CNEC Proagro: Cadastro de Carregadores de Perdas

Proagro • Gestão de riscos agrícolas

Cadastro Nacional de Encarregados de Comprovação de Perdas do Proagro

Governança, regulamentação, cadastramento, supervisão técnica, procedimentos operacionais e responsabilização dos profissionais e entidades encarregados da comprovação de perdas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária.

Cadastro: CNEC Programa: Proagro Governança: MDA Normas operacionais: CMN e Banco Central
Finalidade Organizar e supervisionar a rede de peritos do Proagro
Responsável federal Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
Cadastro mensal Informações encaminhadas pelos agentes do Proagro
Fiscalização Supervisão de campo, sensoriamento remoto e CMRC

Introdução e contextualização do sistema de garantia

O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária — Proagro constitui um dos principais instrumentos da política brasileira de gestão de riscos no meio rural. Sua finalidade é amparar produtores diante de perdas ocasionadas por fenômenos naturais, pragas ou doenças sem método difundido e economicamente viável de prevenção ou controle, observadas as hipóteses, condições e exclusões previstas na regulamentação.

O programa compreende o Proagro, aplicável às operações que atendam às condições gerais estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, e o Proagro Mais, destinado principalmente ao atendimento de operações vinculadas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar — Pronaf, conforme as regras vigentes do crédito rural.

As normas operacionais são aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional — CMN e consolidadas no Manual de Crédito Rural — MCR, mantido pelo Banco Central do Brasil. O Banco Central administra o programa, fiscaliza seus agentes no âmbito de suas competências e mantém sistemas utilizados para o registro das operações e das informações relacionadas aos pedidos de cobertura.

Ponto central: a comunicação de perdas não implica reconhecimento automático da cobertura. O evento, a área, o manejo, a produtividade e os demais elementos da operação precisam ser analisados conforme as normas do Proagro.

A função institucional do CNEC

Dentro do fluxo do Proagro, a comprovação de perdas é uma etapa de elevada relevância. O profissional encarregado realiza a vistoria, examina o empreendimento, registra evidências e elabora o Relatório de Comprovação de Perdas — RCP, documento técnico utilizado pelo agente do programa na análise do pedido de cobertura.

Para organizar e supervisionar essa rede de prestadores, foi instituído o Cadastro Nacional dos Encarregados dos Serviços de Comprovação de Perdas — CNEC. O cadastro reúne informações de profissionais e entidades tecnicamente habilitados que integram os bancos de prestadores dos agentes do Proagro.

Entre seus objetivos estão:

  • estruturar uma rede nacional de encarregados de comprovação de perdas;
  • apoiar ações de capacitação e comunicação técnica;
  • aprimorar a qualidade dos procedimentos de comprovação;
  • subsidiar atividades de supervisão e revisão cadastral;
  • identificar e tratar situações que possam comprometer a regularidade, a qualificação ou a reputação técnica dos cadastrados;
  • fortalecer a integridade e a adequada utilização dos recursos vinculados ao programa.

Atenção: a presença no CNEC não equivale, por si só, à contratação pelo poder público nem assegura o recebimento de determinada quantidade de serviços. A distribuição das vistorias ocorre no âmbito da relação entre o agente do Proagro e sua rede de prestadores, respeitadas as regras aplicáveis.

Histórico regulatório e transições institucionais

A organização do CNEC foi influenciada por mudanças na estrutura administrativa federal. O artigo 65-C da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, atribui ao órgão federal responsável pelo desenvolvimento agrário a competência para realizar o credenciamento e a supervisão dos encarregados da comprovação de perdas do Proagro.

A Portaria Interministerial MDA/MAPA nº 2, de 11 de maio de 2016, regulamentou essa atuação conjunta. Posteriormente, a Portaria SEAD nº 633, de 22 de outubro de 2018, instituiu e disciplinou o cadastro.

Com a reorganização dos órgãos federais, determinadas atribuições foram temporariamente exercidas na estrutura do então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Em 2019, as Portarias MAPA nº 154 e nº 241 promoveram ajustes relacionados à implantação e à distribuição dos serviços.

