O Regime Jurídico e Operacional do Serviço de Radioamador no Brasil
Entenda como funcionam a habilitação pelo COER, a outorga do Serviço de Interesse Restrito, o licenciamento das estações, os exames, os indicativos de chamada e as obrigações financeiras e operacionais perante a Anatel.
Enquadramento jurídico do Serviço de Radioamador
O Serviço de Radioamador é um serviço de telecomunicações de interesse restrito, identificado pela Anatel pelo Código de Serviço 302. Sua finalidade envolve treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas realizadas por pessoas interessadas em radiotécnica, em caráter pessoal e sem objetivo pecuniário ou comercial.
A regulação e a fiscalização competem à Agência Nacional de Telecomunicações — Anatel. O regime atual decorre da Lei nº 9.472/1997, conhecida como Lei Geral de Telecomunicações, e de diferentes regulamentos gerais e atos técnicos que disciplinam a outorga, o licenciamento, a utilização do espectro, a habilitação dos operadores e o funcionamento das estações.
Principais normas aplicáveis
- Lei nº 9.472/1997 — Lei Geral de Telecomunicações;
- Resolução Anatel nº 719/2020 — Regulamento Geral de Licenciamento;
- Resolução Anatel nº 720/2020 — Regulamento Geral de Outorgas;
- Resolução Anatel nº 772/2025 — Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências;
- Resolução Anatel nº 777/2025 — Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações;
- Resolução Anatel nº 779/2025 — Glossário aplicável ao setor de telecomunicações;
- Ato SOR nº 926/2024 — requisitos técnicos, plano de faixas e canalização;
- Ato nº 3.448/2026 — requisitos operacionais e regras para obtenção do COER;
- Portaria SOR nº 1.771/2020 — procedimentos para aplicação dos testes pela internet.
COER, outorga e licenciamento: três institutos diferentes
A regularização do radioamadorismo depende da correta compreensão de três atos administrativos interdependentes. A obtenção de um deles não substitui automaticamente os demais.
Habilitação pessoal
O COER comprova que a pessoa física possui a qualificação exigida para operar uma estação de radioamador, observados os limites correspondentes à sua classe.
Outorga do serviço
A outorga do Serviço de Interesse Restrito formaliza o direito de exploração perante a União. Para o radioamador, utiliza-se o SIR, código 002, com interesse no Serviço 302.
Licença da estação
O licenciamento associa a estação ao cadastro da Anatel, registra seus parâmetros e permite a emissão da Licença para Funcionamento de Estação e do indicativo de chamada.
O COER é pessoal, intransferível, gratuito e possui prazo de validade indeterminado. Ele habilita seu titular a obter a autorização para executar o serviço e a operar estação devidamente licenciada, respeitadas as condições da classe.
O detentor de COER pode operar uma estação licenciada pertencente a outra pessoa ou entidade, utilizando o indicativo daquela estação. De acordo com o Ato nº 3.448/2026, até mesmo uma pessoa sem COER pode utilizar a estação, desde que esteja sob a supervisão do responsável habilitado, que permanece responsável pela operação e pelo cumprimento da regulamentação.
O indicativo pertence à estação
O indicativo de chamada identifica a estação licenciada, e não o operador isoladamente. Portanto, ao utilizar estação pertencente a terceiro, o operador deve transmitir o indicativo atribuído àquela estação.
Classes do Certificado de Operador de Estação de Radioamador
A habilitação está organizada em três classes progressivas: C, B e A. Cada classe possui exames, conhecimentos e condições de acesso próprios, além de diferentes possibilidades técnicas de utilização das faixas de radiofrequências.
| Classe | Nível | Matérias exigidas | Requisitos e carências |
|---|---|---|---|
| Classe C | Inicial | Legislação de Telecomunicações; Técnica e Ética Operacional; Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade. | Idade mínima de 10 anos. Para menores, a inscrição deve ser formalizada pelo responsável legal por meio do SEI da Anatel. |
| Classe B | Intermediário | Legislação de Telecomunicações; Técnica e Ética Operacional; Conhecimentos de Eletrônica e Eletricidade. | Exige aprovação nos exames. Para portador da Classe C menor de 18 anos, a promoção requer dois anos contados da expedição do COER Classe C. |
| Classe A | Avançado | Legislação de Telecomunicações; Técnica e Ética Operacional; Conhecimentos Técnicos de Eletrônica e Eletricidade. | Exige aprovação nos exames e o transcurso de pelo menos um ano desde a expedição do COER Classe B. |
A promoção não é automática. O interessado deve cumprir a carência aplicável, inscrever-se nos novos testes e obter aprovação nas matérias correspondentes à classe pretendida.
