciplina canalização, uso de radiofrequências, planejamento do espectro, características técnicas e licenciamento das estações. |
4. Faixa estendida de FM e possibilidade de utilização do FM convencional
Na redação original do Decreto nº 11.739/2023, os canais decorrentes da adaptação de OC e OT deveriam ser incluídos exclusivamente na faixa estendida de FM e enquadrados na menor classe estabelecida pela regulamentação técnica da Anatel.
O Decreto nº 12.050/2024 flexibilizou essa determinação. A regra passou a prever inclusão na faixa estendida, mas, havendo comprovada inviabilidade técnica de inclusão do canal nessa faixa na localidade, o canal poderá ser incluído na faixa convencional de FM.
De acordo com a canalização técnica da Anatel, a faixa entre 76 MHz e 108 MHz é dividida em canais com espaçamento de 200 kHz. Por essa razão, em referências à frequência central dos canais de radiodifusão, é comum encontrar valores como 76,1 MHz a 87,3 MHz para o eFM e 88,1 MHz a 107,9 MHz para o FM convencional.
5. Quem podia solicitar a adaptação e quais eram os requisitos
O procedimento foi destinado às entidades titulares de outorgas para execução do serviço de radiodifusão sonora em Ondas Curtas ou Ondas Tropicais que pretendessem adaptar facultativamente a respectiva outorga para o serviço de Frequência Modulada.
A Carta de Serviços do Gov.br informa como condições para utilização do serviço que a entidade esteja licenciada e não possua bloqueio decorrente de débitos referentes a receitas vinculadas à execução dos serviços de radiodifusão.
Titularidade da outorga
O requerimento deve estar vinculado à pessoa jurídica titular da outorga de OC ou OT correspondente.
Regularidade da estação
A entidade deve observar a situação do licenciamento das estações e eventuais impedimentos regulatórios existentes.
Regularidade fiscal e Fistel
A documentação oficial inclui certidões da Fazenda Federal e comprovação pertinente ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações — Fistel.
Representação regular
A instrução deve comprovar os atos constitutivos, dirigentes atuais e a legitimidade de quem representa a concessionária.
6. Documentação exigida para instrução do requerimento
A página oficial do serviço no Gov.br relaciona os principais documentos necessários à instrução do pedido de adaptação.
- Requerimento de adaptação da outorga, utilizando o modelo disponibilizado pelo Ministério das Comunicações.
- Estatuto ou contrato social da entidade, acompanhado das alterações ou da versão consolidada vigente.
- Ato de nomeação ou eleição dos atuais dirigentes da pessoa jurídica.
- Certidões negativas ou positivas com efeito de negativas da Fazenda Federal.
- Comprovação de regularidade referente ao Fistel, conforme a exigência aplicável ao processo.
- Prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos dos dirigentes e sócios da pessoa jurídica, nos termos indicados no serviço oficial.
Informações do requerimento
O modelo administrativo deve identificar adequadamente a concessionária e a outorga cuja adaptação foi solicitada. Entre os dados relevantes estão razão social, CNPJ, endereço, município e unidade da Federação, identificação regulatória pertinente e frequências de OC ou OT relacionadas ao pedido.
Para dúvidas operacionais, o serviço oficial informa o atendimento do Espaço do Radiodifusor pelo telefone (61) 2027-6397.
7. Fluxo procedimental da adaptação da outorga
A adaptação envolve atos administrativos, análise regulatória e planejamento técnico, com participação do Ministério das Comunicações e da Anatel dentro de suas respectivas competências.
Protocolo eletrônico
A concessionária apresentou o requerimento por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, acompanhado da documentação exigida.
Análise administrativa pelo MCom
O Ministério verifica a instrução documental, a situação jurídica da requerente e o atendimento às normas aplicáveis ao pedido.
Análise técnica da disponibilidade de canal
A etapa técnica considera a possibilidade de inclusão de canal de FM para a localidade, observando a regulamentação de espectro e o planejamento mantido pela Anatel.
Definição do canal
A prioridade é a faixa estendida de FM, na menor classe prevista na regulamentação técnica. Havendo inviabilidade técnica comprovada no eFM, admite-se a inclusão na faixa convencional.
Alteração do Plano Básico
A disponibilidade técnica do novo canal deve ser compatibilizada com o planejamento de canais de FM e com os procedimentos regulatórios adotados pela Anatel.
Definição e recolhimento do valor devido
Superadas as fases pertinentes, aplica-se o valor de adaptação calculado segundo a disciplina ministerial, admitindo-se pagamento em cota única ou parcelamento nas condições regulamentares.
Formalização da adaptação
A concessionária é convocada para os atos de formalização, incluindo o termo aditivo ao instrumento de outorga.
