O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) com Títulos da Dívida Agrária (TDA) é uma via legal específica, tecnicamente restrita e operacionalizada em ambiente digital pela Receita Federal. Trata-se de um mecanismo que permite liquidar até 50% do imposto com títulos escriturais, desde que o contribuinte observe as exigências da legislação, a documentação comprobatória e a destinação correta dos ativos entre União e Município.
Fundamento jurídico do pagamento do ITR com TDA
A autorização legal para utilização de Títulos da Dívida Agrária no pagamento do ITR decorre do art. 105, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), que confere aos TDA poder liberatório para quitação de até metade do imposto territorial rural. Essa diretriz foi operacionalizada no plano infralegal pelo Decreto nº 578/1992 e, no rito administrativo contemporâneo, pela Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.506/2014.
Em termos práticos, isso significa que a legislação brasileira admite uma forma de extinção parcial do crédito tributário do ITR por meio da entrega de títulos públicos específicos emitidos para fins de reforma agrária, observados os parâmetros de escrituralidade, documentação de origem, identificação do beneficiário do recolhimento e regularidade formal do pedido.
O que são os Títulos da Dívida Agrária
Os Títulos da Dívida Agrária são títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional utilizados no contexto da política de reforma agrária. Eles servem, em linhas gerais, para indenização de desapropriações de imóveis rurais e, por força legal, podem também ser aproveitados em hipóteses específicas de pagamento previstas no Estatuto da Terra, entre elas a quitação de até 50% do ITR.
Para o procedimento perante a Receita Federal, o ponto mais relevante não é a narrativa histórica do título, mas sim sua aptidão operacional: a Receita aceita apenas TDA escriturais, e o contribuinte precisa comprovar as características do ativo, sua titularidade ou aquisição, e a autorização de transferência ao ente beneficiário indicado no requerimento.
Regras operacionais que merecem atenção imediata
1. Limite de utilização
O contribuinte pode pagar até 50% do ITR com TDA. A parcela restante deve ser quitada pelos meios ordinários admitidos no recolhimento do imposto.
2. Somente forma escritural
O procedimento exige TDA escritural. Títulos não aptos à transferência no sistema aceito pela administração não atendem ao rito oficial.
3. Número par de títulos
A quantidade de títulos a ser entregue deve ser par por crédito tributário. Se houver uso de mais de um ativo, a quantidade de TDA por ativo também deve ser par.
4. Procedimento formal e documental
Não basta possuir o título. É indispensável seguir o rito digital, anexar o requerimento adequado, o documento de transferência e os comprovantes de origem e características do ativo.
Fluxo oficial no e-CAC: como o procedimento funciona
Solicitar a abertura do processo digital
O início do rito ocorre por meio do Chat RFB, no Portal e-CAC. O interessado deve escolher a opção “Protocolar processo” e solicitar a abertura do processo correspondente ao pagamento do ITR com TDA.
Observar o prazo para a juntada
Após a abertura, o processo fica disponível para solicitação de juntada por 3 (três) dias úteis. Esse prazo é sensível: se a documentação não for juntada corretamente dentro desse período, a tramitação prática fica comprometida e pode ser necessário reiniciar o fluxo.
Juntar os documentos classificados por tipo
O pedido deve ser juntado com o tipo de documento “REQUERIMENTO”. Os demais documentos devem ser incluídos em arquivos separados e classificados por tipo. Documentos sem pertinência com o pedido podem ser rejeitados.
Acompanhar o andamento no e-Processo
O contribuinte pode acompanhar a tramitação pelo próprio Portal e-CAC e também pelo App e-Processo. O resultado do pedido é juntado ao processo digital.
Documentos normalmente exigidos
| Documento | Finalidade prática |
|---|---|
| Requerimento | Documento principal do pedido, com indicação da quantidade de TDA para cada beneficiário e da destinação correta entre Município e União. |
| Documento de Transferência (DOC) | Assinado pelo representante da instituição financeira custodiante, com autorização para a transferência dos títulos. |
| Comprovante do preço e das características dos TDA | Obtido em sistema informatizado da Cetip/B3, servindo para identificar os ativos utilizados no pagamento. |
| Comprovação de origem ou aquisição | Demonstra que o contribuinte é expropriado da reforma agrária ou, não sendo, comprova a aquisição dos títulos por documento hábil. |
| Identificação do contribuinte | Documento oficial de identificação, dispensável em certas hipóteses quando a assinatura ocorrer com certificado digital no e-CAC. |
| Representação legal ou procuração | Necessária quando o pedido é formulado por representante, empresa, espólio ou procurador com poderes específicos. |
Quando houver indisponibilidade do sistema informatizado, a Receita admite, em caráter excepcional, a juntada em unidade de atendimento, desde que o problema seja comprovado por print da tela de erro e observadas as regras da Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021.
