Processo de Renovação de Registro de Produtos para Alimentação Animal no MAPA
Enquadramento legal, operacionalização no SIPEAGRO, manutenção da regularidade dos produtos e impactos do novo marco de autocontrole instituído pela Lei nº 14.515/2022 e pelo Decreto nº 12.031/2024.
1. Contexto regulatório da alimentação animal
A regulamentação e a fiscalização de produtos destinados à alimentação animal desempenham papel estratégico na sustentabilidade do agronegócio, na saúde animal, na segurança dos alimentos de origem animal e na manutenção de mercados nacionais e internacionais.
Rações, suplementos, concentrados, núcleos, premixes, aditivos, ingredientes e matérias-primas podem interferir diretamente no desempenho dos animais e na inocuidade da carne, do leite, dos ovos, do pescado e de outros produtos destinados ao consumo humano.
A atuação do Ministério da Agricultura e Pecuária — MAPA — busca assegurar que os agentes regulados mantenham controles compatíveis com a natureza e o risco de suas operações, desde a seleção das matérias-primas até a fabricação, o fracionamento, a importação, o armazenamento, o transporte e a comercialização.
A publicação do Decreto nº 12.031/2024 representou uma reformulação profunda desse sistema. O decreto substituiu o antigo Decreto nº 6.296/2007 e adequou a área de alimentação animal às diretrizes da Lei nº 14.515/2022, conhecida como Lei do Autocontrole.
2. Base legal aplicável
| Norma | Objeto principal | Impacto prático |
|---|---|---|
| Lei nº 6.198/1974 | Institui a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal. | Constitui a base legal específica para a atuação fiscalizatória do MAPA sobre estabelecimentos e produtos. |
| Lei nº 14.515/2022 | Disciplina os programas de autocontrole e os procedimentos da defesa agropecuária. | Transfere aos agentes privados a responsabilidade primária pela implantação, manutenção, monitoramento e verificação dos controles produtivos. |
| Decreto nº 12.031/2024 | Regulamenta a inspeção e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal. | Substitui o Decreto nº 6.296/2007, adota registro por unidade e validade indeterminada para estabelecimentos e moderniza as regras de fiscalização. |
| Decreto nº 12.126/2024 | Regulamenta programas de autocontrole e fiscalização baseada em risco nos setores de produtos de origem animal e alimentação animal. | Define elementos dos programas privados de controle e orienta a classificação dos riscos regulatórios. |
| Decreto nº 12.502/2025 | Regulamenta o processo administrativo de fiscalização agropecuária. | Atualiza regras processuais, recursos, medidas administrativas e termos de ajustamento de conduta. |
| IN MAPA nº 17/2020 | Dispõe sobre procedimentos eletrônicos de registro, cadastro, renovação, alteração, suspensão e cancelamento. | Continua indicada pelo MAPA entre as normas operacionais do SIPEAGRO, observadas as alterações posteriores e a compatibilidade com o novo decreto. |
| IN MAPA nº 15/2009 | Regulamenta registros de estabelecimentos e produtos destinados à alimentação animal. | Permanece listada pelo MAPA, devendo ser aplicada apenas nos pontos compatíveis com a legislação superveniente. |
| IN MAPA nº 22/2009 | Regulamenta embalagem, rotulagem e propaganda. | Define informações obrigatórias e parâmetros gerais de apresentação comercial. |
| IN MAPA nº 30/2009 | Trata de produtos destinados a animais de companhia. | Estabelece critérios de registro, rotulagem, propaganda e hipóteses de isenção aplicáveis ao segmento pet. |
| IN MAPA nº 47/2020 | Atualiza modelos de carimbos oficiais da alimentação animal. | Deve ser observada na identificação oficial aplicável aos rótulos. |
| IN MAPA nº 51/2020 | Disciplina fabricação, fracionamento, importação e comercialização de produtos isentos de registro. | Demonstra que a dispensa de registro não significa ausência de controles, documentos e responsabilidades. |
Hierarquia normativa: instruções normativas e portarias anteriores ao Decreto nº 12.031/2024 somente permanecem aplicáveis na medida em que não sejam incompatíveis com a Lei nº 14.515/2022, com o novo decreto e com atos posteriores do MAPA.