Com o restabelecimento do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, a governança das atividades de credenciamento e supervisão voltou a ser estruturada no MDA. Em março de 2025, foram editadas as Portarias MDA nº 14, nº 15 e nº 16, fortalecendo a supervisão, criando a Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral e disciplinando o processo de apuração de irregularidades.

Principais normas relacionadas à estruturação e à supervisão do CNEC
Norma Data Enquadramento e impacto
Lei nº 8.171/1991, artigo 65-C 17/01/1991 Estabelece a competência do órgão federal responsável pelo desenvolvimento agrário para credenciar e supervisionar os encarregados da comprovação de perdas do Proagro.
Portaria Interministerial MDA/MAPA nº 2/2016 11/05/2016 Regulamenta ações relacionadas ao credenciamento e à supervisão dos encarregados de comprovação de perdas.
Portaria SEAD nº 633/2018 22/10/2018 Institui e disciplina o Cadastro Nacional dos Encarregados dos Serviços de Comprovação de Perdas do Proagro.
Portaria MAPA nº 154/2019 31/07/2019 Promove ajustes administrativos e no cronograma de implementação do cadastro durante o período de reorganização institucional.
Portaria MAPA nº 241/2019 30/10/2019 Altera o artigo 8º da Portaria nº 633/2018, relacionado às diretrizes para distribuição dos serviços de comprovação de perdas.
Portaria MDA nº 14/2025 18/03/2025 Institui a Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral — CMRC do CNEC.
Portaria MDA nº 15/2025 18/03/2025 Dispõe sobre ações de credenciamento, gestão cadastral, supervisão, capacitação e apuração de irregularidades.
Portaria MDA nº 16/2025 18/03/2025 Estabelece os procedimentos de apuração de irregularidades e de aplicação de sanções administrativas pela CMRC.
Manual de Crédito Rural — Capítulo 12 Texto vigente Consolida as normas operacionais do Proagro, inclusive enquadramento, cobertura, comprovação de perdas, julgamento, monitoramento e fiscalização.

Governança atual do cadastro

A competência legal de credenciamento e supervisão encontra-se no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar — MDA. Na estrutura ministerial, as atividades são conduzidas pela unidade responsável pelas ações relacionadas ao Proagro, aos seguros rurais e à agricultura familiar, conforme a organização administrativa vigente.

O cadastro também depende da cooperação institucional com o Banco Central do Brasil, com o Ministério da Agricultura e Pecuária — MAPA e com os agentes financeiros que operam o Proagro. A própria composição da CMRC contempla representantes do MDA, do MAPA e do Banco Central.

MDA

Responsável pelo credenciamento, pela supervisão dos encarregados, pela gestão das ações do CNEC e pela estruturação dos procedimentos de apuração de irregularidades.

Banco Central

Administra o Proagro, mantém o Manual de Crédito Rural e os sistemas de registro do crédito rural, além de fiscalizar os agentes sujeitos à sua supervisão.

Agentes do Proagro

Mantêm bancos de prestadores, encaminham informações cadastrais, designam os encarregados e julgam os pedidos de cobertura em primeira instância, conforme a regulamentação.

Profissionais e entidades

Executam as vistorias, elaboram os relatórios técnicos e devem manter habilitação, independência, qualificação e dados cadastrais atualizados.

Estrutura operacional e fluxos de cadastramento no CNEC

O CNEC é disponibilizado em ambiente eletrônico oficial. O serviço é gratuito e utiliza autenticação integrada à conta GOV.BR. Segundo a página pública do serviço, podem acessar o sistema usuários com conta nos níveis Bronze, Prata ou Ouro.

O público relacionado ao sistema compreende:

  • encarregados de comprovação de perdas: pessoas físicas ou jurídicas com habilitação técnica para a prestação de serviços agronômicos; e
  • agentes do Proagro: instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central a atuar em crédito rural e que realizem operações amparadas pelo programa.
Fluxo divulgado na página oficial do serviço
Fase Responsável Canal Procedimento
Autorregistro Usuário Portal do CNEC Preenchimento do formulário inicial. O usuário passa a ter perfil público, com acesso restrito às áreas públicas do sistema.
Perfil administrador Funcionário indicado pela entidade E-mail e sistema Solicitação de habilitação do funcionário que ficará responsável pela gestão dos usuários e pelo envio dos arquivos da entidade.
Envio mensal Administrador da entidade Portal do CNEC Envio das relações de pessoas físicas e jurídicas até o dia 20 de cada mês, conforme a orientação atualmente divulgada no serviço Gov.br.
Validação Sistema e entidade Portal do CNEC O sistema processa os dados. Havendo inconsistências, é gerada planilha de erros para conferência e correção.
Publicação Administração do CNEC Portal e arquivo público A página do serviço informa que o material encaminhado é publicado no dia 30 de cada mês.