Destinação dos títulos: União, Município e convênio do ITR
O pedido precisa refletir corretamente a repartição do produto da arrecadação do ITR. A própria orientação oficial do serviço exige a indicação da quantidade de TDA para cada beneficiário segundo a seguinte lógica:
- 100% para o Município e 0% para a União, quando houver convênio celebrado para fiscalização e cobrança do ITR pelo Município;
- 50% para o Município e 50% para a União, nos demais casos.
Esse ponto é materialmente relevante. Não se trata de mero detalhe de formulário: a destinação errada dos títulos compromete a consistência do pedido e pode gerar exigências ou indeferimento.
DITR 2025: pontos que impactam o uso de TDA
Para o exercício de 2025, a Receita Federal informou que a DITR deve ser apresentada no período de 11 de agosto a 30 de setembro de 2025. A principal novidade foi a disponibilização do serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, acessível pelo Portal de Serviços da Receita Federal, sem prejuízo da utilização do programa tradicional.
Outro destaque do exercício de 2025 foi a dispensa do Ato Declaratório Ambiental (ADA). Ainda assim, quando houver áreas vinculadas ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), o número do recibo continua relevante para as informações declaradas.
Prazo de entrega
De 11/08/2025 até 30/09/2025, observando o horário oficial de transmissão definido pela Receita Federal.
Nova interface
Uso do serviço Minhas Declarações do ITR, com proposta de padronização, agilidade e acesso multiexercício.
ADA dispensado
A dispensa reduz uma obrigação acessória específica, mas não elimina a necessidade de coerência das áreas declaradas.
CAR permanece relevante
O recibo do CAR deve ser informado quando aplicável às áreas ambientais consideradas na declaração.
Valoração do título e viabilidade econômica da operação
A lógica econômica do uso do TDA decorre do fato de que o título possui uma metodologia oficial própria de cálculo e atualização, definida no âmbito do Tesouro Nacional. Em tese, quando o contribuinte adquire ativos com desconto no mercado secundário e consegue utilizá-los no pagamento do ITR dentro do valor oficialmente aceito no rito administrativo, pode haver ganho de eficiência financeira.
Contudo, essa avaliação deve ser feita com prudência. O benefício econômico concreto depende da qualidade do ativo, da sua regularidade documental, da disponibilidade de custódia adequada, da capacidade de transferência e da aderência estrita às regras do processo administrativo.
Limites e cuidados jurídicos
O TDA serve para qualquer tributo federal?
Não. O recorte legal e operacional tratado aqui é voltado ao ITR, dentro das hipóteses admitidas pela legislação específica e pela regulamentação da Receita Federal e do Tesouro Nacional.
Posso protocolar sem comprovar a origem dos títulos?
Não é recomendável. A comprovação de origem ou de aquisição integra a documentação básica do procedimento. A ausência desse suporte fragiliza o pedido.
Posso usar quantidade ímpar de títulos?
Não. A orientação oficial exige número par por crédito tributário e, se houver mais de um ativo, também por tipo de ativo.
O pedido é físico ou digital?
O fluxo ordinário é digital, iniciado pelo Chat RFB e seguido no e-Processo. A via presencial é excepcional e depende de indisponibilidade do sistema com comprovação do erro.
Conclusão
O pagamento do ITR com Títulos da Dívida Agrária continua sendo uma ferramenta juridicamente válida e tecnicamente sofisticada de quitação parcial do imposto rural. Seu uso exige atenção simultânea a três blocos de conformidade: base legal correta, documentação financeira idônea e execução operacional precisa no ambiente digital da Receita Federal.
Em 2025 e 2026, o tema ganha ainda mais relevância por estar inserido em um contexto de digitalização crescente da administração tributária. O contribuinte que pretende utilizar TDA precisa alinhar a entrega tempestiva da DITR, a formação do processo digital e a preparação dos documentos de custódia e transferência, evitando improvisações e reduzindo o risco de exigências formais.
Em resumo, não se trata apenas de possuir o título: é indispensável estruturar a operação com precisão, especialmente na definição do beneficiário dos ativos, no respeito à regra de paridade e na conferência minuciosa do acervo documental que acompanha o requerimento.
Precisa de apoio para estruturar o pagamento do ITR com TDA?
A Direto Legaliza pode apoiar na leitura do caso, revisão documental, organização do protocolo digital e validação prática do fluxo perante a Receita Federal, com foco em segurança jurídica e conformidade operacional.