3. O novo modelo de autocontrole
A Lei nº 14.515/2022 determina que os agentes privados regulados pela defesa agropecuária desenvolvam programas de autocontrole destinados a garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos produtos.
A responsabilidade primária pelo cumprimento dos requisitos não é transferida ao Poder Público. Cabe à empresa implantar controles próprios, gerar evidências documentais, acompanhar desvios, aplicar ações corretivas e demonstrar à fiscalização que os procedimentos são efetivos.
Registros auditáveis
O processo deve gerar registros sistematizados desde o recebimento das matérias-primas até a expedição do produto acabado.
Gestão de perigos
A empresa deve identificar perigos físicos, químicos e biológicos, definir controles e avaliar a efetividade das medidas implantadas.
Rastreabilidade
Lotes, fornecedores, fórmulas, matérias-primas, produção, estoque e destinos comerciais devem ser rastreáveis.
Ações corretivas
Desvios devem gerar contenção, investigação da causa, correção, prevenção de recorrência e avaliação dos produtos afetados.
Recolhimento
O estabelecimento precisa estar preparado para localizar e retirar produtos do mercado quando houver risco ou não conformidade relevante.
Verificação contínua
Os programas precisam ser monitorados, verificados e atualizados conforme alterações de processo, produto, equipamento ou legislação.
Boas Práticas de Fabricação e APPCC
As Boas Práticas de Fabricação — BPF — integram a estrutura básica do autocontrole. Conforme a natureza da operação, os controles também podem envolver Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle — APPCC —, programas de pré-requisitos, higienização, controle integrado de pragas, qualificação de fornecedores, calibração, manutenção e prevenção de contaminação cruzada.
A digitalização dos procedimentos amplia a eficiência administrativa, mas também exige gestão rigorosa dos perfis de acesso, certificados, procurações, vínculos de responsável técnico, prazos, notificações e exigências emitidas pelo SIPEAGRO.
4. Classificação dos produtos
O escopo regulatório alcança matérias-primas, ingredientes, aditivos, alimentos compostos e produtos prontos para consumo destinados a animais de produção, companhia, esporte, ornamentação, lazer ou experimentação, conforme o enquadramento técnico aplicável.
Entre as categorias normalmente encontradas estão:
Farinhas e gorduras de origem animal estão sujeitas a controles específicos relacionados à origem da matéria-prima, processamento, biossegurança, destinação e rastreabilidade.
Os produtos mastigáveis destinados a animais de companhia também foram incorporados à área de alimentação animal e devem atender ao enquadramento, à composição e à rotulagem exigidos pela legislação aplicável.
5. Dispensas de registro e registro simplificado
O artigo 3º do Decreto nº 12.031/2024 apresenta situações que não se submetem ao registro comum perante o MAPA. A aplicação de uma dispensa deve ser analisada de forma restritiva, considerando a atividade efetivamente exercida, a origem do produto e sua destinação.
| Situação | Condições e limitações |
|---|---|
| Preparação doméstica | Alimento preparado exclusivamente para animais de companhia, ornamentais ou de entretenimento do próprio responsável, desde que esses animais não sejam destinados à produção de alimentos para consumo humano. |
| Coprodutos da alimentação humana | Produtos ou resíduos da fabricação de alimentos para consumo humano suscetíveis de emprego na alimentação animal, quando regularmente produzidos perante os órgãos de saúde e em conformidade com as regras do MAPA. |
| Veículos e excipientes | Substâncias sem função nutricional utilizadas para facilitar mistura ou dispersão, quando autorizadas para consumo humano e regularizadas perante a autoridade competente. |
| Rações para experimentação | Produtos formulados, fabricados e utilizados no próprio estabelecimento onde são mantidos os animais de laboratório, observadas as demais normas aplicáveis à pesquisa. |
| Animais vivos utilizados como alimento | Criação e comercialização de animais vivos destinados à alimentação de outras espécies, sem prejuízo das normas sanitárias e ambientais incidentes. |
Dispensa não significa ausência de fiscalização. Mesmo quando o registro não é exigido, podem permanecer obrigatórias as regras de identidade, segurança, rastreabilidade, composição, rotulagem, armazenamento, comercialização e comprovação de origem.
Registro simplificado
O Decreto nº 12.031/2024 prevê registro de forma simplificada para determinadas atividades, incluindo hipóteses relacionadas a fabricantes estrangeiros e armazenadores, conforme o risco e as normas complementares editadas pelo MAPA.
