Rede CAF: Credenciamento e Governança do Cadastro Nacional

Agricultura familiar • Rede CAF • Credenciamento

Rede do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar: credenciamento, governança e operacionalização

Relatório técnico sobre a transição da DAP para o CAF, os requisitos para ingresso de entidades públicas e privadas na Rede CAF, a documentação necessária, as responsabilidades dos agentes cadastradores e os mecanismos de fiscalização e controle.

Normas atualizadas até 2026 Solicitação digital pelo Gov.br Serviço gratuito Gestão do MDA
Conteúdo revisado: esta página considera a Portaria MDA nº 19, de 21 de março de 2025, em sua versão consolidada com as alterações promovidas pela Portaria MDA nº 73, de 4 de março de 2026, e a Portaria MDA nº 20, de 21 de março de 2025, que disciplina o ingresso e a governança da Rede CAF.
Órgão gestor Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
Solicitação Portal de Serviços Gov.br
Custo Gratuito para a entidade e para o produtor
Análise inicial Em média, 15 dias úteis

1. O processo de transição da DAP para o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar

A evolução das políticas públicas de desenvolvimento rural consolidou o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar — CAF como o instrumento oficial para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária — UFPA, os Empreendimentos Familiares Rurais — EFR e as formas associativas de organização da agricultura familiar.

O cadastro está fundamentado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabeleceu as diretrizes da Política Nacional da Agricultura Familiar, e no Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, que instituiu formalmente o CAF e regulamentou os critérios de enquadramento dos beneficiários.

O CAF substituiu gradualmente a antiga Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar — DAP. Durante a transição, foram editadas medidas para preservar a continuidade do acesso ao crédito rural e às demais políticas públicas, inclusive prorrogações temporárias de documentos que se aproximavam do vencimento.

A DAP ainda pode produzir efeitos?

As DAPs emitidas anteriormente continuaram válidas até o término de sua vigência ou até sua substituição pelo CAF, conforme as regras transitórias aplicáveis. Como a emissão de novas DAPs foi encerrada, o beneficiário deve providenciar sua inscrição no CAF quando o documento anterior deixar de produzir efeitos.

O sistema atual do CAF permite validar informações declaradas por meio de outros registros administrativos do Governo Federal. A Portaria MDA nº 19/2025 autoriza a incorporação e o confronto de dados provenientes de bases públicas, impedindo a conclusão do cadastro quando forem identificadas inconsistências que não tenham sido solucionadas.

A nova estrutura tecnológica amplia a segurança, a rastreabilidade e a capacidade de verificação das informações cadastrais. Essa integração pode envolver dados fiscais, previdenciários, sociais, territoriais e fundiários, observadas a finalidade pública do cadastro e as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD.

CAF e acesso ao Pronaf

A inscrição ativa no CAF é requisito básico de identificação e enquadramento. Entretanto, o cadastro não garante automaticamente a aprovação de financiamento. O interessado também deverá cumprir as condições da linha de crédito, da instituição financeira e do programa público pretendido.

2. Elementos e documentos relacionados ao cadastro

Principais elementos utilizados na transição da DAP para o CAF
Elemento Descrição e funcionalidade
DAP Instrumento cuja emissão foi descontinuada. As DAPs anteriormente emitidas permaneceram válidas durante os respectivos prazos ou prorrogações aplicáveis.
CAF Cadastro eletrônico nacional utilizado para identificar e qualificar a UFPA, o EFR e as formas associativas da agricultura familiar.
RICAF Registro ou comprovante da inscrição realizada no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, emitido após a conclusão e ativação do cadastro.
Extrato do CAF Documento que demonstra informações e a situação cadastral. O extrato simplificado da UFPA também pode ser consultado ou baixado pelo serviço Meu Imóvel Rural.
CAF para políticas públicas A inscrição ativa habilita a verificação do enquadramento, mas cada política pública pode exigir requisitos e documentos adicionais próprios.
Validade nacional

Todo CAF com situação ativa possui validade nacional e produz os mesmos efeitos administrativos, independentemente da natureza pública ou privada da entidade credenciada que tenha realizado a inscrição.

