Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social: estrutura, operação e consulta pública do CNEAS
Entenda como funciona o Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social, quais são as responsabilidades das organizações e dos gestores municipais, os requisitos para o cadastro concluído, sua relação com o CEBAS e a forma correta de consultar publicamente uma entidade integrante da rede socioassistencial.
O que é o Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social?
O Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social — CNEAS é um instrumento público de gestão, monitoramento e transparência coordenado pelo Governo Federal, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social — SNAS, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome — MDS.
O sistema reúne informações padronizadas sobre organizações da sociedade civil e entidades privadas sem fins lucrativos que executam serviços, programas, projetos, benefícios e outras ofertas reconhecidas no campo da assistência social. Sua finalidade é permitir que o Poder Público acompanhe a composição e a atuação da rede socioassistencial privada complementar do Sistema Único de Assistência Social — SUAS.
A assistência social brasileira está estruturada pela Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS, Lei nº 8.742/1993, em modelo descentralizado e participativo. Nesse arranjo, as provisões socioassistenciais são executadas tanto por unidades públicas, como os Centros de Referência de Assistência Social — CRAS e os Centros de Referência Especializados de Assistência Social — CREAS, quanto por entidades privadas sem fins lucrativos reconhecidas e acompanhadas pelos órgãos e conselhos competentes.
O CNEAS aproxima as informações dos conselhos de assistência social, das secretarias municipais e distrital e da gestão federal, permitindo identificar quais organizações atuam em cada território, quais ofertas realizam, para quais públicos e em quais condições.
Atenção: a entidade não realiza diretamente sua inclusão no CNEAS. O preenchimento, a atualização e a finalização do cadastro são atribuições do órgão gestor municipal de assistência social ou, no Distrito Federal, do respectivo órgão gestor distrital.
Níveis de reconhecimento institucional no SUAS
A participação formal de uma organização privada na rede socioassistencial envolve atos distintos. Para fins didáticos, esses atos podem ser compreendidos como níveis sucessivos de reconhecimento, embora cada um possua natureza, autoridade responsável e efeitos jurídicos próprios.
Inscrição no conselho
Realizada perante o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS ou o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal — CAS/DF.
A inscrição representa o reconhecimento territorial de que a entidade ou suas ofertas atendem aos parâmetros da política de assistência social.
Cadastro no CNEAS
Alimentado e finalizado pelo órgão gestor municipal ou distrital, sob a coordenação nacional da SNAS/MDS.
O status “Concluído” demonstra que as etapas necessárias foram preenchidas e finalizadas no sistema.
Certificação CEBAS
Certificação facultativa requerida ao ministério competente conforme a área de atuação preponderante da entidade.
Quando atendidos os requisitos legais, relaciona-se à imunidade de contribuições à seguridade social prevista na Constituição.
| Nível | Reconhecimento | Instância responsável | Natureza | Função principal |
|---|---|---|---|---|
| 1º | Inscrição no Conselho de Assistência Social | CMAS ou CAS/DF | Obrigatória para o reconhecimento local da atuação socioassistencial. | Verificar o enquadramento da entidade e das ofertas nas normas do SUAS. |
| 2º | Cadastro concluído no CNEAS | Órgão gestor municipal ou distrital, sob coordenação da SNAS/MDS | Obrigatório para o reconhecimento da vinculação ao SUAS. | Consolidar nacionalmente as informações sobre a rede privada. |
| 3º | Certificação CEBAS | Ministério competente conforme a atuação preponderante | Facultativa e dependente de requerimento. | Comprovar o atendimento aos requisitos para a imunidade constitucional aplicável. |
Inscrição no conselho local
O primeiro reconhecimento ocorre perante o CMAS do município em que a organização atua ou perante o CAS/DF. O conselho analisa, de acordo com a regulamentação aplicável, o estatuto social, o plano de ação, o relatório de atividades e as características das ofertas executadas.
A inscrição não é mera formalidade cadastral. Ela demonstra que a atuação declarada se enquadra como atendimento, assessoramento, defesa e garantia de direitos ou em outra oferta socioassistencial admitida pelas normas do SUAS.
Cadastro concluído no CNEAS
Depois da inscrição no conselho, o órgão gestor local deve inserir ou atualizar os dados no CNEAS, realizar ou registrar a visita técnica, preencher os questionários aplicáveis e finalizar o cadastro.