O enquadramento simplificado não deve ser confundido com dispensa. No registro simplificado, o agente permanece formalmente vinculado ao MAPA e sujeito à fiscalização, às declarações e às obrigações de manutenção cadastral.
6. Renovação e manutenção do registro no SIPEAGRO
O SIPEAGRO é o sistema eletrônico utilizado pelo MAPA para atos relacionados a estabelecimentos e produtos agropecuários. Na área de alimentação animal, o sistema concentra solicitações, alterações, registros, cadastros, vínculos de usuários e emissão de documentos.
O Portal Gov.br continua disponibilizando o serviço de renovação de registro de produto destinado à alimentação animal. A orientação pública indica o acesso ao menu:
Produtos → Solicitação → Renovação de registro
Entretanto, os manuais antigos do SIPEAGRO foram elaborados antes do novo decreto e podem mencionar janelas rígidas de 120 ou 180 dias. Por isso, a empresa não deve confiar exclusivamente em manual histórico ou em informação reproduzida fora do sistema.
A situação atual deve ser confirmada diretamente no cadastro do produto, no certificado emitido, no quadro de avisos do SIPEAGRO e nas orientações da unidade competente do MAPA.
- Consultar o produto no SIPEAGRO Verificar número de registro, classificação, situação, titular, estabelecimento vinculado e eventual data apresentada pelo sistema.
- Confirmar a necessidade do ato Identificar se o caso exige renovação, alteração, regularização, recadastramento, inclusão de informação ou apenas manutenção do cadastro.
- Verificar o perfil de acesso Confirmar se o usuário possui o perfil adequado e vínculo ativo com o CNPJ e com o estabelecimento.
- Revisar os dados técnicos Conferir composição, níveis de garantia, indicação de uso, espécie, processo produtivo, embalagem e rotulagem.
- Protocolar a solicitação Preencher os campos, anexar os documentos requeridos e transmitir a solicitação eletronicamente.
- Acompanhar exigências Monitorar o SIPEAGRO e responder às solicitações complementares dentro do prazo informado pela Administração.
- Conferir o deferimento Após a decisão, verificar todos os dados do certificado e manter cópia organizada no sistema de gestão regulatória da empresa.
Atenção: a empresa não deve fabricar, fracionar, importar ou comercializar produto sujeito a registro quando o produto estiver cancelado, suspenso, vencido no sistema ou sem a autorização exigida. Em caso de dúvida sobre o efeito do novo regime, deve ser obtida orientação formal do MAPA antes da continuidade da operação.
7. Perfis de acesso e responsabilidades no sistema
Representante legal
Atua em solicitações relacionadas à pessoa jurídica e ao estabelecimento, conforme as permissões do SIPEAGRO.
O representante deve possuir vínculo válido, acesso Gov.br compatível e autorização para praticar os atos em nome da empresa.
Responsável técnico
Atua nos procedimentos técnicos relacionados aos produtos, formulações, processos, conformidade e demais informações vinculadas à sua responsabilidade profissional.
O profissional deve manter seu vínculo, habilitação e responsabilidade técnica regularizados.
Nos manuais tradicionais do SIPEAGRO, a renovação de produto é associada ao perfil de responsável técnico. Contudo, as permissões podem variar de acordo com atualizações do sistema e com o tipo de solicitação.
Antes de iniciar o protocolo, recomenda-se confirmar:
- vínculo correto do usuário com o CNPJ;
- perfil de representante legal ou responsável técnico ativo;
- procuração válida, quando utilizada;
- registro profissional e anotação de responsabilidade técnica;
- e-mail institucional atualizado;
- acesso Gov.br funcionando;
- permissão para atuar no estabelecimento e nos produtos correspondentes.
8. Documentação e informações técnicas
A documentação exigida varia conforme o tipo de produto, a atividade, a origem nacional ou importada, a existência de alterações e a situação cadastrada no SIPEAGRO.
Não é correto presumir que toda renovação de produto exigirá novamente a documentação completa utilizada no registro inicial do estabelecimento. Entretanto, os documentos corporativos e operacionais devem permanecer válidos e disponíveis para apresentação à fiscalização.