Importante: os prazos dos dias 20 e 30 constam da página pública do serviço Gov.br. Como rotinas operacionais podem ser atualizadas, o agente deve verificar os comunicados e instruções disponíveis no próprio sistema antes de cada remessa.

O canal de atendimento cadastral atualmente indicado pelo serviço é o endereço eletrônico cnec.gr@agro.gov.br. Também existe a opção Fale Conosco na página de acesso ao sistema.

Padrões de atendimento ao cidadão e direitos dos usuários

A prestação do serviço público associado ao CNEC deve observar as diretrizes da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. O usuário deve receber atendimento pautado pela urbanidade, respeito, acessibilidade, cortesia, presunção de boa-fé, igualdade, eficiência, segurança e ética.

Quando houver atendimento presencial, as instalações devem ser salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.

A prioridade de atendimento deve observar a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e suas atualizações. Entre os grupos protegidos pela legislação estão:

  • pessoas com deficiência;
  • pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 anos;
  • gestantes e lactantes;
  • pessoas com criança de colo;
  • pessoas obesas;
  • pessoas com transtorno do espectro autista;
  • pessoas com mobilidade reduzida;
  • doadores de sangue, observadas as condições legais.

Reclamações, denúncias, elogios ou sugestões relacionadas ao serviço também podem ser encaminhados pelos canais oficiais de ouvidoria do Governo Federal, especialmente pela Plataforma Fala.BR.

A prática de campo: fluxo de trabalho do encarregado

A inclusão no CNEC é uma condição cadastral relevante para a atuação na rede de comprovação de perdas, mas não cria obrigação automática de aceitar todas as designações. Caso não tenha condições técnicas, operacionais ou logísticas para executar o serviço, o encarregado deve informar o impedimento ao agente responsável, observando o procedimento e o prazo definidos na contratação e nos sistemas utilizados.

O fluxo concreto pode variar entre instituições financeiras, cooperativas, empresas de perícia e soluções tecnológicas. Por isso, prazos para aceite de chamados, formas de distribuição e nomes de plataformas bancárias devem ser confirmados diretamente com o agente contratante.

Designação do encarregado

Após a comunicação de ocorrência de perdas, o agente do Proagro designa profissional ou entidade integrante de sua rede, observadas as exigências de habilitação, independência e ausência de impedimentos.

Análise inicial do processo

O encarregado examina a solicitação, identifica a área, a cultura, o evento informado e as condições necessárias para realizar a vistoria. Quando não puder executar o trabalho, deve comunicar imediatamente o agente.

Vistoria no empreendimento

A inspeção deve avaliar a ocorrência e a extensão das perdas, o estado da lavoura, as práticas de manejo, o estágio de desenvolvimento, a produtividade esperada e os demais elementos técnicos exigidos.

Georreferenciamento e evidências

A área deve ser identificada e medida conforme as regras e os padrões tecnológicos vigentes. Podem ser exigidos coordenadas, arquivos geoespaciais, fotografias e outros registros eletrônicos destinados a demonstrar a localização e as condições do empreendimento.

Visita única ou acompanhamento

Conforme a cultura, o momento do evento e a possibilidade de mensuração imediata, a comprovação pode exigir uma conclusão em uma visita ou acompanhamento posterior, com relatório preliminar e relatório conclusivo.

Elaboração do RCP

As conclusões são consignadas no Relatório de Comprovação de Perdas, com dados técnicos suficientes para subsidiar a decisão do agente do Proagro.

Julgamento do pedido

Recebidos o relatório e os demais documentos necessários, o agente analisa a existência e o valor da cobertura, respeitando os prazos, critérios e procedimentos do Manual de Crédito Rural.

