Processo Administrativo de Fiscalização Agropecuária

Defesa agropecuária e processo administrativo

O Processo Administrativo de Fiscalização Agropecuária no Brasil

Enquadramento regulatório, acesso aos autos, defesa, recursos, penalidades, prazos administrativos e mecanismos de conformidade previstos na legislação federal.

Lei nº 14.515/2022 Decreto nº 12.502/2025 Portaria SDA/MAPA nº 1.364/2025 Atualizado conforme normas oficiais

Visão geral do processo

O processo administrativo de fiscalização agropecuária é o instrumento utilizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para apurar infrações relacionadas às normas de defesa agropecuária, assegurar o direito de defesa do agente fiscalizado e, quando cabível, aplicar e executar sanções administrativas.

Início do processo

O procedimento é instaurado a partir do auto de infração e dos elementos probatórios relacionados à irregularidade.

Defesa em 20 dias

O autuado pode apresentar defesa escrita no prazo de 20 dias corridos, contado do recebimento da notificação.

Três instâncias

O rito pode tramitar pela primeira, segunda e terceira instâncias administrativas.

Possibilidade de TAC

Suspensão ou cassação definitiva pode, nas hipóteses legais, ser convertida em multa substitutiva vinculada a um TAC.

Em termos práticos: receber o auto de infração não significa que a penalidade já seja definitiva. O processo deve observar contraditório, ampla defesa, motivação das decisões e possibilidade de recurso, de acordo com o rito aplicável.

Enquadramento legal e transição de paradigmas na defesa agropecuária

A defesa agropecuária brasileira passou por uma reformulação estrutural com a publicação da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, conhecida como Lei do Autocontrole. O diploma estabeleceu obrigações relacionadas aos programas de autocontrole dos agentes privados regulados e reforçou a utilização da análise de risco na atuação fiscalizatória do Estado.

A lei também disciplinou a organização e os procedimentos aplicáveis às cadeias produtivas do setor agropecuário, instituiu o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e outros instrumentos de modernização regulatória.

O Decreto nº 12.502, de 11 de junho de 2025, regulamentou as regras gerais do processo administrativo de fiscalização agropecuária, da Comissão Especial de Recursos e da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta. Posteriormente, a Portaria SDA/MAPA nº 1.364, de 8 de setembro de 2025, detalhou o rito administrativo e os procedimentos operacionais no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária.

O novo modelo contribuiu para reduzir a fragmentação de ritos que existia entre diferentes áreas da fiscalização agropecuária. A Portaria nº 1.364/2025 passou a oferecer estrutura procedimental comum para matérias como saúde animal, sanidade vegetal, insumos agropecuários e inspeção de produtos, sem afastar as particularidades previstas na legislação específica de cada setor.

Aplicação aos processos em andamento

As disposições referentes ao processo administrativo previstas no Capítulo VII da Lei nº 14.515/2022 aplicam-se aos processos pendentes de julgamento a partir da entrada em vigor da lei, observadas as regras de direito intertemporal e as disposições específicas pertinentes.

Exemplo: alimentação animal

No setor de produtos destinados à alimentação animal, a fiscalização deve ser analisada em conjunto com a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, a Lei nº 14.515/2022, o Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024, e as normas complementares expedidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Atenção: a existência de um rito administrativo geral não elimina a necessidade de examinar a norma material específica que tipifica a infração. O enquadramento jurídico pode variar conforme o setor, o produto, o estabelecimento, a conduta e a data dos fatos.

Instauração do processo, auto de infração e elementos probatórios

O processo administrativo de fiscalização agropecuária é instaurado de ofício pela autoridade fiscalizadora, com a inclusão do auto de infração e dos elementos probatórios relacionados ao suposto cometimento da infração.

Entre os elementos que podem integrar os autos encontram-se fotografias, rótulos, laudos, termos de fiscalização, termos de apreensão, notas fiscais, resultados de análises laboratoriais, atas periciais, relatórios técnicos e outros documentos relacionados à apuração.

