Entenda o que mudou com a descontinuação do antigo Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais, como funciona a autorização de uso temporário de radiofrequências e quais regras permanecem aplicáveis aos experimentos de radiodifusão.
Enquadramento jurídico e definição técnica
Historicamente, o Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais frequentemente identificado pela sigla SEFICE era definido como serviço de telecomunicações fixo ou móvel, explorado em regime privado, de interesse restrito e destinado ao uso próprio do outorgado. Sua finalidade consistia na realização de testes, ensaios e experiências capazes de contribuir para o progresso da ciência, da engenharia e da técnica aplicada às radiocomunicações e às telecomunicações.
A base técnica histórica encontrava-se na Norma Técnica NTC nº 22, aprovada pela Resolução nº 24, de 22 de setembro de 1966, do antigo Conselho Nacional de Telecomunicações contel. Posteriormente, a Lei nº 9.472/1997, conhecida como Lei Geral de Telecomunicações, atribuiu à Agência Nacional de Telecomunicações Anatel a administração do espectro e a expedição das autorizações de sua competência.
Esse enquadramento foi alterado pelo novo Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações — RGST. A Resolução Anatel nº 777/2025 substituiu a antiga NTC nº 22 e classificou como descontinuados os serviços que não constam da relação atual do RGST. Como consequência, não são expedidas novas autorizações, novas autorizações de radiofrequência ou novas licenças de estação vinculadas exclusivamente ao antigo SEFICE.
Autorizações de radiofrequência e licenças de estação exclusivamente associadas a serviços descontinuados permanecem válidas até o término do prazo previsto no respectivo instrumento, mas não podem ser prorrogadas. Para novos projetos científicos com emissão de radiofrequências, aplica-se o regime de uso temporário.
Experimentos atuais em redes de telecomunicações
O artigo 37 do RGST diferencia duas situações. Experiências realizadas somente com equipamentos que não promovam emissão de radiofrequências independem de autorização da Anatel, sem prejuízo do preenchimento do formulário eletrônico indicado pela Agência. Nos demais casos, a atividade deverá ser suportada por autorização de uso temporário de radiofrequências.
FCE de radiodifusão
Paralelamente, a legislação mantém o Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais de Radiodifusão — FCE. Essa modalidade destina-se à realização de experimentos de transmissão de sinais de radiodifusão sonora ou de sons e imagens, bem como à demonstração de sistemas desenvolvidos para essas finalidades.
Em razão da competência constitucional e legal aplicável à radiodifusão, a execução do experimento depende de aprovação prévia do Ministério das Comunicações — MCom. Somente depois dessa aprovação o processo segue para a Anatel, responsável pelos atos regulatórios referentes ao serviço, à radiofrequência e às estações, conforme o caso.
Comparação entre o regime histórico e o procedimento atual
| Parâmetro | Antigo SEFICE geral | Uso temporário atual | FCE de radiodifusão |
|---|---|---|---|
| Situação | Serviço descontinuado. Não admite nova outorga. | Instrumento vigente para experimentos que emitam radiofrequências. | Modalidade específica de radiodifusão mantida no serviço oficial do MCom. |
| Finalidade | Experiências científicas e técnicas de telecomunicações para uso próprio. | Eventos, demonstrações de produtos e experimentos técnicos, científicos ou econômicos. | Transmissão experimental de sinais de radiodifusão ou demonstração de sistemas. |
| Competência | Anatel, conforme o regime anterior. | Anatel. | Aprovação prévia do MCom e posterior atuação da Anatel. |
| Base normativa | NTC nº 22, substituída pela Resolução nº 777/2025. | Lei nº 9.472/1997 e Resolução Anatel nº 775/2025. | Decreto nº 6.123/2007, Portaria nº 465/2007 e regulamentação atual de uso temporário. |
| Prazo | Somente pelo prazo remanescente das autorizações antigas. | Até 90 dias, sem prorrogação, para aplicações comerciais; até 24 meses, sem prorrogação, para experimentação científica ou técnica não comercial. | Prazo delimitado no projeto e condicionado aos atos expedidos; o uso temporário científico está sujeito ao limite atual de 24 meses, sem prorrogação. |
| Proteção espectral | Sem direito à proteção contra interferências. | Caráter precário e sem proteção contra interferências prejudiciais. | Sem direito à proteção contra interferências. |
| Quem pode requerer | Não aplicável a novos pedidos. | Pessoas naturais ou jurídicas que atendam ao regulamento. | União, fabricantes, instituições de ensino e pesquisa, entidades científicas e executantes de radiodifusão. |
Caráter precário e proteção contra interferências
A autorização de uso temporário é expedida em caráter precário, independentemente da atribuição ou destinação ordinária da faixa, por período determinado. O interessado não adquire direito à proteção contra interferências prejudiciais e não pode interferir em sistemas regularmente autorizados na mesma faixa ou em faixas adjacentes.