Independência técnica: o encarregado deve relatar aquilo que efetivamente constatou, sem ajustar suas conclusões ao interesse do produtor, do agente financeiro, do assistente técnico ou de terceiros.

Análises de solo e documentação técnica

A regularidade do empreendimento perante o Proagro pode depender da apresentação de documentos agronômicos exigidos no enquadramento da operação. Entre esses documentos podem estar a análise química, a recomendação de uso de insumos e a análise granulométrica do solo, observadas as condições específicas do Manual de Crédito Rural.

As normas historicamente consolidadas no MCR estabelecem, quando exigíveis, os seguintes parâmetros de validade:

Análise química do solo

Documento com até dois anos de emissão, acompanhado da respectiva recomendação de uso de insumos, quando exigido pelas condições da operação.

Análise granulométrica

Documento com até dez anos de emissão, utilizado para verificar a classificação do solo considerada no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, ressalvadas as exceções normativas.

Distinção necessária: esses documentos são, primordialmente, obrigações relacionadas ao enquadramento e à regularidade da operação. Durante a comprovação de perdas, cabe ao encarregado conferir os documentos aplicáveis e avaliar seus reflexos técnicos. Isso não significa que toda vistoria implique a realização de uma nova análise de solo.

Tecnologias de sensoriamento remoto e métodos de supervisão

A supervisão dos serviços de comprovação de perdas busca preservar a sustentabilidade do Proagro, a qualidade dos laudos e a adequada destinação dos recursos relacionados às coberturas.

Segundo o MDA, a estrutura de supervisão compreende a atuação presencial de técnicos nas regiões abrangidas pelo programa, a realização de vistorias in loco e a utilização de tecnologias de sensoriamento remoto, incluindo imagens de satélite e outros recursos.

O sensoriamento remoto pode auxiliar na análise da evolução vegetativa da área, na identificação de mudanças ao longo do ciclo produtivo e no confronto entre as informações do relatório, os registros geoespaciais, as condições meteorológicas e as evidências observáveis por imagens.

Índices de vegetação, séries temporais e análises multiespectrais podem integrar metodologias técnicas de auditoria. Entretanto, a interpretação desses recursos deve considerar limitações como resolução da imagem, cobertura de nuvens, cultura analisada, estágio fenológico e disponibilidade de dados.

A imagem de satélite não deve ser tratada isoladamente como prova absoluta. Sua utilização integra um conjunto probatório que pode incluir vistoria presencial, documentos da operação, dados meteorológicos, fotografias, coordenadas e informações prestadas pelos envolvidos.

Processo de apuração de irregularidades e atuação da CMRC

A Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral — CMRC foi instituída pela Portaria MDA nº 14, de 18 de março de 2025. Compete à comissão analisar indícios de irregularidades relacionados às condições de inclusão e permanência no cadastro, às vistorias, aos relatórios e a outras situações capazes de afetar a qualificação ou a reputação dos profissionais e entidades.

A CMRC possui, entre outras, as seguintes atribuições:

  • analisar situações com indícios de irregularidade;
  • requerer informações aos agentes do Proagro;
  • notificar agentes, entidades e profissionais envolvidos;
  • instaurar e processar procedimentos de apuração;
  • definir medidas cautelares e penalidades;
  • determinar diligências complementares;
  • encaminhar situações aos órgãos judiciais, policiais e aos conselhos profissionais competentes;
  • formalizar e publicar as decisões sancionatórias.

Fluxo básico do procedimento

Identificação de indícios

As atividades de supervisão identificam elementos que indiquem possível irregularidade e verificam a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade.

Encaminhamento à comissão

Confirmados os elementos iniciais, a situação é encaminhada à CMRC para análise e eventual instauração do procedimento administrativo.

Notificação do interessado

O profissional ou a entidade é notificado da instauração e dos fatos que lhe são atribuídos.

Defesa prévia

O notificado dispõe de 15 dias corridos para apresentar esclarecimentos e documentos pertinentes.

Instrução e diligências

A comissão pode solicitar informações adicionais, requerer dados aos agentes e determinar diligências destinadas ao esclarecimento dos fatos.