Mudança de classe e licença existente
Quando o radioamador já possui estação, a mudança de classe implica emissão de nova Licença para Funcionamento de Estação, com incidência de PPDUR e TFI.
Avaliação de conhecimentos pelo sistema SEC
A obtenção do COER depende da aprovação nos testes de avaliação correspondentes à classe pretendida. A inscrição e a realização da prova eletrônica utilizam o Sistema de Avaliação de Conhecimentos — SEC da Anatel.
Segundo a Cartilha do Serviço Radioamador, a prova é acompanhada por avaliador mediante videoconferência pelo Microsoft Teams. O candidato pode precisar compartilhar a tela, manter câmera e microfone ativos e permitir a verificação do ambiente durante o exame. As questões são objetivas, na modalidade “certo” ou “errado”.
| Classe | Matéria | Questões | Mínimo | Tempo |
|---|---|---|---|---|
| C | Legislação de Telecomunicações | 15 | 8 acertos | 20 minutos |
| C | Técnica e Ética Operacional | 15 | 8 acertos | 20 minutos |
| C | Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade | 15 | 8 acertos | 20 minutos |
| B | Legislação de Telecomunicações | 20 | 11 acertos | 30 minutos |
| B | Técnica e Ética Operacional | 20 | 11 acertos | 30 minutos |
| B | Conhecimentos de Eletrônica e Eletricidade | 20 | 11 acertos | 30 minutos |
| A | Legislação de Telecomunicações | 30 | 16 acertos | 40 minutos |
| A | Técnica e Ética Operacional | 30 | 16 acertos | 40 minutos |
| A | Conhecimentos Técnicos de Eletrônica e Eletricidade | 30 | 16 acertos | 40 minutos |
Validade das matérias
Os créditos das matérias em que houve aprovação são válidos por 12 meses, contados da data de sua obtenção.
Nova tentativa
Durante a validade dos créditos, o candidato pode refazer somente as matérias pendentes. A carência mínima é de oito dias, contados da última reprovação.
Ausência injustificada
O não comparecimento sem justificativa impede novas inscrições pelo período de 30 dias corridos.
O candidato pode requerer revisão do teste no prazo de 60 dias, contado da publicação do resultado, mediante peticionamento dirigido à unidade responsável pela prova por meio do SEI.
Possibilidade de isenção de matéria técnica
Militares, engenheiros, tecnólogos, técnicos e determinados estudantes de cursos superiores relacionados à eletrônica ou às telecomunicações podem requerer isenção das provas de Eletrônica e Eletricidade, desde que comprovem enquadramento nas hipóteses do item 11.11 do Ato nº 3.448/2026. A dispensa não é automática e depende de análise da Anatel.
Procedimentos para menores e radioamadores estrangeiros
Menores de idade
A inscrição de menor de idade deve ser realizada por seu responsável legal por meio do Sistema Eletrônico de Informações — SEI da Anatel. O peticionamento deve observar as orientações da Agência e ser acompanhado dos documentos de identificação do menor e de seu representante.
O responsável também deverá formalizar os atos de outorga e licenciamento quando o menor pretender possuir estação própria, inclusive com a atribuição correta das procurações eletrônicas no SEI.
Radioamador estrangeiro
O radioamador estrangeiro pode ser dispensado da obtenção do COER e utilizar sua habilitação de origem e estação móvel no Brasil quando existir acordo de reciprocidade aplicável. A operação deve respeitar as normas brasileiras, inclusive faixas, potências e modos permitidos.
Se optar por solicitar licença para estação no Brasil, deverá apresentar documento equivalente ao COER e CPF e/ou Carteira de Registro Nacional Migratório — CRNM em vigor. A autorização de uso de radiofrequência ficará limitada ao período de permanência regular no país e à classe brasileira equivalente à habilitação comprovada.
Quando a documentação de origem não permitir identificar a classe equivalente, a licença será expedida na Classe C. O brasileiro habilitado no exterior não recebe automaticamente o mesmo tratamento concedido ao estrangeiro e deve realizar os exames exigidos no Brasil.