4. Rede CAF, CECAF e CAFWeb

A operacionalização do cadastro ocorre de maneira descentralizada pela Rede CAF, formada por órgãos e entidades autorizados pelo órgão gestor a realizar inscrições no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar.

Rede CAF

Conjunto dos órgãos públicos, entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos credenciados para prestar o serviço de inscrição.

CECAF

Sistema eletrônico utilizado para registrar e gerenciar entidades, divisões de rede, responsáveis legais, responsáveis técnicos e cadastradores.

Sistema do CAF

Ambiente eletrônico utilizado para receber, validar, manter e consultar os dados dos beneficiários e das formas associativas.

A Rede CAF é organizada em divisões hierárquicas. A estrutura varia conforme a natureza pública ou privada da instituição que lidera a divisão.

Unidade Caracterização geral
Unidade Central Órgão ou entidade pública da Administração Federal direta ou indireta que lidera uma divisão de rede.
Unidade Regional Órgão ou entidade pública estadual ou municipal que atua regionalmente e pode reunir cadastradores vinculados.
Unidade Agregadora Entidade privada de abrangência nacional, sem fins lucrativos e representativa da agricultura familiar, responsável por liderar divisão privada.
Unidade Intermediária Estrutura vinculada a uma Unidade Central ou Agregadora que coordena unidades operacionais e cadastradores.
Unidade Operacional Posto ou estrutura diretamente responsável pelo atendimento e pela atuação dos cadastradores.
Cadastrador Pessoa física com vínculo institucional ou empregatício direto e imediato com a entidade da Rede CAF e habilitada no CECAF.

5. Estrutura e requisitos de credenciamento

Entidades públicas

Podem ser credenciados órgãos e entidades públicas que tenham atuação compatível com a agricultura familiar e capacidade para prestar o serviço de inscrição. A estrutura pode abranger:

  • órgãos da Administração Federal direta ou indireta, na condição de Unidade Central;
  • órgãos e entidades estaduais, inclusive autarquias e instituições públicas de assistência técnica e extensão rural;
  • prefeituras municipais, na condição de Unidade Regional;
  • unidades administrativas intermediárias e operacionais vinculadas à respectiva divisão de rede.

A análise considera a capacidade instalada, técnica e operacional, a demanda do serviço na área territorial e a conveniência e oportunidade administrativa do órgão gestor. As prefeituras municipais recebem tratamento específico na Portaria MDA nº 20/2025.

Entidades privadas

No setor privado, o credenciamento para liderar uma divisão da Rede CAF é direcionado às entidades de abrangência nacional, sem fins lucrativos e representativas dos beneficiários da agricultura familiar.

  • Possuir personalidade jurídica vinculada à agricultura familiar ou a área correlacionada.
  • Prever expressamente a representação social dos beneficiários no estatuto ou regimento interno.
  • Comprovar pelo menos dois anos de atuação.
  • Não possuir finalidade lucrativa.
  • Demonstrar capacidade institucional para coordenar sua divisão de rede.
Entidades sindicais

Conforme a página atual do serviço no Portal Gov.br, as entidades sindicais ingressam na Rede CAF por meio de suas confederações, que devem estar regularmente registradas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais — CNES.

6. Vedações e impedimentos institucionais

O credenciamento depende da preservação da impessoalidade, da ausência de conflito entre a condição de entidade emissora e a de beneficiária e da compatibilidade entre a atuação institucional e as finalidades da agricultura familiar.

Vedação expressa

A Portaria MDA nº 20/2025 proíbe o ingresso ou a permanência na Rede CAF de entidade que possua DAP ou CAF ativo, em qualquer nível de sua divisão de rede.