Se a operação provocar interferência prejudicial em sistema regularmente autorizado, a transmissão deverá ser imediatamente interrompida até a remoção da causa. O período de interrupção não gera direito à ampliação do prazo nem ao ressarcimento dos valores recolhidos.
Estrutura de competências
Gestão do espectro
A Anatel analisa a viabilidade técnica, administra o espectro, processa a solicitação no Mosaico, emite as cobranças e formaliza a autorização de uso temporário.
Experimentos de radiodifusão
O Ministério das Comunicações analisa previamente os projetos que envolvam transmissão experimental de sinais de radiodifusão sonora ou de sons e imagens.
A aprovação prévia do MCom é obrigatória sempre que a transmissão pretendida possa configurar radiodifusão, ainda que realizada temporariamente. Essa exigência decorre do artigo 211 da Lei Geral de Telecomunicações, do Decreto nº 6.123/2007 e do artigo 6º da Resolução Anatel nº 775/2025.
Na análise ministerial são examinados os objetivos científicos ou demonstrativos, o planejamento do experimento, as condições técnicas e a compatibilidade do projeto com a disciplina da radiodifusão. Aprovado o pedido pelo Ministério, os autos são encaminhados à Anatel para os atos de sua competência.
Quem pode solicitar
Uso temporário de radiofrequências
A regulamentação atual admite a solicitação por pessoas naturais ou jurídicas que atendam às condições previstas pela Resolução Anatel nº 775/2025. Isso difere do antigo regime do SEFICE, que era apresentado como serviço de interesse restrito vinculado a pessoas jurídicas e a uma outorga de telecomunicações.
FCE de radiodifusão
De acordo com o serviço oficial do Governo Federal e a Portaria nº 465/2007, podem utilizar o procedimento:
- A União, de forma direta;
- as indústrias de equipamentos de radiodifusão;
- as entidades de ensino superior e de pesquisa;
- as entidades brasileiras constituídas com fins científicos ou experimentais; e
- as concessionárias, permissionárias e autorizadas a executar serviços de radiodifusão.
Documentos e informações técnicas
A documentação deve ser adequada ao tipo de experimento. No uso temporário atual, a Anatel exige os dados mínimos definidos na Resolução nº 775/2025 e pode solicitar documentos complementares. Para experimentos científicos ou técnicos, o Memorial Descritivo e o termo de responsabilidade podem ser exigidos pela Agência.
| Categoria | Informações ou documentos | Finalidade |
|---|---|---|
| Identificação | Nome ou razão social, CPF ou CNPJ, contatos, representante legal e responsável técnico. | Identificar o interessado e os responsáveis pelo projeto. |
| Dados da operação | Datas de início e término e locais de operação das estações. | Delimitar temporal e geograficamente a autorização. |
| Memorial Descritivo | Objetivos, área de abrangência, equipamentos e dados técnicos das radiofrequências. | Demonstrar a finalidade e permitir a análise técnica. |
| Parâmetros técnicos | Frequências, largura de faixa, potência, modulação, coordenadas, antenas e demais características solicitadas no Mosaico. | Avaliar compatibilidade e risco de interferência. |
| Planejamento experimental | Objetivos científicos ou técnicos, etapas, área geográfica, prazo e resultados esperados. | Comprovar o caráter efetivamente experimental. |
| Responsabilidade | Termo de responsabilidade previsto no regulamento e identificação do profissional técnico. | Formalizar o compromisso de cumprimento das condições da autorização. |
| FCE de radiodifusão | Memorial Descritivo, planejamento das demonstrações, projeto de viabilidade quando necessário e ART quitada. | Atender à Portaria MCom nº 465/2007 e à página oficial do serviço. |
Responsável técnico
O fluxo operacional divulgado pela Anatel para uso temporário determina a indicação de responsável técnico da área de telecomunicações, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA — ou no Conselho Federal dos Técnicos Industriais — CFT, conforme as atribuições profissionais aplicáveis.