O cadastro concluído é requisito relevante para o acesso a recursos públicos destinados à política de assistência social, inclusive em determinadas parcerias e transferências voluntárias oriundas de emendas parlamentares, observadas as normas orçamentárias e operacionais vigentes.
Precisão jurídica: o CNEAS concluído não deve ser apresentado como requisito universal para toda e qualquer parceria celebrada com base na Lei nº 13.019/2014. A exigência deve ser analisada no contexto das parcerias, transferências e programações vinculadas à política pública de assistência social e à regulamentação específica do repasse.
Certificação CEBAS
O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social — CEBAS é uma certificação facultativa. Na área de assistência social, o pedido é analisado pelo MDS quando essa for a área de atuação preponderante da organização.
De acordo com as orientações atuais do serviço federal, para a concessão do CEBAS a entidade deve possuir CNEAS concluído no ano do protocolo ou no ano anterior. Na renovação, exige-se o cadastro concluído no ano anterior ao requerimento, além dos demais requisitos legais e documentais.
A certificação está relacionada à imunidade das contribuições sociais abrangidas pelo art. 195, § 7º, e pelo art. 239 da Constituição Federal, conforme a Lei Complementar nº 187/2021 e o Decreto nº 11.791/2023.
Importante: o CEBAS não deve ser descrito como uma isenção geral de impostos ou de todos os tributos. Seus efeitos tributários dependem da Constituição, da Lei Complementar nº 187/2021, do Decreto nº 11.791/2023 e do cumprimento contínuo dos requisitos legais.
Fundamentação legal e normativa
O CNEAS está inserido em uma arquitetura normativa formada pela LOAS, pela legislação do SUAS, pelas normas de certificação beneficente e pelas resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS.
Lei Orgânica da Assistência Social
A Lei nº 8.742/1993 define a assistência social como direito do cidadão e dever do Estado. Seu art. 3º classifica as entidades e organizações de assistência social em:
- entidades de atendimento;
- entidades de assessoramento;
- entidades de defesa e garantia de direitos.
O art. 6º-B da LOAS estabelece que a vinculação das entidades e organizações de assistência social ao SUAS depende do reconhecimento pelo MDS, observada a inscrição no conselho competente e a integração ao cadastro nacional.
Normas de atendimento ao usuário
A consulta pública é um serviço público digital e deve observar os princípios da Lei nº 13.460/2017, incluindo urbanidade, respeito, acessibilidade, cortesia, presunção da boa-fé, igualdade, eficiência, segurança e ética.
Nos canais de atendimento em que houver prestação presencial, também devem ser consideradas as regras de atendimento prioritário previstas na Lei nº 10.048/2000 e em normas correlatas.
Principais resoluções do CNAS
| Norma | Objeto principal | Repercussão no CNEAS |
|---|---|---|
| Resolução CNAS nº 109/2009 | Aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. | Orienta a classificação dos serviços de proteção social básica e especial. |
| Resolução CNAS nº 33/2011 | Define a promoção da integração ao mercado de trabalho no campo da assistência social. | Orienta o enquadramento de determinadas ofertas relacionadas ao mundo do trabalho. |
| Resolução CNAS nº 34/2011 | Define a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. | Orienta o reconhecimento e o cadastro de ofertas destinadas às pessoas com deficiência. |
| Resolução CNAS nº 14/2014 | Estabelece parâmetros nacionais para a inscrição de entidades, serviços, programas, projetos e benefícios nos conselhos. | Serve de base para a inscrição local que antecede ou fundamenta o cadastramento. |
| Resolução CNAS/MDS nº 151/2024 | Não reconhece determinadas comunidades terapêuticas e entidades de cuidado a dependentes de álcool e outras drogas como entidades de assistência social vinculadas ao SUAS. | Determina o cancelamento das inscrições e dos registros incompatíveis com a resolução. |
| Resolução CNAS/MDS nº 182/2025 | Estabelece diretrizes para assessoramento, defesa e garantia de direitos por organizações da sociedade civil no SUAS. | Atualiza os parâmetros para inscrição, enquadramento e cadastramento dessas ofertas. |
Comunidades terapêuticas
A Resolução CNAS/MDS nº 151/2024 estabeleceu que as comunidades terapêuticas e determinadas entidades voltadas ao cuidado, prevenção, apoio, mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes de álcool e outras drogas não são reconhecidas, por essa finalidade, como entidades de assistência social vinculadas ao SUAS.
