Importação de Material Vegetal Sujeito a Quarentena

MAPA • Sanidade vegetal • Quarentena pós-entrada

Regulação e Procedimentos para a Importação de Material Vegetal Sujeito a Quarentena no Brasil

Guia técnico sobre a Permissão de Importação, o peticionamento no SEI-MAPA, a fiscalização do Vigiagro, a quarentena pós-entrada e as medidas de conformidade aplicáveis à introdução de germoplasma e outros artigos regulamentados no território brasileiro.

Resumo direto: a importação de germoplasma e de outros artigos regulamentados sujeitos a quarentena depende de autorização prévia do Ministério da Agricultura e Pecuária, indicação de Estação Quarentenária habilitada, fiscalização no ponto de ingresso e confinamento pós-entrada até a conclusão dos exames fitossanitários.

Órgão responsável MAPA — Departamento de Sanidade Vegetal
Canal do pedido Peticionamento Eletrônico do SEI-MAPA
Prazo estimado Até 120 dias corridos
Custo federal Serviço gratuito, sem prejuízo dos custos da quarentena

Contextualização e enquadramento legal

A introdução de materiais vegetais no território brasileiro constitui atividade estratégica de elevada complexidade regulatória. O controle fitossanitário tem como objetivo reduzir o risco de ingresso, estabelecimento e disseminação de pragas exóticas, patógenos e outros organismos capazes de comprometer a agricultura, o meio ambiente e a biodiversidade nacional.

A principal norma aplicável ao procedimento é a Instrução Normativa MAPA nº 28, de 20 de abril de 2020, que estabelece critérios e procedimentos de quarentena para a importação de artigos regulamentados no Brasil.

Para fins fitossanitários, artigo regulamentado é um conceito abrangente que alcança plantas, produtos vegetais, solo, substratos e outros organismos, objetos ou materiais capazes de abrigar ou disseminar pragas.

  • Sementes, mudas, pólen e plantas vivas;
  • Estacas, gemas, bulbos, toletes, tubérculos e rizomas;
  • Plântulas cultivadas in vitro, frutos e outras partes vegetais;
  • Pragas e organismos fitopatogênicos destinados à pesquisa;
  • Agentes de controle biológico e outros organismos benéficos;
  • Solo e substratos orgânicos;
  • Outros materiais que apresentem risco fitossanitário oficialmente reconhecido.

A prestação do serviço público também deve observar os princípios da Lei nº 13.460/2017, incluindo urbanidade, respeito, acessibilidade, cortesia, presunção de boa-fé, igualdade, eficiência, segurança e ética.

Quando o atendimento presencial for necessário, o usuário tem direito a instalações salubres, seguras, sinalizadas e acessíveis. O tratamento prioritário previsto na Lei nº 10.048/2000 alcança pessoas com deficiência, idosos com 60 anos ou mais, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas de crianças de colo e pessoas obesas.

Gratuidade do protocolo: o serviço federal de solicitação da autorização é gratuito. Isso não significa que toda a operação seja isenta de custos. A Estação Quarentenária poderá cobrar pelos serviços técnicos, exames laboratoriais, manutenção, descarte, transporte e demais atividades executadas em favor do interessado.
Categoria Referência principal Órgão ou unidade anuente Custo do protocolo federal Tratamento fitossanitário
Material vegetal sujeito a quarentena IN MAPA nº 28/2020 MAPA — DSV/SDA Gratuito Quarentena pós-entrada em estação indicada na autorização
Produtos vegetais comerciais Normas do Vigiagro e requisitos específicos do produto MAPA/Vigiagro Em regra, sem taxa pelo protocolo do MAPA Inspeção no ingresso; quarentena somente se formalmente determinada
Importação eventual ou específica Procedimentos específicos do MAPA DSV/SDA e Vigiagro Gratuito Análise prévia e medidas definidas para o evento ou finalidade
Operações vinculadas à ZFM ou ALCs Legislação e procedimentos da Suframa Suframa, além dos demais anuentes aplicáveis Pode haver Taxa de Controle de Incentivos Fiscais Não substitui o controle fitossanitário do MAPA
Produtos químicos sujeitos a controle Legislação específica do órgão controlador Polícia Federal ou outro órgão competente Pode haver taxas próprias Não se confunde com quarentena vegetal

Elegibilidade e público-alvo

A autorização excepcional não é destinada à importação comercial ordinária de bens de consumo. O serviço oficial é voltado à introdução de germoplasma e de outros materiais vegetais para pesquisa, experimentação ou finalidades expressamente admitidas.

