Sociedade Simples Características

A SOCIEDADE SIMPLES é uma sociedade personificada e contratual constituída para a exploração da habilidade intelectual e técnica dos sócios, na qual não se configura o elemento de empresa.

(Lei 10.406/2002 – Código Civil, artigo 997 e ss.)

Características

Inicialmente, cabe dispor que a sociedade simples poderá assumir as seguintes formas: Sociedade Simples Pura, Sociedade Simples Limitada, Sociedade Simples em Nome Coletivo, e Sociedade Simples em Comandita.

Serão abordadas as usualmente utilizadas:

Sociedade Simples Pura (223-2) e Sociedade Simples Limitada (224-0).

(Código Civil, artigo 983 e Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, Anexo V)

A Sociedade Simples (pura ou limitada) é uma sociedade contratual e, portanto, tem sua origem em um contrato social, que deve ser registrado no RCPJ (Cartório) para que adquira personalidade jurídica.

(Código Civil, artigo 985)

Nos 30 dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, como determina o artigo 998 do Código Civil.

Se contados da assinatura e registrado no cartório em 30 dias, o evento terá efeito retroativo à data efetiva da assinatura, todavia quando contados da data da assinatura, e o registro for realizado posteriormente ao prazo, esse contrato produzirá efeitos somente a partir da data do registro.

Sociedade Simples Pura

A Sociedade Simples Pura é uma sociedade personificada e não empresária, constituída por duas ou mais pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados, para a exploração de atividade de prestação de serviços decorrentes de atividade intelectual e rural.

(Código Civil, Artigos 44, 982 e 997)

Sociedade Simples Limitada

A Sociedade Simples Limitada possui as mesmas características de uma Sociedade Simples Pura, respeitando as condições dispostas nos artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil, sempre que lhe sejam aplicáveis. Para esta, há possibilidade de manter em seu quadro societário apenas um sócio, haja vista que seguirá a regência para sociedade limitada.

(Código Civil, artigo 1.052, § 1º)

Na Sociedade Simples, a atividade desenvolvida deve estar vinculada à habilidade intelectual e técnica dos sócios, para que não seja configurado o elemento de empresa.

(Código Civil, artigos 966, parágrafo único e 982)

Definição extraída do Concla

SOCIEDADE SIMPLES PURA

Entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por uma denominação, podendo ter duas categorias de sócios (obrigatoriamente, aqueles que contribuem na constituição do capital com bens, inclusive dinheiro e, facultativamente, aqueles cuja contribuição consista apenas em prestação de serviços), com atos constitutivo, alteradores e extintivo registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não se revestindo de quaisquer das formas reguladas no Código Civil de 2002. O contrato social obrigatoriamente terá que prever se a responsabilidade dos sócios pelas obrigações contraídas pela sociedade simples pura é subsidiária ou não.

Esta natureza jurídica compreende também: As sociedades de advogados cujos atos são registrados na Seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

(Código Civil, artigos 983, 997 ao 1.000 e 1.044; e Lei n º 8.906/94, artigos 15 ao 17)

SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA

Entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por uma denominação ou razão social sempre seguidas da palavra “limitada” ou “Ltda.”, cujos atos constitutivo, alteradores e extintivo são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com capital social dividido em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou mais a cada sócio, sendo a responsabilidade individual do sócio restrita ao valor de suas quotas, apesar de todos os sócios responderem solidariamente pela integralização do capital social.

(Código Civil, artigos 983, 997 ao 1.000 e 1.052 a 1.087)

Aspectos atinentes às duas modalidades

  • Inscrição dos atos constitutivos perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 1.150 CC);
  • Objeto social deve compreender atividades intelectuais e rurais, afastando estrutura empresarial (arts. 966, parágrafo único e 982 CC);
  • Sócios podem ser pessoas naturais ou jurídicas (art. 983 e 997, I CC);
  • Denominação deve trazer “S.S” ou “S.S LTDA” (art. 997, II CC);
  • Capital pode ser integralizado com bens ou serviços (art. 997, V CC);
  • Responsabilidade: subsidiária ou solidária (pura) / limitada às quotas (limitada);
  • Administração exercida por pessoas naturais (art. 997, VI CC);
  • Alterações contratuais seguem art. 999 CC;
  • Não sujeitas à falência, aplica-se insolvência civil (Lei 11.101/2005, art. 1º);
  • Podem instituir filiais (art. 1.000 CC).

Exemplo de Sociedade Simples

A Sociedade de Advogados é um exemplo muito comum de sociedade simples, pois, de acordo com o Estatuto da Advocacia – Lei 8.906/1994, artigo 15, os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia.

Conclusão

Em outras palavras, a Sociedade Simples nada mais é que a junção de pessoas com a mesma habilidade intelectual.

Pode-se concluir que a Sociedade Simples é distinta da Sociedade Empresária, pois suas atividades são voltadas para a natureza intelectual, podendo ser interligada, até mesmo com responsabilidade social. E mesmo sendo distinta de sociedade empresária não perde a figura de seus sócios ou integrantes, ou seja, cada uma tem sua forma ou estilo de atuar.

Perguntas Frequentes sobre Sociedade Simples

O que é uma Sociedade Simples?

É uma sociedade contratual formada por duas ou mais pessoas, voltada para o exercício de atividades intelectuais, científicas, literárias, artísticas ou rurais, sem caracterização do elemento de empresa.

Qual a diferença entre Sociedade Simples Pura e Sociedade Simples Limitada?

A Sociedade Simples Pura permite que os sócios escolham entre responsabilidade subsidiária ou solidária. Já a Sociedade Simples Limitada segue o regime da limitada, com responsabilidade restrita às quotas, solidária apenas pela integralização.

Onde a Sociedade Simples deve ser registrada?

O contrato social da Sociedade Simples deve ser registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ), e não na Junta Comercial.

A Sociedade Simples pode ter apenas um sócio?

Sim, no caso da Sociedade Simples Limitada, é possível que exista apenas um sócio, seguindo a regra da sociedade limitada unipessoal.

A Sociedade Simples pode falir?

Não. A Sociedade Simples não está sujeita à falência ou recuperação judicial. Em caso de dívidas, aplica-se a insolvência civil.

É possível abrir filial em uma Sociedade Simples?

Sim. Basta registrar a filial no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da circunscrição onde ela será instalada.

Quais profissionais costumam adotar esse tipo de sociedade?

Advogados, médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, contadores, artistas e outros profissionais que exploram a habilidade intelectual ou técnica.

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