A norma também determinou o cancelamento das inscrições e dos registros no CNEAS enquadrados nessa situação. Isso não significa, por si só, a proibição de funcionamento dessas organizações em outras políticas públicas ou sob regulamentação própria. A consequência específica é a não vinculação dessas ofertas ao SUAS e a impossibilidade de financiamento com recursos dos fundos de assistência social.
Assessoramento, defesa e garantia de direitos
A Resolução CNAS/MDS nº 182/2025 estabeleceu novos parâmetros para serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos ofertados isolada ou cumulativamente por organizações da sociedade civil.
A norma prevê que as organizações enquadradas devem estar inscritas nos conselhos de assistência social e cadastradas no CNEAS, considerando as ofertas socioassistenciais efetivamente executadas. Também foi estabelecido período de adequação para organizações já inscritas, conforme as disposições transitórias da resolução.
Estrutura operacional do sistema
O CNEAS é operado em ambiente eletrônico mantido pelo MDS. O acesso destinado à inserção, alteração e finalização dos dados é restrito aos profissionais autorizados dos órgãos gestores municipais e do Distrito Federal.
Conforme a regulamentação e o guia oficial, o acesso ocorre mediante CPF e senha pessoal no sistema de autenticação autorizado. A utilização de credenciais individuais permite identificar o responsável pelos registros e preservar a rastreabilidade das operações.
Responsabilidade da entidade: embora a organização não preencha diretamente o sistema, ela deve colaborar com o órgão gestor, fornecer dados e documentos corretos, receber a equipe de visita técnica e comunicar alterações relevantes.
Seções estruturais do CNEAS
| Seção | Objeto | Conteúdo principal | Responsabilidade |
|---|---|---|---|
| Seção I | Questões gerais sobre a rede e a gestão local | Informações sobre o órgão gestor, estrutura de acompanhamento, monitoramento da rede privada e demais questões gerais do território. | Preenchimento pelo órgão gestor municipal ou distrital, com aplicação geral às entidades do território. |
| Seção II | Detalhamento das provisões socioassistenciais | Dados da organização, unidades, ofertas, público atendido, capacidade, recursos humanos, infraestrutura e condições de execução. | Preenchimento individualizado para cada organização e oferta cadastrada. |
| Seção III | Relação entre o órgão gestor e a organização | Informações sobre acompanhamento, parcerias, gratuidade, monitoramento e relacionamento institucional. | Preenchimento pelo órgão gestor, após a coleta e a verificação das informações. |
O guia oficial de 2025 apresenta uma sequência ideal que parte das questões gerais da Seção I, passa pela inclusão ou pesquisa da organização, pelas ofertas, pela confirmação do tipo de inscrição, pela visita técnica e pelo parecer, até chegar ao preenchimento das Seções II e III e à finalização do cadastro.
Atualização das informações
Os dados devem ser atualizados sempre que ocorrer alteração relevante, como:
Não existe uma única periodicidade nacional rígida aplicável a toda informação cadastral. A recomendação mais segura é revisar os dados periodicamente e sempre que houver mudança na situação da organização, da inscrição ou das ofertas.
Fluxo de inclusão e conclusão do cadastro
A organização deve inicialmente manter regular sua inscrição no conselho de assistência social. Depois disso, o órgão gestor local executa o cadastramento e a validação no sistema.
Verificação da inscrição no conselho
O órgão gestor confirma com o CMAS ou CAS/DF quais organizações e ofertas estão regularmente inscritas e quais precisam ser incluídas, alteradas ou submetidas a pedido de exclusão.
Pesquisa prévia no cadastro nacional
Antes de criar um registro, o técnico consulta o CNPJ e a denominação da organização para verificar a existência de cadastro anterior e evitar duplicidades.
Inserção ou atualização dos dados básicos
São informados os dados institucionais, endereço, contatos, representação e demais elementos necessários à identificação da organização.
Inclusão das ofertas socioassistenciais
Cada serviço, programa, projeto, benefício ou atividade de assessoramento, defesa e garantia de direitos deve ser enquadrado e detalhado conforme a regulamentação aplicável.