Outorga do serviço para instalação de estação própria
A outorga somente é necessária quando o operador habilitado deseja possuir estação própria. Quem pretende apenas operar estação já licenciada pode permanecer somente com o COER, observadas as regras operacionais e os limites de sua classe.
Para ter estação própria, o interessado deve possuir outorga do Serviço de Interesse Restrito — SIR, identificado pelo código 002, e notificar o interesse no Serviço 302 — Radioamador.
Quem já possui outra outorga do SIR
Quem já possui outorga ativa de outro serviço de interesse restrito, com estações licenciadas, normalmente não precisa solicitar nova outorga do SIR. Nesse caso, deve selecionar a outorga existente no Mosaico e notificar o interesse no Serviço 302. Uma simples dispensa de autorização, como a do Rádio do Cidadão, não equivale a uma outorga ativa do SIR.
Quem pode receber a autorização
- Pessoa física titular de COER;
- associações de radioamadores;
- universidades e escolas;
- associações dos movimentos Escoteiro e Bandeirante;
- entidades de defesa civil;
- outras entidades sem fins lucrativos comprometidas com as finalidades do serviço.
Quando a estação pertencer a pessoa jurídica, deverá ser indicado radioamador habilitado na Classe A como responsável por suas operações. No caso de estação repetidora pertencente a pessoa física, o titular deverá observar as classes admitidas pela regulamentação de licenciamento, atualmente A ou B.
Integração entre Gov.br, SEI, SEC e Mosaico
O procedimento é predominantemente digital, mas utiliza sistemas com funções distintas. O cadastro em um ambiente não substitui automaticamente o cadastro exigido nos demais.
Gov.br
Realiza a autenticação nos serviços digitais. O portal do serviço informa a necessidade de conta Gov.br de nível Prata ou Ouro para acesso.
SEI da Anatel
É utilizado para processos, peticionamentos, procurações, acompanhamento formal e recebimento de comunicações administrativas.
SEC
Permite inscrição, agendamento, realização dos testes eletrônicos e consulta dos resultados relacionados ao COER.
Mosaico
É utilizado para solicitar ou selecionar a outorga, notificar o Serviço 302 e acessar o módulo MMAR de licenciamento.
MMAR
Permite incluir, alterar e excluir estações, gerar boletos e emitir as respectivas licenças.
Pesquisa pública do SEI
Possibilita acompanhar o processo de outorga e verificar a assinatura e publicação do ato administrativo.
Fluxo operacional recomendado
- Criar e regularizar a conta Gov.br;
- inscrever-se no SEC e realizar os exames;
- obter o COER correspondente à classe aprovada;
- realizar o cadastro como usuário externo no SEI da Anatel;
- acessar o Mosaico e solicitar o SIR ou selecionar outorga já existente;
- notificar o interesse no Serviço 302 — Radioamador;
- quando devido, pagar o PPDESS dentro do prazo;
- aguardar a assinatura e a publicação do ato de outorga;
- acessar o MMAR para cadastrar e licenciar a estação;
- pagar o PPDUR e a TFI e emitir a licença após a compensação.
A página oficial da Anatel informa que a compensação do PPDESS pode levar até cinco dias úteis para aparecer nos sistemas. O licenciamento somente poderá avançar depois da publicação do ato de outorga, quando uma nova outorga for necessária.
Licenciamento das estações de radioamador
O licenciamento vincula a estação, seus dados cadastrais e o indicativo de chamada ao titular autorizado. O procedimento é realizado no módulo MMAR — Licenciamento Radioamador, disponível no Sistema Mosaico.
O MMAR permite incluir estações, alterar dados, excluir registros, gerar boletos de taxas e preços públicos e emitir a Licença para Funcionamento de Estação.