Decisão

Os elementos são apreciados pela CMRC, que pode arquivar o processo, aplicar medida cautelar ou impor a sanção proporcional à gravidade da conduta.

Recurso administrativo

Da decisão cabe recurso no prazo de 15 dias corridos, contado da ciência do interessado.

Durante o procedimento devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa. As notificações, a defesa prévia e o recurso podem ser encaminhados por meio eletrônico, conforme as orientações expedidas pela comissão.

Sanções administrativas aplicáveis

As sanções previstas não se limitam à advertência e ao descredenciamento. Conforme a regulamentação de 2025 e a orientação oficial do MDA, a CMRC pode aplicar penalidades graduadas segundo a natureza, a recorrência e a gravidade dos fatos.

1. Advertência

Aplicável quando a medida for suficiente para o saneamento de mera falha técnica ou de descumprimento de norma de baixa gravidade.

2. Suspensão temporária

Pode variar de seis meses a dois anos, conforme a gravidade. É prevista, entre outras situações, quando o profissional já recebeu duas advertências ou quando houver recorrência de falha técnica ou de descumprimento normativo.

3. Descredenciamento

Pode ser aplicado quando já tenham ocorrido duas suspensões temporárias ou nos casos de fraude, dolo ou má-fé que causem prejuízo ao programa.

4. Encaminhamento a outros órgãos

Casos que indiquem possível infração penal, civil ou ético-profissional podem ser encaminhados aos órgãos judiciais, policiais, ao Ministério Público e aos conselhos profissionais competentes, como Crea e CFTA, conforme a habilitação envolvida.

Novo pedido de credenciamento após o descredenciamento

O descredenciamento não deve ser descrito genericamente como exclusão perpétua. Segundo a página oficial da CMRC, o profissional ou entidade poderá pleitear novo credenciamento:

  • após cinco anos, nos casos de fraude, dolo ou má-fé; ou
  • após dois anos, nos demais casos de descredenciamento.

O transcurso do prazo não gera retorno automático ao cadastro. O interessado deverá formular novo pedido e demonstrar o cumprimento das condições aplicáveis.

Atualização cadastral obrigatória: profissionais e entidades devem manter telefone, endereço físico e endereço eletrônico permanentemente atualizados. Comunicações encaminhadas aos contatos cadastrados podem produzir efeitos no processo administrativo.

Considerações finais

A consolidação do Cadastro Nacional dos Encarregados dos Serviços de Comprovação de Perdas representa uma etapa importante no aperfeiçoamento da governança do Proagro. O cadastro permite conhecer a rede de profissionais e entidades, desenvolver ações de capacitação, organizar a supervisão e tratar irregularidades que possam comprometer a confiabilidade dos relatórios.

O conjunto normativo publicado em março de 2025 fortaleceu a atuação do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, instituiu a CMRC e estabeleceu um rito administrativo com defesa, recurso, medidas cautelares e sanções graduadas.

A combinação entre vistoria presencial, registros geoespaciais, informações do crédito rural, dados meteorológicos e sensoriamento remoto amplia a capacidade de fiscalização. Ao mesmo tempo, exige dos encarregados maior precisão documental, independência técnica e observância rigorosa das normas do Manual de Crédito Rural.

Para produtores, profissionais, empresas de perícia e instituições financeiras, a conformidade não se limita ao preenchimento do cadastro. Ela compreende habilitação profissional, atualização dos dados, qualidade das vistorias, rastreabilidade das evidências, cumprimento dos prazos e fundamentação técnica das conclusões apresentadas.

Perguntas frequentes

O que é o CNEC?

É o Cadastro Nacional dos Encarregados dos Serviços de Comprovação de Perdas do Proagro. Ele reúne informações sobre profissionais e entidades habilitados que integram as redes de prestadores dos agentes do programa.

Quem administra e supervisiona o CNEC?

A competência legal de credenciamento e supervisão é do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar — MDA, com cooperação do Banco Central, do MAPA e dos agentes do Proagro.

O profissional faz seu credenciamento diretamente?

O sistema permite autorregistro de usuário, mas as informações dos profissionais e entidades que integram os bancos de prestadores são encaminhadas mensalmente pelos agentes e entidades responsáveis, conforme o fluxo oficial do cadastro.