Licenciamento da estação de FM
A implantação do novo serviço depende das providências técnicas, regulatórias e de licenciamento perante a Anatel.
Início da operação em FM e desligamento de OC/OT
A emissora deve cumprir os prazos aplicáveis à implantação do FM e cessar as transmissões nos antigos canais de OC/OT dentro do período estabelecido na regulamentação.
O andamento do processo administrativo pode ser acompanhado pelos meios eletrônicos disponibilizados pelo Ministério das Comunicações, inclusive mediante acesso externo ao SEI-MCom, conforme indicado na Carta de Serviços.
8. Valor da adaptação da outorga e formas de pagamento
A adaptação não deve ser confundida com um simples serviço administrativo sem repercussão econômica. Embora a Carta de Serviços do Gov.br indique que o acesso ao serviço público é gratuito para o usuário, a efetiva adaptação da outorga pode envolver o pagamento do valor econômico regulamentar correspondente.
O Decreto nº 11.739/2023 determina que o valor correspondente à adaptação seja definido por ato do Ministro das Comunicações e admite o parcelamento dos valores relativos à adaptação e ao uso de radiofrequência, desde que requerido pelo interessado e observada a legislação.
A Portaria MCom nº 12.629/2024 incorporou à Portaria de Consolidação GM/MCom nº 1/2023 a disciplina específica do procedimento e a tabela aplicável aos valores mínimos da adaptação.
Pagamento em cota única
Após as alterações promovidas pela Portaria MCom nº 19.602/2025, o valor correspondente à adaptação deverá ser recolhido em cota única no prazo de até 90 dias de sua emissão, quando essa modalidade for escolhida.
Parcelamento
A regulamentação também admite parcelamento mensal, desde que solicitado pela requerente e observadas as disposições específicas da Portaria de Consolidação.
Não pagamento
Se o valor não for pago dentro do prazo regulamentar, o Ministério poderá notificar a entidade para que manifeste interesse na continuidade da solicitação e efetue o pagamento atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA. A ausência de regularização poderá resultar no indeferimento da solicitação.
9. Termo aditivo e regras de transição entre OC/OT e FM
Deferida e formalizada a adaptação, a concessionária passa a observar as normas específicas de funcionamento do serviço de radiodifusão sonora em Frequência Modulada.
Localidade e vigência da outorga
O Decreto nº 11.739/2023 expressamente preserva as demais condições do instrumento original, inclusive a localidade de execução do serviço e o prazo de vigência da outorga, sem prejuízo da renovação nos termos legais.
Desligamento das frequências de OC e OT
Depois de formalizada a adaptação, a concessionária deve deixar de operar pelos antigos canais de Ondas Curtas ou Ondas Tropicais no prazo máximo de 12 meses.
Interrupção antes da formalização
O Decreto também permite que a execução do serviço em OC ou OT seja interrompida antes da assinatura do termo aditivo, desde que exista requerimento fundamentado e deferimento da Administração.
10. Licenciamento e implantação da nova estação FM
A adaptação da outorga e o licenciamento técnico da estação são etapas relacionadas, mas juridicamente distintas. A assinatura do instrumento de adaptação não substitui as providências necessárias para que a nova estação opere regularmente.
Na fase de implantação, a concessionária deve observar os procedimentos de engenharia e regulação aplicáveis à nova estação de FM, incluindo, quando cabíveis:
- características técnicas do canal incluído no planejamento;
- classe de operação definida para a estação;
- localização e coordenadas da estação;
- potência e sistema irradiante;
- projeto técnico e demais documentos de engenharia;
- autorização para uso da radiofrequência, quando aplicável;
- licenciamento da estação perante a Anatel;
- recolhimentos regulatórios exigíveis;
- observância do prazo para entrada efetiva em operação.
A regulamentação de radiodifusão passou por alterações posteriores à edição inicial da Portaria MCom nº 12.629/2024, inclusive quanto ao licenciamento de estações. Por isso, processos ainda em tramitação devem ser conferidos à luz da versão vigente das normas no momento de cada etapa, e não apenas do texto existente quando o pedido foi protocolado.