No FCE de radiodifusão, a documentação oficial inclui a Anotação de Responsabilidade Técnica — ART — devidamente quitada. O projeto de viabilidade técnica é exigido quando a frequência ou o canal pretendido não estiver previsto nos Planos Básicos da Anatel.
Proteção de estações existentes
O projeto de viabilidade deverá observar as condições de proteção aplicáveis às estações aeronáuticas, às estações de radiomonitoragem da Marinha do Brasil e da Anatel e às demais estações regularmente instaladas que possam sofrer interferências prejudiciais.
Fluxo do pedido de uso temporário
- Definição do experimento Identificar objetivos, caráter comercial ou não comercial, frequências, equipamentos, locais, potência, período de operação e responsável técnico.
- Verificação da necessidade de aprovação do MCom Se a transmissão puder configurar radiodifusão sonora ou de sons e imagens, o projeto deverá ser previamente aprovado pelo Ministério das Comunicações.
- Solicitação de acesso ao Mosaico O interessado solicita cadastro no Sistema de Uso Temporário de Radiofrequências e indica responsável técnico registrado no CREA ou no CFT.
- Cadastro dos dados técnicos Após a liberação do acesso, o contato autorizado informa no Mosaico as frequências, estações, datas, locais e demais parâmetros técnicos.
- Análise da Anatel A Agência verifica a viabilidade técnica e pode devolver a solicitação para correção ou exigir informações e documentos adicionais.
- Emissão e pagamento das cobranças Depois da aprovação técnica, são emitidas as cobranças aplicáveis. Os comprovantes devem ser anexados no sistema conforme a orientação operacional da Anatel.
- Expedição do ato Com o deferimento e o pagamento, a Anatel disponibiliza o Ato de Autorização, cuja eficácia ocorre com a publicação do extrato no Diário Oficial da União.
- Operação dentro dos limites autorizados A entidade somente pode operar nos locais, frequências, potências e datas constantes do ato, interrompendo imediatamente a transmissão se causar interferência prejudicial.
Prazos regulamentares
| Situação | Prazo máximo da autorização | Antecedência mínima do pedido |
|---|---|---|
| Aplicação de caráter comercial | 90 dias, não prorrogáveis | 15 dias, quando a autorização pretendida for de até 90 dias |
| Experimentação científica ou técnica não comercial | 24 meses, não prorrogáveis | 30 dias, quando a autorização pretendida superar 90 dias |
| Uso associado a satélite sem direito de exploração conferido | Conforme o enquadramento do pedido | 30 dias |
| Grandes eventos definidos pela Anatel | Prazo necessário ao evento, conforme regulamentação e condicionantes | 30 dias, salvo prazo diverso definido pela Agência |
Em situação excepcional e com urgência comprovada, a Anatel poderá avaliar pedidos apresentados fora da antecedência mínima, exceto na hipótese específica de satélite sem direito de exploração conferido. Nesses casos excepcionais, os valores originalmente devidos são majorados em 10% por dia de atraso em relação ao prazo regulamentar.
A regulamentação não estabelece prazo total de 60 ou 90 dias para conclusão da análise. A duração depende da complexidade técnica, da regularidade dos documentos, da necessidade de coordenação espectral e, no caso da radiodifusão, da prévia aprovação ministerial.
Conteúdo e eficácia do Ato de Autorização
Nos termos da Resolução nº 775/2025, o ato de uso temporário compreende:
- a autorização de uso de radiofrequências;
- a Licença para Funcionamento de Estação, na forma descrita no próprio ato; e
- a autorização de exploração do serviço, quando necessária.
O ato deverá indicar o local e o período de operação, incluindo, quando aplicável, o tempo destinado à instalação, aos testes e à desmobilização dos equipamentos. Para autorizações superiores a 90 dias, a Anatel poderá admitir o licenciamento de novas estações associadas, segundo sua avaliação.
A autorização é disponibilizada pelo sistema interativo após o deferimento e a comprovação dos pagamentos, mas sua eficácia depende da publicação do extrato no Diário Oficial da União.
