O Regime Regulatório de Envoltórios Naturais Importados no Brasil
Do controle documental eletrônico ao novo modelo de monitoramento sanitário, rastreabilidade, tratamento obrigatório no destino e desburocratização das operações por meio do LPCO no Portal Único de Comércio Exterior.
Resumo direto
Envoltórios naturais importados de bovinos, suínos, ovinos e caprinos devem passar, em território nacional, por tratamento de salga seca ou salmoura por período mínimo de 30 dias, observados os parâmetros sanitários aplicáveis à espécie. Desde 8 de abril de 2024, o formulário individual de tratamento foi dispensado, mas o importador deve informar no LPCO o estabelecimento sob Serviço de Inspeção Federal SIF habilitado para executar o tratamento. A mercadoria somente fica apta à comercialização após a conclusão da ressalga.
1. Enquadramento técnico e risco sanitário dos envoltórios naturais
No âmbito da regulação agropecuária brasileira, os envoltórios naturais ocupam posição relevante em razão de sua utilização na fabricação de produtos embutidos e de sua natureza biológica.
O Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal — RIISPOA — aprovado pelo Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, define os produtos de triparia como vísceras abdominais utilizadas como envoltórios naturais, como intestinos e bexiga, depois de submetidas aos tratamentos tecnológicos pertinentes.
A regulamentação também admite, quando adequadamente preparados, outros tecidos orgânicos destinados à fabricação de envoltórios, como estômagos, peritônio parietal, serosa do esôfago, epíplon e pele suína depilada. Esses materiais devem ser lavados, raspados e conservados por processos tecnológicos admitidos pelo serviço oficial, como dessecação, salga ou outros tratamentos autorizados.
A nomenclatura dos produtos de origem animal é complementada por atos do Ministério da Agricultura e Pecuária — MAPA — que padronizam sua identificação para fins de registro, fiscalização, certificação e comercialização.
Por que existe tratamento adicional no destino?
Como são materiais de origem animal, os envoltórios podem representar risco de introdução e disseminação de agentes causadores de doenças de elevado impacto sanitário e econômico. Entre os riscos considerados pelas autoridades de saúde animal estão enfermidades como febre aftosa, peste suína africana e peste suína clássica.
Por essa razão, o Brasil adota uma medida adicional de mitigação de risco: mesmo depois da certificação no país exportador e da fiscalização realizada na entrada da mercadoria, o produto deve ser destinado a um estabelecimento sob SIF habilitado para executar o tratamento complementar.
Certificado sanitário do país exportador
Os envoltórios destinados ao Brasil devem estar acompanhados de certificado sanitário expedido pela autoridade veterinária oficial do país exportador, conforme o modelo ou os requisitos acordados com o Brasil.
Entre as garantias sanitárias normalmente exigidas estão:
- origem em animais submetidos à inspeção oficial ante e post mortem;
- obtenção em estabelecimento aprovado pela autoridade competente;
- produção sob programas de boas práticas e higiene operacional;
- controle de resíduos, medicamentos veterinários e contaminantes;
- prevenção de contato com materiais especificados de risco, quando aplicável;
- raspagem, lavagem e conservação apropriada dos intestinos;
- embalagem, transporte e rotulagem em condições higiênico-sanitárias adequadas.
2. Tratamento obrigatório por salga ou salmoura
A medida geral determina que as cargas de envoltórios naturais de bovinos, suínos, ovinos e caprinos, independentemente da origem e da apresentação, sejam submetidas, em território nacional e antes da comercialização, a tratamento por salga seca ou salmoura por pelo menos 30 dias.
A referência histórica dessa medida é o Ofício nº 291/2021/DSA/SDA/MAPA. Os parâmetros técnicos atualmente disponibilizados pelo MAPA constam de procedimento divulgado conforme o Ofício nº 255/2023/DSA/SDA/MAPA ou de documento oficial que venha a substituí-lo.
Tripas bovinas
Prazo: no mínimo 30 dias.
Temperatura: 12°C ou superior.
Processo: salga seca ou salmoura saturada com atividade de água inferior a 0,80.
Tripas ovinas e caprinas
Prazo: no mínimo 30 dias.
Temperatura: 20°C ou superior.
Processo: salga seca ou salmoura saturada com atividade de água inferior a 0,80.
