Autorização para Estabelecimentos de Alimentação Animal

MAPA • SIPEAGRO • Alimentação animal • Registro de estabelecimento

Autorização de Funcionamento para Estabelecimentos de Alimentação Animal no Brasil

Manual técnico sobre registro de fabricantes, fracionadores e demais estabelecimentos regulados, documentação industrial, classificação de risco, fiscalização, importação, autocontrole, boas práticas de fabricação e utilização de medicamentos veterinários.

Decreto nº 12.031/2024 Decreto nº 12.126/2024 SIPEAGRO BPF e autocontrole Importação

Resumo direto: os estabelecimentos que fabriquem, fracionem, preparem, acondicionem ou realizem outras atividades reguladas com produtos destinados à alimentação animal devem verificar se estão sujeitos ao registro prévio no Ministério da Agricultura e Pecuária MAPA. O pedido é apresentado eletronicamente, em regra pelo SIPEAGRO, com documentos societários, responsabilidade técnica, licenças locais, memoriais, plantas e informações sobre o processo produtivo.

O início da atividade depende do enquadramento de risco e do atendimento das condições previstas na legislação. Estabelecimentos sujeitos ao registro ordinário podem passar por análise documental e vistoria oficial antes da emissão do Certificado de Registro de Estabelecimento.

1. Contexto regulatório da alimentação animal

O mercado brasileiro de nutrição e alimentação animal é submetido à inspeção e à fiscalização federal com o objetivo de assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade, a segurança e a rastreabilidade dos produtos fornecidos aos animais.

A base histórica desse controle encontra-se na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974. Atualmente, o principal regulamento federal aplicável aos estabelecimentos e produtos destinados à alimentação animal é o Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024.

O novo regulamento reorganizou as classificações dos estabelecimentos, alterou os procedimentos relacionados à importação, incorporou o modelo de registro simplificado e fortaleceu a responsabilidade dos agentes privados pela conformidade dos seus processos.

Paralelamente, o Decreto nº 12.126, de 31 de julho de 2024, regulamentou os programas de autocontrole previstos na Lei nº 14.515/2022 e disciplinou a fiscalização baseada em risco.

Modelo de responsabilidade compartilhada O registro concedido pelo MAPA não transfere ao Poder Público a responsabilidade pela segurança dos produtos. A empresa continua responsável pela regularidade das instalações, matérias-primas, processos, produtos, documentos, registros e informações prestadas.

Atendimento público e gratuidade

Conforme a Carta de Serviços do Governo Federal, o pedido de autorização ou registro de estabelecimento é gratuito. O atendimento deve observar os princípios de urbanidade, respeito, acessibilidade, cortesia, presunção da boa-fé, igualdade, eficiência, segurança e ética previstos na Lei nº 13.460/2017.

Quando houver necessidade de atendimento presencial, também devem ser observadas as regras de prioridade previstas na Lei nº 10.048/2000 para pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e pessoas com obesidade.

2. Quem precisa obter registro no MAPA?

O enquadramento depende da atividade efetivamente realizada, da natureza dos produtos, dos equipamentos utilizados, da origem dos ingredientes e do nível de manipulação ou transformação promovido pelo estabelecimento.

Fabricante

Estabelecimento que realiza operações destinadas à obtenção de produtos para alimentação animal, incluindo mistura, moagem, extrusão, peletização, tratamento, preparação ou acondicionamento, conforme seu enquadramento.

Fracionador

Estabelecimento que divide, desenvasa, reenvasa ou altera a apresentação ou embalagem primária de produtos, sem necessariamente modificar sua composição.

Fabricante estrangeiro

Unidade industrial situada no exterior que fabrica, manipula, fraciona, prepara ou acondiciona produtos destinados à exportação para o Brasil.

Armazenador

Estabelecimento dedicado ao recebimento, armazenamento e expedição de produtos, sem operações industriais de fabricação ou manipulação, observadas as hipóteses de registro ou dispensa.

Produtor rural fabricante

Produtor que fabrica determinados produtos destinados ao uso em sua atividade ou que se enquadre nas hipóteses regulamentares, especialmente quando houver emprego de medicamentos.