Documentos societários e cadastrais
- CNPJ atualizado;
- ato constitutivo e alterações;
- registro na Junta Comercial ou cartório competente;
- documentos do representante legal;
- procuração, quando aplicável;
- inscrição estadual, quando exigível;
- comprovação do endereço e da unidade fabril.
Regularidade operacional
- alvará ou licença municipal;
- licença ambiental ou documento equivalente;
- regularidade do responsável técnico;
- memorial descritivo atualizado;
- plantas e fluxos produtivos;
- relação de equipamentos;
- programas de autocontrole e BPF.
Informações do produto
- classificação e nome do produto;
- composição qualitativa e quantitativa;
- níveis de garantia;
- indicação de uso e espécie de destino;
- modo de utilização;
- processo de fabricação;
- prazo de validade e condições de conservação;
- modelo de rótulo e embalagem.
Produtos importados
- dados do fabricante estrangeiro;
- identificação do proprietário do produto;
- documento de representação no Brasil;
- comprovação de autorização no país de origem, quando exigida;
- composição e especificações técnicas;
- traduções e documentos consularizados ou apostilados, quando cabíveis;
- rótulo adequado ao mercado brasileiro.
Alterações de processo, instalações ou documentação
Mudanças na formulação, no processo de fabricação, nos equipamentos, no fluxo produtivo, na origem das matérias-primas, nos controles de qualidade ou nos documentos de produtos importados não devem ser tratadas como mera renovação sem alterações.
Dependendo do caso, será necessário protocolar uma solicitação específica de alteração e aguardar a aprovação antes da implantação ou comercialização.
Reformas, ampliações ou mudanças capazes de afetar fluxo, segregação, capacidade produtiva ou prevenção de contaminação cruzada devem ser previamente avaliadas em relação à necessidade de comunicação ou aprovação do MAPA.
Custos e prazo de análise
O serviço federal de protocolo e análise do registro é apresentado no Portal Gov.br como gratuito, sem prejuízo de custos privados com responsável técnico, estudos, análises laboratoriais, traduções, regularizações, projetos, licenças e adequações.
O prazo efetivo depende da complexidade do produto, da completude da documentação, da necessidade de exigências, da fila administrativa e da eventual realização de diligências. Por isso, não é recomendável divulgar como garantia um prazo único de deferimento.
9. Registro por unidade fabril
O Decreto nº 12.031/2024 estabelece que o registro ou registro simplificado seja concedido por CNPJ ou CPF para cada unidade fabril.
Assim, matriz e filiais devem ser analisadas individualmente. A existência de produto idêntico, fórmula comum, mesma marca ou localização na mesma Unidade da Federação não autoriza o compartilhamento automático do registro entre diferentes unidades produtoras.
Risco prático: fabricar um produto em unidade não vinculada à autorização correspondente pode caracterizar fabricação em local irregular, ainda que outra empresa do grupo possua registro para produto semelhante.
A empresa deve conferir a relação entre:
- CNPJ da unidade;
- endereço cadastrado;
- atividade autorizada;
- categoria de produto;
- número de registro do estabelecimento;
- produto vinculado à unidade;
- local efetivo de fabricação ou fracionamento.
10. Rotulagem, embalagem e identidade do produto
A regularidade do registro deve ser acompanhada da adequação permanente da embalagem, do rótulo, da propaganda e das informações disponibilizadas ao consumidor.
A IN MAPA nº 22/2009 permanece listada pelo Ministério como referência para embalagem, rotulagem e propaganda, enquanto a IN nº 30/2009 trata especificamente de produtos destinados a animais de companhia.
Informações normalmente relevantes
- nome e classificação do produto;
- indicação de uso e espécie de destino;
- composição básica;
- níveis de garantia;
- modo de usar;
- restrições, advertências e contraindicações;
- peso ou conteúdo líquido;
- lote, fabricação e validade;
- condições de conservação;
- identificação do fabricante ou importador;
- número de registro, quando obrigatório;
- carimbo oficial aplicável;
- informações sobre organismos geneticamente modificados, quando cabíveis.
A Instrução Normativa nº 47/2020 alterou os modelos de carimbo utilizados na área de alimentação animal. A empresa deve utilizar o modelo aplicável à sua categoria e à forma de regularização do produto.
O uso de fórmula, indicação, nível de garantia, fabricante ou número de registro diferente do autorizado pode resultar em retenção, apreensão, recolhimento, suspensão da fabricação e autuação.