| Tipo | Estação | Descrição |
|---|---|---|
| Tipo 1 | Fixa na mesma UF | Instalada na Unidade da Federação em que o autorizado possui domicílio ou sede. |
| Tipo 2 | Fixa em outra UF | Instalada em Unidade da Federação diferente daquela do domicílio ou sede do autorizado. |
| Tipo 3 | Emissora de sinais piloto | Destinada à emissão de sinais para estudos de propagação, aferição de equipamentos ou atividades técnicas compatíveis. |
| Tipo 4 | Repetidora sem conexão | Recebe e retransmite automaticamente sinais de radioamador sem conexão a outra rede de serviço de telecomunicações. |
| Tipo 5 | Repetidora com conexão | Repetidora com conexão ao Serviço Telefônico Fixo Comutado — STFC e/ou ao Serviço de Comunicação Multimídia — SCM, conforme as condições regulatórias aplicáveis. |
| Tipo 6 | Móvel | Utilizada em movimento ou durante paradas em pontos não previamente especificados. A estação móvel não possui endereço próprio, sendo informado o endereço-sede do titular. |
| Tipo 7 | Terrena | Estação com capacidade de comunicação por satélite. O licenciamento pode exigir documentação técnica e coordenação de frequências específica. |
A nomenclatura dos tipos 1 a 7 permanece reproduzida no glossário regulatório da Anatel e nos sistemas administrativos. O módulo MMAR atual também contempla estações fixa, móvel, repetidora, terrena e espacial.
Prazo da radiofrequência e da licença
O Ato nº 3.448/2026 prevê prazo de até 20 anos para a autorização de uso de radiofrequências do Serviço de Radioamador. A licença da estação acompanha a validade da radiofrequência associada e deve indicar o prazo aplicável.
Indicativos de chamada e identificação das estações
Cada estação recebe indicativo de chamada próprio, unívoco e distinto. O radioamador pode escolher um indicativo efetivo, desde que a combinação pretendida esteja disponível no cadastro da Anatel.
Para as Classes A e B, o indicativo é formado pelo prefixo correspondente à Unidade da Federação, pelo número identificador da região e por duas ou três letras. Para a Classe C, utiliza-se normalmente o prefixo PU, seguido do número da região e de três letras dentro da faixa destinada à respectiva Unidade da Federação.
| Unidade da Federação | Classes A e B | Classe C |
|---|---|---|
| São Paulo | PY2 e PR2, conforme as faixas previstas | PU2 e PV2, conforme as faixas previstas |
| Santa Catarina | PP5 | PU5 |
| Bahia | PY6 | PU6 |
| Piauí | PS8 | PU8 |
| Rio Grande do Norte | PS7 | PU7 |
Não podem figurar como sufixo, no todo ou em parte, os agrupamentos DDD, SNM, SOS, SVH, TTT, XXX, PAN e RRR, nem combinações pertencentes à série de QAA a QZZ.
Também é vedado compartilhar ou utilizar simultaneamente o mesmo indicativo entre estações. O indicativo deve ser declarado integralmente, sem supressões ou acréscimos não constantes da licença.
Regra atual de identificação
O Ato nº 3.448/2026 define que o indicativo deve ser utilizado no início, durante e no término das emissões ou comunicados. A regra antiga de identificação obrigatória “a cada hora, preferencialmente dez minutos antes ou depois da hora cheia” não foi reproduzida no ato operacional vigente e, por isso, não deve ser apresentada como obrigação atual.
Regras operacionais e funcionamento das repetidoras
A operação deve preservar a finalidade não comercial do serviço, evitar interferências prejudiciais e respeitar as faixas, modos, potências e condições técnicas aplicáveis à classe do operador.
- Antes de transmitir, o operador deve verificar se o canal está livre;
- a chamada pode ser repetida no máximo três vezes consecutivas, passando-se depois à escuta;
- uma vez estabelecida a comunicação, os indicativos das estações devem ser mencionados;
- o indicativo deve ser declarado completo;
- a transmissão entre estações deve durar no máximo 10 minutos, salvo emergência;
- é permitido utilizar o Código Q nas séries de QRA a QUZ e o alfabeto fonético da UIT;
- é vedado desvirtuar a natureza do serviço ou empregar palavras obscenas e ofensivas.
Estações repetidoras
As repetidoras devem ser abertas aos radioamadores das classes autorizadas. O acesso não pode ser codificado com a finalidade de restringir a comunicação, ressalvado o telecomando entre estação terrena e estação espacial.
| Requisito | Regra vigente |
|---|---|
| Identificação automática | Transmissão do próprio indicativo em intervalos não superiores a uma hora. |
| Desligamento remoto | Deve existir mecanismo que permita controlar e desligar remotamente a repetidora. |
| Retardo após cessar o sinal | A emissão pode permanecer por no máximo cinco segundos após desaparecer o sinal recebido. |
| Uso continuado | Não pode exceder 10 minutos. |
| Temporizador | Deve desligar automaticamente a emissão após 10 minutos, reiniciando a temporização a cada pausa no sinal recebido. |
A repetidora pode transmitir unilateralmente sem limitação temporal nas hipóteses previstas pela Anatel, como comunicações de emergência, medições e experimentações autorizadas, divulgação de boletins de interesse dos radioamadores e aulas ou palestras destinadas ao aperfeiçoamento técnico.