Outras classificações

O MAPA poderá estabelecer classificações complementares conforme a origem, a categoria dos produtos e a operação desenvolvida.

Atenção ao enquadramento real da operação O CNAE, o objeto social ou o nome comercial não definem isoladamente a obrigação regulatória. O MAPA considera o processo efetivamente realizado, os ingredientes, os equipamentos, o fluxo industrial e a destinação dos produtos.

Registro por unidade

O registro é concedido individualmente para cada unidade fabril. Matriz e filiais que possuam operações próprias devem ser analisadas separadamente.

Nos termos do Decreto nº 12.031/2024, o registro pode ser vinculado ao CNPJ ou ao CPF, conforme o enquadramento admitido para a atividade. O fabricante estrangeiro recebe registro simplificado por unidade fabril, sem necessidade de CNPJ ou CPF brasileiro.

Validade do registro Como regra do Decreto nº 12.031/2024, o registro e o registro simplificado possuem validade indeterminada, sem prejuízo de suspensão, cassação ou cancelamento nas hipóteses legais. Procedimentos de renovação podem permanecer relevantes para registros antigos ou situações submetidas a regras de transição.

3. Sistema informatizado e acesso ao SIPEAGRO

O pedido de registro, a inclusão de documentos, o acompanhamento de pendências e a emissão do certificado são realizados por meio do sistema informatizado disponibilizado pelo MAPA.

A Carta de Serviços identifica o Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários — SIPEAGRO como canal oficial para o procedimento.

Requisitos para acesso

Conta Gov.br ativa, conforme o nível aceito pelo serviço.
Cadastro ou autenticação do usuário nos sistemas do MAPA.
Vínculo do usuário com o estabelecimento representado.
Poderes de representação legal ou procuração válida, quando aplicável.
Documentos digitalizados de forma legível, preferencialmente em PDF.
Dados do responsável legal e do responsável técnico atualizados.

Módulos e responsabilidades

Divisão geral de responsabilidades no sistema eletrônico
Ambiente Usuários Principais funcionalidades
Área do estabelecimento Responsáveis legais, procuradores e responsáveis técnicos. Cadastro da unidade, solicitações de registro, inclusão de documentos, resposta a pendências, atualização cadastral, consulta de processos e emissão de certificados.
Área administrativa do MAPA Auditores e demais agentes públicos autorizados. Análise documental e técnica, registro de exigências, controle de pendências, emissão de pareceres, fiscalização, gestão cadastral e concessão do registro.

O caminho informado na Carta de Serviços é:

ESTABELECIMENTO → SOLICITAÇÃO → NOVO REGISTRO

Conforme a configuração disponível ao usuário, pode ser necessário solicitar previamente o vínculo com o estabelecimento ou cadastrar a nova unidade antes de iniciar o pedido.

4. Etapas do processo de registro

Definição do enquadramento regulatório

A empresa deve identificar as atividades desenvolvidas, as categorias de produtos, os ingredientes, o processo de fabricação, os equipamentos e os mercados atendidos.

Regularização societária e local

O objeto social, o endereço, as inscrições fiscais, o uso do imóvel, o licenciamento municipal e a situação ambiental devem ser compatíveis com a operação pretendida.

Designação do responsável técnico

Deve ser contratado profissional legalmente habilitado para a atividade, com anotação, termo ou documento de responsabilidade técnica emitido pelo conselho profissional competente.

Preparação dos projetos e memoriais

A estrutura física, o fluxo industrial, os equipamentos, a capacidade produtiva e as linhas de fabricação devem ser representados de forma coerente nas plantas e nos memoriais.

Protocolo eletrônico

O responsável ou representante legal apresenta a solicitação no sistema informatizado e anexa a documentação necessária.

Análise documental e técnica

O MAPA verifica a regularidade dos documentos, a classificação da atividade, o projeto industrial, a responsabilidade técnica e a compatibilidade das instalações.

Atendimento de pendências

Quando houver exigências, a empresa deve responder integralmente dentro do prazo informado, juntando documentos corrigidos e esclarecimentos objetivos.