Instituições de pesquisa e universidades

Entidades públicas ou privadas que necessitem introduzir germoplasma ou outro artigo regulamentado para pesquisa genética, fitopatológica, taxonômica, biotecnológica ou agronômica.

Empresas de pesquisa ou experimentação

Organizações que desenvolvam novas tecnologias agrícolas, ensaios, avaliação de materiais, melhoramento vegetal ou outras atividades experimentais formalmente comprovadas.

Produtores para reexportação

Empresas de produção de sementes ou mudas que importem material para multiplicação destinada à reexportação, conforme a autorização e o regime aplicável à operação.

Vinculação institucional: o importador deve estar vinculado a instituição ou empresa com atuação comprovada em pesquisa científica ou experimentação. O simples interesse comercial no material não é suficiente para enquadrar a operação no procedimento excepcional de quarentena.

Procedimento administrativo para obtenção da autorização

O pedido é formalizado digitalmente por meio do Módulo de Peticionamento Eletrônico do SEI-MAPA. O usuário deve possuir acesso ao sistema e seguir as orientações de identificação e assinatura eletrônica disponíveis no próprio ambiente oficial.

Atenção: os métodos de acesso, os níveis de identidade digital aceitos e os documentos eventualmente necessários para habilitação do usuário podem ser atualizados pelo MAPA. Por isso, deve-se consultar a página vigente de acesso externo antes do protocolo, evitando adotar como regra permanente procedimentos antigos de envio de RG, CPF ou comprovante por e-mail.

Tipo de processo no SEI-MAPA

No peticionamento eletrônico, o interessado deve selecionar o seguinte tipo de processo:

“Sanidade Vegetal: Processos de importação – Quarentena”

Documento obrigatório inicial

A Carta de Serviços do Governo Federal identifica a carta ou ofício como documentação comum para a solicitação. Para permitir a adequada análise técnica, recomenda-se que esse documento e os anexos apresentem, conforme o caso:

  • Identificação completa do importador, incluindo CPF ou CNPJ;
  • Identificação da instituição de pesquisa ou empresa à qual o interessado está vinculado;
  • Nome científico do vegetal, preferencialmente com gênero e espécie;
  • Cultivar, linhagem, acesso ou identificação genética, quando existente;
  • Parte vegetal ou natureza do artigo regulamentado;
  • Quantidade, peso, número de amostras e forma de acondicionamento;
  • País de origem, país de procedência e local de produção, quando aplicável;
  • Nome e endereço do remetente ou instituição estrangeira;
  • Finalidade da importação e descrição do projeto de pesquisa ou experimentação;
  • Local previsto para o desembarque;
  • Indicação da Estação Quarentenária pretendida;
  • Comprovação da concordância ou da capacidade de atendimento da estação, quando solicitada;
  • Informações sobre organismos geneticamente modificados, quando aplicável;
  • Licenças de outras autoridades, inclusive Cites ou CTNBio, quando cabíveis.

Fluxo resumido do processo

  1. Preparação técnica Identificação taxonômica, análise da finalidade, definição do volume e contato preliminar com uma Estação Quarentenária de escopo compatível.
  2. Peticionamento no SEI Abertura do processo eletrônico, inclusão da carta ou ofício e anexação dos documentos técnicos disponíveis.
  3. Análise pelo MAPA Avaliação do risco, da finalidade, do material, da origem, da instituição solicitante e da estrutura indicada para quarentena.
  4. Emissão da autorização A autorização é anexada ao processo SEI de origem, com as condições, requisitos e medidas fitossanitárias aplicáveis.
  5. Licenciamento da operação Cumprimento do tratamento administrativo no Siscomex ou Portal Único, conforme o modelo vigente e a NCM da mercadoria.
  6. Fiscalização no ingresso Conferência documental e física pelo Vigiagro e encaminhamento do envio lacrado para a Estação Quarentenária indicada.
Prazo oficial: a Carta de Serviços informa prazo estimado de até 120 dias corridos para a prestação do serviço. O registro eletrônico da solicitação é imediato, mas a emissão da autorização depende da análise técnica.

Para dúvidas sobre o serviço, a página oficial indica o endereço eletrônico cgfc.dsv@agricultura.gov.br. Os contatos internos do MAPA podem ser alterados, razão pela qual também é recomendável confirmar os canais na página oficial no momento do protocolo.