Correção das regras anteriormente utilizadas
O limite atual de uso continuado da repetidora é de 10 minutos, e não três minutos. A identificação automática deve ocorrer em intervalo não superior a uma hora, e não a cada dez minutos.
Certificação e homologação dos equipamentos
A homologação de equipamentos utilizados no Serviço de Radioamador é obrigatória. Quando determinado modelo já possui certificado válido e aplicável à unidade comercializada, não é necessário repetir o procedimento.
Para equipamentos importados ou fabricados para uso próprio, sem finalidade comercial, a Anatel disponibiliza procedimento simplificado e gratuito por Declaração de Conformidade. O pedido é realizado no Sistema de Certificação e Homologação — SCH.
Equipamento artesanal não é automaticamente dispensado
O caráter experimental do radioamadorismo não elimina a obrigação de conformidade. A Anatel possui instruções específicas para homologação de equipamentos artesanais por Declaração de Conformidade para uso próprio. Portanto, equipamento produzido de forma eventual e sem finalidade comercial não deve ser tratado como automaticamente dispensado de homologação.
Além da homologação do equipamento, a instalação da estação deve observar os limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, as zonas de proteção de aeródromos e heliportos e as normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à construção e ao sistema irradiante.
Estrutura financeira, preços públicos e taxas
A habilitação e a emissão do COER são gratuitas. A existência de estação própria, entretanto, pode gerar preços públicos e taxas relacionados à outorga, ao uso de radiofrequência, ao licenciamento e à fiscalização.
| Etapa ou obrigação | Cobrança | Valor ou critério |
|---|---|---|
| Inscrição, exame e emissão do COER | Gratuito | Sem taxa pública. |
| Homologação para uso próprio | Gratuito | Procedimento por Declaração de Conformidade, quando aplicável. |
| Outorga inicial do SIR | PPDESS | R$ 20,00, cobrado quando o interessado obtém outorga do SIR pela primeira vez e ainda não possui outorga ativa. |
| Uso de radiofrequência | PPDUR | R$ 10,00 por 10 anos ou R$ 20,00 por até 20 anos. |
| Licenciamento de estação móvel | TFI | R$ 26,83 por estação. |
| Licenciamento de estação fixa ou repetidora | TFI | R$ 33,52 por estação. |
| Fiscalização anual de estação móvel | TFF | R$ 8,85. |
| Fiscalização anual de estação fixa | TFF | R$ 11,06. |
| Contribuição anual de estação móvel | CFRP | R$ 1,34. |
| Contribuição anual de estação fixa | CFRP | R$ 1,68. |
| Mudança de classe com estação licenciada | PPDUR e TFI | Necessários para emissão da nova licença. |
O PPDUR e a TFI voltam a ser exigidos quando vence a autorização de uso de radiofrequência associada à licença. A TFF e a CFRP são cobradas anualmente, até 31 de março do ano subsequente, quando a estação permaneceu ativa após 31 de dezembro do ano anterior.
Atenção ao vencimento dos boletos
A falta de pagamento do PPDUR dentro do prazo caracteriza desistência do pedido de licenciamento e pode provocar o arquivamento, exigindo nova solicitação. A Anatel também alerta que não envia os boletos anuais pelo correio; a emissão deve ser feita nos sistemas disponibilizados pela Agência.
Os valores podem ser alterados por norma posterior. Antes de efetuar o pedido, consulte a página oficial “Taxas do Radioamador” e os boletos gerados pelo MMAR.
Prazos administrativos e canais de atendimento
O Portal Gov.br informa prazo estimado de até 30 dias corridos para a prestação do serviço de autorização de radioamador. Trata-se de uma estimativa geral do serviço público, e não de garantia de que cada fase — exame, outorga, compensação bancária e licenciamento — será necessariamente concluída dentro do mesmo período.