Vistoria, quando aplicável

Nos registros sujeitos ao rito ordinário, a unidade deve estar edificada e com os equipamentos instalados para a realização da vistoria e emissão de parecer conclusivo.

Concessão e emissão do certificado

Atendidas as exigências, o MAPA concede o registro e disponibiliza o Certificado de Registro de Estabelecimento em formato digital.

Pendências não devem ser ignoradas A ausência de resposta, o envio incompleto ou o descumprimento do prazo pode causar o encerramento ou arquivamento da solicitação. A consequência exata deve ser verificada no despacho emitido pelo sistema, pois poderá ser necessário apresentar novo pedido.

5. Documentação normalmente exigida

A Carta de Serviços federal apresenta os documentos abaixo como integrantes do processo. Exigências adicionais podem ser formuladas conforme a atividade, a categoria de produto e a complexidade da unidade.

Documentos cadastrais, técnicos e de licenciamento
Documento Objetivo Cuidados práticos
Comprovante de inscrição no CNPJ ou identificação aplicável Identificar a unidade e o titular do registro. Os dados devem coincidir com o endereço, nome empresarial e situação apresentados nos demais documentos.
Inscrição estadual Comprovar a inscrição fiscal, quando exigível. Verificar compatibilidade entre endereço, atividades e unidade operacional.
Contrato, requerimento ou estatuto social Comprovar constituição, representantes e objeto compatível. Apresentar o instrumento atualizado e as alterações registradas no órgão competente.
Responsabilidade técnica Comprovar a supervisão por profissional legalmente habilitado. A anotação ou termo deve estar vigente e vinculado à unidade e à atividade correspondente.
Licença ou autorização ambiental Demonstrar a regularidade ambiental da instalação e da operação. Quando a atividade for dispensada, anexar documento ou manifestação oficial do órgão competente.
Alvará ou licença de localização Comprovar que o município admite a atividade no imóvel. Conferir zoneamento, uso do solo e compatibilidade com atividade industrial.
Memorial descritivo Demonstrar instalações, equipamentos, processos e capacidade. O conteúdo deve coincidir com as plantas, o fluxograma e a realidade física.
Planta baixa Permitir a avaliação da estrutura, setores, equipamentos e fluxos. A Carta de Serviços indica escala 1:100, identificação das áreas, disposição dos equipamentos e fluxos.
Planta de situação ou do terreno Demonstrar localização, acessos, confrontantes e elementos externos. A Carta de Serviços indica escala 1:1000, com vias públicas, confrontantes, cursos naturais e alinhamento.

Responsável técnico

A profissão habilitada depende das operações e dos produtos envolvidos. Médicos-veterinários, zootecnistas, engenheiros agrônomos, químicos e outros profissionais podem possuir atribuições relacionadas ao setor, desde que respeitados a legislação profissional e o escopo reconhecido pelo respectivo conselho de classe.

Não basta contratar um profissional A atribuição técnica deve abranger a atividade realizada. O documento de responsabilidade precisa identificar corretamente a empresa, a unidade, o endereço e o escopo assumido.

6. Memoriais, plantas e engenharia industrial

Os projetos devem permitir que o serviço oficial compreenda a organização física e o funcionamento da unidade sem depender de informações contraditórias ou incompletas.

Memorial das instalações e equipamentos

Deve apresentar, conforme aplicável:

  • área total do terreno e área construída;
  • setores produtivos, depósitos, laboratórios e áreas de apoio;
  • características construtivas de pisos, paredes, tetos e instalações;
  • abastecimento de água, drenagem e destinação de efluentes;
  • controle de acesso, barreiras e isolamento das áreas produtivas;
  • tipo, capacidade e localização dos equipamentos principais;
  • capacidade nominal de produção das linhas;
  • armazenamento de matérias-primas, embalagens e produtos acabados.

Memorial do processo produtivo

Deve explicar, em sequência lógica:

  • recebimento e aprovação das matérias-primas;
  • armazenamento e identificação dos insumos;
  • pesagem, dosagem, moagem e mistura;
  • tratamentos térmicos ou físicos, quando existentes;
  • extrusão, peletização, secagem ou resfriamento;
  • envase, ensaque, rotulagem e identificação de lotes;
  • armazenamento e expedição do produto acabado;
  • controles de qualidade e rastreabilidade;
  • limpeza e prevenção de contaminação cruzada.