Tripas suínas
Prazo: no mínimo 30 dias.
Temperatura: 20°C ou superior.
Processo: salga seca ou salmoura saturada com atividade de água inferior a 0,80.
Tratamento suplementado com fosfato
O procedimento oficial também admite, conforme a espécie, tratamento com cloreto de sódio suplementado com fosfato, utilizando a composição indicada pelo MAPA:
- 86,5% de NaCl;
- 10,7% de Na2HPO4;
- 2,8% de Na3PO4.
Nessa hipótese, também devem ser observados a atividade de água inferior a 0,80, o prazo mínimo de 30 dias e a temperatura estabelecida para cada espécie.
O prazo isolado não é suficiente
O simples armazenamento por 30 dias não comprova a conformidade. O estabelecimento deve demonstrar que o produto foi efetivamente submetido ao processo tecnológico aplicável, respeitando concentração, atividade de água, temperatura, manipulação e registros de rastreabilidade.
3. Infraestrutura industrial e requisitos operacionais do SIF de destino
O estabelecimento sob SIF que pretenda receber envoltórios importados para tratamento deve possuir estrutura, procedimentos e controles compatíveis com o risco da operação.
A Nota Técnica nº 1/2022, encaminhada pelo Ofício-Circular nº 2/2023/SDA/MAPA, estabelece requisitos mínimos para a operacionalização do tratamento.
| Vetor de controle | Exigência operacional | Referência principal |
|---|---|---|
| Segregação física | Área restrita e identificada, independente da área de manipulação, destinada à manutenção dos produtos em tratamento e à prevenção da mistura entre lotes tratados e não tratados. | Nota Técnica nº 1/2022 e Ofício-Circular nº 2/2023. |
| Prazo e parâmetros | Tratamento por pelo menos 30 dias, observados a espécie, a temperatura, a atividade de água e o processo autorizado. | Ofícios nº 291/2021 e nº 255/2023 do DSA, ou ato substitutivo. |
| Efluentes e resíduos | Destinação dos efluentes e resíduos sólidos de maneira que não sejam despejados diretamente no ambiente. | Nota Técnica nº 1/2022. |
| Autocontrole | Inclusão das etapas de recepção, tratamento e liberação nos Programas de Autocontrole, com registros sistematizados e auditáveis. | RIISPOA e Nota Técnica nº 1/2022. |
| Salga seca | Retirada dos envoltórios do contentor e adição de sal produto a produto, de modo a garantir a eficiência e a uniformidade do tratamento. | Nota Técnica nº 1/2022. |
| Salmoura | Retirada dos produtos do contentor e acondicionamento gradativo em novo recipiente à medida que ele seja preenchido com salmoura. | Nota Técnica nº 1/2022. |
| Rastreabilidade | Controle dos lotes, datas, quantidades, parâmetros utilizados, movimentações, conclusão do prazo e liberação comercial. | Programas de Autocontrole e registros do estabelecimento. |
Programa de Autocontrole
O estabelecimento deve contemplar em seus Programas de Autocontrole — PAC — as operações relacionadas aos envoltórios naturais importados. Os registros precisam permitir a reconstrução de todo o percurso do lote.
- Data e horário de recebimento da mercadoria.
- Número do lote e identificação do produto.
- País e estabelecimento de origem.
- Número do LPCO e do certificado sanitário.
- Quantidade recebida e saldo físico armazenado.
- Tipo de tratamento empregado.
- Temperatura e atividade de água aplicáveis.
- Data de início e conclusão do período de tratamento.
- Movimentações, fracionamentos e eventuais desvios.
- Responsável pela liberação do lote após o tratamento.
Higiene, utensílios e organização da triparia
A manipulação deve observar os programas de higiene, as boas práticas, os procedimentos padronizados de higiene operacional e os requisitos estruturais aprovados para o estabelecimento.
Mesas, pias, recipientes e utensílios devem ser constituídos de materiais adequados à higienização e à finalidade pretendida. A operação não pode comprometer a segregação sanitária nem provocar contaminação cruzada com linhas de desossa, produtos acabados ou lotes já liberados.
4. O histórico formulário de tratamento para envoltórios naturais
Antes da modernização implementada em abril de 2024, cada operação de importação dependia da apresentação de formulário específico de tratamento.