Confirmação do tipo de inscrição
O sistema deve refletir se o reconhecimento se refere à própria entidade, a uma oferta específica ou a outra situação prevista na regulamentação.
Agendamento e realização da visita técnica
O órgão gestor organiza a visita, coleta informações sobre a execução das ofertas e verifica as condições declaradas pela organização.
Registro do parecer da visita
Depois da visita, o profissional responsável registra no sistema o parecer técnico e as informações relacionadas ao acompanhamento da organização.
Preenchimento das Seções II e III
São detalhadas as provisões socioassistenciais e a relação institucional entre a organização e o órgão gestor.
Finalização do cadastro
O status somente passa a “Concluído” quando todos os passos obrigatórios são preenchidos e o comando de finalização é acionado pelo usuário autorizado.
Conferência na consulta pública
Após a conclusão, recomenda-se consultar a base pública, emitir o relatório disponível e encaminhá-lo à organização para conferência.
O CNEAS não funciona como um certificado numerado convencional. A regularidade no sistema é demonstrada principalmente pela situação cadastral exibida na consulta, especialmente pelo status “Concluído”, sem prejuízo de outros documentos que possam ser exigidos em processos específicos.
Exclusões, duplicidades e controle centralizado
A gestão municipal ou distrital pode atualizar diversas informações, mas não possui autonomia para apagar definitivamente entidades ou ofertas da base nacional. A exclusão é executada pela gestão federal do CNEAS.
De acordo com o Guia CNEAS 2025, qualquer informação da organização pode ser atualizada no sistema, com exceção do CNPJ. Quando houver erro no CNPJ, duplicidade, encerramento da organização, cancelamento da inscrição ou exclusão de determinada oferta, deve ser utilizado o procedimento formal de solicitação à gestão federal.
Documentos normalmente envolvidos
- formulário específico de exclusão disponibilizado pelo MDS;
- ofício ou solicitação fundamentada do órgão gestor;
- justificativa para a exclusão ou correção;
- resolução, declaração, ata ou outro comprovante expedido pelo conselho de assistência social, quando aplicável;
- identificação da entidade, do CNPJ e da oferta afetada.
O Guia CNEAS 2025 orienta que os formulários de exclusão sejam enviados para redeprivadasuas@mds.gov.br. Já a página oficial do serviço de consulta pública apresenta o endereço redeprivada@mds.gov.br para dúvidas e suporte ao usuário.
Antes do envio, é recomendável conferir o endereço eletrônico indicado no formulário oficial mais recente, pois os canais administrativos podem ser atualizados pelo Ministério.
Princípio da gratuidade das ofertas socioassistenciais
As ofertas reconhecidas no âmbito do SUAS devem observar o princípio da gratuidade. Em regra, o acesso do usuário não pode ser condicionado ao pagamento de mensalidades, taxas, contribuições obrigatórias, doações compulsórias ou contraprestações financeiras.
Durante o preenchimento da Seção III, o órgão gestor registra informações relacionadas à gratuidade e à relação mantida com a organização. O sistema também disponibiliza funcionalidade para gerar o atestado de gratuidade, conforme o preenchimento realizado pelo gestor.
Esse documento pode ser utilizado para demonstrar as informações registradas no sistema em processos de monitoramento, certificação, fiscalização ou instrução administrativa, sem substituir outros documentos exigidos pela legislação ou pelo órgão responsável.
Algumas ofertas possuem regras legais específicas. O acolhimento institucional de pessoas idosas, por exemplo, pode envolver participação no custeio dentro dos limites e condições previstos no Estatuto da Pessoa Idosa e na legislação aplicável. Por isso, a análise da gratuidade deve considerar a natureza concreta do serviço.
Consulta Pública ao CNEAS
A Consulta Pública ao CNEAS permite que qualquer pessoa pesquise as informações disponíveis no cadastro. O acesso é gratuito, imediato e não exige conta Gov.br, login ou cadastramento prévio.