11. Quadro resumido de fases e prazos
| Fase | Responsável principal | Atividade | Prazo / situação |
|---|---|---|---|
| Solicitação | MCom / concessionária | Apresentação eletrônica do requerimento de adaptação e documentação. |
Encerrado Data-limite: 30/09/2025. |
| Análise administrativa | MCom | Conferência do requerimento, documentos e requisitos regulatórios. | Sem prazo geral estimado na Carta de Serviços. |
| Análise técnica | Anatel / órgãos competentes | Avaliação de canal, classe e viabilidade de planejamento espectral. | Conforme tramitação regulatória. |
| Pagamento | Concessionária | Recolhimento do valor correspondente à adaptação. | Até 90 dias da emissão para cota única, conforme Portaria MCom nº 19.602/2025, ou parcelamento quando requerido e admitido. |
| Formalização | MCom / concessionária | Formalização do instrumento de adaptação da outorga. | Conforme convocação e andamento do processo. |
| Desligamento OC/OT | Concessionária | Encerramento da operação nos antigos canais. | Até 12 meses após a formalização da adaptação. |
| Licenciamento FM | Concessionária / Anatel | Providências técnicas, autorização de radiofrequência e licenciamento da nova estação, conforme aplicável. | Deve ser conferido conforme a regulamentação vigente e o ato aplicável ao processo concreto. |
| Entrada em operação | Concessionária | Implantação e início regular das transmissões em FM. | Conforme licença, regulamentação vigente e condições do processo. |
12. Impactos econômicos, técnicos e espectrais da transição
12.1. Infraestrutura e custos operacionais
Estações destinadas a cobertura por ondas decamétricas podem demandar transmissores de potência significativa e grandes sistemas irradiantes. A mudança para uma estação FM de classe reduzida pode alterar substancialmente a estrutura técnica e o consumo energético da operação.
Essa diferença, contudo, não significa que toda emissora terá necessariamente redução idêntica de custos. O resultado depende de potência, localização, torre, antenas, enlace de programa, infraestrutura predial e equipamentos efetivamente adotados.
12.2. Alcance geográfico
Há uma diferença estrutural importante: OC e OT podem proporcionar propagação a longas distâncias, enquanto o FM é primordialmente voltado à cobertura local ou regional e depende fortemente das condições de terreno, altura do sistema irradiante e parâmetros técnicos da estação.
12.3. Gestão do espectro
A utilização do FM estendido amplia o conjunto de canais disponíveis para radiodifusão sonora. A preferência por essa faixa busca aproveitar espectro reorganizado e reduzir a pressão sobre o dial convencional em localidades com maior adensamento de emissoras.
O Decreto nº 12.050/2024 introduziu uma solução de flexibilidade: comprovada a inviabilidade técnica de inclusão do canal no eFM, admite-se a faixa convencional.
12.4. Receptores e audiência
A recepção em FM está amplamente presente em veículos e equipamentos de rádio dedicados. No caso de smartphones e outros dispositivos móveis, a existência e a ativação de receptor FM variam conforme fabricante, modelo, mercado e implementação do aparelho, razão pela qual não se deve presumir sua disponibilidade universal.
Também existe diferença entre o FM convencional e o FM estendido: receptores mais antigos podem não sintonizar frequências abaixo do dial tradicional. Esse fator deve integrar a análise comercial das emissoras que recebem canal no eFM.
12.5. Estratégia comercial
Para determinadas concessionárias, a operação em FM pode facilitar a inserção no mercado radiofônico local, a comercialização publicitária e a integração da transmissão terrestre com streaming, aplicativos, redes sociais e outras formas digitais de distribuição de conteúdo.
Esses efeitos não decorrem automaticamente da mudança regulatória e dependem do mercado, audiência, conteúdo, posicionamento da emissora e capacidade de investimento.
13. Pontos críticos de conformidade e riscos práticos
Pedido fora do prazo
O período regulamentar encerrou-se em 30/09/2025. Um novo pedido em 2026 não deve ser tratado como tempestivo sem fundamento normativo posterior específico.
Pendências regulatórias
Licenciamento irregular, débitos ou bloqueios vinculados à execução do serviço podem comprometer a tramitação do processo.
Documentação societária divergente
Administradores, quadro societário, estatuto, contrato e registros perante o MCom devem ser analisados conjuntamente.
Canal diferente do esperado
A concessionária não deve estruturar investimentos partindo da premissa de que receberá obrigatoriamente canal no FM convencional.
Valor da adaptação
O impacto financeiro deve ser conhecido antes dos investimentos de implantação, considerando também eventual parcelamento e atualização monetária.
Prazo de transição
Depois de formalizada a adaptação, o prazo para encerramento de OC/OT deve ser administrado em conjunto com o cronograma de implantação da nova estação.
Projeto de engenharia
Compra antecipada de equipamentos sem confirmação das características técnicas pode gerar retrabalho ou ativos incompatíveis.
FM estendido
O planejamento comercial deve considerar a disponibilidade de receptores compatíveis com frequências abaixo de 88 MHz na região.
14. Checklist para emissoras com processo de migração protocolado
Embora o prazo para novos requerimentos esteja encerrado, concessionárias que apresentaram o pedido até 30 de setembro de 2025 podem utilizar o checklist abaixo para acompanhar a conformidade do processo.
- Confirmar a data e o número do protocolo apresentado ao MCom.