Permissão de Importação e validade

A autorização estabelece as condições fitossanitárias da operação, podendo indicar exigências documentais, certificação oficial no país exportador, declarações adicionais, ponto de ingresso, forma de embalagem, estação de destino e demais medidas necessárias.

Correção importante sobre a validade

O Manual do Vigiagro disponível no portal do MAPA informa que a Permissão de Importação possui validade de 24 meses, contados da emissão. Portanto, não deve ser utilizada como regra geral a validade de 180 dias.

Alterações relevantes nas informações da operação podem exigir nova análise e decisão do DSV. O manual prevê tratamento específico para redução da quantidade, alteração do local de desembarque e determinadas alterações de nome ou endereço da instituição remetente, desde que não sejam modificados os países de origem e procedência.

A validade documental não afasta a necessidade de verificar os demais atos aplicáveis à operação. Licenças no Portal Único, certificados, autorizações ambientais e documentos emitidos por outros órgãos podem possuir prazos próprios.

Fluxo logístico, fiscalização e embalagem

Embalagem de segurança

O Manual do Vigiagro estabelece que o material destinado à quarentena seja acondicionado, no mínimo, em embalagem dupla, sem prejuízo de exigências adicionais previstas na autorização ou em norma específica.

Embalagem primária

Recipiente ou invólucro em contato direto com o artigo regulamentado. Deve ser apropriado às características do material e reduzir o risco de perda ou escape.

Embalagem secundária

Invólucro externo que contém a embalagem primária. Deve ser resistente e preservar a integridade do conjunto durante o transporte.

Quando houver mais de uma embalagem primária, cada unidade deve possuir identificação que permita diferenciá-la das demais. A embalagem externa também deve portar a etiqueta ou identificação exigida pela norma ou pela Permissão de Importação.

Rotulagem: não é recomendável imprimir uma frase padronizada sem conferir o modelo atualmente exigido pelo MAPA. A identificação deve reproduzir exatamente o texto, o formato e os dados previstos na norma específica ou na autorização emitida para a operação.

Documentos normalmente verificados no ingresso

  • Declaração ou documento agropecuário aplicável no sistema vigente;
  • Licença, permissão, certificado ou outro documento do Portal Único/Siscomex;
  • Conhecimento de carga ou documento de transporte;
  • Permissão de Importação emitida pelo DSV/MAPA;
  • Certificado Fitossanitário emitido pela ONPF do país exportador, quando exigido;
  • Declarações adicionais previstas nos requisitos fitossanitários;
  • Autorização Cites para espécies protegidas, quando aplicável;
  • Outras licenças ambientais, sanitárias ou de biossegurança cabíveis.

Atuação do Vigiagro

No ponto de ingresso, a fiscalização realiza a análise documental e a inspeção da mercadoria. Quando a Permissão de Importação determinar quarentena, o envio deve ser encaminhado, sob controle oficial, para a Estação Quarentenária indicada.

A fiscalização poderá conferir a integridade das embalagens, a correspondência entre os documentos e o material, os requisitos de certificação e as condições fixadas pelo MAPA. O envio é lacrado ou submetido ao mecanismo de controle definido pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário.

O número do lacre ou a identificação de controle deverá acompanhar os documentos de trânsito. A abertura não autorizada, a divergência documental ou a perda de integridade pode resultar em retenção, notificação, devolução, tratamento, destruição ou outra medida fitossanitária.

Operação na Estação Quarentenária

Estação Quarentenária é o estabelecimento credenciado para realizar a quarentena pós-entrada de artigos regulamentados internalizados no país. A unidade pode ser pública ou privada e deve operar conforme as normas de estrutura, credenciamento, biossegurança e controle estabelecidas pelo MAPA.

Ao receber o envio, a estação deve verificar a documentação, a identificação do lote, as condições das embalagens e a integridade do lacre ou mecanismo de controle oficial. Qualquer divergência ou indício de violação deve ser comunicado à autoridade competente antes da abertura ou manipulação.