Dessa forma, cooperativas, associações e outros empreendimentos que estejam inscritos como beneficiários no CAF não podem, simultaneamente e na mesma condição, integrar a Rede CAF como entidades credenciadas.

Também não se enquadram no modelo de Unidade Agregadora privada empresas com finalidade lucrativa ou organizações cuja atuação seja predominantemente comercial e que não comprovem representação social da agricultura familiar.

Análise individual do estatuto

A denominação da entidade ou a simples menção à agricultura não é suficiente. O estatuto, o histórico institucional, a abrangência territorial, a finalidade não lucrativa e a representação efetiva dos beneficiários devem ser demonstrados documentalmente.

7. Rito de acesso e solicitação pelo Portal Gov.br

O requerimento para ingressar na Rede CAF é realizado eletronicamente pelo serviço oficial “Solicitar autorização para ingresso na Rede CAF”, disponível no Portal de Serviços do Governo Federal.

Acessar o serviço oficial

O responsável deve entrar no Portal Gov.br e localizar o serviço “Solicitar autorização para ingresso na Rede CAF”.

Utilizar conta Gov.br

O requerente acessa o serviço com seu CPF e com uma conta Gov.br habilitada para autenticação.

Representar a pessoa jurídica

Como o serviço é exclusivo para pessoas jurídicas, o CPF do usuário deve estar autorizado a representar o CNPJ da entidade requerente no ambiente digital.

Selecionar o CNPJ

Após a autenticação, o usuário seleciona a pessoa jurídica correspondente e inicia o requerimento.

Preencher os formulários

Devem ser informados os dados cadastrais, territoriais, institucionais, técnicos e operacionais solicitados.

Anexar a documentação

Os documentos exigidos são digitalizados e anexados antes do envio definitivo da solicitação.

Acompanhar a análise

O usuário deve retornar ao portal para consultar o andamento e responder a eventuais exigências.

8. Estrutura dos formulários eletrônicos

Os formulários do serviço reúnem informações necessárias para que o Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar avalie a identidade, a natureza jurídica, a abrangência, a capacidade operacional e a estrutura de atendimento da entidade.

Identificação

  • natureza pública ou privada;
  • categoria da unidade pretendida;
  • CNPJ e denominação da entidade;
  • dados do responsável legal.

Dados cadastrais

  • nome empresarial e nome fantasia;
  • data de constituição;
  • telefone e e-mail institucional;
  • endereço completo da sede.

Área de atuação

  • assistência técnica e extensão rural;
  • representação social;
  • regularização ou reordenamento agrário;
  • outras atividades institucionais compatíveis.

Abrangência territorial

  • unidades da Federação abrangidas;
  • municípios de atendimento;
  • limites previstos no estatuto ou regimento;
  • capacidade efetiva de atendimento local.

Recursos humanos

  • responsável legal;
  • responsável técnico;
  • equipes de supervisão;
  • cadastradores vinculados às unidades.

Estrutura física

  • local de atendimento ao público;
  • computadores e acesso à internet;
  • segurança e guarda documental;
  • acessibilidade e condições adequadas.
Compatibilidade territorial

A abrangência informada no requerimento deve estar respaldada pelos atos constitutivos da entidade e por sua capacidade real de atendimento. A declaração de municípios ou Estados sem estrutura correspondente pode motivar exigência ou indeferimento.

9. Documentação obrigatória e termos de compromisso

O deferimento depende da comprovação da regularidade institucional e da assinatura dos termos de adesão, responsabilidade e sigilo previstos na Portaria MDA nº 20/2025.