- Conferir se contrato social ou estatuto e respectivas alterações estão atualizados.
- Confirmar que os atuais dirigentes correspondem aos atos arquivados e aos dados informados ao Ministério.
- Revisar as provas de nacionalidade exigidas para sócios e dirigentes, conforme o enquadramento da entidade.
- Verificar a validade das certidões federais apresentadas ou atualmente exigidas.
- Consultar a existência de débitos ou bloqueios vinculados ao Fistel e às receitas de radiodifusão.
- Acompanhar eventuais exigências administrativas no processo eletrônico.
- Monitorar a definição do canal e da classe técnica da futura estação FM.
- Verificar se o canal foi definido no FM estendido ou, excepcionalmente, na faixa convencional.
- Avaliar o valor devido pela adaptação e a alternativa entre cota única e parcelamento, quando cabível.
- Controlar rigorosamente a data de emissão da cobrança e os respectivos vencimentos.
- Conferir o instrumento de adaptação antes da formalização.
- Planejar o desligamento das antigas frequências de OC/OT dentro do prazo regulamentar.
- Contratar profissional habilitado para o projeto técnico da estação, quando necessário.
- Conferir as regras atuais da Anatel antes da aquisição de transmissor, antena e demais equipamentos.
- Providenciar o licenciamento da estação FM e demais autorizações regulatórias aplicáveis.
- Somente iniciar a operação após o atendimento das condições legais, técnicas e de licenciamento aplicáveis.
15. Conclusão
A adaptação das outorgas de Ondas Curtas e Ondas Tropicais para Frequência Modulada representa uma mudança estrutural na política brasileira de radiodifusão sonora. O Decreto nº 11.739/2023 criou uma alternativa facultativa para concessionárias que pretendiam substituir a operação em ondas decamétricas por serviço de FM, mantendo elementos essenciais da outorga original, como localidade e prazo de vigência.
A preferência regulatória pelo FM estendido procura ampliar o uso da faixa disponibilizada à radiodifusão sonora, enquanto a alteração introduzida pelo Decreto nº 12.050/2024 evita que a indisponibilidade técnica nessa faixa inviabilize completamente a adaptação, permitindo, em caráter condicionado, canal no FM convencional.
Para as entidades que protocolaram seus requerimentos até 30 de setembro de 2025, a atenção deve estar agora na continuidade da tramitação: saneamento documental, regularidade regulatória, definição técnica do canal, pagamento do valor de adaptação, formalização do instrumento, projeto de engenharia, licenciamento e implantação da nova estação.
Como as regras administrativas e técnicas de radiodifusão podem sofrer alterações durante a tramitação, cada fase deve ser confrontada com a legislação vigente no momento de seu cumprimento.
Fontes oficiais consultadas
- Presidência da República — Decreto nº 11.739, de 18 de outubro de 2023 — dispõe sobre a adaptação facultativa das outorgas de radiodifusão sonora em Ondas Curtas e Ondas Tropicais para Frequência Modulada.
- Presidência da República — Decreto nº 12.050, de 11 de junho de 2024 — altera o Decreto nº 11.739/2023 e admite a faixa convencional de FM quando comprovada a inviabilidade técnica no FM estendido.
- Gov.br — Solicitar Migração do Serviço de OC ou OT para FM — Carta de Serviços do Ministério das Comunicações, com requisitos, documentos, canais de atendimento e acompanhamento.
- Ministério das Comunicações — Atos normativos da área de radiodifusão — relação oficial que inclui as Portarias MCom nº 12.629/2024 e nº 19.602/2025.
- Diário Oficial da União — Portaria MCom nº 19.602, de 1º de setembro de 2025 — fixa 30 de setembro de 2025 como data-limite para as solicitações e disciplina aspectos do pagamento.
- Anatel — Resolução nº 721, de 11 de fevereiro de 2020 — referência de canalização e condições de uso das faixas destinadas à radiodifusão, incluindo FM estendido e FM convencional.
- Anatel — Regulamentação das faixas de radiodifusão e FM estendido — informações institucionais sobre a destinação da faixa estendida.
- Ministério das Comunicações — Decreto permite migração de outorgas de OC e OT para FM — comunicação institucional sobre a implantação da política.
- Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 — Código Brasileiro de Telecomunicações .
- Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013 — adaptação das outorgas de Onda Média para Frequência Modulada, antecedente regulatório da política de migração do rádio.
Observação: conteúdo informativo elaborado com base nas normas e páginas institucionais consultadas e atualizado em agosto de 2026. Não substitui a análise individual do processo administrativo, do instrumento de outorga, das notificações expedidas pelo Ministério das Comunicações, das condições técnicas determinadas pela Anatel ou da legislação vigente na data de cada providência.