O tempo efetivo pode variar de acordo com disponibilidade de provas, regularidade dos cadastros, pagamento dos valores devidos, compensação bancária, necessidade de exigências complementares e análise administrativa.
- Central Anatel: 1331, ligação gratuita, de segunda a sexta-feira, em dias úteis, das 8h às 20h;
- Atendimento digital: registro de solicitação nos canais eletrônicos da Anatel;
- Acompanhamento da outorga: pesquisa pública do SEI da Anatel;
- Licenciamento e boletos: módulo MMAR do Sistema Mosaico.
Checklist antes de transmitir
- Confirmar que o operador possui COER compatível com a operação;
- verificar se a estação possui licença válida;
- conferir indicativo de chamada e classe vinculada;
- utilizar somente faixas, modos e potências permitidos;
- verificar a homologação dos equipamentos;
- confirmar a regularidade dos débitos da estação;
- respeitar as regras de identificação e de duração das transmissões;
- evitar interferências prejudiciais e preservar a finalidade não comercial do serviço.
Síntese do regime regulatório
O regime brasileiro separa a qualificação pessoal do operador, o direito de exploração do serviço e a licença da infraestrutura radioelétrica. Essa divisão permite que a pessoa obtenha gratuitamente o COER e adquira experiência em estação licenciada pertencente a terceiro antes de investir em equipamento e estação próprios.
Quem pretende possuir estação deve avançar para a outorga do Serviço de Interesse Restrito, notificar o interesse no Serviço 302 e concluir o licenciamento pelo MMAR. A regularidade depende ainda da homologação dos equipamentos, do pagamento dos valores incidentes, da identificação correta das transmissões e do cumprimento dos limites técnicos da classe.
O uso integrado de Gov.br, SEI, SEC e Mosaico modernizou o procedimento, mas exige atenção aos diferentes cadastros, às procurações eletrônicas, aos prazos de compensação e às etapas que antecedem a emissão da licença. Cumpridas essas condições, o radioamador pode exercer legalmente atividades de treinamento, experimentação, investigação técnica e apoio às comunicações de emergência e de defesa civil.
Perguntas frequentes
É possível ser radioamador sem possuir estação própria?
Sim. A pessoa pode obter o COER e operar estação licenciada pertencente a terceiro, respeitando as condições de sua classe e utilizando o indicativo da estação.
O COER substitui a licença da estação?
Não. O COER habilita a pessoa; a licença regulariza a estação. Para possuir estação própria, também é necessário observar a outorga do serviço.
O COER precisa ser renovado?
O RGST estabelece prazo de validade indeterminado para o COER. Isso não elimina a necessidade de manter a estação e suas obrigações regulatórias em situação regular.
O exame e o COER são pagos?
Não. A inscrição nos testes e a emissão do COER são gratuitas. Existem, porém, preços públicos e taxas quando o interessado solicita outorga e licencia estação própria.
Equipamento artesanal está dispensado de homologação?
Não automaticamente. A Anatel disponibiliza procedimento por Declaração de Conformidade para equipamentos artesanais destinados ao uso próprio.
Fontes oficiais e referências
Conteúdo validado em 10 de agosto de 2026. Recomenda-se consultar as versões vigentes antes de protocolar pedidos ou efetuar pagamentos.
- Lei nº 9.472/1997 — Lei Geral de Telecomunicações
- Resolução Anatel nº 719/2020 — Regulamento Geral de Licenciamento
- Resolução Anatel nº 720/2020 — Regulamento Geral de Outorgas
- Resolução Anatel nº 777/2025 — Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações
- Resolução Anatel nº 779/2025 — Glossário aplicável ao setor
- Ato SOR nº 926/2024 — Requisitos técnicos e operacionais de radiofrequências
- Ato nº 3.448/2026 — Requisitos operacionais do Serviço de Radioamador
- Anatel — Página oficial do Serviço de Radioamador
- Anatel — Habilitação e obtenção do COER
- Anatel — Outorga do Serviço de Radioamador
- Anatel — Licenciamento de estações no módulo MMAR
- Anatel — Taxas e preços públicos do radioamador
- Anatel — Homologação de equipamentos para radioamador
- Portal Gov.br — Obter autorização para Serviço de Radioamador
- Anatel — Cartilha do Serviço Radioamador
Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise individual do processo, a consulta à regulamentação vigente ou as orientações formais expedidas pela Anatel.