Competência para lavratura do auto

A autoridade competente para fiscalizar e autuar deve ser definida de acordo com a legislação da carreira, a estrutura administrativa do MAPA e a norma específica que rege a matéria. Em diversas áreas, a atividade é exercida por Auditor Fiscal Federal Agropecuário no exercício de suas atribuições legais.

No campo específico da alimentação animal, o Decreto nº 12.031/2024 contém regras próprias sobre fiscalização, lavratura do auto e tramitação administrativa, que devem ser interpretadas em conjunto com a Lei nº 14.515/2022 e com a Portaria nº 1.364/2025.

Conteúdo mínimo do auto de infração

  • Identificação e qualificação do autuado;
  • CPF ou CNPJ e endereço, conforme o caso;
  • Descrição clara e objetiva do fato constatado;
  • Indicação da norma supostamente infringida;
  • Data e local da ocorrência ou da constatação;
  • Identificação da autoridade fiscalizadora;
  • Prazo para apresentação da defesa;
  • Indicação da unidade à qual a defesa deverá ser dirigida.

Legalidade das provas

A instrução deve respeitar o devido processo administrativo. Nos termos da Lei nº 9.784/1999, são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.

A análise defensiva deve conferir se os fatos foram descritos de maneira individualizada, se existe correspondência entre a conduta narrada e a norma citada, se as provas estão nos autos e se o autuado conseguiu compreender integralmente a acusação.

Multa sancionatória e multa substitutiva

A legislação diferencia a multa aplicada diretamente como sanção pela infração da multa que substitui determinadas penalidades mais severas no contexto de um Termo de Ajustamento de Conduta.

Diferenças entre multa sancionatória e multa substitutiva
Natureza Base legal Definição e finalidade
Multa sancionatória Art. 27, caput, inciso II, da Lei nº 14.515/2022 Penalidade pecuniária aplicada em decorrência da infração administrativa, após a apuração realizada no processo.
Multa substitutiva Art. 37, § 3º, da Lei nº 14.515/2022 e regulamentação do Decreto nº 12.502/2025 Valor fixado para substituir penalidade definitiva de suspensão ou cassação de registro, cadastro ou credenciamento, mediante celebração de TAC, quando legalmente admitido.

Pagamento voluntário da multa sancionatória

A Portaria SDA/MAPA nº 1.364/2025 prevê que o pagamento voluntário da multa sancionatória, em cota única, dentro de 20 dias contados do recebimento da notificação da decisão e sem a interposição de recurso em qualquer instância, enseja redução de 20% do seu valor.

Decisão estratégica: pagar com redução normalmente envolve a opção de não recorrer. Antes do pagamento, é recomendável comparar o benefício financeiro com a possibilidade de anulação, redução ou reenquadramento da penalidade por meio de defesa ou recurso.

Parcelamento da multa sancionatória

A multa sancionatória pode ser parcelada mediante requerimento, observado o prazo regulamentar e as demais condições previstas na Portaria nº 1.364/2025. A norma prevê, entre outros requisitos, o parcelamento em até cinco parcelas iguais e sucessivas, respeitado o valor mínimo aplicável à inscrição do crédito em dívida ativa.

Diretrizes de atendimento ao cidadão e acessibilidade

O fornecimento de documentos e informações pelo Ministério da Agricultura e Pecuária está inserido no processo de transformação digital da administração pública federal, especialmente sob as diretrizes do Decreto nº 8.539/2015 e do Decreto nº 9.094/2017.

O atendimento deve observar os princípios da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Entre as diretrizes aplicáveis encontram-se urbanidade, respeito, acessibilidade, cortesia, presunção de boa-fé, igualdade, eficiência, segurança e ética.

Quando houver necessidade de atendimento presencial, o usuário deve ser recebido em instalações adequadas, seguras, sinalizadas e compatíveis com a prestação do serviço público.