Planta baixa e fluxos

A planta deve indicar os setores, a disposição dos equipamentos e os fluxos de pessoas, matérias-primas, embalagens, resíduos e produtos.

Coerência documental Uma das principais causas de pendência é a divergência entre planta, memorial, fluxograma, equipamentos cadastrados e situação física da unidade.

7. Classificação de riscos regulatórios

A Portaria SDA/MAPA nº 196/2021 classifica as atividades econômicas dependentes de atos públicos de liberação em três níveis. A norma sofreu alterações posteriores, razão pela qual o enquadramento deve ser conferido na versão vigente dos anexos no momento do protocolo.

Risco I

Atividade dispensada de ato público de liberação. A dispensa não elimina o dever de cumprir as normas sanitárias, ambientais, profissionais, municipais, de rotulagem e de boas práticas.

Risco II

Atividade submetida a procedimento administrativo simplificado. A decisão pode ocorrer no momento da solicitação, desde que todos os elementos necessários estejam presentes.

Risco III

Atividade dependente de ato público de liberação, análise técnica e, conforme o caso, vistoria oficial antes do funcionamento.

Dispensa de registro não significa ausência de fiscalização Estabelecimentos classificados como risco I continuam sujeitos à fiscalização, à apuração de denúncias, à verificação dos produtos no comércio e às medidas administrativas cabíveis.

8. Prazos administrativos e aprovação tácita

A Carta de Serviços estima entre 60 e 100 dias corridos para a prestação do serviço de registro, variando conforme a complexidade da atividade e dos produtos.

A Portaria SDA/MAPA nº 196/2021 e suas alterações estabelecem prazos máximos específicos para determinados atos públicos de liberação.

Exemplos relacionados à área de alimentação animal
Procedimento Tratamento geral Observação
Registro de fabricante ou fracionador Atividade de risco elevado, sujeita ao rito aplicável. A Carta de Serviços utiliza o intervalo estimado de 60 a 100 dias. O prazo normativo vigente deve ser conferido no anexo atualizado da Portaria nº 196/2021.
Registro de importador no regime anterior Procedimento submetido às regras de transição. Desde 8 de julho de 2025 não são concedidos novos registros na antiga classificação de importador nacional.
Nova tecnologia ou processo não conhecido Pode exigir análise técnica ampliada. A complexidade tecnológica pode justificar documentação, estudos e prazos próprios.
Habilitação para exportação Depende do país, produto e requisito sanitário negociado. Pode exigir auditoria documental, inspeção e comprovação de requisitos adicionais.

Quando começa a contagem?

A contagem do prazo de decisão administrativa começa com a apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo. Documentação incompleta, exigências e fatos imputáveis ao requerente podem interferir na contagem.

Aprovação tácita

Quando admitida pela norma, a aprovação tácita ocorre se o órgão não apresentar manifestação conclusiva dentro do prazo aplicável. Entretanto, ela não dispensa a empresa de observar integralmente a legislação nem impede a imposição de adequações em fiscalizações posteriores.

Aprovação tácita não deve ser presumida automaticamente Antes de iniciar as operações com base em eventual decurso de prazo, é indispensável confirmar se o ato está sujeito à aprovação tácita, se o processo foi instruído de forma completa e se não houve suspensão ou interrupção do prazo.

9. Atividades dispensadas de registro

Algumas operações são classificadas como risco I e ficam dispensadas do ato público de registro. O enquadramento depende do modo de produção e dos ingredientes empregados.