O serviço era utilizado para formalizar a indicação do estabelecimento sob SIF responsável pela ressalga e para dar ciência à fiscalização local sobre a destinação da carga.
Fluxo administrativo anterior
Representação da empresa
O representante legal ou procurador realizava o peticionamento em nome do estabelecimento sob SIF.
Peticionamento pelo SEI-MAPA
Era selecionado o processo de importação de produtos de origem animal, com preenchimento do formulário padronizado.
Indicação da operação
O documento identificava o importador, o produto, o SIF de tratamento e a licença de importação correspondente.
Ciência da fiscalização
O servidor responsável pela fiscalização do SIF conferia a indicação e registrava ciência no documento.
Utilização na autorização
O formulário era apresentado para respaldar a autorização da importação e a destinação do lote ao estabelecimento indicado.
Embora o serviço fosse gratuito, a necessidade de emitir um formulário para cada licença ou conjunto de licenças criava uma etapa administrativa adicional, com impacto potencial no planejamento logístico, na armazenagem e na liberação documental da operação.
Atenção às páginas históricas do Portal Gov.br
Algumas páginas da Carta de Serviços ainda podem conservar descrições relacionadas ao formulário antigo. Para operações registradas a partir de 8 de abril de 2024, deve ser observada a dispensa determinada pelo Ofício-Circular Conjunto nº 01/DIPOA-DTEC/2024.
5. A desburocratização e a sistemática do LPCO desde abril de 2024
O Ofício-Circular Conjunto nº 01/DIPOA-DTEC/2024 estabeleceu novo fluxo para a importação de produtos de origem animal comestíveis, com aplicação a partir de 8 de abril de 2024.
Entre as principais alterações está a dispensa do formulário do local de reinspeção e do formulário de tratamento de envoltórios naturais.
O que o importador deve fazer atualmente?
Para envoltórios naturais de bovinos, suínos, ovinos e caprinos, o importador deve informar, no campo de informações adicionais do LPCO, o estabelecimento sob SIF no qual será realizado o tratamento de salga ou salmoura pelo período mínimo aplicável.
O estabelecimento indicado deve constar da relação oficial de SIFs aptos publicada pelo MAPA. Em regra, processos que indiquem unidade não relacionada na lista não devem ser deferidos, ressalvadas determinações específicas do Departamento de Saúde Animal.
Registro do LPCO
O importador preenche o pedido no Portal Único de Comércio Exterior e anexa a documentação sanitária e comercial aplicável.
Indicação do SIF
O estabelecimento habilitado para a ressalga é informado no campo “Informações adicionais” do LPCO.
Análise documental remota
A Central Remota do Vigiagro analisa a documentação inserida no Portal Único e registra o parecer eletrônico.
Parametrização da fiscalização
O Portal Único informa se a carga será submetida a conferência documental, conferência física, exame físico ou coleta de amostras.
Reinspeção pelo Vigiagro
A carga é submetida aos procedimentos de fiscalização correspondentes ao nível parametrizado.
Envio ao estabelecimento sob SIF
Depois da conformidade na entrada, a mercadoria é destinada ao SIF indicado para execução do tratamento.
Conclusão da ressalga
O estabelecimento executa e registra o tratamento conforme os parâmetros aplicáveis à espécie.
Liberação comercial
O produto somente se torna apto à comercialização depois da conclusão e comprovação do tratamento.
Relação com as alterações da IN MAPA nº 34/2018
A simplificação já vinha sendo construída por atos anteriores, entre eles alterações promovidas na regulamentação da autorização de importação. O fluxo deve ser analisado de forma integrada com a Instrução Normativa MAPA nº 34/2018, suas alterações posteriores, o RIISPOA, os manuais de importação e os procedimentos do Portal Único.
6. Níveis de fiscalização e reinspeção no Portal Único
Para LPCOs registrados a partir de 8 de abril de 2024, o nível de fiscalização é indicado no próprio Portal Único, dispensando o preenchimento de formulário paralelo de parametrização.
Conferência documental
Análise dos documentos e das informações prestadas no LPCO. Quando não houver direcionamento para procedimento físico, o deferimento pode ser realizado pela Central Remota do Vigiagro.
Conferência física
Verificação física da carga, de seus elementos externos, identificação, lacres, integridade das embalagens e condições de transporte, conforme o procedimento fiscal aplicável.