Atendimento prioritário

A Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, assegura atendimento prioritário às pessoas alcançadas pela legislação, incluindo:

  • pessoas com deficiência;
  • pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 anos;
  • gestantes;
  • lactantes;
  • pessoas com criança de colo;
  • pessoas com obesidade;
  • demais grupos incluídos pela legislação vigente.

Conta GOV.BR e cadastro no SEI

O acesso ao peticionamento eletrônico ocorre pelo ambiente de usuário externo do SEI/MAPA e depende de cadastro prévio, conforme o manual e os procedimentos disponibilizados pelo Ministério.

A página oficial do serviço de vistas não informa, atualmente, que a solicitação exija necessariamente conta GOV.BR de nível Prata ou Ouro. O interessado deve seguir os requisitos exibidos no sistema e no Manual de Peticionamento Eletrônico vigente no momento do cadastro.

Para dúvidas específicas sobre a solicitação, o canal indicado na página oficial é o endereço eletrônico da unidade geradora ou da unidade atual do processo, localizado no catálogo “Quem é quem” do MAPA.

Solicitação de documentos, informações, vistas e cópias do processo

O serviço oficial permite solicitar documentos e informações relacionados a processo administrativo de fiscalização agropecuária. Ele é especialmente relevante para o autuado que precisa conhecer a íntegra da acusação, acessar as provas, identificar a unidade responsável e preparar sua defesa ou recurso.

Quem pode utilizar o serviço

O serviço pode ser utilizado pelo interessado, pelo representante legal da pessoa jurídica ou por procurador devidamente constituído, desde que sejam apresentados os documentos de identificação, representação e legitimação exigidos.

Exemplos de atividades que podem estar submetidas à fiscalização
Atividade Relação com a fiscalização agropecuária
Produtores Pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela produção primária, fabricação ou obtenção de produtos e insumos.
Transportadores Agentes responsáveis pelo transporte de animais, vegetais, insumos, produtos, subprodutos ou materiais regulados.
Beneficiadores Estabelecimentos que realizam processamento, beneficiamento, preparação ou transformação de matérias-primas.
Armazenadores Unidades de estocagem, silos, depósitos e entrepostos de produtos sujeitos a controle oficial.
Distribuidores e comerciantes Empresas atacadistas ou varejistas que comercializam, distribuem ou mantêm produtos e insumos regulados.

Fluxo resumido

1. Localizar Identificar o processo e a unidade responsável.
2. Solicitar Enviar o pedido por e-mail ou peticionar no SEI.
3. Comprovar Anexar identificação, procuração e atos societários.
4. Receber Aguardar a análise e a disponibilização dos autos.

Identificar a unidade geradora ou atual do processo

Inicialmente, o interessado deve ter em mãos o Número Único de Protocolo — NUP — ou o número SEI do processo que pretende consultar.

Os processos do MAPA normalmente seguem a estrutura de numeração administrativa federal, como: 21000.XXXXXX/XXXX-XX.

Com o número, é possível utilizar o Módulo de Consulta Pública do SEI/MAPA para localizar a unidade geradora ou a unidade atual responsável pela tramitação.

Essa primeira etapa é apresentada pelo serviço oficial como gratuita e de atendimento imediato.

Formalizar a solicitação de vistas

Depois de identificar a unidade responsável, o interessado pode encaminhar um e-mail para o endereço localizado no catálogo “Quem é quem” do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Também é possível inserir a solicitação diretamente no processo por meio do Módulo de Peticionamento Eletrônico do SEI para usuário externo.

O peticionamento depende de cadastro prévio e da observância das instruções do manual disponibilizado pelo MAPA.

Receber a autorização de acesso

A unidade responsável analisa a identificação, a legitimidade e os poderes de representação do requerente.

Estando o pedido regular, a documentação pode ser enviada ao endereço eletrônico informado ou disponibilizada no ambiente eletrônico do usuário externo, de acordo com o procedimento adotado pela unidade.