Custos, taxas e preços públicos
O acesso ao serviço digital e a análise administrativa não significam que a operação seja integralmente isenta de custos regulatórios. A formalização do ato depende do recolhimento dos valores aplicáveis ao projeto.
| Obrigação | Natureza | Aplicação |
|---|---|---|
| TFI | Taxa de Fiscalização de Instalação | Calculada conforme a quantidade e o tipo das estações, nos termos da legislação específica. |
| PPDUR | Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências | Calculado de acordo com a regulamentação própria e as características técnicas da solicitação. |
| PPDES | Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviço | Devido quando a própria autorização precisar compreender direito de exploração de serviço. |
| TFF | Taxa de Fiscalização de Funcionamento | Pode incidir sobre as estações associadas, observada a legislação específica. |
| CFRP | Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública | Aplicável às estações associadas quando configurada a hipótese legal. |
O não pagamento dos valores dentro do prazo fixado acarreta o arquivamento do pedido. Além disso, novas autorizações de uso temporário somente podem ser expedidas ao mesmo interessado mediante comprovação da quitação de débitos vencidos relativos às autorizações anteriores.
A extinção antecipada da autorização não gera direito à indenização nem à devolução dos valores já quitados. Permanecem exigíveis as parcelas vencidas até a data do ato de extinção ou do protocolo de renúncia, conforme o caso.
Plataformas digitais e acesso ao procedimento
Sistema Mosaico
A Anatel utiliza o Mosaico para o cadastro e o processamento das solicitações de uso temporário de radiofrequências. O interessado inicialmente solicita acesso, indica o contato e o responsável técnico e, depois da liberação, cadastra as frequências, estações e características operacionais.
O antigo fluxo do SEFICE, baseado em códigos de serviço, Formulário 011, notificação do código 019 e sistemas legados, não deve ser apresentado como procedimento vigente para novos pedidos. A orientação operacional atual deve ser consultada diretamente na página da Anatel sobre Autorizações de Uso Temporário do Espectro.
Serviço digital do Ministério das Comunicações
Para o FCE de radiodifusão, o requerimento é iniciado no serviço eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações no Portal Gov.br. A página oficial informa que o acesso pode ser realizado com conta Gov.br nos níveis Bronze, Prata ou Ouro.
Embora níveis mais elevados de confiabilidade possam ser recomendáveis para representantes e profissionais que assinem documentos eletrônicos, não é correto afirmar genericamente que contas Bronze servem apenas para consulta ou que somente contas Prata e Ouro permitem iniciar esse serviço específico.
Obrigações durante o experimento
- Operar exclusivamente nas frequências, potências, locais e datas autorizados;
- não causar interferências prejudiciais a sistemas regularmente autorizados;
- interromper imediatamente a transmissão quando constatada interferência;
- manter responsável técnico e contatos atualizados perante os órgãos competentes;
- atender às diligências e pedidos de informação da Anatel e, quando aplicável, do MCom;
- respeitar as condições específicas consignadas no ato;
- encerrar a operação ao término da vigência; e
- apresentar os relatórios técnicos exigidos para o projeto.
A Portaria MCom nº 465/2007 prevê o acompanhamento dos experimentos de radiodifusão e a avaliação conjunta, pelo Ministério e pela Anatel, dos relatórios trimestrais e do relatório final encaminhados pelas autorizadas.
O uso não autorizado de radiofrequências pode resultar na interrupção cautelar da estação e na aplicação das sanções previstas na Lei Geral de Telecomunicações e no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel.
Proteção de dados e garantias do administrado
O processamento dos pedidos envolve dados pessoais de interessados, representantes legais e responsáveis técnicos, como nome, CPF, endereço eletrônico, contatos e registro profissional. O tratamento desses dados deve observar a Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — e pode fundamentar-se, entre outras bases legais aplicáveis ao setor público, no cumprimento de obrigação legal ou regulatória e na execução das competências administrativas dos órgãos envolvidos.
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, o usuário do serviço público tem direito a atendimento pautado por urbanidade, respeito, acessibilidade, cortesia, presunção da boa-fé, igualdade, eficiência, segurança e ética. Quando necessário atendimento presencial, as instalações devem ser adequadas, seguras, sinalizadas e acessíveis.
O atendimento prioritário deve observar a Lei nº 10.048/2000 e a legislação correlata, beneficiando as pessoas legalmente abrangidas, incluindo pessoas com deficiência, pessoas idosas, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo, pessoas obesas e pessoas com mobilidade reduzida, conforme o texto legal vigente.