Exame físico
Além da conferência física, envolve exame direto do produto, das embalagens, da rotulagem e das condições sensoriais ou materiais verificáveis.
Coleta de amostras
Inclui conferência física, exame físico e coleta destinada a ensaios laboratoriais oficiais ou programas de monitoramento.
A parametrização considera critérios definidos pela autoridade agropecuária, histórico das operações, características da mercadoria, origem, produto, importador e programas oficiais de monitoramento.
| Variável | Até 7 de abril de 2024 | A partir de 8 de abril de 2024 |
|---|---|---|
| Formulário de tratamento | Exigido individualmente por licença ou conjunto de licenças, com peticionamento pelo SEI e ciência da fiscalização do SIF. | Dispensado. A indicação do SIF passou a ser feita diretamente no LPCO. |
| Formulário do local de reinspeção | Utilizado para determinadas operações e destinações. | Dispensado nas hipóteses tratadas pelo ato de 2024. |
| Sistemas utilizados | Utilização combinada de sistemas e documentos eletrônicos, incluindo SEI e plataformas anteriores. | Concentração das informações operacionais de importação no LPCO do Portal Único. |
| Análise documental | Fluxo com intervenções documentais vinculadas à unidade competente e ao formulário apresentado. | Análise eletrônica pela Central Remota do Vigiagro, sem prejuízo da atuação das unidades descentralizadas. |
| Parametrização | Podia depender de formulário eletrônico ou procedimento externo ao histórico do LPCO. | Nível CD, CF, EF ou CA informado no histórico do próprio LPCO. |
| Liberação comercial | Dependia da conformidade na importação e da conclusão do tratamento. | Continua condicionada à conclusão da ressalga no SIF indicado. |
7. Inclusão do estabelecimento na lista de SIFs aptos
A dispensa do formulário individual não eliminou a necessidade de o estabelecimento responsável pelo tratamento estar previamente relacionado pelo DIPOA.
O estabelecimento sob SIF que deseje realizar o tratamento deve utilizar o serviço eletrônico de inclusão na lista de estabelecimentos aptos para tratamento de envoltórios naturais importados.
Peticionamento eletrônico
O pedido é protocolado pelo Módulo de Peticionamento Eletrônico do SEI-MAPA, utilizando o tipo de processo:
Entre os documentos indicados no serviço estão:
- Declaração para Tratamento de Envoltórios Naturais Importados, gerada no próprio SEI;
- cópia do contrato social atualizado; ou
- procuração que comprove os poderes do representante.
Fluxo da inclusão
Peticionamento pelo estabelecimento
O representante legal protocola a declaração e os documentos no SEI-MAPA.
Distribuição ao SIPOA
O processo é direcionado ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal correspondente à unidade federativa selecionada.
Análise da declaração
A fiscalização confere a documentação, a identificação do estabelecimento e a declaração de aptidão apresentada.
Verificação pelo controle oficial
A conformidade dos PACs, das instalações e dos registros pode ser verificada pelo SIF segundo a frequência oficial baseada no risco do estabelecimento.
Atualização da lista
Estando regular o processo, o estabelecimento é incluído na relação publicada na página de autorização de importação do MAPA.
A inclusão não substitui a conformidade permanente
A declaração possui natureza autodeclaratória, mas o estabelecimento permanece sujeito à fiscalização. A constatação de irregularidades no tratamento pode resultar em medidas fiscais, retirada da lista e impedimento para recebimento de novas cargas, sem prejuízo de outras sanções administrativas.
Documentos e controles recomendados
Procedimento Operacional Padrão
Deve descrever recebimento, identificação, descarregamento, retirada dos contentores, preparação da salga ou salmoura, controle dos parâmetros, armazenamento, conclusão e liberação.
Registros de entrada e saída
Planilhas ou registros eletrônicos devem demonstrar quantidade, saldo físico, datas, movimentações, lotes, tempo de tratamento e destinação final.
Controle de efluentes
Devem estar definidos o recolhimento, a contenção, o tratamento e a destinação dos líquidos e resíduos gerados durante a operação.
Plano de ação
Não conformidades estruturais ou operacionais apontadas pela fiscalização devem ser tratadas dentro dos prazos estabelecidos, com evidências documentais da correção.