O tempo estimado total informado pelo serviço oficial é de até 20 dias corridos.

O pedido de vistas não suspende automaticamente o prazo de defesa ou de recurso. Quando houver prazo em curso, o interessado deve avaliar a necessidade de protocolar manifestação tempestiva, inclusive para registrar eventual impossibilidade de acesso integral aos elementos indispensáveis à defesa.

Documentação necessária para solicitar as vistas

Pedido formulado pelo próprio interessado

  • Cópia do RG e CPF ou de outro documento oficial com foto no qual conste o CPF;
  • indicação do número do processo SEI ou NUP da autuação;
  • dados de contato para recebimento das comunicações.

De acordo com a página oficial do serviço, é dispensada a autenticação cartorial do documento de identificação, nos termos do Decreto nº 9.094/2017.

Pedido formulado por representante legal ou procurador

  • Procuração com poderes adequados para a solicitação;
  • documento oficial de identificação do representante ou procurador;
  • contrato social, estatuto ou outro ato constitutivo atualizado;
  • ata de eleição, termo de posse ou documento que comprove os poderes do signatário, quando aplicável;
  • número do processo SEI ou NUP da autuação.

Regras técnicas do peticionamento eletrônico

O Manual de Peticionamento Eletrônico e os termos de cadastro do usuário externo podem estabelecer regras sobre assinatura eletrônica, formato dos arquivos, individualização dos documentos, tamanho máximo de cada anexo, prazo de conclusão do upload, guarda dos originais e consulta periódica ao ambiente de usuário externo.

Entre as orientações historicamente utilizadas pelo SEI/MAPA estão o envio de documentos em PDF, a guarda dos originais digitalizados e a responsabilidade pela consulta das comunicações eletrônicas. Entretanto, os limites técnicos e os termos de ciência devem ser confirmados no manual vigente exibido no momento do cadastro ou do peticionamento.

Pontos que devem ser conferidos antes do envio eletrônico
Item Orientação prática
Termo de concordância Leia e assine o termo exigido pelo ambiente de usuário externo, utilizando uma modalidade de assinatura aceita pelo sistema.
Formato dos arquivos Digitalize os documentos com legibilidade, preferencialmente em PDF e de forma individualizada.
Tamanho dos anexos Observe o limite exibido pelo sistema no momento do envio. O limite pode ser alterado por atualização técnica.
Tempo de upload Prepare os documentos antes de iniciar o protocolo para evitar expiração de sessão ou perda dos arquivos temporários.
Guarda dos originais Preserve os documentos originais que foram digitalizados, especialmente quando o termo de usuário atribuir essa responsabilidade ao peticionante.
Comunicações eletrônicas Consulte periodicamente o painel, o e-mail cadastrado e as comunicações expedidas no processo.

Contagem dos prazos administrativos

Conforme a Portaria SDA/MAPA nº 1.364/2025, os prazos processuais administrativos são contados em dias corridos a partir do recebimento da notificação ou da publicação da decisão.

  • Exclui-se o dia do começo;
  • inclui-se o dia do vencimento;
  • os prazos, em regra, não são suspensos, salvo força maior devidamente comprovada;
  • se o início ou o vencimento coincidir com dia sem expediente, o prazo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte;
  • em envio postal, considera-se a data da postagem para a verificação da tempestividade.
Prazos processuais relevantes no rito administrativo
Providência Prazo geral Marco inicial
Defesa contra o auto de infração 20 dias corridos Recebimento da notificação
Recurso da decisão de primeira instância 20 dias corridos Recebimento da notificação da decisão
Recurso à terceira instância 20 dias corridos Ciência da decisão de segunda instância
Recurso sobre intempestividade 20 dias corridos Ciência da decisão que não conheceu a manifestação
Pedido de conversão para TAC 20 dias corridos Recebimento da decisão definitiva de suspensão ou cassação

Não confunda: o prazo de até 20 dias para a prestação do serviço de vistas é uma estimativa administrativa de atendimento. Ele não substitui nem interrompe o prazo processual de 20 dias para defesa ou recurso.