Termos previstos nos anexos da Portaria MDA nº 20/2025

Anexo Documento Finalidade
I Termo de Adesão e Compromisso — entidade pública Formaliza a adesão de órgão ou entidade pública às regras de operação, supervisão e governança da Rede CAF.
II Termo de Adesão e Compromisso — entidade privada Formaliza a responsabilidade da Unidade Agregadora privada e de sua divisão de rede.
III Termo de Compromisso e Sigilo do Cadastrador Vincula individualmente o agente cadastrador aos deveres de confidencialidade e uso regular dos sistemas.
IV Termo de Responsabilidade pela Utilização de Dados Disciplina o acesso e a utilização de dados de identificação da Rede CAF.
V Termo de Compromisso e Manutenção do Sigilo Estabelece obrigações relacionadas à confidencialidade, segurança e proteção dos dados.
Documentos das prefeituras municipais
  • Cartão ou comprovante de inscrição do CNPJ.
  • Ato de posse do prefeito ou prefeita eleita.
  • Documento oficial de identificação do prefeito ou prefeita.
  • Termo de Adesão e Compromisso devidamente assinado.
Documentos de entidades públicas estaduais ou federais
  • Cartão ou comprovante de inscrição do CNPJ.
  • Regimento interno, estatuto, decreto regimental ou ato equivalente.
  • Alterações vigentes dos atos institucionais.
  • Ato de nomeação do responsável legal.
  • Documento oficial de identificação do responsável legal.
  • Termo de Adesão e Compromisso assinado.
Documentos das entidades privadas representativas
  • Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ.
  • Estatuto social ou regimento interno e alterações vigentes.
  • Ata de eleição da diretoria em exercício.
  • Documento de identificação do responsável legal.
  • Certificado de Regularidade do FGTS.
  • Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.
  • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas — CNDT.
  • Certidão de registro sindical, quando aplicável.
  • Extrato do Cadastro Especial de Colônias de Pescadores, quando aplicável.
  • Termo de Adesão e Compromisso assinado.
Documentos complementares

O órgão gestor pode solicitar esclarecimentos e documentos adicionais a qualquer tempo. A falta de resposta pode suspender o processo de credenciamento ou restringir o acesso aos sistemas.

10. Capacitação e habilitação dos agentes cadastradores

O credenciamento da pessoa jurídica não significa que qualquer empregado, servidor ou colaborador possa imediatamente realizar inscrições. O cadastrador deve possuir vínculo institucional ou empregatício direto e imediato com a entidade integrante da Rede CAF e estar regularmente registrado e habilitado no CECAF.

Entre as competências do cadastrador estão:

  • realizar inscrições em estrita observância aos normativos;
  • prestar informações aos responsáveis técnicos;
  • manter-se atualizado sobre o CAF e a agricultura familiar;
  • participar dos cursos oferecidos pelo órgão gestor ou pela divisão de rede;
  • assinar o Termo de Compromisso e Sigilo.

O MDA e as divisões de rede podem promover cursos, treinamentos e atividades de formação sobre enquadramento, documentação, validação, tratamento de dados e utilização dos sistemas.

Capacitação permanente

A entidade deve garantir que cadastradores e demais integrantes de sua divisão participem das atividades de atualização disponibilizadas. A simples indicação nominal do profissional não afasta a necessidade de treinamento, habilitação e supervisão.

11. Regras de conduta, proibições e atendimento ao cidadão

A atuação do cadastrador deve respeitar a legalidade, a impessoalidade, a finalidade pública, a integridade dos dados e a igualdade de tratamento entre os usuários.

Natureza da vedação Condutas proibidas
Conflito de interesses Realizar inscrição de EFR, associação, cooperativa singular ou cooperativa central da qual o cadastrador participe como sócio, associado, cooperado ou membro diretivo.
Parentesco Inscrever parentes consanguíneos ou por adoção, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.
Afinidade Inscrever parentes por afinidade decorrente de casamento ou união estável até o segundo grau.
Limitação territorial Realizar inscrição fora da área territorial autorizada para o órgão ou entidade a que o cadastrador esteja vinculado.
Pessoa jurídica incompatível Inscrever filial ou entreposto como pessoa jurídica autônoma ou pessoa jurídica cuja atividade seja incompatível com as finalidades da agricultura familiar.
Omissão de informações Omitir documentos ou dados apresentados pelo beneficiário que possam alterar seu enquadramento.
Exigência indevida Exigir documentos que não estejam previstos nos normativos como condição para realizar a inscrição.
Cobrança ou adimplência Cobrar qualquer valor, exigir pagamento não monetário ou condicionar o atendimento à adimplência associativa.
Retardamento Retardar, dificultar ou criar obstáculos indevidos à inscrição, à fiscalização ou ao controle social.