11. Declarações de comercialização e manutenção da atividade
O novo regime de validade indeterminada não permite que registros permaneçam indefinidamente sem atividade, comunicação ou atualização.
O artigo 23 do Decreto nº 12.031/2024 permite o cancelamento, a suspensão ou a cassação do registro em diferentes hipóteses. Entre elas está a ausência de declaração de comercialização de produtos destinados à alimentação animal depois de transcorrido o período previsto no decreto.
O MAPA esclarece que essa regra alcança situações de omissão total do responsável, especialmente quando o estabelecimento deixa de comunicar sua produção e comercialização.
Dessa forma, as empresas devem consultar no SIPEAGRO:
- qual declaração é aplicável à sua atividade;
- periodicidade definida pelo sistema ou por norma complementar;
- necessidade de declarar movimento ou ausência de movimento;
- produtos vinculados a cada unidade;
- comprovantes de transmissão;
- eventuais pendências ou períodos não declarados.
Não se deve aplicar automaticamente à alimentação animal o prazo mensal utilizado por outros sistemas de inspeção, como o SIGSIF, sem verificar a regra específica vigente para o SIPEAGRO e para o estabelecimento analisado.
12. SIPEAGRO e PGA-SIGSIF não são equivalentes
Empresas que atuam simultaneamente com produtos destinados à alimentação animal e produtos de origem animal precisam distinguir os sistemas e as competências administrativas.
| Sistema | Área predominante | Cuidados |
|---|---|---|
| SIPEAGRO | Registros e cadastros de diferentes áreas agropecuárias, incluindo alimentação animal. | Perfis de RL e RT, produtos por unidade, solicitações eletrônicas, alterações e declarações específicas. |
| PGA-SIGSIF | Inspeção de produtos de origem animal sujeitos ao DIPOA e ao Serviço de Inspeção Federal. | Regras próprias de registro, rotulagem, produção, mapas estatísticos e inspeção industrial e sanitária. |
Prazos, renovações automáticas, declarações e rotinas existentes no PGA-SIGSIF não devem ser transferidos automaticamente para a área de alimentação animal.
13. Fiscalização, amostragem e penalidades
A fiscalização agropecuária pode envolver auditorias documentais, inspeções físicas, avaliação dos programas de autocontrole, coleta de amostras, verificação de rótulos, conferência de estoque e rastreamento da origem e do destino dos produtos.
A coleta oficial de amostras deve observar os procedimentos estabelecidos pelo MAPA e ser realizada por autoridade competente ou sob sua supervisão, garantindo identificação, integridade, cadeia de custódia e representatividade.
Exemplos de irregularidades relevantes
- fabricar produto sujeito a registro sem autorização;
- utilizar matéria-prima sem origem comprovada;
- produzir em unidade diferente da autorizada;
- alterar fórmula ou processo sem comunicação;
- apresentar rótulo divergente do produto regularizado;
- omitir informações ou declarações obrigatórias;
- não executar o programa de autocontrole;
- impedir ou dificultar a fiscalização;
- comercializar produto impróprio ou fora do prazo de validade;
- não realizar recolhimento determinado pela autoridade.
O Decreto nº 12.031/2024 classifica infrações conforme sua gravidade e permite a aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.515/2022, sem prejuízo de medidas cautelares e de outras responsabilidades legais.
A falta de registro ou cadastro obrigatório pode constituir infração gravíssima. A fabricação, o fracionamento ou a utilização de produto vencido também pode resultar em autuação, apreensão, inutilização, suspensão de atividades e outras medidas.
Para fins de reincidência, a Lei nº 14.515/2022 estabelece período de cinco anos contado do cumprimento ou da extinção da penalidade anterior, observadas as condições legais.
14. Medidas cautelares e produtos irregulares
A Lei nº 14.515/2022 e o Decreto nº 12.031/2024 autorizam a adoção de medidas cautelares para prevenir riscos à saúde animal, à saúde pública, aos consumidores e à regularidade do mercado.
Dependendo da situação, o MAPA pode determinar:
- apreensão de produtos e matérias-primas;
- interdição de lotes, equipamentos ou instalações;
- suspensão de fabricação ou comercialização;
- recolhimento de produtos;
- proibição de uso ou consumo;
- segregação e destinação controlada;
- suspensão cautelar de registro ou atividade.