Instâncias decisórias, defesa e recursos

O processo administrativo de fiscalização agropecuária pode tramitar por três instâncias. A estrutura busca permitir revisão técnica e jurídica das decisões dentro da própria administração.

Estrutura das instâncias do processo de fiscalização
Instância Autoridade Competência principal
Primeira instância Chefes dos serviços técnicos na unidade federativa ou chefe do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal — SIPOA, conforme a área de abrangência. Julgamento inicial do auto de infração, após a instrução e a apresentação da defesa, quando houver.
Segunda instância Diretor do departamento da Secretaria de Defesa Agropecuária que detenha competência sobre a matéria. Julgamento do recurso interposto contra a decisão de primeira instância.
Terceira instância Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária. Julgamento do recurso interposto contra a decisão de segunda instância, em caráter final na esfera administrativa.

Efeito suspensivo do recurso

A Portaria nº 1.364/2025 estabelece que a interposição tempestiva do recurso possui efeito suspensivo. Isso significa que, enquanto o recurso estiver regularmente em tramitação, a execução da decisão recorrida fica suspensa, ressalvadas medidas cautelares e situações disciplinadas por normas específicas.

Possibilidade de reconsideração

O recurso contra a decisão de primeira instância é dirigido à própria autoridade que decidiu. Essa autoridade pode reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso à segunda instância.

A reconsideração prevista na Portaria é admitida para a decisão de primeira instância. O recurso contra a decisão de segunda instância é encaminhado à Comissão Especial de Recursos.

Agravamento da situação do recorrente

Quando a decisão de segunda instância puder resultar em agravamento da situação do recorrente, este deverá ser previamente cientificado para apresentar novas alegações no prazo de 20 dias.

A defesa ou o recurso pode questionar fatos, provas, autoria, tipificação, competência, nulidades, proporcionalidade da sanção, circunstâncias atenuantes, classificação econômica do agente e demais aspectos pertinentes ao caso.

Priorização de processos e risco de prescrição

A Portaria SDA/MAPA nº 1.364/2025 determina que os processos sejam julgados, em regra, conforme a ordem de recebimento registrada no sistema eletrônico. Entretanto, recebem prioridade os processos com risco prescricional, os recursos contra determinadas sanções de suspensão ou cassação e os casos que envolvam medidas cautelares específicas.

No âmbito das áreas de produtos de uso veterinário e material genético animal, o Ofício-Circular nº 15/2026/CGIPE/DSA/SDA/MAPA orientou o prosseguimento dos processos que estivessem sob risco de prescrição iminente.

Para essa finalidade interna de triagem e priorização, o documento adotou uma margem de 30 dias como critério de risco iminente.

O período de 30 dias mencionado no Ofício-Circular não é um novo prazo de defesa, recurso ou prescrição. Trata-se de um critério administrativo interno para identificar processos que exigem tramitação urgente.

O mesmo Ofício-Circular esclarece que não existe impedimento para a continuidade das ações de fiscalização, inclusive com instauração e instrução de processos administrativos, ainda que determinados manuais ou decretos setoriais estejam em atualização.

Termo de Ajustamento de Conduta na defesa agropecuária

A Lei nº 14.515/2022 e o Decreto nº 12.502/2025 instituíram mecanismo consensual que permite, em situações legalmente definidas, substituir a penalidade definitiva de suspensão ou cassação de registro, cadastro ou credenciamento por multa substitutiva e obrigações previstas em Termo de Ajustamento de Conduta.

A Portaria SDA/MAPA nº 1.364/2025 disciplinou o requerimento, o cálculo, a negociação, a assinatura, a execução e o encerramento do TAC.