Direitos do usuário do serviço

O atendimento deve observar a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, assegurando urbanidade, respeito, acessibilidade, cortesia, presunção de boa-fé, igualdade, eficiência, segurança e ética.

As instalações de atendimento presencial devem ser salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas à prestação do serviço.

Atendimento prioritário

Possuem direito ao atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas por crianças de colo e as pessoas obesas, conforme a legislação aplicável.

12. Gratuidade, validade, procuração e situação cadastral

Gratuidade

A inscrição no CAF é gratuita. Também é vedada a cobrança pela impressão do extrato ou da carteirinha do cadastro.

Validade da inscrição

Regra geral

A inscrição possui validade de três anos, contados da data de ativação ou da última atualização válida.

Região Norte

Os CAFs emitidos na Região Norte possuem validade de cinco anos, conforme a alteração promovida em 2026.

A atualização pode ser realizada durante a vigência quando houver alterações nos dados cadastrais dos membros, na mão de obra, na renda ou na área da UFPA, observadas as regras específicas do sistema.

Inscrição por procuração

A inscrição pode ser requerida por procurador quando o instrumento contiver poderes específicos para o ato e reconhecimento de firma em cartório competente. A procuração não afasta a necessidade de os integrantes da unidade familiar ou do empreendimento cumprirem os critérios legais.

Inativação, suspensão e histórico

O cadastro pode apresentar situações ativa, inativa ou suspensa. A situação ativa habilita o beneficiário à análise de acesso às políticas públicas. A situação inativa ou suspensa impede esse acesso enquanto não houver regularização.

Os registros devem preservar o histórico cadastral e a rastreabilidade das alterações. A inativação não equivale necessariamente à eliminação integral dos dados da base administrativa.

13. Supervisão, atualização cadastral e governança contínua

A manutenção da entidade na Rede CAF depende do cumprimento permanente das obrigações de governança, supervisão, atualização documental e controle dos cadastradores.

Os responsáveis técnicos das Unidades Regionais devem atualizar os registros de sua divisão de rede e de seus cadastradores a cada dois anos. As unidades intermediárias também devem atualizar, no mesmo intervalo, as unidades operacionais e os cadastradores sob sua responsabilidade.

  • Manter atualizados os dados das entidades e unidades vinculadas.
  • Atualizar responsáveis legais e responsáveis técnicos.
  • Desvincular imediatamente cadastradores que deixarem a instituição.
  • Atualizar documentos e informações no CECAF a cada dois anos.
  • Comunicar alterações relevantes ao órgão gestor.
  • Supervisionar a atuação dos agentes cadastradores.
  • Permitir ações de monitoramento, fiscalização e controle social.
  • Garantir treinamento e atualização normativa da equipe.
Consequência da falta de atualização

A ausência de atualização dos dados da divisão de rede pode ocasionar suspensão do credenciamento e restrição de acesso aos sistemas até que a situação seja regularizada.

14. Inconformidades, infrações e regime sancionatório

O descumprimento da regulamentação pode ser classificado como inconformidade ou infração, conforme a natureza, a gravidade e o potencial de dano.

Aviso de orientação

A inconformidade de menor gravidade e passível de correção pode resultar em aviso de orientação, sem a necessidade de abertura imediata de processo administrativo de apuração.