Exemplos indicados nas orientações do MAPA
Atividade ou produto Condição geral Limites da dispensa
Silagens, grãos, sementes e fenos in natura Operações simples de limpeza, secagem, compactação, descascamento ou moagem física. A inclusão de ingredientes, tratamentos ou processos adicionais pode alterar o enquadramento.
Misturas de grãos e sementes in natura Produtos simples destinados, por exemplo, a aves ornamentais e determinados animais de companhia. A adição de ingredientes extrusados, óleos, aromatizantes ou outros componentes pode exigir registro.
Coprodutos da alimentação humana Produtos passíveis de emprego na alimentação animal provenientes de estabelecimento regular da alimentação humana. Devem ser atendidas as condições do MAPA e não pode haver rotulagem ou apresentação incompatível com a dispensa.
Comércio e distribuição sem manipulação Comercialização, armazenamento ou distribuição de produtos regularizados, sem fracionamento ou alteração. O estabelecimento permanece obrigado a manter condições higiênicas, rastreabilidade e separação adequada.
Venda a retalho Comercialização varejista em condições admitidas pela norma. Não pode haver processo industrial ou manipulação que caracterize fabricação ou fracionamento irregular.

Segundo esclarecimento do DIPOA, estabelecimentos classificados como risco I não devem ser cadastrados no SIPEAGRO apenas para obter um ato de liberação do qual estejam dispensados. Contudo, permanecem sujeitos às obrigações legais aplicáveis, inclusive boas práticas, licenças locais e responsabilidade técnica, quando exigíveis.

10. Cozinhas de alimentação para animais de companhia

O Ofício-Circular nº 12/2024/DIPOA/SDA/MAPA apresentou orientações para determinar quando cozinhas, padarias e estabelecimentos semelhantes que produzem alimentos para animais de companhia são dispensados ou sujeitos ao registro.

A análise considera, principalmente, a natureza do produto, os ingredientes utilizados, as alegações apresentadas e o grau de industrialização dos equipamentos.

Critérios gerais para alimentos preparados para pets
Situação Características Enquadramento indicativo
Produção convencional de cozinha Alimentos específicos ou completos para o mercado nacional, elaborados com ingredientes da alimentação humana ou insumos de origem regular e com equipamentos simples de cozinha. Pode ser classificada como risco I, desde que observadas todas as condições da orientação e não haja alegação terapêutica.
Processo com características industriais Emprego de equipamentos ou processos típicos de fabricação industrial, com maior escala, complexidade ou risco. Pode caracterizar fabricante sujeito a registro e análise prévia.
Produto fora do conceito convencional Produto com composição, finalidade, alegação ou processo que não se enquadre na hipótese simplificada. Exige avaliação específica e poderá estar sujeito ao registro.

Equipamentos que exigem atenção

O uso de autoclaves, extrusoras, peletizadoras, misturadores industriais, esterilizadores, estufas fixas e equipamentos equivalentes pode indicar processo de escala industrial. O enquadramento não deve ser decidido apenas pelo nome do equipamento, mas pelo conjunto da operação.

Produção artesanal não é sinônimo de dispensa automática Volume reduzido, venda sob encomenda ou fabricação em cozinha pequena não bastam, isoladamente, para afastar a obrigação de registro.

11. Importação e registro do fabricante estrangeiro

O Decreto nº 12.031/2024 alterou significativamente o modelo de importação de produtos destinados à alimentação animal.

A partir de 8 de julho de 2025, os estabelecimentos estrangeiros que fabriquem, manipulem, fracionem, agrupem, preparem ou acondicionem produtos destinados à exportação para o Brasil devem obter registro simplificado junto ao MAPA e promover o registro ou cadastro dos seus produtos, conforme o enquadramento.

Fim de novos registros de importadores nacionais

Depois de 8 de julho de 2025, não são concedidos novos registros na antiga classificação de estabelecimento que atuava exclusivamente como importador.

Os registros anteriores permanecem submetidos ao período de transição previsto no Decreto. Encerrada a transição, prevalecerá o modelo em que o estabelecimento estrangeiro e seus produtos devem estar regularizados na origem perante o MAPA.

Possível enquadramento da empresa brasileira

Armazenamento e distribuição

Quando a empresa brasileira apenas recebe, armazena e distribui o produto em embalagem original fechada, sem manipulação, seu enquadramento deve considerar as regras aplicáveis ao armazenamento e à comercialização.