Quando o TAC pode ser solicitado

Quando a decisão administrativa definitiva resultar em suspensão ou cassação de registro, cadastro ou credenciamento, o autuado poderá requerer a conversão da penalidade e a celebração do TAC no prazo de 20 dias, contado do recebimento da notificação.

A conversão não se aplica quando houver vedação expressa na legislação específica.

Efeito da admissibilidade

Admitido o requerimento, o cumprimento da suspensão ou cassação fica sobrestado até a celebração efetiva do TAC ou até a decisão formal que impeça o acordo.

Conteúdo do TAC

  • Qualificação das partes;
  • identificação do processo administrativo;
  • definição do objeto e de sua fundamentação;
  • valor da multa substitutiva;
  • forma e cronograma de pagamento;
  • descrição das obrigações assumidas;
  • prazos de atendimento;
  • medidas de controle e acompanhamento;
  • consequências do descumprimento;
  • forma de resolução de conflitos;
  • hipóteses de encerramento ou extinção;
  • local, data e assinaturas.

Exemplos de obrigações que podem ser negociadas

Conforme o objeto e a área técnica envolvida, o termo pode conter cronogramas de correção de instalações, adequação de processos produtivos, atualização de procedimentos internos, revisão de programas de autocontrole, implantação de medidas preventivas, treinamento de equipes e outras providências destinadas à adequação da conduta.

Cálculo e pagamento da multa substitutiva

A multa substitutiva é calculada segundo os critérios definidos no Decreto nº 12.502/2025 e na Portaria nº 1.364/2025, considerando se a penalidade substituída é suspensão ou cassação.

A Comissão Especial pode reconsiderar o valor quando o infrator demonstrar, de forma fundamentada, que a quantia inicialmente fixada inviabilizaria sua atividade econômica. A Portaria limita essa redução a até um sexto do valor estipulado inicialmente.

O pagamento pode ser parcelado dentro do período de vigência do TAC, conforme cronograma expressamente pactuado.

Prazo máximo de vigência

O prazo do TAC deve ser definido conforme a complexidade e a natureza das obrigações, não podendo ultrapassar três anos contados da celebração.

Restrições à celebração

A Portaria estabelece impedimentos relacionados à existência de outros acordos em execução, recentemente finalizados ou executados judicialmente, observadas as condições e os períodos definidos na própria norma.

O TAC não apaga automaticamente a infração. Ele substitui determinada penalidade e cria obrigações exigíveis. O descumprimento pode provocar a extinção do acordo, a retomada das consequências administrativas e a adoção de medidas judiciais.

Cuidados práticos ao receber um auto de infração

  1. Registre a data exata da ciência. Ela será determinante para a contagem do prazo de defesa.
  2. Leia o auto integralmente. Confira fatos, datas, locais, produtos, lotes, dispositivos legais e autoridade responsável.
  3. Solicite acesso aos autos imediatamente. Não deixe o pedido para os últimos dias do prazo.
  4. Preserve documentos e registros internos. Notas fiscais, laudos, registros de produção, rastreabilidade, imagens e procedimentos podem ser relevantes.
  5. Verifique a legislação vigente na data do fato. Alterações normativas posteriores nem sempre podem ser aplicadas da mesma maneira.
  6. Analise a tipificação. A descrição do fato deve corresponder à norma indicada e à penalidade proposta.
  7. Comprove o porte ou a classificação econômica. Essa informação pode interferir no cálculo da multa.
  8. Protocole dentro do prazo. Guarde o comprovante, recibo eletrônico ou comprovante de postagem.
  9. Acompanhe o processo. Consulte regularmente o sistema e o endereço eletrônico cadastrado.
  10. Avalie defesa, pagamento, recurso ou TAC. Cada alternativa produz consequências jurídicas e econômicas distintas.

Checklist mínimo da defesa: tempestividade, legitimidade, procuração, síntese dos fatos, preliminares, contestação técnica, documentos comprobatórios, pedido de produção de provas e requerimentos finais.