Processo administrativo de apuração

Havendo denúncia, indício de irregularidade ou infração, o órgão gestor pode instaurar processo administrativo, assegurando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

Em caso de risco iminente, podem ser adotadas medidas cautelares motivadas, inclusive suspensão temporária do credenciamento ou do acesso aos sistemas enquanto a apuração estiver em andamento.

Advertência

Sanção formal aplicável conforme a gravidade, as circunstâncias do caso e os antecedentes do infrator.

Suspensão

Restrição temporária do credenciamento ou do acesso aos sistemas de emissão do CAF e ao CECAF.

Descredenciamento

Cancelamento da autorização para integrar a Rede CAF, especialmente em hipóteses graves ou reiteradas.

A dosimetria deve considerar circunstâncias atenuantes e agravantes, como primariedade, reparação voluntária, reincidência, obtenção de vantagem, fraude, má-fé, embaraço à fiscalização, dano ao erário e gravidade das consequências.

Documentos ou informações falsos

A inserção de dados falsos, adulterados ou sem suporte documental pode gerar inativação ou suspensão do cadastro, responsabilização administrativa e encaminhamento aos órgãos competentes para apuração de eventuais responsabilidades civis e penais.

15. Dados do serviço, prazos e canais oficiais

O credenciamento é gerenciado pelo Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Indicador Informação oficial
Órgão responsável Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar — MDA.
Unidade gestora Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar — DCAF.
Custo Gratuito.
Preenchimento Estimativa média de uma hora, conforme a página do serviço.
Análise Estimativa média de 15 dias úteis para a etapa de acompanhamento e análise.
Prazo total Não estimado, pois pode depender de exigências, documentos complementares e da complexidade da estrutura apresentada.
Canal de solicitação Portal de Serviços do Governo Federal — Gov.br.
Telefone (61) 3276-4533.
WhatsApp (61) 99965-6115 .
E-mail caf@mda.gov.br.
Prazo estimado não significa deferimento automático

A autorização depende da análise documental, da capacidade institucional, da abrangência territorial, da demanda regional e dos critérios de conveniência e oportunidade aplicáveis. O órgão gestor pode formular exigências ou solicitar complementações.

16. Conclusão técnica

O ingresso na Rede CAF é um procedimento institucional que exige mais do que o simples preenchimento de um formulário. A entidade deve demonstrar regularidade jurídica, capacidade operacional, abrangência compatível, recursos humanos qualificados, mecanismos de proteção de dados e condições adequadas de atendimento.

Após o credenciamento, permanecem obrigações contínuas de supervisão, treinamento, atualização bienal, guarda documental, sigilo e controle da atuação dos cadastradores. A entidade também deve impedir conflitos de interesses, cobranças indevidas, tratamento discriminatório e inserção de informações sem comprovação.

A organização adequada da documentação e da estrutura interna reduz o risco de exigências, suspensão do processo, restrições de acesso aos sistemas e futuras sanções administrativas.

Fontes oficiais e referências

As referências abaixo foram consultadas para validação e atualização deste conteúdo:

  1. Portal Gov.br — Solicitar autorização para ingresso na Rede CAF .
  2. MDA — Instrumentos Normativos do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar .
  3. Portaria MDA nº 19, de 21 de março de 2025 — texto consolidado .
  4. Portaria MDA nº 20, de 21 de março de 2025 .
  5. MDA — Cadastro Nacional da Agricultura Familiar .
  6. MDA — Central de Conteúdo do CAF .
  7. Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 .
  8. Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017 .
  9. MDA — Perguntas frequentes sobre o CAF .
  10. MDA — Tratamento e compartilhamento de dados pessoais no CAF .

Consulta e revisão normativa realizadas em julho de 2026. Recomenda-se verificar eventuais alterações posteriores diretamente nos canais oficiais.

Aviso: este conteúdo possui finalidade informativa e não substitui a análise individual do processo, a consulta aos atos normativos vigentes ou a manifestação oficial do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.