Fracionamento ou reenvase

Quando há desenvase, divisão, reenvase, alteração da embalagem primária ou manipulação do conteúdo, a atividade pode caracterizar fabricação ou fracionamento sujeito a registro.

Documentos do fabricante estrangeiro

Entre os documentos exigidos encontram-se o certificado ou documento oficial de registro do estabelecimento expedido pela autoridade competente do país de origem.

O documento deve identificar, ao menos:

  • nome empresarial;
  • endereço da unidade;
  • tipo de atividade desenvolvida;
  • categorias de produtos, quando exigidas;
  • declaração de boas práticas, conforme o procedimento aplicável.

Os documentos devem ser acompanhados de tradução para a língua portuguesa e, quando aplicável, apostilamento ou procedimento equivalente reconhecido.

Envio pela autoridade do país exportador O procedimento de registro do fabricante estrangeiro envolve a participação da autoridade competente do país de origem. A documentação não deve ser encaminhada ao MAPA de forma informal e sem observância do fluxo oficial.

Transição até 2030

O Decreto estabeleceu período de transição para registros anteriormente vinculados aos importadores. Ao final do prazo legal, os registros e cadastros abrangidos pela regra transitória serão cancelados caso não tenham sido regularizados no novo modelo.

A empresa brasileira permanece responsável por obrigações relacionadas à internalização, à comercialização, à rastreabilidade, à rotulagem em língua portuguesa e ao atendimento das exigências nacionais.

12. Programas de autocontrole, BPF e PPHO

Os agentes privados regulados devem implementar, monitorar, verificar e manter programas de autocontrole capazes de demonstrar a conformidade permanente dos seus processos.

O programa deve ser compatível com o porte, o risco, as categorias de produtos, as instalações, as matérias-primas e a tecnologia empregada.

Conteúdos essenciais

Qualificação e controle de fornecedores.
Recebimento e aprovação de matérias-primas.
Identificação e rastreabilidade de lotes.
Controle de formulação, pesagem e dosagem.
Higiene, limpeza e sanitização.
Controle integrado de pragas.
Manutenção preventiva e calibração.
Controle da água utilizada no processo.
Prevenção de contaminação cruzada.
Controle de produtos não conformes.
Recolhimento e comunicação de risco.
Treinamento e qualificação dos colaboradores.

Boas Práticas de Fabricação

As Boas Práticas de Fabricação — BPF estruturam os requisitos relacionados às instalações, higiene, pessoal, equipamentos, matérias-primas, produção, armazenamento, controle da qualidade, documentação e rastreabilidade.

Procedimentos de higiene

Os procedimentos escritos devem definir responsáveis, métodos, frequências, produtos utilizados, concentrações, registros e ações corretivas. Não basta possuir um manual genérico sem correspondência com as instalações e as rotinas da empresa.

Fiscalização baseada em risco

O Decreto nº 12.126/2024 permite que o serviço oficial organize suas atividades de inspeção e fiscalização conforme fatores de risco, histórico de conformidade, natureza dos produtos, volume de produção, resultados laboratoriais, denúncias e efetividade dos autocontroles.

13. Fabricação de alimentos com medicamentos veterinários

A fabricação de rações, suplementos, concentrados e produtos intermediários medicamentosos exige autorização específica e cumprimento da Portaria SDA/MAPA nº 798, de 10 de maio de 2023, considerada com suas alterações posteriores.

Autorização específica obrigatória O registro comum do estabelecimento não autoriza automaticamente a utilização de medicamentos veterinários na fabricação de produtos para alimentação animal.

Grade de sensibilidade e sequenciamento

O estabelecimento deve organizar a sequência de fabricação de modo a reduzir o risco de transferência de princípios ativos para produtos não alvo.

A grade de sensibilidade deve considerar, entre outros fatores:

  • espécie e categoria animal de destino;
  • princípio ativo utilizado;
  • concentração e dose;
  • risco toxicológico;
  • produtos não medicamentosos fabricados na mesma linha;
  • restrições para espécies sensíveis;
  • intervalos e procedimentos de limpeza ou sequenciamento.