Exemplos divulgados pelo MAPA
Em 2025, o MAPA publicou comunicações oficiais envolvendo produtos atribuídos à FAR Indústria e Comércio de Rações Ltda. Segundo o Ofício-Circular nº 29/2025, a fiscalização identificou fabricação em estabelecimento clandestino, ausência de controle adequado da origem das matérias-primas e utilização de rotulagem capaz de gerar falsa impressão sobre a origem dos produtos.
O Ministério também publicou comunicação relativa à Polo Rações Ltda. e à Vida Rações Ltda., tratando de produtos irregulares e danosos à saúde animal. As medidas oficiais demonstram que a condição de empresa ou atividade isenta de registro não afasta a fiscalização dos produtos colocados no mercado.
A citação de uma empresa em medida cautelar deve ser compreendida no contexto e na data do ato oficial correspondente. A situação posterior do estabelecimento ou do produto deve ser consultada diretamente nas bases atualizadas do MAPA.
15. Checklist para renovação ou manutenção do produto
- consultar a situação atual do estabelecimento no SIPEAGRO;
- confirmar se o registro do estabelecimento possui validade indeterminada;
- consultar cada produto vinculado à unidade;
- verificar se o sistema apresenta vencimento ou necessidade de renovação;
- confirmar a legislação específica da categoria;
- validar o perfil do representante legal e do responsável técnico;
- conferir CNPJ, razão social, endereço e atividades;
- revisar licença ambiental e alvará de funcionamento;
- verificar regularidade do responsável técnico;
- revisar fórmula, composição e níveis de garantia;
- conferir processo de fabricação e controles de qualidade;
- avaliar alterações de equipamentos, instalações ou fluxos;
- revisar o modelo de rótulo e o carimbo oficial;
- confirmar a origem e a rastreabilidade das matérias-primas;
- verificar declarações de produção ou comercialização pendentes;
- protocolar renovação ou alteração no menu correto;
- acompanhar diariamente as notificações do SIPEAGRO;
- responder às exigências dentro do prazo concedido;
- conferir o certificado após o deferimento;
- arquivar protocolo, anexos, exigências e decisão final.
16. Conclusão
A modernização da legislação de alimentação animal não reduziu a responsabilidade das empresas. Ao contrário, a validade indeterminada dos registros de estabelecimento passou a depender de uma atuação permanente do agente regulado na manutenção dos dados, declarações, programas de autocontrole, produtos e condições operacionais.
O processo tradicionalmente denominado renovação de produto deve ser analisado à luz da situação concreta exibida no SIPEAGRO. Produtos submetidos a prazo, regras de transição ou exigência expressa do sistema devem ser objeto da providência adequada antes da perda de validade ou da interrupção da autorização.
A gestão regulatória eficiente exige integração entre representantes legais, responsáveis técnicos, qualidade, produção, assuntos regulatórios, jurídico e administração da empresa. A ausência dessa coordenação pode resultar em bloqueios sistêmicos, produtos irregulares, recolhimentos, autuações e paralisação das atividades.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974 — inspeção e fiscalização de produtos destinados à alimentação animal.
- Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 — programas de autocontrole e defesa agropecuária.
- Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024 — inspeção e fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal.
- Decreto nº 12.126, de 31 de julho de 2024 — programas de autocontrole e fiscalização baseada em risco.
- Decreto nº 12.502, de 11 de junho de 2025 — processo administrativo de fiscalização agropecuária.
- MAPA — Legislação de alimentação animal — página oficial com decretos, instruções normativas, portarias e orientações.
- Portal Gov.br — Renovar registro de produto destinado à alimentação animal — serviço eletrônico oficial.
- MAPA — Perguntas e respostas sobre o Decreto nº 12.031/2024 — orientações interpretativas e esclarecimentos de transição.
- MAPA — Comunicações de produtos impróprios para consumo animal — recolhimentos, proibições e medidas cautelares.
- Ofício-Circular nº 29/2025/CGI/DIPOA/SDA/MAPA — comunicação oficial relacionada à FAR Indústria e Comércio de Rações Ltda.
Observação: este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise individual do produto, da atividade, da unidade fabril, dos documentos, do SIPEAGRO e das orientações emitidas pelo MAPA. Normas complementares, manuais e funcionalidades do sistema podem ser atualizados após a publicação desta página.