Conforme a página oficial do serviço, a pesquisa pode ser realizada por filtros como Unidade da Federação, município, nome da entidade e CNPJ. Os resultados podem apresentar, conforme a disponibilidade na base:
- nome ou denominação da organização;
- CNPJ;
- endereço;
- tipo de unidade;
- ofertas socioassistenciais registradas;
- situação do cadastro ou da inscrição apresentada pelo sistema.
| Categoria | Filtros disponíveis | Finalidade |
|---|---|---|
| Geográfica | UF e município | Localizar organizações e ofertas existentes em determinado território. |
| Institucional | Nome da entidade e CNPJ | Pesquisar uma organização específica e conferir sua situação cadastral. |
| Socioassistencial | Filtros adicionais disponibilizados pelo sistema | Identificar as ofertas e unidades vinculadas à organização pesquisada. |
O portal permite consultar o detalhamento disponível e gerar relatório em PDF. A página oficial do serviço informa que o documento não possui prazo de validade previamente determinado. Entretanto, como os dados podem ser atualizados, é prudente emitir uma nova consulta sempre que o relatório for utilizado em um procedimento administrativo recente.
Acessar a Consulta Pública do CNEAS Ver a página oficial do serviço
A ausência de uma organização no resultado ou a exibição de informação desatualizada deve ser comunicada ao órgão gestor municipal ou distrital. Em caso de instabilidade do sistema, a página oficial orienta aguardar o restabelecimento ou utilizar os canais de suporte do MDS.
Procedimentos de suporte e canais de atendimento
| Canal | Acesso | Finalidade |
|---|---|---|
| Suporte da Consulta Pública | redeprivada@mds.gov.br | Dúvidas sobre a consulta pública e indisponibilidade do serviço. |
| Rede Privada SUAS / formulários | redeprivadasuas@mds.gov.br | Canal indicado no Guia CNEAS 2025 para solicitações de exclusão. |
| Disque Social 121 | Telefone 121 | Informações e orientações gerais sobre serviços e programas do MDS. |
| Fala.BR | Plataforma eletrônica da CGU | Registro de reclamações, solicitações, denúncias, sugestões, elogios e pedidos de acesso à informação. |
Manifestações pelo Fala.BR
A plataforma Fala.BR permite registrar e acompanhar manifestações dirigidas aos órgãos públicos federais. Solicitações identificadas podem exigir autenticação por conta Gov.br, enquanto denúncias podem admitir tratamento sem identificação, conforme as regras da plataforma.
Nos procedimentos de ouvidoria, o prazo geral de resposta é de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período mediante justificativa. Pedidos formulados com fundamento na Lei de Acesso à Informação seguem prazos e procedimentos próprios.
Governança, vigilância socioassistencial e controle público
Instrumento da Vigilância Socioassistencial
A Vigilância Socioassistencial é uma das funções da política de assistência social. Ela utiliza informações territoriais para analisar vulnerabilidades, riscos, demandas, capacidade protetiva e distribuição das ofertas.
Nesse contexto, os dados do CNEAS auxiliam a administração pública a identificar a presença da rede privada nos municípios, analisar a capilaridade das ofertas, localizar vazios de atendimento e subsidiar decisões de planejamento e financiamento.
O CNEAS não substitui outros diagnósticos territoriais, cadastros ou sistemas de monitoramento, mas constitui uma fonte importante para compreender a participação das organizações da sociedade civil na rede do SUAS.
Indução à conformidade
A exigência do cadastro concluído em determinadas transferências e parcerias funciona como mecanismo de controle, pois condiciona o acesso aos recursos da assistência social à existência de informações cadastrais, inscrição no conselho e acompanhamento pelo órgão gestor.
Essa estrutura busca reduzir o risco de destinação de recursos a organizações sem reconhecimento socioassistencial ou sem monitoramento local. Também favorece a verificação de que o recurso será aplicado em oferta compatível com as finalidades do SUAS.
Relação com o CEBAS
A vinculação entre o CNEAS e o processo de certificação beneficente amplia a capacidade de controle sobre as entidades que pretendem usufruir da imunidade constitucional. A organização deve comprovar, entre outros requisitos, atuação gratuita, continuada, planejada, permanente e universal, além da regularidade da inscrição e do cadastro nos períodos exigidos.
Preservação da identidade da assistência social
O cadastro também funciona como instrumento de delimitação conceitual do SUAS. Somente devem ser nele registradas as entidades e ofertas que atendam às definições, princípios e parâmetros da política de assistência social.