Homogeneidade da mistura

O processo de mistura deve ser validado e monitorado. Quando a avaliação for realizada pela concentração de uma substância, a Portaria nº 798/2023 estabelece coeficiente de variação inferior a 10% como limite aceitável.

A frequência de reavaliação deve considerar as regras da norma, o procedimento interno e alterações relevantes no processo, equipamento, formulação ou capacidade produtiva.

Resultado insatisfatório exige ação imediata O estabelecimento deve investigar a causa, interromper ou ajustar o processo quando necessário, corrigir os equipamentos e repetir a validação antes de considerar o sistema controlado.

Validação de limpeza e contaminação cruzada

A empresa deve validar o procedimento utilizado para reduzir os resíduos de medicamentos nas linhas compartilhadas.

O limite de contaminação aceitável de 2,5% é utilizado na avaliação da contaminação cruzada em produto não alvo, observada a metodologia e as condições previstas na Portaria nº 798/2023.

Esse parâmetro não deve ser confundido com outros limites de variação ou de quantificação previstos para a avaliação da concentração do princípio ativo.

Material de arraste

A destinação do material de arraste e dos produtos utilizados no sequenciamento deve estar definida em procedimento e respaldada pelos estudos de validação. Conforme o resultado, o material poderá ser descartado, destinado a produto compatível, reprocessado ou diluído nas condições admitidas.

Prescrição veterinária

O emprego de medicamentos em produtos destinados a tratamentos terapêuticos ou metafiláticos deve estar amparado por prescrição emitida por médico-veterinário habilitado.

A prescrição possui validade documental de dez dias. Esse prazo não se confunde com a duração do tratamento indicada pelo profissional.

A norma admite procedimentos específicos para programas sanitários, sistemas integrados e outras situações previstas. Recomendações em condições diferentes das aprovadas para o medicamento exigem avaliação profissional, justificativa técnica e assunção da responsabilidade pelo médico-veterinário.

Treinamento

Responsáveis técnicos, prescritores, supervisores e colaboradores envolvidos devem receber capacitação sobre uso responsável de medicamentos, mitigação da resistência aos antimicrobianos, sequenciamento, limpeza, rastreabilidade e controle de prescrições.

14. Obrigações depois da concessão do registro

A emissão do certificado não encerra as responsabilidades do estabelecimento. A conformidade precisa ser mantida durante toda a operação.

Atualização cadastral

Alterações de nome empresarial, titularidade, classificação, categorias de produtos, instalações, equipamentos ou responsável técnico devem ser comunicadas conforme o procedimento aplicável.

Rastreabilidade

A empresa deve conseguir identificar fornecedores, matérias-primas, lotes produzidos, resultados de controle, clientes e destinos dos produtos.

Documentos e registros

Licenças, procedimentos, formulários, laudos, ordens de produção e registros dos autocontroles devem permanecer atualizados e disponíveis à fiscalização.

Comunicação de riscos

Desvios capazes de comprometer a saúde animal, a segurança dos alimentos ou a conformidade dos produtos devem ser tratados, investigados e comunicados quando a legislação exigir.

Relatório mensal de produção

Os estabelecimentos obrigados devem declarar ao MAPA os dados de produção mensal até o décimo dia do mês subsequente, conforme o Decreto nº 12.031/2024 e as orientações complementares.

Os dados declarados devem ser compatíveis com ordens de produção, registros de estoque, aquisição de matérias-primas, notas fiscais e movimentações comerciais.

Estabelecimentos de risco I Conforme orientação do Ofício-Circular nº 12/2024, estabelecimentos dispensados do registro por enquadramento de risco I também ficam dispensados do envio do relatório mensal de produção, sem prejuízo das demais obrigações aplicáveis.

Cancelamento, suspensão e cassação

O registro pode ser cancelado, suspenso ou cassado nas hipóteses regulamentares, inclusive:

  • encerramento das atividades por solicitação do interessado;
  • ausência prolongada de declaração de comercialização;
  • paralisação voluntária por período superior ao permitido;
  • sanção resultante de processo administrativo de fiscalização;
  • descumprimento grave das regras sanitárias ou dos autocontroles.