8. Atendimento e relacionamento com o usuário regulado
Os serviços públicos relacionados ao cadastramento, à importação e à fiscalização devem observar os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.460/2017, que trata da participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos.
O atendimento deve observar, entre outros, os seguintes parâmetros:
- urbanidade e respeito;
- acessibilidade;
- cortesia e presunção de boa-fé;
- igualdade e ausência de discriminação;
- eficiência e segurança;
- ética e transparência;
- adequação entre meios e finalidade;
- cumprimento de prazos e procedimentos oficiais.
Quando houver atendimento presencial, as instalações devem ser adequadas, salubres, seguras, sinalizadas e acessíveis. Também deve ser respeitado o atendimento prioritário previsto na Lei nº 10.048/2000.
Canais relacionados ao fluxo de importação
| Canal | Finalidade indicativa |
|---|---|
| dimp.dipoa@agro.gov.br | Dúvidas relacionadas aos procedimentos do DIPOA para importação, reinspeção e tratamento de produtos de origem animal. |
| vigiagro@agro.gov.br | Questões gerais relacionadas à atuação da Vigilância Agropecuária Internacional. |
| remotoinspa.vigiagro@agro.gov.br | Demandas relacionadas à análise remota dos processos de importação de produtos de origem animal. |
9. Checklist regulatório para importadores e estabelecimentos sob SIF
Antes de registrar a operação
- Confirmar o enquadramento do produto como envoltório natural.
- Identificar corretamente a espécie animal.
- Verificar a habilitação do país e do estabelecimento estrangeiro.
- Validar o registro ou a regularidade do produto perante o DIPOA.
- Conferir o modelo de certificado sanitário internacional.
- Selecionar um SIF constante da lista oficial para tratamento.
No preenchimento do LPCO
- Preencher corretamente importador, fabricante e produto.
- Indicar a unidade do Vigiagro competente para a reinspeção.
- Informar o SIF de tratamento no campo de informações adicionais.
- Anexar certificado sanitário e documentos comerciais exigidos.
- Conferir lotes, pesos, espécies, quantidades e identificação das embalagens.
- Acompanhar exigências e o nível de fiscalização no histórico do LPCO.
Na entrada da mercadoria
- Manter a carga disponível para a fiscalização parametrizada.
- Garantir integridade de lacres, contentores e embalagens.
- Observar eventual coleta oficial de amostras.
- Não alterar a destinação sem autorização da autoridade competente.
- Encaminhar a carga exclusivamente ao SIF indicado.
Durante o tratamento
- Segregar produtos tratados e não tratados.
- Executar o tratamento produto a produto, conforme o processo.
- Controlar temperatura e atividade de água.
- Registrar o início e o término dos 30 dias.
- Controlar e destinar adequadamente efluentes e resíduos.
- Manter os registros disponíveis para auditoria.
- Impedir a comercialização antes da conclusão do tratamento.
Fontes oficiais consultadas
- Presidência da República — Decreto Federal nº 9.013/2017 — RIISPOA .
- MAPA — Autorização de Importação de Produtos de Origem Animal Comestíveis .
- MAPA — Ofício-Circular Conjunto nº 01/DIPOA-DTEC/2024 .
- MAPA — Ofício-Circular nº 2/2023/SDA/MAPA e Nota Técnica nº 1/2022 .
- MAPA — Procedimento obrigatório para tratamento de envoltórios naturais de bovinos, ovinos, caprinos e suínos no destino .
- MAPA — Requisitos Sanitários de Saúde Pública para Importação de Envoltórios Naturais .
- Portal Gov.br — Solicitar inclusão na lista de estabelecimentos para tratamento de envoltórios naturais .
- MAPA — Manual do Vigiagro .
- Presidência da República — Lei Federal nº 13.460/2017 .
- Presidência da República — Lei Federal nº 10.048/2000 .
Observação: este conteúdo possui finalidade informativa e foi elaborado com base nas fontes consultadas na data de sua revisão. Ele não substitui a análise individual da mercadoria, da espécie animal, do país de origem, do certificado sanitário, do estabelecimento estrangeiro, do importador, do SIF de tratamento e das exigências registradas no LPCO. Atos, manuais, listas de estabelecimentos e procedimentos eletrônicos podem ser atualizados pelo MAPA.