Normas como as Resoluções CNAS/MDS nº 151/2024 e nº 182/2025 demonstram que o reconhecimento cadastral depende do conteúdo material das atividades, e não apenas da natureza sem fins lucrativos da pessoa jurídica.
Cuidados recomendados para organizações da sociedade civil
Perguntas frequentes sobre o CNEAS
A própria entidade pode preencher o CNEAS?
Não. A inserção, atualização e finalização do cadastro são realizadas pelo órgão gestor municipal ou distrital da política de assistência social. A entidade deve fornecer as informações e colaborar com a visita técnica.
A inscrição no CMAS substitui o CNEAS?
Não. São atos diferentes. A inscrição ocorre perante o conselho local. O CNEAS é o cadastro nacional preenchido pela administração pública. Para o reconhecimento da vinculação ao SUAS, ambos devem ser observados.
O CNEAS emite um certificado com número de registro?
O sistema não funciona como um conselho profissional ou órgão de registro que atribui necessariamente um número sequencial de certificado. A situação é demonstrada pela consulta e pelo status cadastral, especialmente “Concluído”.
O cadastro concluído é obrigatório para receber recursos?
É requisito para determinadas parcerias, programações e transferências vinculadas à política de assistência social, inclusive emendas parlamentares, conforme a regulamentação específica. A exigência concreta deve ser conferida no edital, portaria ou instrumento de transferência.
O CNEAS concluído garante a concessão do CEBAS?
Não. O CNEAS é apenas um dos requisitos. A organização também deve atender às exigências da Lei Complementar nº 187/2021, do Decreto nº 11.791/2023 e das normas específicas da área de atuação.
O CEBAS concede imunidade de todos os tributos?
Não. A certificação relaciona-se à imunidade das contribuições sociais abrangidas pela Constituição e regulamentadas pela Lei Complementar nº 187/2021. Outros impostos, taxas e obrigações devem ser analisados conforme a legislação aplicável.
Como corrigir o CNPJ cadastrado incorretamente?
O Guia CNEAS 2025 informa que o CNPJ não pode ser simplesmente alterado como os demais dados. O órgão gestor deve seguir o procedimento formal indicado pelo MDS, normalmente envolvendo pedido de exclusão ou correção à gestão federal.
A consulta pública exige conta Gov.br?
Não. A consulta é pública, gratuita e aberta a qualquer pessoa, sem necessidade de autenticação.
Conclusão
O Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social constitui um dos principais instrumentos de organização, monitoramento e transparência da rede privada socioassistencial brasileira.
Ao integrar as informações dos conselhos de assistência social, dos órgãos gestores municipais e distrital e da Secretaria Nacional de Assistência Social, o CNEAS permite identificar as organizações vinculadas ao SUAS, as ofertas executadas e a situação cadastral registrada no âmbito federal.
Sua estrutura não deve ser tratada apenas como uma obrigação burocrática. O preenchimento adequado, a visita técnica, a verificação da gratuidade e a atualização das informações contribuem para o controle social, o planejamento territorial e a correta destinação dos recursos públicos.
Para a organização da sociedade civil, a regularidade perante o conselho e o CNEAS é essencial para demonstrar sua vinculação ao SUAS e pode ser necessária para parcerias, transferências de recursos e requerimentos de certificação. Cada situação, entretanto, deve ser analisada de acordo com a natureza das ofertas, o território de atuação e a regulamentação específica aplicável.
Fontes oficiais e referências
Conteúdo elaborado e revisado a partir da legislação e de materiais oficiais disponíveis até julho de 2026.
- Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social .
- Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011 — organização do SUAS .
- Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 .
- Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023 .
- Portal Gov.br — Consultar o Cadastro Nacional de Entidades da Assistência Social .
- Consulta Pública oficial do CNEAS .
- Guia CNEAS 2025 — Secretaria Nacional de Assistência Social .
- Portal Gov.br — Certificar-se como Entidade Beneficente de Assistência Social .
- Resolução CNAS/MDS nº 151, de 23 de abril de 2024 .
- Resolução CNAS/MDS nº 182, de 13 de fevereiro de 2025 .
- Conselho Nacional de Assistência Social — resoluções .
- Plataforma Fala.BR — Controladoria-Geral da União .