15. Erros que costumam atrasar o processo

Objeto social incompatível com fabricação ou fracionamento.
Divergência entre CNPJ, contrato social, alvará e licença ambiental.
Planta sem escala, assinatura, legenda ou identificação dos fluxos.
Memorial genérico que não descreve equipamentos e capacidade.
Responsabilidade técnica vencida ou com atribuição inadequada.
Instalações físicas diferentes da documentação apresentada.
Ausência de segregação entre matérias-primas e produtos acabados.
Falta de procedimentos de rastreabilidade e recolhimento.
Resposta parcial ou fora do prazo às exigências do MAPA.
Início da fabricação antes da liberação exigida para a atividade.

16. Perguntas frequentes

O registro do estabelecimento é pago?

Não. A Carta de Serviços do Governo Federal informa que o serviço de registro é gratuito. Isso não elimina os custos privados com responsável técnico, projetos, licenças, adequações físicas, análises ou assessoria especializada.

Todo comércio de ração precisa de registro no MAPA?

Não. O estabelecimento que apenas comercialize, armazene ou distribua produtos regularizados, sem manipulação, pode estar dispensado. O fracionamento, reenvase, fabricação ou alteração do produto pode mudar o enquadramento.

Uma cozinha de comida natural para pets sempre é dispensada?

Não. A dispensa depende dos ingredientes, do tipo de produto, das alegações, dos equipamentos e do processo. Equipamentos e operações industriais podem caracterizar atividade sujeita a registro.

A empresa pode funcionar enquanto o pedido está em análise?

Apenas quando seu enquadramento permitir. Atividades sujeitas ao ato público prévio não devem iniciar antes da concessão, salvo hipótese legal válida de aprovação tácita devidamente caracterizada.

O registro possui prazo de cinco anos?

O Decreto nº 12.031/2024 estabelece validade indeterminada para o registro e o registro simplificado. Registros concedidos sob normas anteriores podem exigir análise das disposições de transição.

É possível registrar o estabelecimento em nome de pessoa física?

O Decreto admite registro por CNPJ ou CPF, conforme o enquadramento. Entretanto, a viabilidade depende da atividade, da legislação empresarial, fiscal, profissional, ambiental e municipal aplicável.

O responsável técnico precisa ser médico-veterinário?

Não necessariamente. A profissão habilitada depende da atividade e das atribuições legais reconhecidas pelo conselho correspondente. Operações com medicamentos e determinadas matérias-primas podem exigir participação específica de médico-veterinário.

O fabricante nacional ainda pode se registrar como importador?

O modelo de novos registros de importadores nacionais foi encerrado em 8 de julho de 2025. A regularização passou a ter como foco o fabricante estrangeiro e os seus produtos, sem prejuízo do enquadramento da empresa brasileira que armazena, distribui, fraciona ou manipula o produto.

Quem fabrica ração medicamentosa precisa de outra autorização?

Sim. A fabricação de produtos para alimentação animal com medicamentos veterinários exige autorização específica e atendimento da Portaria SDA/MAPA nº 798/2023 e alterações.

Qual é o prazo estimado do registro?

A Carta de Serviços informa estimativa de 60 a 100 dias corridos, conforme a complexidade. Pendências, documentos incompletos, adequações físicas e necessidade de vistoria podem ampliar o tempo efetivo.

17. Canal oficial de atendimento

DIREC / DIPOA / SDA / MAPA

Para dúvidas sobre registro de estabelecimentos destinados à alimentação animal, a Carta de Serviços indica os seguintes canais:

E-mail: drec.dipoa@agro.gov.br

Telefone: (61) 3218-2680

Falhas de sistema também podem ser comunicadas pelos canais de suporte apresentados dentro do próprio SIPEAGRO ou no portal oficial do MAPA.

Fontes oficiais e referências

Conteúdo informativo elaborado com base nas fontes oficiais consultadas. A legislação, os sistemas e os procedimentos administrativos podem ser alterados. Antes do protocolo ou do início das atividades, recomenda-se confirmar a versão vigente dos atos normativos e as orientações específicas emitidas pelo MAPA para a categoria de estabelecimento e de produto envolvida.