Medidas operacionais essenciais

  • Segregação do material submetido à quarentena;
  • Controle de acesso às áreas restritas;
  • Registro de entrada, manipulação, amostragem e movimentação;
  • Prevenção de escape de insetos, microrganismos ou material propagativo;
  • Procedimentos de limpeza, desinfecção e inativação de resíduos;
  • Plano de contingência para acidente, falha estrutural ou suspeita de escape;
  • Equipe técnica compatível com as pragas e os exames incluídos no escopo;
  • Rastreabilidade das amostras e dos resultados laboratoriais;
  • Comunicação imediata de não conformidades ao MAPA.
Acesso de terceiros: a entrada de visitantes, pesquisadores externos ou prestadores de serviço deve respeitar os procedimentos internos da estação, incluindo autorização, registro, acompanhamento, equipamentos de proteção e termo de responsabilidade, quando previsto.

Duração da quarentena

A duração não deve ser apresentada como prazo universal. O período depende da espécie vegetal, da parte importada, do país de origem, das pragas associadas, do ciclo biológico e do protocolo de diagnóstico estabelecido.

Culturas anuais podem permitir conclusões mais rápidas em determinadas situações, enquanto materiais perenes, lenhosos ou sujeitos a patógenos latentes podem demandar ciclos mais longos de cultivo, indexação ou observação. Contudo, referências médias de três ou seis meses são apenas estimativas operacionais e não constituem prazo legal geral.

Planejamento: antes do embarque, o importador deve solicitar à estação uma estimativa técnica e comercial, verificando disponibilidade de espaço, exames necessários, prazo provável, valores, regras de recebimento e condições para liberação.

Diagnóstico e possíveis resultados

Durante a quarentena poderão ser realizados exames laboratoriais, inspeções, cultivo monitorado, testes biológicos, indexação e outras técnicas destinadas à detecção de nematoides, fungos, bactérias, vírus, viroides, insetos ou outros organismos de importância fitossanitária.

Resultado sem detecção relevante

Não sendo detectada praga impeditiva e estando satisfeitas as condições da autorização, a estação emite ou encaminha o relatório técnico conclusivo. A liberação do material dependerá da decisão ou confirmação da autoridade fitossanitária competente.

Detecção ou suspeita de praga

A estação deve comunicar o resultado ao MAPA, manter o material contido e cumprir a medida oficial determinada. Poderão ser exigidos exames confirmatórios, tratamento, destruição, devolução, ampliação da quarentena ou outras providências de mitigação.

Destruição do material: não se deve afirmar que todo resultado positivo levará, obrigatoriamente, à autoclavagem seguida de incineração. O método será definido de acordo com o agente detectado, o material, a infraestrutura disponível e a determinação oficial. Embalagens, substratos e resíduos também poderão ser incluídos na medida fitossanitária.

Quando cabível, a autoridade brasileira poderá comunicar a interceptação à Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do país exportador e revisar os requisitos ou as condições de importação daquela origem.

Estações Quarentenárias e confirmação do credenciamento

A quarentena deve ser executada em unidade reconhecida ou credenciada pelo MAPA e com escopo técnico compatível com o artigo regulamentado.

Lista histórica: a relação pública encontrada no portal do MAPA está identificada como atualizada em 6 de junho de 2019. Alterações societárias, incorporações empresariais, mudanças de endereço, cancelamentos, suspensões ou modificações de escopo podem ter ocorrido desde então. A estação e o MAPA devem ser consultados antes de qualquer contratação ou protocolo.
Estação constante da lista pública Localização indicada Escopo histórico resumido Ato citado na lista
Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia — Cenargen Brasília — DF Vegetais e partes de vegetais Portaria nº 11/2002
Instituto Agronômico — IAC Campinas — SP Vegetais e solo Portaria nº 56/1998
Embrapa Meio Ambiente Jaguariúna — SP Organismos úteis para controle biológico e outros organismos Portaria nº 106/1991
Embrapa Soja Londrina — PR Microrganismos destinados ao uso como inoculante Portaria nº 4/2018
Monsanto do Brasil Ltda. Petrolina — PE Sementes, flores e pólen de milho, soja, sorgo e algodão Portaria nº 5/2018
DuPont do Brasil — Divisão Pioneer Porto Nacional — TO Milho, soja e sorgo Portaria nº 4/2015
Syngenta Seeds Ltda. Aracati — CE Material propagativo de diversas culturas agrícolas Portaria nº 212/2008
SGS do Brasil Ltda. Piracicaba — SP Plantas cultivadas e cana-de-açúcar in vitro Portaria nº 1/2016
Monsoy Ltda. Morrinhos — GO Soja Portaria nº 24/2005
Nidera Sementes Ltda. Uberlândia — MG Material propagativo de diversas culturas Portaria nº 350/2006
Monsanto do Brasil Ltda. Uberlândia — MG Sementes de milho Portaria nº 127/2012

Os nomes acima reproduzem, de forma resumida, a lista histórica publicada pelo MAPA. Não representam confirmação de que cada estabelecimento esteja atualmente ativo, credenciado, disponível para terceiros ou autorizado para receber a espécie pretendida.