Perguntas frequentes

O auto de infração já representa uma condenação definitiva?

Não. O auto inaugura a apuração administrativa. O autuado pode apresentar defesa e, conforme o resultado, interpor recursos às instâncias superiores.

Qual é o prazo para apresentar a defesa?

A regra geral da Portaria SDA/MAPA nº 1.364/2025 é de 20 dias corridos, contados do recebimento da notificação, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

O pedido de cópia do processo suspende o prazo da defesa?

Não existe suspensão automática apenas pela apresentação do pedido de vistas. O interessado deve acompanhar o prazo e adotar as providências necessárias para evitar intempestividade.

É possível solicitar vistas sem utilizar o SEI externo?

Sim. A página oficial também indica o envio de solicitação por e-mail à unidade geradora ou à unidade atual do processo, identificada na Consulta Pública e no “Quem é quem” do MAPA.

Quanto tempo o MAPA pode levar para fornecer os documentos?

O serviço oficial informa prazo estimado de até 20 dias corridos para a prestação completa do atendimento. Esse prazo não suspende automaticamente os prazos do processo sancionador.

Todo processo possui três julgamentos obrigatórios?

Não. A segunda e a terceira instâncias dependem, em regra, da apresentação de recursos tempestivos pelo interessado.

O recurso administrativo possui efeito suspensivo?

A Portaria nº 1.364/2025 estabelece efeito suspensivo para o recurso interposto tempestivamente, sem prejuízo de medidas cautelares ou de regras específicas aplicáveis ao caso.

Qualquer multa pode ser convertida em TAC?

Não. O mecanismo de conversão tratado pelo Decreto nº 12.502/2025 e pela Portaria nº 1.364/2025 refere-se à penalidade definitiva de suspensão ou cassação de registro, cadastro ou credenciamento, desde que não exista vedação na legislação específica.

O pagamento antecipado da multa gera desconto?

A multa sancionatória pode ter redução de 20% quando paga voluntariamente, em cota única, no prazo regulamentar e sem interposição de recurso. A decisão deve ser tomada após a análise das consequências jurídicas e financeiras.

Fontes oficiais e referências normativas

As informações desta página foram organizadas a partir da legislação federal e dos canais oficiais do Governo Federal. Recomenda-se consultar a redação atualizada das normas antes da adoção de qualquer medida.

  1. Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 — Programas de autocontrole e processo de fiscalização agropecuária .
  2. Decreto nº 12.502, de 11 de junho de 2025 — Regulamentação do processo administrativo, da Comissão Especial e do TAC .
  3. Portaria SDA/MAPA nº 1.364, de 8 de setembro de 2025 — Rito do processo administrativo de fiscalização agropecuária .
  4. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 — Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal .
  5. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 — Lei de Acesso à Informação .
  6. Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 — Direitos dos usuários dos serviços públicos .
  7. Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 — Atendimento prioritário .
  8. Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 — Processo administrativo eletrônico .
  9. Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017 — Simplificação do atendimento público .
  10. Portal GOV.BR — Solicitar documentos e informações relacionados ao processo administrativo de fiscalização agropecuária .
  11. Ofício-Circular nº 15/2026/CGIPE/DSA/SDA/MAPA — Orientações sobre relatorias, julgamentos e risco prescricional .
  12. Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974 — Inspeção e fiscalização de produtos destinados à alimentação animal .
  13. Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024 — Regulamento aplicável aos produtos destinados à alimentação animal .

Data de revisão editorial: julho de 2026.

Precisa analisar um processo de fiscalização agropecuária?

O recebimento de um auto de infração exige controle rigoroso dos prazos, acesso aos autos, conferência das provas e identificação da norma específica aplicável à atividade fiscalizada.

O Direto Legaliza pode auxiliar na organização documental, no levantamento das exigências administrativas, na identificação dos canais oficiais e no encaminhamento do caso aos profissionais responsáveis pela análise técnica ou jurídica.