Perguntas frequentes
Ainda é possível pedir uma nova outorga do antigo SEFICE?
Não como serviço autônomo de telecomunicações. O SEFICE foi descontinuado pelo RGST. Novos experimentos com emissão de radiofrequências devem ser enquadrados, em regra, na autorização de uso temporário prevista pela Resolução nº 775/2025.
Uma experiência sem emissão de radiofrequências precisa de autorização?
O artigo 37 do RGST estabelece que experiências realizadas apenas com equipamentos que não promovam emissão de radiofrequências independem de autorização da Anatel, devendo ser observado o formulário eletrônico indicado pela Agência.
Universidades podem solicitar autorização?
Sim. Pessoas jurídicas podem solicitar o uso temporário se cumprirem o regulamento. No FCE de radiodifusão, entidades de ensino superior e de pesquisa estão expressamente incluídas entre as legitimadas.
A autorização temporária protege o experimento contra interferências?
Não. A autorização é precária e não confere direito à proteção. A operação experimental também não pode causar interferência prejudicial aos sistemas regularmente autorizados.
O prazo científico de 24 meses pode ser prorrogado?
A regra atual da Resolução nº 775/2025 qualifica o prazo de até 24 meses como não prorrogável. Embora a Portaria nº 465/2007 contenha referência histórica a pedidos de prorrogação do FCE dirigidos à Anatel, novos projetos também precisam observar a regulamentação posterior de uso temporário.
O equipamento experimental precisa estar homologado?
Os equipamentos abrangidos por autorização de uso temporário estão dispensados de avaliação de conformidade e homologação, conforme o artigo 27 da Resolução nº 775/2025. A dispensa não autoriza a operação fora das condições estabelecidas no ato.
Existe prazo oficial de 60 a 90 dias para conclusão?
Não há essa estimativa geral publicada no serviço oficial consultado. Existem prazos mínimos de antecedência para protocolar o pedido, mas o tempo efetivo da análise varia conforme a complexidade e as diligências necessárias.
Síntese e implicações para o setor
A experimentação científica permanece estratégica para a inovação em telecomunicações, mas seu enquadramento foi modernizado. O antigo SEFICE geral deixou de admitir novas outorgas, enquanto as experiências que emitam radiofrequências passaram a ser realizadas por meio da autorização de uso temporário.
Na radiodifusão, permanece a articulação entre o Ministério das Comunicações e a Anatel. O MCom examina previamente o projeto experimental, enquanto a Anatel exerce as competências relacionadas ao espectro, à autorização, às estações e às condições técnicas de operação.
Para fabricantes, universidades, centros de pesquisa, prestadoras e entidades de radiodifusão, o planejamento deve considerar a finalidade do teste, sua natureza comercial ou não comercial, a viabilidade espectral, a responsabilidade técnica, os prazos mínimos de protocolo e os custos regulatórios aplicáveis.
A correta instrução do processo reduz diligências e evita que equipamentos sejam operados sem respaldo regulatório. Como cada projeto pode envolver faixas, potências, tecnologias e riscos de interferência distintos, a análise deve ser individualizada antes do protocolo.
Fontes oficiais consultadas
- Anatel — Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais: comunicado de descontinuação
- Resolução Anatel nº 777/2025 — Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações
- Resolução Anatel nº 775/2025 — Regulamento de Uso Temporário de Radiofrequências
- Anatel — Autorizações de Uso Temporário do Espectro
- Governo Federal — Obter autorização para FCE de radiodifusão
- Decreto nº 6.123/2007 — experimentos de transmissão de sinais de radiodifusão
- Portaria nº 465/2007 — Norma nº 01/2007 do Ministério das Comunicações
- Lei nº 9.472/1997 — Lei Geral de Telecomunicações
- Lei nº 5.070/1966 — Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
- Lei nº 13.460/2017 — direitos do usuário dos serviços públicos
- Lei nº 10.048/2000 — atendimento prioritário
- Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
Conteúdo atualizado em agosto de 2026. As normas e os procedimentos administrativos podem ser alterados pelos órgãos competentes. A análise concreta deve considerar a tecnologia, a faixa de radiofrequência, a localidade, o prazo e a finalidade de cada projeto.