O que confirmar antes de escolher a estação

  • Situação atual do credenciamento perante o MAPA;
  • Razão social, CNPJ e endereço atualmente vigentes;
  • Escopo autorizado para a espécie e a parte vegetal importada;
  • Capacidade de executar os exames fitossanitários necessários;
  • Possibilidade de prestação de serviços a terceiros;
  • Disponibilidade de estufas, câmaras, laboratórios ou áreas de contenção;
  • Prazo estimado e custo do serviço;
  • Condições de recebimento e transporte a partir do ponto de ingresso;
  • Procedimentos para organismos geneticamente modificados, quando aplicável.

Exceções, dispensas e casos especiais

Determinados materiais podem ser dispensados de exigências fitossanitárias quando não apresentam viabilidade biológica ou capacidade de transportar e disseminar pragas. O enquadramento, entretanto, deve considerar a natureza do produto, o grau de processamento e as regras específicas aplicáveis.

Materiais sem viabilidade ou risco fitossanitário

  • Moléculas purificadas de DNA ou RNA;
  • Proteínas purificadas e plasmídeos, conforme a natureza e a finalidade;
  • Materiais minerais ou geológicos totalmente livres de solo e matéria orgânica;
  • Coleções botânicas ou de insetos conservadas e desvitalizadas;
  • Produtos vegetais cujo processamento inviabilize a presença ou dispersão de pragas;
  • Materiais submetidos a processo irreversível de desvitalização.
Análise individual: a simples alegação de que o produto foi processado não assegura a dispensa. O importador deve demonstrar que o processo eliminou a capacidade de germinação, crescimento, reprodução ou disseminação de organismos de interesse fitossanitário.

Importação eventual e específica

Produtos destinados a feiras, exposições, eventos culturais, esportivos, científicos ou diplomáticos podem ser submetidos a procedimento especial, mediante análise prévia do MAPA. O tipo de processo indicado na Carta de Serviços é:

“Sanidade Vegetal: Importação Eventual e Específica”

As condições variam conforme o evento, a origem, o produto e o risco fitossanitário. Poderão ser estabelecidas restrições à comercialização, exigência de consumo integral no local, reexportação, tratamento ou destruição ao término das atividades.

A Portaria MAPA nº 834, de 5 de setembro de 2025, estabeleceu procedimento específico para produtos de interesse agropecuário destinados à utilização ou consumo durante a COP30. Essa portaria possui finalidade delimitada e não deve ser aplicada como norma geral permanente para qualquer evento.

Consulta prévia aos requisitos de importação

Antes de contratar o transporte ou autorizar o embarque, o importador deve consultar os requisitos associados à espécie, à parte vegetal, à origem e à NCM. A análise precisa considerar tanto o controle fitossanitário quanto o tratamento administrativo do comércio exterior.

Ferramentas e fontes recomendadas

  • Portal de serviços do Governo Federal;
  • Página de Quarentena Vegetal do MAPA;
  • Normas e requisitos fitossanitários publicados pelo MAPA;
  • Tratamento administrativo do Portal Único de Comércio Exterior;
  • Simuladores e consultas de NCM no Siscomex;
  • Manual do Vigiagro;
  • Consulta direta ao DSV e à unidade do Vigiagro no ponto de ingresso;
  • Consulta à Estação Quarentenária pretendida.
CEFiTi: o Catálogo de Exigências Fitossanitárias para o Trânsito Interestadual é uma ferramenta relacionada principalmente ao trânsito interno de vegetais entre unidades da Federação. Ele pode ser útil em etapas posteriores à liberação, mas não substitui os requisitos de importação, a Permissão do DSV nem o tratamento administrativo do Siscomex.

Riscos práticos e pontos críticos

O caráter científico ou experimental da operação não elimina a necessidade de planejamento aduaneiro e fitossanitário. Materiais de pequeno volume, remessas gratuitas e amostras sem valor comercial continuam sujeitos às exigências oficiais quando apresentarem risco fitossanitário.

Embarque antecipado

O material é enviado antes da emissão da autorização ou sem que os requisitos tenham sido comunicados ao exportador.