O serviço é gratuito?

Sim. A página oficial informa que o serviço do CNEC é gratuito para o cidadão.

Qual nível de conta GOV.BR é necessário?

A página do serviço informa a possibilidade de acesso por conta GOV.BR nos níveis Bronze, Prata ou Ouro.

Estar no CNEC garante que o profissional receberá vistorias?

Não. O cadastro não assegura quantidade mínima de serviços nem cria vínculo empregatício ou contratação direta pelo MDA. As designações dependem da relação do profissional ou entidade com os agentes do Proagro.

O perito pode recusar uma vistoria?

Quando não possuir condições de executar o serviço, deve comunicar o impedimento ao agente responsável, observando as regras contratuais, o Manual de Crédito Rural e as instruções do sistema utilizado.

Quais penalidades podem ser aplicadas?

Advertência, suspensão temporária de seis meses a dois anos e descredenciamento, sem prejuízo do encaminhamento a órgãos policiais, judiciais ou conselhos profissionais quando pertinente.

Existe defesa contra uma acusação de irregularidade?

Sim. A regulamentação assegura contraditório e ampla defesa. O interessado possui prazo de 15 dias corridos para apresentar defesa prévia e, depois da decisão, prazo de 15 dias corridos para recurso.

O descredenciamento é definitivo?

Não necessariamente. A regulamentação permite pleitear novo credenciamento após cinco anos nos casos de fraude, dolo ou má-fé e após dois anos nos demais casos. A reinclusão não é automática.

Fontes oficiais e referências normativas

Este conteúdo foi validado e estruturado com base nas seguintes fontes institucionais:

  1. Presidência da República — Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991. Política Agrícola, incluindo o artigo 65-C.
    Consultar a Lei nº 8.171/1991
  2. Portal Gov.br — Cadastro Nacional dos Encarregados dos Serviços de Comprovação de Perdas. Informações sobre público, etapas, prazos, atendimento, gratuidade e acesso ao sistema.
    Consultar o serviço no Gov.br
  3. MDA — Página institucional do CNEC. Histórico, fundamento legal, retomada do cadastro e referências às Portarias MDA nº 14, nº 15 e nº 16 de 2025.
    Consultar a página do CNEC
  4. MDA — Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral. Fluxo de apuração, defesa, recurso, sanções e prazos para novo credenciamento.
    Consultar a página da CMRC
  5. MDA — Supervisão da comprovação de perdas. Informações sobre fiscalização presencial, vistorias em lavouras e utilização de sensoriamento remoto.
    Consultar as informações de supervisão
  6. Portaria MDA nº 14, de 18 de março de 2025. Institui a Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral do CNEC.
    Consultar a Portaria MDA nº 14/2025
  7. MDA — Programas e normas. Relação oficial das Portarias MDA nº 14, nº 15 e nº 16 de 2025 e de outras normas relacionadas ao Proagro.
    Consultar os atos normativos do MDA
  8. Banco Central do Brasil — Manual de Crédito Rural. Capítulo 12, relativo ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária.
    Consultar o Manual de Crédito Rural vigente
  9. Banco Central do Brasil — Resolução CMN nº 4.902, de 25 de março de 2021. Consolidação das disposições do Manual de Crédito Rural relativas ao Proagro.
    Consultar a Resolução CMN nº 4.902/2021
  10. Portal oficial de acesso ao CNEC. Ambiente eletrônico com autenticação GOV.BR e canal Fale Conosco.
    Acessar o sistema CNEC
  11. Presidência da República — Lei nº 13.460/2017. Direitos dos usuários dos serviços públicos.
    Consultar a Lei nº 13.460/2017
  12. Presidência da República — Lei nº 10.048/2000. Atendimento prioritário e alterações posteriores.
    Consultar a Lei nº 10.048/2000

Aviso: este material possui caráter informativo e foi elaborado a partir das fontes públicas consultadas. Normas do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central, do MDA e procedimentos internos dos agentes financeiros podem ser alterados. Antes de praticar qualquer ato, consulte a versão vigente do Manual de Crédito Rural, os atos oficiais e as orientações específicas da instituição responsável.

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