Identificação insuficiente

Nome científico, parte vegetal, origem, quantidade ou finalidade não correspondem aos documentos e à remessa física.

Estação incompatível

A unidade indicada não possui escopo, capacidade, espaço ou equipe para receber o artigo regulamentado.

Certificado incompleto

O Certificado Fitossanitário não contém as declarações adicionais ou os tratamentos exigidos pela autorização brasileira.

Embalagem inadequada

O acondicionamento permite perda de material, quebra, vazamento ou escape de organismos durante o transporte.

Licenciamento incorreto

A NCM, o modelo de LPCO, a descrição da mercadoria ou o tratamento administrativo não correspondem à operação autorizada.

Recomendações de conformidade

Antecipação do planejamento regulatório

Como o prazo oficial estimado para a autorização pode alcançar 120 dias corridos, o pedido deve ser apresentado antes da data planejada para o embarque e com margem suficiente para resposta a exigências.

Contato prévio com a Estação Quarentenária

A instituição deve confirmar a capacidade técnica e operacional da estação, o escopo, os exames disponíveis, os custos, a disponibilidade de espaço e as condições de recebimento.

Auditoria documental na origem

O exportador estrangeiro deve receber cópia integral dos requisitos brasileiros e instruções claras sobre Certificado Fitossanitário, declarações adicionais, embalagem, identificação e documentos de transporte.

Compatibilidade entre SEI, Siscomex e carga física

A descrição do material, o nome científico, a quantidade, a origem, a procedência, o remetente, a instituição importadora e a estação de destino devem permanecer coerentes em todos os documentos.

Plano de contingência

A instituição deve prever custos e medidas para retenção, armazenagem, tratamento, devolução ou destruição, caso a carga apresente não conformidade ou seja detectada praga durante a quarentena.

Checklist final antes do embarque

  • Permissão de Importação válida e conferida;
  • Estação Quarentenária confirmada e com escopo compatível;
  • Tratamento administrativo do Portal Único verificado;
  • NCM e descrição da mercadoria revisadas;
  • Certificado Fitossanitário e declarações adicionais conferidos;
  • Embalagem dupla resistente e identificação adequada;
  • Ponto de ingresso autorizado e informado ao transportador;
  • Documentos ambientais e de biossegurança providenciados, quando aplicáveis;
  • Transporte do ponto de ingresso até a estação previamente organizado;
  • Equipe responsável preparada para acompanhar exigências e notificações.

Conclusão

A importação de material vegetal sujeito a quarentena combina pesquisa científica, defesa agropecuária, comércio exterior, logística controlada e diagnóstico laboratorial. A digitalização do pedido pelo SEI-MAPA simplificou o protocolo, mas não reduziu a necessidade de precisão técnica.

A regularidade da operação depende da correta identificação do artigo regulamentado, da emissão prévia da autorização, da escolha de uma estação habilitada, do cumprimento dos requisitos certificados pela autoridade do país exportador e da fiscalização no ponto de ingresso.

O planejamento antecipado reduz o risco de retenção, custos de armazenagem, perda de material genético, devolução internacional ou destruição de amostras estratégicas.

Fontes consultadas

  1. Governo Federal — Obter autorização de importação de material vegetal sujeito a quarentena .
  2. Ministério da Agricultura e Pecuária — Quarentena Vegetal .
  3. Instrução Normativa MAPA nº 28, de 20 de abril de 2020 .
  4. Ministério da Agricultura e Pecuária — Manual do Vigiagro .
  5. Instrução Normativa MAPA nº 29, de 24 de agosto de 2016 — Estações Quarentenárias .
  6. MAPA — Lista pública de Estações Quarentenárias, atualização indicada em 6 de junho de 2019 .
  7. Governo Federal — Importar produtos de origem vegetal .
  8. Portal Siscomex — Legislação e procedimentos do Vigiagro .
  9. Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 — Direitos dos usuários dos serviços públicos .
  10. Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 — Atendimento prioritário .

Observação: este conteúdo é informativo e não substitui a análise técnica individual da espécie, da parte vegetal, da origem, da finalidade, da NCM, da Estação Quarentenária e dos documentos exigidos pelo MAPA e pelos demais órgãos anuentes. Normas, sistemas, contatos, listas de estabelecimentos e procedimentos administrativos podem ser atualizados. Consulte sempre as fontes oficiais antes do protocolo e do embarque.